PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, V, "B", DO CPC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. EXTRATOS OBTIDOS EM 2024. MOVIMENTAÇÃO "FUSÃO DUPLIC PASEP" DE 1990. CORREÇÃO INTERNA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PELO TITULAR. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E TJ-BA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100026-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PLOTINO LADEIRA DA MATTA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão monocrática em id.79321706 que deu provimento a recurso de apelação para afastar a prescrição, determinando o retorno dos para o primeiro grau para regular processamento.


Alega o agravante que a decisão agravada não poderia ter sido proferida monocraticamente, por se tratar de matéria de ordem pública, que deveria ser submetida à apreciação do órgão colegiado, sendo inaplicável o art. 932 do CPC no caso concreto,sustentando a necessidade de observância do princípio do duplo grau de jurisdição.


Defende a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1150 do STJ, afirmando que a ciência do dano remonta à data do saque das cotas do PASEP, ocorrido em 21/06/1990, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/07/2024, restou consumada a prescrição. 


Argumenta que não se pode admitir a renovação do prazo prescricional a cada solicitação de extrato bancário, sob pena de tornar a pretensão imprescritível, em afronta à segurança jurídica.


Entende que o recurso deve ser submetido à apreciação do Colegiado com a procedência deste recurso e o afastamento de eventual multa, destacando que a interposição do agravo interno constitui direito do agravante e que a mera interposição do recurso não autoriza a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.


À vista disso, pugna pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada, para que o recurso seja submetido ao julgamento colegiado, reconhecendo-se a prescrição e mantendo-se a extinção do processo. 


Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.87086637.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA,  16 de outubro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100026-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PLOTINO LADEIRA DA MATTA
Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO, SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


O inconformismo do agravante não procede.


Quanto à alegação de nulidade do julgamento monocrático, o art. 932, V, "b", do CPC autoriza expressamente o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, exatamente a hipótese dos autos. 


No caso, a sentença de primeiro grau aplicou a prescrição com base em presunção de ciência não comprovada nos autos, contrariando frontalmente a tese do Tema 1.150 que exige demonstração objetiva e inequívoca do momento em que o titular teve condições de verificar o dano. Não há margem para discussão quando a decisão recorrida colide diretamente com precedente vinculante do STJ. 


Ademais, a alegação de que a ciência ocorreu em 1990 com a movimentação "Fusão Duplic Pasep" não se sustenta, pois tal lançamento indica correção interna de duplicidade pelo banco, não resgate pelo titular. Admitir que mera movimentação interna configure ciência inequívoca seria esvaziar completamente o critério estabelecido pelo STJ no Tema 1.150. 


Outrossim, a preocupação com eventual imprescritibilidade não se verifica no caso concreto, onde o autor demonstrou que apenas em 2024 obteve os documentos necessários para identificar as irregularidades, não havendo nos autos qualquer indício de sucessivas solicitações protelatórias de extratos.


O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e que o termo inicial deve ser contado a partir do momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. Tal diretriz prestigia o princípio da actio nata (art. 189 do CC), afastando presunções automáticas de ciência, exigindo-se a demonstração objetiva e inequívoca do momento em que o correntista teve condições de verificar o dano.


No caso concreto, a parte autora demonstrou que apenas em 2024, com a obtenção dos extratos e microfichas juntados aos autos, teve acesso a informações que lhe permitiram identificar o saldo irrisório e a ausência de correção devida. Esse elemento probatório afasta a alegação de prescrição na forma sustentada pelo Banco do Brasil, que pretendeu vincular o início do prazo a evento pretérito sem prova de ciência inequívoca do dano.


A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme ilustrado no recente precedente:


“O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o caso concreto sob a perspectiva do precedente qualificado, afastou a prescrição considerando ter havido ciência dos desfalques na conta do PASEP após a obtenção dos extratos bancários (ano de 2024, e-STJ fl. 176).

Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no Tema 1.150/STJ, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.” (STJ - REsp 00000000000002209647, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 17/06/2025, DJe 23/06/2025). Destquei


O entendimento também tem sido reiteradamente aplicado por este Tribunal de Justiça da Bahia, em situações análogas, conforme demonstram os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFICHAS EM 04/09/2024. AFASTADA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, o autor só teve acesso aos extratos e microfichas em 04/09/2024, momento em que efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta PASEP. Não há que se falar em início do prazo prescricional na data da aposentadoria (26/11/2003), pois o mero recebimento dos valores não configura ciência inequívoca dos desfalques, que só pode ser aferida mediante análise técnica dos extratos e documentação completa. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8015241-70.2024.8.05.0146, que tem como apelante NEIY AUGUSTO DE BARROS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80152417020248050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024).


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTA DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE ESTAVA SOBRESTADA NOS TERMOS DO TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM POR ESTA CORTE. CAUSA QUE NÃO ESTÁ PRONTA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de cobrança dos saldos das cotas do PASEP, por meio da qual o autor alega que, na ocasião de sua aposentação, recebeu montante irrisório, sem a aplicação dos índices devidos na sua conta do PASEP. Pugna pela diferença do valor resgatado, com a aplicação de correção monetária e juros mínimos de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo devidamente corrigido, nas contas do PIS /PASEP. 2. No momento de prolação da sentença (05/10/2021), já havia determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versassem sobre prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP. 3. Posteriormente, o Tema nº 1150 foi devidamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que o prazo prescricional aplicável em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados. Ademais, na inicial há pedido de produção de prova, bem como para que o réu apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do autor, o que inviabiliza o julgamento per saltum por esta Corte. 5. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8010097-27.2021.8 .05.0274, em que figuram como apelante RONEY JORGE FIGUEIREDO SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80100972720218050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)


Assim, diante da inexistência de prova de ciência inequívoca em momento anterior, conclui-se que o termo inicial da prescrição deve ser situado em 2024, quando efetivamente comprovada a possibilidade de conhecimento do desfalque.


Por derradeiro, arguida pelo agravante a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que não há falar em sua incidência, uma vez que não se verifica manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator