PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, em ação de procedimento comum ajuizada por policiais militares, por meio da qual se negou provimento ao recurso interposto pelos autores e se fixaram honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa é irrisório e, portanto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, tendo havido oposição de contrarrazões pelos autores requerendo a manutenção do julgado e a permanência da suspensão da exigibilidade da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cabimento dos Embargos de Declaração é regulado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento destinado ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, tão somente, para realizar a adequação da forma de fixação dos honorários advocatícios e retificar o valor dos ônus sucumbenciais para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrada por equidade. Por fim, registre-se que, ante a concessão da assistência judiciária gratuita às partes Autoras, ora Embargadas, restam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º e art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80284427920248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida em sede de análise da Apelação Cível nº 0537649-36.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante o Estado da Bahia e como Embargados Manoel Amilton Albertino e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537649-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Amilton Albertino e outros (19)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA, SILVINO DE ALENCAR BARROS, LIANE COSTA REIS, THIAGO FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSILLA RODRIGUES MELO, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
4. As razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia demonstram a existência de omissão relevante, pois a decisão monocrática não examinou a alegação de que o valor da causa é irrisório e, portanto, inadequado o arbitramento de honorários mediante percentual, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
5. As contrarrazões apresentadas pelos autores sustentam que a decisão embargada foi clara ao manter a suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade deferida, afirmando não estarem presentes os requisitos para majoração da verba, mas não afastam a omissão relativa ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
6. Reconhecida a omissão, impõe-se saná-la, ajustando a forma de fixação da verba honorária, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito do recurso de apelação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão prolatada por este juízo, que, na ação de procedimento comum proposta por Manoel Amilton Albertino e outros contra o Estado da Bahia, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência dos pedidos e fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade deferida. O Embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de considerar que o valor atribuído à causa é irrisório, motivo pelo qual os honorários advocatícios não deveriam ter sido fixados em percentual, mas sim por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Afirma que a fixação em 10% sobre o valor da causa conduz a valor incompatível com os critérios legais estabelecidos nos §§ 2º e 8º do referido dispositivo, pugnando, portanto, pela fixação de honorários em valor nominal. Os Embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada. Asseveram que a suspensão da exigibilidade da verba honorária foi corretamente observada diante da concessão da gratuidade da justiça, argumentando que a parte embargante não demonstrou elementos concretos que justificassem a majoração da verba fixada, permanecendo adequados os parâmetros considerados. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 04 de dezembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537649-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Amilton Albertino e outros (19)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA19134-A), FABIO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA35556-A), ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA (OAB:BA35870-A), SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233-A), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSILLA RODRIGUES MELO (OAB:BA53828-A), MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A)
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o presente feito à análise dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, que alega existir omissão na decisão monocrática ao não apreciar o argumento de que, sendo irrisório o valor da causa, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, verifica-se que realmente não houve enfrentamento específico da questão relativa ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais apontada pelo Embargante. A decisão limitou-se a fixar honorários em 10% sobre o valor da causa, sem analisar se, diante da irrisoriedade desse valor, seria adequado aplicar o comando do art. 85, § 8º, que admite fixação por equidade. No caso em análise, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), circunstância que conduz a honorários de R$ 100,00. Tal quantia não remuneraria de forma adequada o trabalho da Procuradoria do Estado da Bahia. Nessas condições, a adoção da equidade não apenas se encontra expressamente autorizada pelo art. 85, § 8º, do CPC, como também se revela adequada às diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOENÇA GRAVE (ALZHEIMER). ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO . CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame A autora, servidora pública aposentada, diagnosticada com mal de Alzheimer, propôs ação visando à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com pedido de restituição dos valores pagos desde a data do diagnóstico, em face do Estado da Bahia. O ente público reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção, mas não quanto ao valor devido e à condenação em ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se o Estado da Bahia deve ser condenado ao reembolso das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar do reconhecimento do pedido. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, quando sucumbente, o ente público deve reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte adversa. 4 . O Código de Processo Civil (art. 90) dispõe que a parte que reconhece o pedido deve arcar com as despesas e honorários, não tendo o ente público demonstrado o cumprimento integral da prestação, o que impediria a redução dos honorários. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: O ente público, mesmo reconhecendo a procedência do pedido, deve reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte adversa. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o critério da equidade, considerando o valor irrisório da causa e a complexidade do caso . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8ºe 8º-A; 90 e 1026, § 2º; Lei 9.289/1996: art. 4º, parágrafo único; Lei 14 .365/22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.121 .414/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no AREsp n. 2 .524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (TJ-BA - Apelação: 80284427920248050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Destarte, se verifica que a decisão embargada não enfrentou o argumento relativo à irrisoriedade do valor da causa e à consequente aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, configurando omissão a ser sanada para fins de adequada fixação da verba honorária, sem modificação do mérito anteriormente decidido. Assim, mostra-se pertinente a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação ante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, exclusivamente para sanar a omissão identificada, procedendo à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, registre-se que, ante a concessão da assistência judiciária gratuita às partes Autoras, ora Embargadas, restam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, consoante disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537649-36.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Amilton Albertino e outros (19)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIO SAMARTIN FERNANDES, ANDREA BRITO CLIMACO SANTANA, SILVINO DE ALENCAR BARROS, LIANE COSTA REIS, THIAGO FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, TASSILLA RODRIGUES MELO, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO