PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA. 1. Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. 2. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. 3. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do CPC. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069007-88.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAEL ANDRADE SOUZA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):WILLIAM CARMONA MAYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, por maioria, vencida a Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Adoto como próprio os relatórios esboçados nas decisões de ID's nº 76030955 e 73803727. Irresignado, o agravante insiste que fez prova da hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pela lei. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, ressalta-se que as razões esposadas neste agravo interno não se revelam com força suficiente para a reforma da decisão recorrida, sobretudo por se tratarem de razões estreitas que, no mais das vezes, repetem tese já afastada nas decisões anteriores. Isso porque, o agravante não comprovou que é parte hipossuficiente financeiramente. A decisão recorrida pautou-se em jurisprudência pacificada nos Tribunais de todo o país, no sentido de que não obstante a declaração de pobreza seja suficiente para se presumir que a parte necessita da benesse da justiça gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Nesta linha de intelecção e amparado naqueles julgados paradigmas apontados e que dispensam nova transcrição, concluiu-se que a realidade dos autos não conduz à conclusão de que o agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Anotou-se, naquela oportunidade, que o agravante tem remuneração líquida média de R$ 4.443,04 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quatro centavos). Ademais, da análise das faturas de cartão de crédito (Id 72987300), verifica-se que a fatura de novembro/2024 possuiu o valor de R$ 4.475,36 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Quanto ao primeiro documento, a despeito deste anotar a percepção de salário que, a princípio, conduziria à conclusão da impossibilidade de recolhimento das custas processuais - SE viesse acompanhado de outras provas de despesas mensais e extratos bancários, por exemplo-; este se contradiz com os valores gastou pelo agravante no cartão de crédito, que apresenta - ao menos fornece indícios - de que o agravante realiza outras atividades econômicas, que a permitem perceber rendas complementares à monta declarada na inicial. As custas, por sua vez, seguem o item I da Tabela atualizada pelo Decreto Judiciário nº 916/2023 e, malgrado representem um total de R$ 3.001,96 de taxas a pagar, relativos a causas em geral, tendo em vista o valor atribuído à causa, podem ser parceladas, a teor do que disciplina o art. 98, §6º, do CPC. Nesta ordem de ideias, considerando que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, outra decisão não poderia ser aplicada ao presente caso, que não a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita, face à não comprovação da hipossuficiência. A hipótese dos presentes autos reclama, ainda, a aplicação do quanto disposto no art. 1.021 do CP, para a hipótese de interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Vide: Art. 1.021: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Como visto, as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados; de sorte que a hipótese reclama a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, consoante permissivo legal retro. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §4º do art. 1.021 do CPC. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069007-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL ANDRADE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILLIAM CARMONA MAYA
VOTO