PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043111-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. SUSPENSÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar que determinou a suspensão imediata de descontos mensais no valor de R$ 43,37 na conta da autora, sob a rubrica de previdência privada, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender os descontos; (ii) saber se a multa cominatória fixada em R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 5.000,00, é proporcional e compatível com a obrigação.

III. Razões de decidir

3. A relação é de consumo (Súmula 297/STJ), cabendo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. A ausência de juntada de contrato nesta fase processual confere verossimilhança à alegação da consumidora de desconhecimento do débito.

4. O perigo de dano é evidente, dada a natureza alimentar da verba previdenciária da qual são subtraídos os valores, comprometendo a subsistência de pessoa idosa. A medida é reversível.

5. A multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo e deve ser suficiente para desestimular o descumprimento. A fixação em R$ 100,00 diários, limitada a R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Não há incompatibilidade entre a multa diária e a obrigação de suspender descontos mensais, uma vez que a penalidade sanciona o descumprimento da ordem de suspensão imediata, e não a periodicidade da cobrança original.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível a tutela de urgência para suspender descontos bancários contestados pelo consumidor quando a instituição financeira não comprova, de plano, a regularidade da contratação. 2. A multa diária é meio idôneo para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, sendo compatível com a determinação de suspensão de descontos mensais e devendo ser fixada em valor proporcional e com teto limitador."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 57674216920228090134, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJRO, AI 0808238-54.2021.822.0000, j. 18.11.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8043111-09.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO SA e agravado(s) NOEMIA DA SILVA SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043111-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8001284-28.2025.8.05.0223, ajuizada por NOEMIA DA SILVA SANTOS em desfavor do agravante e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nos seguintes termos:

“(...) 2 - DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que as rés, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, promovam a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, NOEMIA DA SILVA SANTOS, sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". 

Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.” 

Em suas razões recursais (ID 87204823), o agravante sustenta, em síntese, que:

1.           a decisão deve ser suspensa, pois sua manutenção poderá gerar graves prejuízos à sua defesa e enriquecimento indevido da agravada em razão da multa arbitrada;

2.           não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois as alegações da autora não possuem verossimilhança e a medida se confunde com o mérito da ação, representando uma antecipação do juízo de valor;

3.           a multa diária é incompatível com a obrigação de fazer, uma vez que os descontos ocorrem mensalmente, e não diariamente, o que torna a penalidade desproporcional;

4.           o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) é excessivo, desproporcional e desarrazoado, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte agravada, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a determinação de suspensão dos descontos e a multa fixada. Subsidiariamente, pede a redução da multa, a limitação de seu valor total a um patamar razoável e a alteração de sua periodicidade para que incida por cada desconto efetuado, e não diariamente.

Em decisão monocrática (ID. 87291724), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90971549).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,     07    de            janeiro                     de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043111-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: NOEMIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSE AGNALDO DA SILVA SOUZA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por NOEMIA DA SILVA SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e do BANCO BRADESCO S/A, ora agravante. A autora alega que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais de R$ 43,37 (quarenta e três reais e trinta e sete centavos) sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", os quais afirma não ter contratado ou autorizado.

Liminarmente, a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.

A controvérsia, em sede de agravo, cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e à proporcionalidade da multa cominatória fixada.

A probabilidade do direito da autora, ora agravada, reside na alegação de desconhecimento da contratação que deu origem aos débitos em seu benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar.

Nesse contexto, os extratos bancários juntados (ID 506224237 – processo de origem) demonstram a ocorrência dos descontos mensais desde novembro de 2024. Em casos como este, a jurisprudência majoritária entende ser da instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que, nesta fase processual, ainda não ocorreu.

Destarte, a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, diante da alegação da consumidora de que não contratou o serviço que deu origem aos descontos, cabe ao fornecedor – no caso, a instituição financeira – o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança.

Nesta fase processual, o agravante não apresentou qualquer documento, como um contrato assinado pela agravada, que comprovasse a adesão a seguro ou plano de previdência. Assim, a alegação da autora, corroborada pelos extratos bancários que demonstram os sucessivos débitos, confere verossimilhança à sua pretensão.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois a manutenção de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de pessoa idosa e aposentada, pode comprometer seu sustento e o atendimento de suas necessidades básicas.

Assim, a continuidade das cobranças questionadas representa uma privação de parte de seus recursos básicos, gerando um dano grave e de difícil reparação, que justifica a intervenção judicial imediata para cessar os descontos até o julgamento final da lide.

Ademais, não há que se falar em prejuízos à defesa do agravante em decorrência da concessão da antecipação da tutela à agravada, bem como em antecipação de juízo de valor acerca do mérito da causa, sendo possível, em caso de posterior improcedência do pedido autoral, a plena reversão dos efeitos da medida, com o restabelecimento da cobrança e a apuração de eventuais perdas e danos em desfavor da parte autora.

Tal característica, inclusive, foi observada pelo juízo de primeiro grau ao assentar que "a concessão da tutela de urgência não se mostra irreversível, uma vez que, caso se comprove a regularidade dos descontos ao final da instrução processual, os valores poderão ser restituídos à parte ré", o que afasta o caráter de definitividade da decisão e confirma a sua natureza provisória.

Por fim, no que tange à multa cominatória (astreintes), o agravante a considera incompatível e excessiva. Contudo, a medida encontra amparo no art. 537 do CPC e tem por finalidade garantir a eficácia da decisão judicial, compelindo a parte ao seu cumprimento.

Cumpre salientar que a alegação de que a multa diária seria incompatível com uma cobrança mensal não se sustenta, pois a ordem judicial foi para a suspensão imediata dos débitos. A multa, portanto, incide sobre o descumprimento diário da ordem de suspender, e não sobre a periodicidade da cobrança original.

A propósito:

EMENTA: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. I. Tutela de urgência deferida no juízo de origem. Suspensão dos descontos. Requisitos presentes  artigo 300 do CPC. O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e reside no poder discricionário do julgador, logo a decisão somente será reformada se for manifestamente ilegal ou abusiva. Deve ser mantido o julgado agravado que determinou à instituição financeira a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora. II. Astreintes. Valor e periodicidade mantidos. Escorreita a imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida de suspensão dos descontos mensais, não havendo falar em exclusão, tampouco em minoração, pois arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia adstrita aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser preservada a referida cominação, mormente em atenção ao porte e à capacidade econômica da instituição financeira. Não se nota incompatibilidade entre a obrigação de suspender os descontos mensais realizados sobre os proventos de aposentadoria da agravada e a multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da medida liminar. III. Fixação de limite de prazo para incidência da multa. As astreintes devem ser aplicadas de modo proporcional e adequado à obrigação imposta, sendo que a ausência de limite temporal da incidência da multa pode acarretar o enriquecimento ilícito da parte, o que impõe sua limitação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da medida judicial. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 57674216920228090134 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Antecipação de tutela. Suspensão de desconto em benefício previdenciário. Multa. Periodicidade diária. Possibilidade. Recurso desprovido. Não há incompatibilidade de fixação de multa diária para forçar o cumprimento de decisão que determina a suspensão de descontos, embora estes sejam mensais. (TJ-RO - AI: 08082385420218220000 RO 0808238-54.2021.822 .0000, Data de Julgamento: 18/11/2021)

Quanto ao valor, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) por dia mostra-se compatível com a situação discutida nos autos, além de razoável e proporcional à capacidade econômica do agravante.

É importante ressaltar que não há que se falar em enriquecimento ilícito da agravada, pois a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não indenizatória. Sua incidência está condicionada a uma conduta futura e omissiva do próprio agravante: o descumprimento da ordem judicial.

Além disso, o juízo de primeiro grau agiu com a devida cautela ao estabelecer um teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a multa, o que afasta o risco de enriquecimento sem causa da agravada e equilibra a medida coercitiva.

Dessa forma, a decisão agravada se mostra fundamentada e alinhada aos pressupostos legais, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça