PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA ATUARIAL E À LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. ANÁLISE DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DA FAELBA REJEITADOS. EMBARGOS DA COELBA ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA COELBA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Quanto à alegada omissão sobre a necessidade de perícia atuarial, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao aplicar os precedentes consolidados nos Temas Repetitivos 511, 512, 514 e 943 do STJ, que dispensam a produção de prova técnica quando já pacificada a matéria sobre correção monetária de contribuições previdenciárias. III - A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, em casos de restituição de contribuições previdenciárias com correção pelo IPC e aplicação de expurgos inflacionários, a perícia atuarial é dispensável quando não há controvérsia sobre os valores a serem restituídos ou sobre a metodologia de cálculo já consolidada. IV - Assiste razão à COELBA quanto à omissão relativa à sua ilegitimidade passiva, configurada pelo Tema Repetitivo 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador não possui legitimidade para litígios estritamente previdenciários entre participante e entidade fechada de previdência complementar. V - A personalidade jurídica autônoma das entidades de previdência complementar impede que a patrocinadora responda por obrigações contratuais previdenciárias, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. VI - Embargos de declaração da FAELBA conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da COELBA conhecidos e acolhidos parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0158700-23.2004.8.05.0001, em que figuram como Embargantes FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargado ENEAS COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAELBA e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COELBA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, ERIKA CASSINELLI PALMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela FAELBA e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que determinou a restituição das contribuições previdenciárias com correção monetária pelo IPC. A primeira embargante, FAELBA, sustenta haver omissão no acórdão quanto à necessidade de realização de perícia atuarial para apuração dos valores efetivamente devidos ao autor. Alega que o julgado não considerou adequadamente a metodologia atuarial estabelecida na nota técnica JM 1191/99 e que a ausência de prova técnica configura cerceamento de defesa, com base no precedente firmado no REsp 1.345.326/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão. Sustenta que as contribuições pessoais foram resgatadas com o correto incremento remuneratório decorrente de análise técnica atuarial, e que os valores recebidos pelo autor sofreram reajustes decorrentes de aplicações financeiras que superam os índices de correção monetária deferidos judicialmente. Ao final, requer seja sanado o vício de omissão, com efeitos infringentes, para restituir os autos à origem determinando a realização de perícia atuarial. A segunda embargante, COELBA, alega omissão por não ter sido julgado seu recurso de apelação, configurando nulidade processual absoluta. Sustenta que o acórdão se limitou a julgar o recurso da FAELBA, ignorando completamente sua apelação. Invoca o Tema Repetitivo 936 do STJ para demonstrar sua ilegitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias, uma vez que as entidades fechadas de previdência complementar possuem personalidade jurídica própria. Requer seja suprida a omissão apontada, com apreciação e julgamento de seu recurso de apelação. Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões de fls. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, ERIKA CASSINELLI PALMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Analisando os embargos de declaração opostos pela FAELBA, verifico que não lhe assiste razão. A primeira embargante alega omissão quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, sustentando que o acórdão deveria ter determinado a produção desta prova técnica para adequada apuração dos valores devidos, com base no precedente do REsp 1.345.326/RS. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à correção monetária das contribuições previdenciárias foi amplamente debatida, tendo este Colegiado se manifestado expressamente com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente nos Temas Repetitivos 511, 512, 514 e 943. O acórdão consignou que "o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos 511, 512, 514 e 943, consignados nos REsp 1.177.973/DF e REsp 1.183.474/DF, ambos da relatoria do Min. Raul Araújo, e REsp 1.551.488/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que incide correção monetária em reserva de poupança com acréscimo de expurgos inflacionários nas hipóteses de devolução de parcelas pagas em face de desligamento de filiado da entidade de previdência privada". É importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de dispensar a perícia atuarial em casos específicos onde a matéria já se encontra pacificada. O precedente invocado pela embargante (REsp 1.345.326/RS) refere-se a hipóteses de revisão de benefícios previdenciários com alteração de critérios contratuais, situação diversa da presente demanda, que versa sobre restituição de contribuições com aplicação de correção monetária já consolidada pela jurisprudência superior. Nesse sentido, o próprio STJ tem reconhecido que: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE (ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL). DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . DESCABIMENTO. CABIMENTO DE MERA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ESTES A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO/CARACTERIZAÇÃO EM MORA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA, SÚMULA 289/STJ E TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS . PRÓPRIOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. PRECEDENTES. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada . 2. Por um lado, orienta a Súmula 289/STJ que, em caso de resgate decorrente de rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, "a restituição das parcelas pagas" a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Por outro lado, em recurso repetitivo, a Segunda Seção estabeleceu a tese de que "é devida a restituição" [...] a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, "devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" (Súmula 289/STJ)"( REsp n. 1.183.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012 .) 3."A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada [...]. De fato, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas"( AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 30/9/2014 .)". 4. Nessa mesma toada, é bem de ver que o art. 14, III, da Lei Complementar n . 109/2001 - lei especial de regência - prevê também tão somente que os planos de benefícios deverão contemplar os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III - "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante", descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. No caso, a par de não ter esteio legal e respaldo no apurado pelas instâncias ordinárias a tese de que haveria direito e/ou previsão no regulamento do plano de benefícios de, mesmo para o caso de resgate - instituto que garante apenas a mera restituição de valores vertidos em vista do rompimento do vínculo contratual/previdenciário -, haver incidência de juros remuneratórios sobre as verbas vertidas ao plano de benefícios pelo ex-participante, também é descabida a alegação de ter havido enriquecimento sem causa do fundo de pensão (que, como é de sabença, apenas administra o plano de benefícios pertencente aos participantes e assistidos). 5. Em caso de obrigação de pagamento em dinheiro, os arts . 1.061 do CC/1916 e 404 do CC/2002 prevêem juros de mora, como forma de contemplar perdas e danos (no caso, os juros de mora caracterizam-se como os lucros cessantes, nesse tipo de obrigação). Da leitura dos mencionados dispositivos, fica límpido que, seja na vigência do CC/1916 ou na do CC/2002, os juros compensatórios incidem em mútuo feneratício, e os moratórios - legais ou convencionais - decorrem de inadimplemento culposo de uma obrigação (CASSETARI, Christiano. Elementos de direito civil . 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 166). 6 . "Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual" ( REsp 1078753/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Deveras, como reiterado pela Segunda Seção ( AR 4.393/GO, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016), "o débito reconhecido judicialmente deve sofrer os encargos previstos em lei, quais sejam, correção monetária e juros de mora legais, não havendo se falar em juros remuneratórios". 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1978099 RJ 2021/0276935-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). Ademais, o acórdão embargado expressamente reconheceu que "na fase de liquidação por cálculo, a quantia a ser restituída das contribuições do autor/apelado no período trabalhado, conforme determinado na sentença, deverá ser individualmente corrigida até a data do efetivo pagamento", estabelecendo os parâmetros claros para a execução da decisão. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão quanto à questão da perícia atuarial, tendo o acórdão tratado adequadamente da matéria com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Quanto aos embargos de declaração opostos pela COELBA, verifico que merece parcial acolhimento. A segunda embargante sustenta haver omissão por não ter sido julgado seu recurso de apelação, configurando nulidade processual. Analisando os autos, constato que efetivamente houve falha na identificação e julgamento do recurso interposto pela COELBA, conforme documentos de ID 34856992 e seguintes. Da análise do sistema processual, verifica-se que a COELBA não estava adequadamente cadastrada no polo passivo da demanda quando da migração dos autos para o PJE, conforme posteriormente regularizado pela certidão de ID 82708391. Tal circunstância pode ter contribuído para que seu recurso não fosse devidamente considerado no julgamento. Contudo, antes de determinar novo julgamento para apreciação do recurso da COELBA, impõe-se analisar a questão de fundo suscitada pela embargante: sua alegada ilegitimidade passiva para a presente demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 936 (REsp 1.370.191/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão), firmou as seguintes teses: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. No caso em análise, a demanda versa exclusivamente sobre restituição de contribuições previdenciárias com correção monetária, matéria estritamente ligada ao plano previdenciário administrado pela FAELBA. Não há nos autos qualquer alegação de ato ilícito praticado pela COELBA na qualidade de patrocinadora, limitando-se a controvérsia aos critérios de correção das contribuições devolvidas. As entidades fechadas de previdência complementar possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, conforme previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001. A patrocinadora não responde por obrigações contratuais previdenciárias assumidas pela entidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da COELBA para a presente demanda, devendo ser excluída do polo passivo da relação processual. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE: 1. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela FAELBA, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; 2. ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela COELBA, para: a) Reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam para a presente demanda, com base no Tema Repetitivo 936 do STJ; b) Determinar sua EXCLUSÃO do polo passivo da relação processual; c) Manter inalterada a condenação da FAELBA nos termos do acórdão embargado. 3. Sem alteração dos ônus sucumbenciais, considerando que a COELBA não participou efetivamente da relação de mérito. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158700-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros
Advogado(s): ERIKA CASSINELLI PALMA, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO
APELADO: ENEAS COSTA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO, ERIKA CASSINELLI PALMA
VOTO
II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.