PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA.

1. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

2. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. 

3. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do CPC.

4. Agravo desprovido. Decisão mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069007-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL ANDRADE SOUZA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, por maioria, vencida a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

Mk8

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio os relatórios esboçados nas decisões de ID's nº 76030955 e 73803727.

Irresignado, o agravante insiste que fez prova da hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela lei.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA

 

VOTO

 

 

De início, ressalta-se que as razões esposadas neste agravo interno não se revelam com força suficiente para a reforma da decisão recorrida, sobretudo por se tratarem de razões estreitas que, no mais das vezes, repetem tese já afastada nas decisões anteriores.

Isso porque, o agravante não comprovou que é parte hipossuficiente financeiramente.

A decisão recorrida pautou-se em jurisprudência pacificada nos Tribunais de todo o país, no sentido de que não obstante a declaração de pobreza seja suficiente para se presumir que a parte necessita da benesse da justiça gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Nesta linha de intelecção e amparado naqueles julgados paradigmas apontados e que dispensam nova transcrição, concluiu-se que a realidade dos autos não conduz à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Anotou-se, naquela oportunidade, que o agravante tem remuneração líquida média de R$ 4.443,04 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos). Ademais, da análise das faturas de cartão de crédito (Id 72987300), verifica-se que a fatura de novembro/2024 possuiu o valor de R$ 4.475,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). 

Quanto ao primeiro documento, a despeito deste anotar a percepção de salário que, a princípio, conduziria à conclusão da impossibilidade de recolhimento das custas processuais - SE viesse acompanhado de outras provas de despesas mensais e extratos bancários, por exemplo-; este se contradiz com os valores gastou pelo agravante no cartão de crédito, que apresenta - ao menos fornece indícios - de que o agravante realiza outras atividades econômicas, que a permitem perceber rendas complementares à monta declarada na inicial. 

As custas, por sua vez, seguem o item I da Tabela atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023 e, malgrado representem um total de R$ 3.001,96 de taxas a pagar, relativos a causas em geral, tendo em vista o valor atribuído à causa, podem ser parceladas, a teor do que disciplina o art. 98, §6º, do CPC.

Nesta ordem de ideias, considerando que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, outra decisão não poderia ser aplicada ao presente caso, que não a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, face à não comprovação da hipossuficiência. 

A hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do CP, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide: 

Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

[...] 

§ 4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 

Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno,  mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do CPC. 

Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator