PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ E DO RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005747-25.2013.8.05.0271, figurando como Apelante JOSÉ TAVARES GUIMARÃES e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005747-25.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TAVARES GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por JOSÉ TAVARES GUIMARÃES, em face da sentença constante do ID 22825333, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, que deixou de condenar o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais. Irresignada, a parte autora, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou recurso (ID 22825340), asseverando a necessidade da condenação do ente acionado em honorários advocatícios de sucumbência. Sustentou que, após a vigência das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e, especialmente, 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. Aduziu que, em razão desta configuração jurídica, o entendimento esposado na Súmula nº 421 do STJ está ultrapassado, não merecendo ser seguido. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 22825344), refutando as arguições recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2021. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005747-25.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TAVARES GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer na qual o autor requer o fornecimento de home care, indispensável para a recuperação de sua saúde. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, para tornar definitiva a liminar que determinou o fornecimento do Home Care 12 horas diárias, arcando o requerido com os custos do tratamento domiciliar e dos profissionais necessários à recuperação do Autor, até que outro relatório médico dispense o tratamento em questão. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. A questão posta em exame neste grau recursal diz respeito ao pleito da condenação do ESTADO DA BAHIA nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante. Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Em reforço a este entendimento, a Súmula nº 421, do STJ, é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Ademais, a própria interpretação gramatical do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc.I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. Por outro lado, o art.4º, inc.XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pelo apelante com fundamento legal do seu pleito condenatório, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...)” Ora, a norma transcrita acima não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possuirá legitimidade para cobrar tais verbas aos entes públicos, quando forem devidas. Ou seja, a questão de quando serão devidos tais honorários à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão receba tais verbas do Estado mantenedor. Deste modo, o comando sentencial, ao deixar de efetuar a condenação almejada pela recorrente, não afrontou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mas apenas deu cumprimento ao quanto determinado na lei e no julgado repetitivo referenciado. Acerca do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº.12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 0500751092014805010350002, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM - SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 421 DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09630343620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018) Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005747-25.2013.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TAVARES GUIMARAES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO