PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU A DISREGARD DOCTRINE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO USO DA PESSOA JURÍDICA PARA OCULTAR OU DESVIAR PATRIMÔNIO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA, QUANDO DA TENTAVA DE BLOQUEIO. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO MESMO PERÍODO. FATO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE BENS E A OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. DEVIDA A RETIRADA DO MANTO DA PESSOA JURÍDICA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE CÁLCULOS. MOMENTO INOPORTUNO. QUESTÃO QUE DEVE SER DEBATIDA NOS FÓLIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEPÇÃO POR PESSOA SEM PODERES. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA AGRAVANTE. RECEBIMENTO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014740-69.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a G XAVIER MÓVEIS PLANEJADO LTDA – EPP, sendo Agravado CARLOS MARTINS DA COSTA LINO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014740-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DA COSTA LINO
Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por G XAVIER MÓVEIS PLANEJADO LTDA – EPP, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8083940-34.2022.8.05.0001, referente ao Processo nº 0314184-06.2019.8.05.0001 ajuizado por CARLOS MARTINS DA COSTA LINO, dispôs: […] Ressalte-se que a questão posta para análise versa sobre a possibilidade de afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa física para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio devedor. O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, autonomia. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas. Portanto, nesse sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores. […] Na hipótese sob análise, a execução de sentença se arrasta há algum tempo, inúmeras diligências foram realizadas no sentindo de encontrar bens do executado originário que garantissem a execução, restando infrutíferas, porquanto apenas foram oferecidos à penhora móveis planejados e antigos desacompanhados dos correlatos projetos ou eletrodomésticos que se deterioram com o decurso de tempo, a teor do petitório nº 357717875 dos autos principais. Seguindo a mesma linha de entendimento da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina e jurisprudência defendem a utilização da desconsideração invertida, sempre que caracterizada a tentativa do particular de burlar a obrigação ou dever, sendo os atos dos sócios atribuídos à pessoa jurídica. Portanto, o princípio da separação do sócio e da sociedade é relativizado quando aquele o utiliza como anteparo para prática de fraude, abuso e simulação, devendo o magistrado quebrar a autonomia patrimonial sempre que forem comprovadas manobras maliciosas para prejudicar terceiros. Destarte, tem-se que a desconsideração invertida, assim como na desconsideração da personalidade jurídica, não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens da empresa também respondam por dívidas dos sócios. […] A não satisfação pelo executado, Godson Lima Xavier, de seus débitos e a não localização ou oferta, de sua parte, de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem aptos a garantir o total pagamento da dívida, geram a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se a excussão de bens da nova sociedade criada, no caso, G XAVIER MOVEIS PLANEJADO EIRELI. Destarte, acolho o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica, impondo-se a retirada do réu societário e o consequente alcance dos bens da empresa G XAVIER MOVEIS PLANEJADO EIRELI (CNPJ 12011966/0001-03). Proceda-se à penhora digital (on-line) nas contas de propriedade da empresa G XAVIER MOVEIS PLANEJADO EIRELI (CNPJ 12011966/0001-03) até o limite do débito exequendo (quantum debeatur) remanescente. Ao arrazoar (id. 58385975), sustentou, resumidamente, ter nomeado bens à penhora, para adimplir o débito que lhe era imputado, contudo, sem observar os critérios legais e a tramitação do feito, o Exequente, ora Agravado, manejou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Defendeu que o cumprimento provisório de sentença há muito se tornou definitivo, devendo ser apensados aos fólios originários (n. 0541792-68.2014.8.05.0001), nos termos dos arts. 509 e 512 do CPC. Atacou os cálculos apresentados pelo Recorrido, tendo em vista que o valor exequente praticamente duplicou, em um lapso temporal de pouco mais de dois anos. Asseverou que mais da metade do quantum advém de honorários advocatícios erroneamente calculados, pois o Agravado efetuou as operações matemáticas, com fulcro no valor da causa apontado na exordial, enquanto arbitrou-se o proveito econômico como base de cálculo da verba. Ressaltou a existência de bens à disposição do Juízo, para garantir o total do pagamento da dívida, oferecidos em mais de um momento, a exemplo do indicado no id. 357717875 (Pje 1º grau). Atacou a concessão de IDPJ inversa, porquanto ausentes os requisitos para o seu deferimento, considerando inexistir indícios de fraude, tampouco confusão patrimonial. Frisou ser impossível presumir o dolo ou desvio de finalidade, pressuposto indispensáveis para aplicação do mecanismo. Destacou que o Exequente não esgotou os meios de buscar bens ativos, por meio do sistema informatizado disponível, no Juízo, ou outras formas de execução concebíveis, em desrespeito ao princípio da menor onerosidade do devedor. Alegou a nulidade da citação, pois a pessoa que recebeu a correspondência não possuía poderes para fazê-lo, por se tratar de mero prestador de serviços da empresa. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, no mérito, postulou seu provimento para reformar a decisão hostilizada. Deferiu-se a suspensividade (id. 58440942). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 59699529), pontuando a existência de confusão patrimonial, vez que “quando efetuada a busca de bens e valores em nome da pessoa física nada se encontra, o que se constitui em severa contradição”, além de declarar que “há a formação de grupo econômico […] porque há confusão de endereços”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 17 de junho de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014740-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DA COSTA LINO
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, visando alcançar o patrimônio da G XAVIER MÓVEIS PLANEJADO EIRELI, acolhido pelo Julgador primevo, sob o argumento de que o Executado não satisfez seus débitos, não tendo sido localizados ou ofertados bens, livres e desembaraçados, que se revelem aptos a garantir o total pagamento da dívida. Ab initio, descabida a análise dos questionamentos acerca dos cálculos, por se tratar de matéria estranha à decisão hostilizada, devendo sua impugnação se dar nos fólios do cumprimento de sentença. Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A desconsideração inversa foi positivada pela Lei da Liberdade Econômica, responsável por incluir o § 3º ao art. 50 do CC, a fim de alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar patrimônio pessoal, com prejuízos a terceiros. Infere-se dos fólios que os argumentos trazidos a lume pela Agravante se mostram irrelevantes, revelando-se adequado o decisum de primeiro grau, porquanto não se trata de mera ausência de localização de bens, consoante afirmado anteriormente, uma vez que Godson Lima Xavier, sócio da Agravante, ostentar a existência de patrimônio. Nesse sentido, registre-se que o Sócio da Recorrente, constituiu, em 28.07.2021, a Coletânea Comércio e Serviços de Montagem de Moveis LTDA., com capital social de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja liquidação voluntária se deu em 27.03.2023, o que indica a existência de bens no período. Contudo, no dia 26.08.2021, na mesma época da criação de nova pessoa jurídica, quando efetuada tentativa de bloqueio do patrimônio da Acionada, por meio do SISBAJUD, não foi encontrado montante depositado nas Instituições Financeiras em valor significativo. Posteriormente, a Executada ofereceu “à penhora móveis planejados e antigos desacompanhados dos correlatos projetos ou eletrodomésticos que se deterioram com o decurso de tempo”, consoante pontuado pelo Juízo primevo, o que atesta a ausência de ânimo de quitar a dívida. Assim, devida a retirada do manto da personalidade jurídica, pois demonstrado que Godson Lima Xavier utiliza de pessoas jurídicas para proteção de seu patrimônio pessoal. Sobre o tema, o Conselho da Justiça Federal formou os seguintes Enunciados: Jornadas CJF, Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros. Jornadas CJF, Enunciado 470: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a suposta ausência de localização de bens indica ter sido a pessoa jurídica constituída para ocultar ou desviar bens pessoais. Nesses termos, os fundamentos da decisão hostilizada: Na hipótese sob análise, a execução de sentença se arrasta há algum tempo, inúmeras diligências foram realizadas no sentindo de encontrar bens do executado originário que garantissem a execução, restando infrutíferas, porquanto apenas foram oferecidos à penhora móveis planejados e antigos desacompanhados dos correlatos projetos ou eletrodomésticos que se deterioram com o decurso de tempo, a teor do petitório nº 357717875 dos autos principais. […] A não satisfação pelo executado, Godson Lima Xavier, de seus débitos e a não localização ou oferta, de sua parte, de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem aptos a garantir o total pagamento da dívida, geram a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo-se a excussão de bens da nova sociedade criada, no caso, G XAVIER MOVEIS PLANEJADO EIRELI. Consequentemente, ante a existência dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC, cabível a disregard doctrine. Lado outro, não merecem prosperar os argumentos da Recorrente, no que concerne à nulidade da citação, porque recebida por pessoa que não possuía poderes para fazê-lo, pois, nos termos de posicionamento do STJ, será válida a entrega do mandado a pessoa que não recusou a qualidade de funcionário, em respeito à Teoria da Aparência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). In casu, a notificação, com aviso de recebimento, foi encaminhada ao endereço da Agravante, sendo recebida por pessoa que a própria Recorrente reconhece como “mero prestador de serviços da empresa, sem desempenho de qualquer atividade de gerência”. Portando, em respeito à Teoria da Aparência, descabido se falar em nulidade da citação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando o pronunciamento incólume. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014740-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: G XAVIER MOVEIS PLANEJADO LTDA - EPP
Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DA COSTA LINO
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
VOTO