PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045506-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDMAR CHRISTOFARI
Advogado(s):CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. TEMA 1.082 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiário portador de Adenocarcinoma Invasivo do Duodeno com infiltração pancreática, para determinar a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, a emissão dos boletos de pagamento das mensalidades, a confirmação de tutela de urgência e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante alegou ilegitimidade passiva, inexistência de cancelamento do plano, excesso da tutela concedida e inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde coletivo possui legitimidade passiva para responder pela continuidade assistencial do beneficiário em tratamento oncológico; (ii) estabelecer se a comunicação de iminente encerramento do convênio autoriza a intervenção judicial para assegurar a manutenção do plano de saúde; e (iii) determinar a base de cálculo adequada dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer sem condenação em quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.

  2. A circunstância de o plano coletivo ter sido firmado por estipulante não afasta a legitimidade passiva da operadora, que permanece responsável pela prestação dos serviços médico-hospitalares contratados.

  3. A disciplina prevista no art. 24 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 regula apenas a exclusão administrativa de beneficiários, sem excluir a responsabilidade da operadora pela continuidade da assistência à saúde.

  4. A comunicação formal de encerramento do convênio enviada ao beneficiário configura ameaça concreta de desassistência e legitima a atuação preventiva do Poder Judiciário para assegurar a utilidade da tutela de urgência.

  5. A interrupção da cobertura assistencial de paciente submetido a cirurgia oncológica de grande porte e em acompanhamento multidisciplinar contínuo representa risco concreto à preservação da saúde e da vida do usuário.

  6. O Tema 1.082 do STJ impõe à operadora de plano de saúde o dever de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a beneficiário em tratamento indispensável à sua sobrevivência ou integridade física, ainda que haja rescisão unilateral regular do contrato coletivo, desde que mantido o pagamento da contraprestação.

  7. A vedação ao cancelamento do plano deve ser interpretada em consonância com o contexto da decisão, restringindo-se às hipóteses de rescisão abusiva ou imotivada capazes de comprometer a continuidade do tratamento médico.

  8. Em ação de obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico é estimável.

  9. O Tema 1.076 do STJ restringe a fixação equitativa dos honorários advocatícios às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, situação não configurada quando o valor da causa expressa adequadamente a dimensão econômica da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde coletivo possui legitimidade passiva para responder pela continuidade assistencial do beneficiário, ainda que o contrato tenha sido firmado por estipulante empresarial.

  2. A comunicação de iminente cancelamento de plano de saúde de paciente em tratamento oncológico autoriza a concessão de tutela jurisdicional preventiva para assegurar a continuidade da assistência médica.

  3. A continuidade do tratamento médico indispensável à preservação da saúde e da vida do beneficiário prevalece mesmo diante de rescisão unilateral regular do plano coletivo, desde que mantido o pagamento das mensalidades.

  4. Em ação de obrigação de fazer sem condenação em quantia certa, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando o proveito econômico for estimável.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 24.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP; STJ, Tema 1.076.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045506-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDMAR CHRISTOFARI
Advogado(s): CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA nº 8045506-05.2024.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados por EDMAR CHRISTOFARI para: (a) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré o restabelecimento e/ou a manutenção ativa do contrato de plano de saúde do autor, abstendo-se de cancelá-lo; (b) determinar a emissão e o encaminhamento dos boletos de pagamento das mensalidades vincendas e vencidas; (c) confirmar a multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 9.000,00; e (d) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Da narrativa dos autos extrai-se que o apelado é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela apelante, firmado com a empresa estipulante BAMAQ Administradora de Consórcios Ltda. Em abril de 2024, o autor foi comunicado pelo setor de Recursos Humanos da estipulante sobre o iminente encerramento do seu convênio médico. O apelado é portador de Adenocarcinoma Invasivo do Duodeno com infiltração no pâncreas, tendo sido submetido a cirurgia oncológica de grande porte e a doze ciclos de quimioterapia adjuvante, encontrando-se, à época do ajuizamento, em acompanhamento oncológico rigoroso com elevado risco de recidiva, conforme relatório médico.

A apelante suscitou, em suas razões recursais: (i) ilegitimidade passiva, por ser a BAMAQ a responsável exclusiva pela gestão do rol de beneficiários, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANS n.º 557/2022; (ii) inexistência de ato de cancelamento praticado pela operadora, uma vez que o plano teria permanecido ativo em seus sistemas; (iii) abrangência excessiva da tutela concedida, que vedaria o cancelamento por qualquer motivo, inclusive hipóteses legalmente admitidas; e (iv) fixação equivocada dos honorários advocatícios, postulando a aplicação dos honorários por equitatividade.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade solidária da operadora, a aplicabilidade do Tema 1.082 do STF e a correção dos honorários fixados em primeiro grau, com pedido de majoração em sede recursal.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045506-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDMAR CHRISTOFARI
Advogado(s): CARLOS FREDERICO RODRIGUES DE ANDRADE

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo recolhido em ID 104253499.

As questões em discussão são: (i) saber se a operadora de plano de saúde coletivo possui legitimidade passiva para responder pela garantia de continuidade assistencial ao beneficiário em tratamento oncológico; (ii) verificar se a situação de risco configurada pela comunicação de iminente encerramento do convênio autoriza a intervenção judicial para assegurar a manutenção do plano; e (iii) definir a base de cálculo correta dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer em que inexiste condenação em quantia certa.

Inicialmente passo à análise da(s) preliminar(es).

A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A relação jurídica examinada nos autos é inegavelmente de consumo: o apelado é consumidor final dos serviços de assistência à saúde, e a apelante, na condição de operadora, enquadra-se com precisão no conceito de fornecedora a que aludem os arts. 2.º e 3.º do CDC. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, a teor do art. 7.º, parágrafo único, e do art. 25, § 1.º, do CDC.

A circunstância de o contrato coletivo ter sido firmado com a estipulante BAMAQ não desloca a responsabilidade para fora da operadora. A norma regulatória do art. 24 da Resolução Normativa ANS n.º 557/2022 disciplina quem solicita a exclusão administrativa de beneficiários; não afasta, em nenhum momento, a responsabilidade solidária da operadora pelo conteúdo do serviço por ela prestado. É a operadora, e não a estipulante, quem detém o objeto contratual essencial: a prestação dos serviços médico-hospitalares. A tentativa de atribuição exclusiva de responsabilidade à BAMAQ não encontra respaldo no sistema jurídico. Assim, rejeito a preliminar arguida. 

Superada a análise preliminar, passo à análise do mérito recursal.

No mérito, o pedido de manutenção do plano foi corretamente acolhido. O argumento recursal de que o plano nunca teria sido efetivamente cancelado nos sistemas da apelante não afasta a necessidade da tutela judicial. A comunicação formal enviada pelo setor de Recursos Humanos da BAMAQ ao apelado (ID 104250305), informando o encerramento do convênio em 6 de abril de 2024, criou ameaça concreta e iminente de desassistência. O interesse de agir se configura diante de qualquer conduta que coloque em risco a continuidade do tratamento oncológico. Exigir que o beneficiário aguardasse a concretização do cancelamento para então buscar o Judiciário equivaleria a negar a utilidade da tutela de urgência.

A situação clínica do apelado é de extrema gravidade. Portador de Adenocarcinoma Invasivo do Duodeno com infiltração no pâncreas, o apelado foi submetido a cirurgia oncológica de grande porte com remoção parcial de pâncreas, estômago, intestino e vesícula, além de doze ciclos de quimioterapia adjuvante. O relatório oncológico da Dra. Jurema Alves (CRM-BA 16.195), de 3 de abril de 2024, atesta o elevado risco de recidiva em caso de interrupção do acompanhamento multidisciplinar (ID 104250304):

“Paciente segue em tratamento oncológico rigoroso. Não poderá interromper o tratamento oncológico, devido ao elevado risco de recidiva da doença. Necessita de realização de consultas multidisciplinares frequentemente, exames complementares para o adequado monitoramento e reestadiamento periódico da doença.” 


Destaca-se que o quadro descrito se amolda com precisão à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP:


"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. "


A tese é expressa ao impor à operadora o dever de continuidade assistencial mesmo diante de rescisão unilateral regular. O fundamento normativo é reforçado pela boa-fé objetiva, pela segurança jurídica e pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nem mesmo a existência de motivação idônea autoriza que a suspensão da cobertura resulte em risco à preservação da saúde e da vida do usuário em situação de extrema vulnerabilidade.

A insurgência relativa à amplitude da proibição, que abrangeria, segundo a apelante, hipóteses legítimas de rescisão como a inadimplência, tampouco convence. A sentença deve ser lida à luz de seu contexto: a vedação ao cancelamento do plano se dirige, evidentemente, às situações de rescisão abusiva ou imotivada que coloquem em risco a continuidade do tratamento oncológico. A obrigação de pagamento das mensalidades pelo apelado foi expressamente consignada no dispositivo e é condição inerente ao próprio precedente do Tema 1.082, que exige que o titular arque com a contraprestação devida. Mantém-se integralmente a condenação principal.

No tocante aos honorários sucumbenciais, o recurso merece acolhimento parcial. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da obrigação de fazer. O equívoco está na base adotada.

A ação foi julgada procedente quanto à obrigação de fazer (manutenção do plano de saúde), sem qualquer condenação em quantia certa. Nessa hipótese, o art. 85, § 2.º, do CPC determina que os honorários sejam calculados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, inexistindo condenação em pecúnia, a base deve ser o valor da causa, que é o referencial processual que melhor representa a expressão econômica do litígio quando não há proveito econômico liquidado. Essa é, aliás, a orientação consolidada no Tema 1.076 do STJ, que restringe a apreciação equitativa do § 8.º às hipóteses em que o proveito econômico seja efetivamente inestimável ou irrisório, o que não ocorre no presente caso, em que o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), expressando a estimativa econômica do direito tutelado.

Nesse sentido, faz-se necessário corrigir a base de cálculo, que passa a ser o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reformar o capítulo dos honorários advocatícios fixados na sentença e determinar que a verba sucumbencial de primeiro grau seja fixada o valor da causa.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora