PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA APELAÇÃO (ID 50657599). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME O pedido formulado na inicial diz respeito a declaração de abusividade das alíquotas utilizadas no cálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2014 e subsequentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Juntou a parte autora com a inicial o documento de ID 125552570 demonstrando que no IPTU do exercício de 2015 a alíquota seria de 2,5, já no ID 125552569 foi juntada a notificação de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2014, informando ter sido utilizada a alíquota de 4,0 para apuração do valor cobrado, e no ID 125552568 foi trazido aos autos pelo autor documento de arrecadação municipal do Imposto Predial, que informa ter sido utilizada a alíquota de 3,0 no ano de 2013 para cálculo do tributo. Neste aspecto, considerando que a sentença analisou tão somente a alíquota do cálculo do IPTU do exercício do ano de 2015, o acórdão embargado decidiu pela constitucionalidade da alíquota por ser razoável o percentual utilizado, qual seja, 2,5%, entretanto, a conclusão do acórdão apresenta erro material, pelo fato de indicar entre parênteses que se estava a analisar a alíquota utilizada no cálculo do tributo relativo exercício de 2014 e não do exercício de 2015. Por outro lado, revisitando os autos, verifica-se que ocorreu omissão na hipótese, posto que a sentença realizou julgamento citra petita o que não foi observado quando do julgamento do recurso de apelação. Como já dito, na inicial pede a parte autora a anulação da cobrança de tributo relativa ao exercício de 2014, bem como dos exercícios subsequentes, e a sentença analisou tão somente o exercício de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme reza a legislação processual em vigor, em ocorrendo sentença “citra petita” cabe ao julgador suprir de ofício a omissão, analisando todos os pedidos, a fim de seja prestada a jurisdição com completude. (Teoria da Causa Madura) Em relação ao mérito, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, entendeu pela inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidente sobre terrenos não construídos, de modo que, no caso em discussão, deve-se declarar a inconstitucionalidade da alíquota referente ao ano de 2014, tendo em vista que cobrada no percentual 4%, como se percebe do documento juntado no ID 125552569 (alíquota de 4%). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, no sentido de corrigir o erro material apontado, nos termos do voto, e suprindo a omissão, reformar a sentença em parte, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel com número de inscrição 650.484-1, não edificado, enquadrado na quarta e na quinta faixa de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.023, caput, do CPC;art. 1.013 § 1º do CPC/15; art. 926 do Código de Processo Civil; art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no recurso de Apelação Cível nº 0570500-94.2015.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como embargante Olcione Montenegro Rocha e, como embargado Município de Salvador. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª Pilar Célia Tobio De Claro Relatora Procurador (A) De Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s):ALAIN AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Olcione Montenegro Rocha em face ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Município de Salvador. O embargante aduziu que “o objeto da ação trata-se da anulação do exercício de 2014, bem como dos exercícios subsequentes que por ventura também sofressem reflexo da ilegalidade perpetrada. Deste modo, o documento de id. 125552570 corresponde ao carnê de IPTU do exercício de 2015, o qual de fato a alíquota fora 2,5% (dois e meio por cento). No entanto, a notificação de lançamento do IPTU de 2014 acostada no ID. 125552569 comprova que a alíquota é de 4,0%, razão pela qual deve ser reduzida para alíquota 3,0, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” Continuou afirmando que “comprovando a ilegalidade da alíquota 4,0% sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 650484-1, a procedência da ação e a improcedência do recurso de apelação são medidas que se impõe.“ Requereu ao final que “se digne Vossa Excelência em acolher e no mérito julgar PROVIDO o presente embargos de declaração, inclusive emprestando-lhe os efeitos modificativos para julgar IMPROVIDO o recurso de apelação e a reversão da condenação em honorários de sucumbência“. Apesar de devidamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Pilar Célia Tobio De Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s): ALAIN AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos declaratórios são cabíveis; o embargante possui legitimidade e interesse recursal; e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 1.023, caput, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, mesmo quando opostos para fins meramente prequestionadores. Examinando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que na hipótese ocorreu erro material e omissão na decisão ora embargada. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado na inicial diz respeito a declaração de abusividade das alíquotas utilizadas no cálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2014 e subsequentes. Assim, juntou a parte autora com a inicial o documento de ID 125552570 demonstrando que no IPTU do exercício de 2015 a alíquota seria de 2,5, já no ID 125552569 foi juntada a notificação de lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2014, informando ter sido utilizada a alíquota de 4,0 para apuração do valor cobrado, e no ID 125552568 foi trazido aos autos pelo autor documento de arrecadação municipal do Imposto Predial, que informa ter sido utilizada a alíquota de 3,0 no ano de 2013 para cálculo do tributo. Neste aspecto, considerando que a sentença analisou tão somente a alíquota do cálculo do IPTU do exercício do ano de 2015, o acórdão embargado decidiu pela constitucionalidade da alíquota por ser razoável o percentual utilizado, qual seja, 2,5%, entretanto, a conclusão do acórdão apresenta erro material, pelo fato de indicar entre parênteses que se estava a analisar a alíquota utilizada no cálculo do tributo relativo exercício de 2014 e não do exercício de 2015. Senão vejamos: Por fim, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, entendeu pela inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidente sobre terrenos não construídos, de modo que, no caso em discussão, deve-se declarar a constitucionalidade da alíquota, tendo em vista que cobrada em percentual inferior à 4%, como se percebe do documento juntado no ID 125552570 (alíquota de 2,5%) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e julgar improcedente o pedido, reformando a sentença, para declarar a constitucionalidade e legalidade das cobranças do IPTU (exercício de 2014) sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 650484-1. De logo, importante reconhecer o erro material apontado nos embargos. Por outro lado, revisitando os autos, verifica-se que ocorreu omissão na hipótese, posto que a sentença realizou julgamento citra petita o que não foi observado quando do julgamento do recurso de apelação. Como já dito, na inicial pede a parte autora a anulação da cobrança de tributo relativa ao exercício de 2014, bem como dos exercícios subsequentes, e a sentença analisou tão somente o exercício de 2015. Dito de outro modo, na inicial o ora embargante aduziu fundamentalmente a majoração do IPTU no exercício de 2014, que utilizou alíquota de 4,0 para apuração do valor lançado pelo Imposto Predial, como trazido o documento juntado no ID 125552569. Ocorre que a sentença foi omissa ao não analisar o aumento sofrido no IPTU de 2014, referindo-se apenas a IPTU do ano de 2015. Assim, concluiu a sentença de piso: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para anular o lançamento tributário, face à ilegalidade e à inconstitucionalidade das Leis nºs 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013, no que tange à cobrança do IPTU correspondente ao exercício de 2015, referente ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 650.484-1. CONDENO as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Apesar da sentença ter sido “citra petita”, nos embargos de declaração apresentados contra a sentença em sede de primeiro grau, a Municipalidade mencionou o valor venal atribuído ao imóvel pelo IPTU do ano de 2015, por não ter dado conta do erro. Da mesma forma, na apelação apresentada, a Municipalidade fundamenta suas razões mencionando a todo tempo o IPTU de 2015. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso, tendo o acórdão analisado a cobrança de IPTU correspondente ao ano de 2015, em conformidade com as razões do recurso. Com os presentes embargos restaram evidenciados os equívocos das partes e desta Turma Julgadora. Conforme reza a legislação processual em vigor, em ocorrendo sentença “citra petita” cabe ao julgador suprir de ofício a omissão, analisando todos os pedidos, a fim de seja prestada a jurisdição com completude. Estabelece o art. 1.013 § 1º do CPC/15 o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação, de modo que cabe ao Tribunal apreciar todas as questões suscitadas ainda que a sentença não as tenha julgado, estando a causa madura para julgamento. “art. 1.013 do CPC/15 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3.°- Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar a sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgado”. Assiste razão ao embargante, posto que, por equívoco, foi considerado o parâmetro trazido no documento de ID 125552570 no acórdão, e não no documento de ID 125552569, que se refere a notificação de lançamento do IPTU de 2014, e indica ter sido utilizada no cálculo do valor cobrado a alíquota de 4,0%. Como já dito, revisitando os autos, esta Relatora identificou omissão ocorrida quando da prolação da sentença, em relação ao pedido principal, questão esta que não foi objeto de recurso de apelação, sendo suscitada apenas em sede de embargos de declaração pela parte autora. A omissão evidenciada gera a nulidade da sentença e aplicação “de ofício” da Teoria da Causa Madura prevista no art. 1.013 § 3º do CPC/15. E como dito no acórdão, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, entendeu pela inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidente sobre terrenos não construídos, como se percebe da ementa a seguir transcrita: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Como é cediço, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma que, quando há orientação do plenário ou órgão especial do Tribunal sobre determinado tema, o entendimento firmado deve ser observado nos julgamentos de competência dos demais órgãos julgadores. Sobre o tema, o art. 229 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe o seguinte. Art. 229 – A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. Desta forma, as teses fixadas pela maioria absoluta do Tribunal Pleno no julgamento da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 constitui em precedente obrigatório, devendo ser aplicado, portanto, ao caso em tela. Em conformidade com o precedente obrigatório, deve-se partir do pressuposto que os atos normativos impugnados estão em consonância com a Constitucional Federal. Nesta senda, resta analisar a situação jurídica no caso concreto, de modo a avaliar se a majoração efetivada pela municipalidade no IPTU do imóvel de inscrição mobiliária nº 650484-1 no exercício de 2014 importou em medida confiscatória (ID 125552569 dos autos originários). Neste contexto, colaciona aos autos a parte autora aos autos comprovação do lançamento do ano de 2013, no valor de R$ 4.662,67 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e o lançamento do ano de 2014 no valor de R$ 7.746,92 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). Como já dito, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000, entendeu pela inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidente sobre terrenos não construídos, de modo que, no caso em discussão, deve-se declarar a inconstitucionalidade da alíquota referente ao ano de 2014, tendo em vista que cobrada no percentual 4%, como se percebe do documento juntado no ID 125552569 (alíquota de 4%) . Diante das razões expostas, o voto é no sentido ACOLHER em parte os presentes embargos de declaração, no sentido de corrigir o erro material apontado, nos termos do voto, e reformar a sentença em parte, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo ao imóvel com número de inscrição 650.484-1, não edificado, enquadrado na quarta e na quinta faixa de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Sala de Sessões, de de 2026. Desª Pilar Célia Tobio De Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570500-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Olcione Montenegro Rocha
Advogado(s): ALAIN AMORIM
VOTO