PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333906-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA LIMITATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS REPETITIVOS, POSTURAS RÍGIDAS E MANUSEIO DE OBJETOS PESADOS. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia recursal consiste em verificar se a apelante, auxiliar de serviços gerais e costura, faz jus à concessão do auxílio-acidente diante das sequelas funcionais decorrentes das atividades laborais que exercia, apesar da perícia judicial ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa. 

2. Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau de redução. 

3. O princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC, permite ao julgador formar sua convicção com base na análise conjunta das provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial quando outros elementos dos autos indicam solução diversa. 

4. No caso, embora o perito tenha concluído pela capacidade laborativa da segurada, apontou expressamente a existência de restrições e limitações para atividades com esforços repetitivos em membros superiores, posturas rígidas da coluna vertebral e manuseio de objetos pesados, confirmando a redução da capacidade laboral e indicando, inclusive, encurtamento da jornada de trabalho. 

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou tese no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão e independentemente do grau de redução da capacidade laboral, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 

6. Em matéria previdenciária, diante de contradições no laudo pericial, aplica-se o princípio in dubio pro misero, interpretando-se a prova em favor do segurado quando houver dúvida razoável sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 

7. A sequela funcional que reduz a empregabilidade do segurado, limitando seu campo de atuação profissional, ainda que não o incapacite totalmente, justifica a concessão do auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória. 

8. Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 0333906-36.2013.8.05.0001, em que figura como apelante, ROSA LIMA SANTOS, e como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333906-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LIMA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos seguintes termos:


"Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015."


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, embora não conteste a conclusão pericial pela sua capacidade laboral para atividades leves, possui limitações para o exercício de atividades moderadas/extenuantes que exijam esforços repetitivos, posturas rígidas da coluna vertebral e manuseio de objetos pesados, conforme atestado pelo próprio perito judicial.

Argumenta que, mesmo após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, fixou entendimento no sentido de que a extensão da lesão e o grau de redução da capacidade laborativa não interferem na concessão do benefício, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão.

Aduz, ainda, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo devido para compensar despesas permanentes com medicamentos, honorários médicos e terapias, além da redução de sua empregabilidade, uma vez que seu campo de trabalho ficou mais restrito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com pagamento retroativo à data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 76657793.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333906-36.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSA LIMA SANTOS
Advogado(s): ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado.

Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é necessário que se comprove: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional; c) a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida; e d) o nexo causal ou concausal entre o acidente/doença e a redução da capacidade.

No caso dos autos, a qualidade de segurado do apelante é incontroversa, restando analisar os demais requisitos.

Dessarte, a perícia médica judicial reconheceu a existência de nexo causal entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pela autora (auxiliar de serviços gerais e costura). Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, apontou expressamente a existência de restrições, afirmando que "a autora deve exercer suas atividades laborativas com restrições (readaptação funcional), abstendo-se de realizar esforços repetitivos em membros superiores, posturas rígidas da coluna vertebral em posição sentada ou em pé e manuseio de objetos pesados".

No laudo complementar, o expert foi ainda mais claro ao confirmar a existência de "redução da capacidade laboral", recomendando, inclusive, o encurtamento da jornada de trabalho como forma de evitar a piora do quadro.

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


Contudo, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê o Princípio do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos. De igual modo, o art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial.

Esses dispositivos consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios presentes nos autos.

No mesmo sentido, o STJ já decidiu que:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3. Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa. Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013).


Ademais, em matéria previdenciária, especialmente nas ações acidentárias, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação da prova em favor do segurado quando houver dúvida razoável sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NEXO ETIOLÓGICO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO EM QUE PERMANECER O ESTADO INCAPACITANTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Do contexto fático probatório, reconhecido o nexo etiológico entre as moléstias ortopédicas (gonartrose bilateral) e o trabalho desenvolvido (cozinheira, garçom, vendedor). 2. Comprovada a incapacidade laboral da autora na data da perícia judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro misero para fins de valoração da prova. 2. Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, na modalidade acidentária, desde o pedido administrativo até o momento em que for constatada a aptidão total para o trabalho, por meio de avaliações periódicas realizadas pelos médicos da autarquia. 3. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50186195920228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50186195920228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).

 

Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a tese de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

No caso dos autos, embora a perícia médica tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o próprio perito reconheceu expressamente a existência de restrições para determinadas atividades, notadamente aquelas que exigem esforços repetitivos em membros superiores, posturas rígidas da coluna vertebral e manuseio de objetos pesados.

Tais restrições, indubitavelmente, implicam em redução da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia como auxiliar de serviços gerais e costura, atividade que exige justamente os movimentos e esforços que lhe foram contraindicados pelo perito.

Ressalte-se que o auxílio-acidente tem natureza indenizatória e visa compensar o segurado pela redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, não se confundindo com o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, que pressupõem incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

Dessarte, a redução da capacidade laboral implica em concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado possa continuar trabalhando em outras funções ou mesmo na mesma função, porém com limitações.

Portanto, considerando que a autora, após a consolidação das lesões, apresenta sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Diante de todo o exposto, entendo presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente ao apelante, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

No que tange ao termo inicial do benefício, o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.".

Por fim, quanto aos consectários legais, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, observando-se os parâmetros fixados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto para: a) Reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros definidos neste voto; e c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora