PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE GRAU II EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que deferiu parcialmente tutela de urgência determinando à operadora que autorizasse o internamento da demandante EMANUELLE TELES DOS SANTOS pelo período inicial de 160 dias ininterruptos em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade, ou no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A paciente foi diagnosticada com obesidade grau II, pesando 120kg, altura de 1,76m, IMC de 38,73, apresentando diversas comorbidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há direito da beneficiária do plano de saúde ao internamento em clínica de tratamento de obesidade para obesidade grau II com comorbidades associadas; (ii) se é necessário o esgotamento prévio da via administrativa para postulação judicial; e (iii) se o prazo de 160 dias de internamento deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A obesidade mórbida é doença crônica prevista no Cadastro Internacional de Doenças, devendo contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde (art. 10 da Lei 9656/1998), não se tratando de finalidade meramente estética. 4. A jurisprudência admite acesso imediato à via judicial em situações de urgência médica, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente quando há documentação médica robusta indicando a necessidade e urgência do tratamento. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante que a ausência de requerimento prévio não impede a ação judicial. 6. Há perigo da demora, pois a ausência do tratamento pode resultar no agravamento da doença e suas comorbidades, com impacto significativo na qualidade de vida da paciente. 7. O prazo de internamento deve ser limitado a 90 dias em homenagem ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após avaliação médica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A obesidade grau II com comorbidades associadas configura doença crônica que demanda cobertura obrigatória pelos planos de saúde, independentemente de finalidade estética. 2. É desnecessário o esgotamento da via administrativa para postulação judicial de tratamento de urgência médica quando há documentação médica robusta. 3. O prazo inicial de internamento em clínica de obesidade deve ser limitado a 90 dias, com possibilidade de prorrogação mediante avaliação médica que ateste a necessidade e evolução do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 81157864020208050001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 01.03.2022; TJ-BA, AI nº 8021249-84.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8023917-23.2025.8.05.0000, em que figura como agravante e agravada, respectivamente, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e EMANUELLE TELES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EMANUELLE TELES DOS SANTOS
Advogado(s):GINIS BASTOS BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 8051923-37.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, EMANUELLE TELES DOS SANTOS. A decisão agravada determinou à operadora de plano de saúde que, no prazo de 05 dias, autorizasse o internamento da demandante pelo período inicial de 160 dias ininterruptos em clínica conveniada, especializada no tratamento de obesidade, ou, caso não contasse com unidade credenciada, autorizasse a internação no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA, arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$15.000,00. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano; (ii) inexistência de negativa administrativa, uma vez que não houve solicitação formal de autorização para o tratamento; (iii) impossibilidade de imposição de custeio em clínica não credenciada sem prévia verificação da insuficiência da rede própria; (iv) desproporcionalidade da multa fixada e do exíguo prazo para cumprimento da obrigação. Nos termos da decisão de Id 81436971, o pedido de efeito suspensivo vindicado foi concedido, em parte, "apenas para restringir o período inicial de tratamento para 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação após avaliação médica que ateste tal necessidade, demonstrando-se, ainda, a evolução do tratamento". A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e ressaltando seu direito à saúde e à vida, argumentando que sua condição patológica está devidamente comprovada por relatórios médicos. Id 81437829. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EMANUELLE TELES DOS SANTOS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 8051923-37.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada, EMANUELLE TELES DOS SANTOS, determinando à operadora de plano de saúde que, no prazo de 05 dias, autorizasse o internamento da demandante pelo período inicial de 160 dias ininterruptos em clínica conveniada, especializada no tratamento de obesidade, ou, caso não contasse com unidade credenciada, autorizasse a internação no HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA, arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$15.000,00. O recurso foi conhecido quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, oportunidade em que esta Relatoria, por decisão Id 81436971, deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para restringir o período inicial de tratamento para 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação após avaliação médica que ateste tal necessidade, demonstrando-se, ainda, a evolução do tratamento. A questão controvertida trata do direito da parte agravada, beneficiária do plano de saúde da agravante, ao internamento em clínica de tratamento de obesidade para tratamento de obesidade grau II (anterior à mórbida), em razão de apresentar comorbidades associadas à doença. No caso em tela, não há que se falar em revogação total da liminar deferida à parte recorrida, pois a probabilidade do direito milita em seu favor, na medida em que restou demonstrada, com a juntada dos relatórios médicos de id. 493206921-93206919 (autos de origem), que esta fora diagnosticada com obesidade grau II (anterior à mórbida), atualmente pesando 120kg, altura de 1,76m, e IMC de 38,73, apresentando diversas comorbidades. Tais circunstâncias fáticas, documentadas em relatórios médicos, atendem, em juízo de cognição sumária, aos requisitos elencados no referido art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência. Quanto à cobertura ao tratamento pelo plano de saúde, verifica-se que a obesidade mórbida é uma doença crônica, inclusive prevista e caracterizada no Cadastro Internacional de Doenças, devendo, portanto, contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde (art. 10 da Lei 9656/1998), sendo permitido o afastamento apenas de eventuais tratamentos com finalidade meramente estética, que não é o caso dos autos. Ressalte-se que também não prospera o argumento da recorrente no sentido de que não houve registro de solicitação de cobertura ou tramitação administrativa prévia, havendo apenas a apresentação de relatório médico unilateral diretamente no processo judicial. Isso porque a jurisprudencia desta Corte admite a possibilidade de acesso imediato à via judicial em situações de urgência médica, como no caso em análise, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo, especialmente quando há documentação médica robusta indicando a necessidade e urgência do tratamento. Além disso, a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, garante que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impede a parte de promover ação judicial. Nesse sentido, o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. GRAU II. EXISTÊNCIA DE COMORBIDADES. HIPERTENSÃO ARTERIAL E ESTEATÓSE HEPÁTICA. RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. CLINICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO. INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA PARA TRATAMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República, impede que se considere como condição para a postulação jurisdicional de execução de título executivo extrajudicial o esgotamento da via administrativa. 2. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos deste tratamento, visando a resguardar a saúde e a vida do segurado. 3. Precedente do STJ. (TJ-BA - APL: 81157864020208050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022). De outro lado, diferentemente do apontado pela recorrente, evidente a existência do perigo da demora em favor da recorrida, como bem pontuado na decisão recorrida, pois a ausência da realização do tratamento como indicado pelos médicos assistentes pode resultar, ao menos em princípio, no agravamento da doença e suas comorbidades, com impacto significativo na qualidade de vida da paciente. Ademais, conforme salientado na decisão que concedeu, em parte, o efeito suspensivo ao recurso, inexiste demonstração de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento final deste recurso poderá causar efetivo e real prejuízo à recorrente, que atinge apenas o campo material financeiro, enquanto está em jogo, de outro lado, a saúde da agravada. Quanto a possibilidade de irreversibilidade do provimento, saliente-se, ainda, que os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, e do direito à vida e à saúde, estampados na Constituição Federal, têm primazia sobre eventuais prejuízos que possam advir à agravante, a quem cumpre oferecer o tratamento indicado em relatório médico criterioso. Consigno, ainda, que o HOSPITAL DA OBESIDADE LTDA apresenta-se como estabelecimento especializado para o tratamento pretendido pela agravada. No entanto, no tocante ao período de internamento, estabelecido no prazo de 160 (cento e sessenta) dias, este Tribunal segue a orientação de limitação de tal prazo a 90 (noventa) dias, em homenagem ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo da possibilidade de sua prorrogação, após avaliação médica e comprovação da necessidade de sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE OBESIDADE. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAMENTO PARA 90 DIAS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A medida requerida pela autora, ora agravante, restou lastreada na existência de prova inequívoca e, bem assim, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O pedido formulado se encontra fundamentado em relatório médico integrante dos autos do processo originário, no qual consta que a Autora/agravada foi diagnosticada com “Obesidade grau 3", com elevado risco cirúrgico. 2.No caso sub examine, o tratamento prescrito não tem finalidade estética, mas sim de combate à doença crônica grave, inclusive, relação de causa e efeito com diversas outras comorbidades que colocam em risco a saúde da Segurada. 3. Evidente o perigo da demora em favor da parte agravada, pois a ausência da realização do tratamento como indicado pelos médicos assistentes, resultará, ao menos em princípio, no agravamento da doença e demais comorbidades, podendo inclusive resultar no óbito da agravada, tendo em consideração que a cirurgia bariátrica foi contraindicada no seu caso, “devido ao transtorno de compulsão alimentar (com risco de desvio da compulsão para outros objetos)", id 1883158351. 3. Cumpre destacar que não houve indicação de substituto terapêutico pelo plano de saúde adequado e efetivo ao caso da Autora, nem a indicação de estabelecimento conveniado apto a prestar o atendimento prescrito. 4.Limitação do internamento ao período de 90 dias, podendo ser prorrogado, após a realização de prova técnica, no bojo da qual ateste a real necessidade de sua manutenção. (TJ-BA - AI: 8021249-84.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de julgamento do dia 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO. PACIENTE COM OBESIDADE DE CARÁTER CRÔNICO COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. DEFERIDO EM RECURSO O INTERNAMENTO PELO PERÍODO INICIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONDICIONANDO A PRORROGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 8038152-34.20218050000 Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2022) Por fim, de relação às astreintes, a fixação decorre do poder geral de cautela do juiz e, no caso dos autos, não se mostra plausível o seu afastamento, haja vista a finalidade de coagir a agravante a cumprir a obrigação de fazer a ela imposta. E na hipotese, a multa cominatória foi fixada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) diários, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), não comportando redução, pois apresenta-se adequado e proporcional à obrigação imposta. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso para confirmar a decisão liminar que restringiu o período inicial de tratamento para 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação após avaliação médica que ateste tal necessidade, demonstrando-se, ainda, a evolução do tratamento, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023917-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
AGRAVADO: EMANUELLE TELES DOS SANTOS
Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO
VOTO