PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000235-83.2022.8.05.0084, em que figura como Embargante HELDER NOVAIS BESSA e como Embargado o  MUNICÍPIO GENTIO DO OURO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HELDER NOVAIS BESSA impugnando o acórdão de Id. 72184584, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação por si interposto, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada contra o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, ao argumento de que “não restaram verificados o descumprimento do piso nacional do magistério e a supressão no pagamento da Gratificação de Escolaridade, mas o pagamento a maior do valor mínimo e a alteração no formato do contracheque, respectivamente”.

Em suas razões recursais, Id. 73284757, o Embargante aduziu, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, sustentando que não foi examinada a questão da supressão da gratificação “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” sem alteração legislativa, em violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF).

Afirmou, ainda, que não foi apreciada a tese de que as gratificações devem ser discriminadas no contracheque e não incorporadas ao vencimento básico, bem como que o piso salarial do magistério, conforme entendimento vinculante do STF, corresponde ao vencimento base, não a remuneração.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos.

Devidamente intimado o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de id. 74653466.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-83.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HELDER NOVAIS BESSA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

O embargante sustenta que o acórdão incorre em omissão quanto à análise de supressão de gratificação, necessidade de discriminação nos contracheques e a vinculação ao entendimento do STF sobre o piso salarial do magistério.

Contudo, a pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

Conforme reconhecida na sentença e ratificada no acórdão embargado, a alteração promovida nos contracheques consiste apenas na reorganização formal das informações, consolidando vencimento base e gratificações sob a denominação “salário-base nível I, II e III”, sem qualquer impacto financeiro aos servidores. Essa questão foi abordada de forma clara no Acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, notadamente quanto a tese de supressão de gratificações.

Saliente-se, por fim, que segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas pelo Embargante, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração.

 

 

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator