PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Reexame necessário da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato omissivo do Prefeito de Uibaí/BA, consubstanciado na ausência de apreciação de requerimento administrativo pleiteando a concessão de gratificação de 20% sobre o vencimento básico, prevista no art. 209-D, IV, da Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei nº 006/2015, em razão da conclusão de curso técnico em administração. Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; (iii) determinar se é exigível, para a concessão do benefício, correlação estrita entre o curso realizado e o cargo exercido pela servidora. A omissão da Administração quanto à análise de requerimento administrativo caracteriza ato omissivo continuado, o que afasta a configuração da decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, quando se trata de verba de trato sucessivo. A servidora comprovou a conclusão de curso técnico em administração, com carga horária de 2.140 horas, superior ao mínimo legal de 420 horas exigido para a gratificação prevista no art. 209-D, IV, da Lei Municipal nº 87/1992. A legislação municipal não condiciona a concessão da gratificação à demonstração de pertinência direta entre o curso realizado e as atribuições do cargo ocupado, sendo ilegal a imposição de critério restritivo não previsto em lei. Restando preenchidos todos os requisitos legais e demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, é de rigor a confirmação da sentença concessiva da segurança. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento relativo a verba de trato sucessivo configura ato continuado e afasta a decadência para impetração de mandado de segurança. A legislação que institui gratificação por aperfeiçoamento profissional deve ser interpretada conforme seus critérios objetivos, não sendo lícito à Administração exigir requisitos não previstos expressamente em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Municipal nº 87/1992, art. 209-D, IV (com redação da Lei nº 006/2015). Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000134-50.2017.8.05.0204, em que figuram como apelante JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e como apelada MUNICIPIO DE UIBAI e outros. Salvador, . Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000134-50.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em decorrência da sentença (ID 82417290) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que concedeu a segurança pleiteada por Rosane Santos Machado, nos seguintes termos: Na exordial (ID 82415644), Rosane Santos Machado, servidora pública municipal ocupante do cargo de agente administrativo do Município de Uibaí, afirma ter concluído curso técnico em administração com carga horária de 2.140 horas. Aduz que, em razão da conclusão do referido curso, preenche os requisitos previstos no artigo 209-D, inciso IV, da Lei Municipal nº 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015, para percepção de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% sobre o vencimento base. Alega que protocolou o respectivo requerimento administrativo em 14/01/2016, não tendo recebido qualquer resposta da administração municipal até a impetração do mandado de segurança. Diante disso, sustenta omissão ilegal da autoridade coatora e pleiteia a concessão da segurança para que seja determinado o pagamento da gratificação, com efeitos financeiros a partir da impetração. O Município de Uibaí, em manifestação nos autos, argumenta que o curso apresentado pela impetrante – de Gestão em Negócios – não possui correlação com o cargo por ela ocupado, e que o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 teria expirado em 18 de maio de 2016, contados do indeferimento administrativo alegadamente ocorrido em 18 de janeiro de 2016. Sem recurso voluntário. Processo encaminhado em remessa necessária. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000134-50.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
"CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a autoridade coatora inclua a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no percentual de 20% (vinte por cento), prevista na Lei Municipal 87/1992, com redação dada pela Lei Municipal nº 006/2015, na folha de pagamento da impetrante, com início a partir da impetração do mandamus (art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271 do STF). A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvada a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sem condenação em honorários, consoante entendimento sumulado dos Tribunais Superiores (Súmulas nº 512 do STF e 105 STJ), positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009)."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença de ID 82417290, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Rosane Santos Machado em face de ato omissivo do Prefeito Municipal de Uibaí, Bahia, consubstanciado na inércia da autoridade coatora em apreciar requerimento administrativo que pleiteava a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, fundada no art. 209-D, inciso IV, da Lei Municipal nº 87/1992, com a redação dada pela Lei nº 006/2015. A matéria devolvida a este colegiado diz respeito à legalidade da concessão da gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da servidora, bem como à superação da alegada decadência apontada pelo Município de Uibaí, além da existência de correlação entre o conteúdo do curso realizado e as atribuições do cargo exercido pela impetrante. A impetrante, servidora efetiva do Município de Uibaí desde 16 de março de 2012, ocupando o cargo de agente administrativo, concluiu curso técnico em administração, com carga horária de 2.140 horas, conforme documentação constante dos autos, diploma este expedido por instituição de ensino regular reconhecida pelo Ministério da Educação. Requereu administrativamente, em 14 de janeiro de 2016, o pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, prevista no art. 209-D da Lei Municipal nº 87/1992, que assim dispõe: A administração municipal, por sua vez, permaneceu silente quanto ao requerimento, circunstância que atrai a caracterização do ato omissivo continuado. Aduziu, em contestação, a ocorrência de decadência, fundando-se na tese de que o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 teria decorrido a partir de um indeferimento administrativo datado de 18 de janeiro de 2016. Contudo, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a existência de decisão formal da administração nesse sentido, razão pela qual, acertadamente, a sentença afastou a alegação de decadência. Ademais, deve-se observar que a omissão do ente público em apreciar requerimento que versa sobre verba de trato sucessivo torna o ato administrativo passível de impugnação permanente, renovando-se a lesão mês a mês. Em tais hipóteses, o prazo decadencial não se consuma, a teor da lógica jurídica que rege as relações de trato continuado, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Assim, a tese da administração não merece guarida. No que se refere ao mérito, há comprovação da conclusão do curso técnico em administração, com carga horária expressivamente superior ao mínimo de 420 horas exigido pela legislação municipal para concessão da gratificação. A impetrante também protocolou o devido requerimento, nos moldes do §1º do art. 209-D da referida lei, preenchendo assim todos os requisitos objetivos estabelecidos no diploma normativo local. A resistência da administração, assentada na alegação de inexistência de correlação entre o curso técnico em administração e o cargo de agente administrativo, desconsidera que a própria legislação de regência não exige, como condicionante para a percepção da gratificação, que o curso guarde pertinência estrita com as funções desempenhadas pelo servidor. A norma prevê, genericamente, a conclusão de cursos técnicos ou superiores reconhecidos pelo MEC, não exigindo, em seu conteúdo, que haja congruência direta entre o curso e as atribuições do cargo. A imposição, pelo Poder Executivo, de critérios não previstos expressamente na legislação, além de violar o princípio da legalidade estrita a que se submete a Administração Pública, configura indevida supressão de direito instituído por norma válida e eficaz, o que não se pode admitir. A gratificação em análise, além de estar vinculada a critérios legais objetivos, visa justamente ao incentivo do aprimoramento profissional dos servidores, sendo o curso técnico em administração diretamente conectado à natureza das funções administrativas desempenhadas pela impetrante. Presentes, pois, o direito líquido e certo da servidora à percepção da gratificação e a omissão administrativa caracterizadora de ilegalidade, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, determinando a inclusão do percentual de 20% sobre o vencimento básico a título de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do writ. Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000134-50.2017.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
VOTO
“Art. 209-D – O servidor fará jus à Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional por conclusão de curso de atualização, técnico, de aperfeiçoamento ou graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado com certificados emitidos por instituições reconhecidas pelo MEC, que incidirá sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
(...)
IV – 20% (vinte por cento) para cursos com duração mínima de 420 horas.”