PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DA EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002691-19.2019.8.05.0146, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2022.


Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator


 Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença ID 25363490, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Juazeiro/Bahia, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal do Autor, nos seguintes termos:

 

“(…)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal do Autor, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC. Sem custas. ”

O Município de Juazeiro interpôs Recurso de Apelação, ID 25363507, pugnando pela inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários estabelecido através da Lei Municipal nº 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo, requerendo a sua declaração, notadamente a tabela contida no anexo XVIII, bem como do parágrafo segundo, do art.18.

 

Pugna, ainda, pela revogação da antecipação de tutela, alegando que não cabe antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.

 

Por fim, requer o Apelante que seja julgado totalmente provido o Recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, ante o evidente error in judicando e a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §1º do CPC.

 

O Apelado apresentou contrarrazões, ID 25363513, pugnando pelo improvimento do Recurso de Apelação interposto para manter a sentença recorrida na íntegra.

Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator.

 

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

 


Salvador/BA, 15 de maio de 2022.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002691-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: LINDIVALDO CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes.

II- DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA .

 

Da análise dos autos, não se vislumbra existir plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Apelante, visando o provimento do apelo por ele oferecido.

Pretende o Apelante a reforma da sentença sob alegação de que é inconstitucional o Plano de Cargos e Salários estabelecido através da Lei Municipal nº 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo, requerendo, também, a revogação da antecipação de tutela vez que não caberia antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.

O Autor ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA requerendo a Progressão Horizontal, conforme descrita no Plano de Cargos e Salários (Lei nº 1.520/97), comprovou que é funcionário público municipal, Matrícula nº. 249, servidor em exercício desde 01 de setembro de 2010, que ocupa atualmente o cargo EFETIVO de CARREIRA, conforme Anexo I da Lei Municipal nº 1.520/97 – Plano de Cargos e Salários, Classificação Funcional 01 – Área Operacional – Vigilante/Guarda Municipal, código 01.07.02 – Faixa Salarial 03 – lotado na CSTT – Companhia Segurança Trânsito e Transportes – Guarda Municipal.

A sentença não carece de reparos.

Com efeito, verifica-se que o vínculo funcional entre o Apelado e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos carreados, como também são incontroversas as afirmações do Autor, no sentido de que é funcionário público municipal concursado e efetivo, conforme Lei Municipal nº 1.520/1997.

Outrossim, o Apelante não nega que o Apelado cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19 da mencionada Lei Municipal, contudo, alega a impossibilidade de concessão do pleito, posto que a Lei 1.520/97 utiliza o salário mínimo municipal como indexador, sendo portanto inconstitucional.

Pois bem, apesar das alegações do Apelante, verifica-se que a lei que cria o Plano de Cargos e Salários, editada pelo próprio Município, não tem a finalidade de vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF.

A apontada inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado, portanto, não restou caracterizada.

Lado outro, observa-se que, de fato, o Apelado cumpriu as exigências contidas na Lei Municipal nº 1.520/1997, que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos e salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro, para ter direito a progressão horizontal.

No caso dos autos, a sentença conferiu ao Apelado o direito à progressão horizontal, em 3 (três) referências, conforme os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997, vejamos:

Art. 18 – Progressão Horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para avaliação de desempenho.

Art. 19 – O servidor terá direito a progressão horizontal, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado 365 dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidos até 05 (cinco) faltas ao ano.; II – houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho do cargo e classe que ocupe.

Vale, também, transcrever os artigos da supracitada lei, que disciplina sobre avaliação e desempenho, vejamos:

Art. 24 A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio.

Art. 27 A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical.

Com efeito, verifica-se que o artigo 19 determina que ao Servidor será garantida à progressão horizontal quando forem cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, limitado ao funcionário o patamar de cinco faltas anuais, além de conceito favorável em avaliação de desempenho no cargo e classe ocupados.

No caso em comento, conforme documento acostado ao ID 25363414, ficha financeira do Servidor, contata-se que não houve descontos salariais referentes à eventuais faltas no trabalho, desta forma cumprido o requisito da assiduidade exigido pelo inciso I, do artigo 19.

Por outro lado, não pode o Autor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus Servidores, como bem asseverou o MM Juiz a quo, ressaltando, ainda, que na peça inicial o Servidor afirmou “a Administração Municipal nunca providenciou a criação da comissão de Avaliação de Desempenho estabelecida no artigo 26 da Lei de Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos”.

Assim, restando incontroverso o fato de que o Autor preencheu os requisitos do critério temporal e da avaliação de desempenho para alteração de classe, deve ser mantido o deferimento da progressão horizontal.

É este o entendimento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça.

2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal.

5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.

7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 12/11/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF.

2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie.

3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997.

4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados.

6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/04/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COBRANÇA. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. Omissão injustificada. GARANTIA DO DIREITO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503352-82.2016.8.05.0146, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 04/12/2018)

 

Assim, tendo o Servidor sido admitido em 01.09.2010, ID 25363415, para a função de Guarda Municipal, correta é a sentença recorrida, de modo que o Apelado faz juz à progressão horizontal em 3 (três) referências, dentro da própria classe, com todas as suas repercussões financeiras, respeitando-se a prescrição quinquenal.

 Verifica-se, portanto, que não assiste razão ao Apelante, neste aspecto.

Quanto à alegação do pedido de revogação da antecipação de tutela vez que não cabe antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, também, não assiste razão ao Apelante, uma vez que a mesma foi deferida em observância à regra do art. 311 do Código de Processo Civil em vigor que prevê a tutela da evidência, ou seja, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição for instruída mediante prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Requerente, contra a qual o Requerido não foi capaz de refutar ou opor dúvida razoável.

Por fim, em obediência ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC, majora-se a condenação da parte Ré em honorários no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, totalizando 15% (quinze por cento).

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador/BA, 15 de maio de 2022.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

09