PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. MUNICÍPIO E ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ). REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. HONORÁRIOS DESTINADOS À FAJDPE/BA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 2º E 3º, I, DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001338-87.2022.8.05.0032, da Comarca de Brumado, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, Apelados, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-87.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DONARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIA, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001338-87.2022.8.05.0032, ajuizada no interesse de DONARIA ROSA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, assim decidiu (e. 46213967): “...Ante o exposto, torno definitiva a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS, tamanho GG (extra grande), na quantidade de 4 (quatro) por dia, conforme prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. Sem custas e honorários. No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos. ....” Nas razões do recurso (e. 46214068), a Apelante impugna “a não condenação em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia em honorário advocatícios”. Sustenta a “contrariedade direta ao art. 85 do CPC” , discorrendo sobre a “mpropriedade da Súmula 421 do STJ” e da “possibilidade de condenação dos entes públicos em honorários advocatícios”, dizendo que “admitir incidência da súmula questionada é coisa mesma que esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4 da Lei Complementar 80/1994, além de frontal violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública a condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes” e que, “houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF)”. Diz que, “os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6”. Em conclusão, pede o provimento do recurso, reformando a sentença impugnada, “no particular de seu capítulo quanto a não imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao município de Brumado e ao Estado da Bahia, solidariamente. Subsidiariamente, caso este colendo tribunal entenda pela não condenação solidária do Estado da Bahia, que se proceda a condenação do Município de Brumado em honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, conforme precedentes desta corte”. Em contrarrazões (e. 46214074), o Município Apelado, defende “incabível falar-se em condenação em honorários sucumbenciais, seja diante da completa ausência de condenação deste apelado, seja em razão da natureza da ação”, assim, pede seja negado provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, “isentando o Município apelado de qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios”. Transcorrido, in albis, o prazo para contraminuta do Estado da Bahia, Apelado (e. 46214078). Ausência de interesse da Procuradoria de Justiça (e. 48628501). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta para Julgamento (art. 931, CPC). É o Relatório. Salvador, 8 de novembro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-87.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DONARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do resumo dos autos, constata-se que a Autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Bahia e do Município de Brumado, visando compelir os Réus a custear suprimentos geriátricos necessários (fraldas geriátricas) para o uso da Autora. Decidindo a demanda, o Juízo sentenciante julgou procedente a ação, confirmando a liminar deferida e, com isso, condenando os Réus, a adotarem as providências necessárias para atender a pretensão autoral, isentando o Estado da Bahia e o Município de Brumado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública. Irresignada, recorreu a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pela condenação de ambos os Réus, na verba honoraria ou, ao menos, o Município Apelado. Pois bem, a impugnação restringe-se ao capítulo da sentença que deixou de condenar os entes públicos estadual e municipal, no pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Relativamente à isenção de condenação dos entes Públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, merece reparo a r. sentença. O ônus a ser arcado pelas Fazendas Municipal e Estadual é consectário lógico da sucumbência. No que tange ao princípio da confusão alegado pelos réus, não é óbice para a condenação de nenhum ente público ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública. Com relação à matéria, importa esclarecer que, até aqui, esta Turma Julgadora adotava a tese da confusão patrimonial (CC, art. 381) para afastar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de tal verba. Isso porque, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema envolvendo o pagamento de honorários devido pelo Estado, a questão trazida aos autos foi objeto de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.199.715 / RJ, tendo o STJ decidido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - CORTE ESPECIAL - julgado em 16/02/2011) Dessa forma, a jurisprudência entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse, como na hipótese dos autos. Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado da Bahia para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele, enquanto nenhum óbice impede quando se trata do Município. De fato, prevalecia o entendimento de que em razão de os Defensores Públicos Estaduais serem remunerados através de subsídio, era expressamente vedado o acréscimo de honorários de sucumbência nas ações em que atuam contra o Estado da Bahia, nos termos do art. 39, § 4º, e art. 135 da CF. Conforme estabelece a LC nº 80/94: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...) Nos moldes da LC nº 65/2003: "Art. 5º - São funções institucionais da Defensoria Pública: XVIII - executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores; (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Art. 80 - Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente: VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência; Assim, fundado no entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC/73 (artigo 1.036 do CPC), firmou-se o entendimento de que não seriam devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Essa questão, inclusive, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada a Súmula nº 421, com a seguinte redação: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Todavia, o STF, em recente julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 – publicado em 06/07/2023, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Assinalou-se no voto do Relator que “as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421 do STJ, passível de reforma a sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e ao Município de Brumado no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Convém observar da leitura das normas supra transcritas, que incumbe aos Defensores Públicos do Estado da Bahia executar e receber honorários de sucumbência, inclusive quando devidos por ente público, destinados a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores. Quanto a controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), criado pela Lei Estadual nº 11.045/2008, consigne-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (artigo 134, § 2º, da Constituição Federal). Desse modo, a instituição deixou de ser órgão auxiliar do Estado, passando a ser órgão constitucional independente, sem subordinação ao Poder Executivo. Nessa toada, considerando que a Defensoria Pública Estadual tem direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e Lei nº 11.045/2008), seja em relação ao ente federativo cuja estrutura não integre, in casu, oMunicípio de Brumado, seja em relação ao Estado da Bahia, cabível a condenação dos Apelados ao pagamento da verba honorária. Portanto, frise-se, cabível o pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública vencedora, uma vez que restou decidido pelo STF, não configurar confusão entre credor e devedor, por estarem em contenda contra pessoa jurídica de direito público que integra, ou seja, a mesma Fazenda Pública Estadual e, quanto ao direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso, a saber, atuando a Defensoria Pública Estadual contra Município, nenhuma objeção quanto a questão. A propósito, julgados dos Tribunais pátrios nessa diretiva: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE – POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) – TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08049883520218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Notícia do óbito da autora. Sentença de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por perda superveniente de objeto. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Inconformismo do ente estatal em relação à parte do julgado que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, sob a alegação de confusão patrimonial. O STF, no recente julgamento do RE 1140005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Assim, dada a força vinculante do decidido pelo STF, superando o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421 do STJ e 80 deste Tribunal de Justiça, correta a sentença ao condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018662020218190061 202300151114, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 13/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/07/2023) Nesse contexto, quanto à condenação da Fazenda Estadual e Municipal em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, passível de reforma a sentença, uma vez que resta superada a vedação da Súmula 421 do STJ, Logo, cabível a condenação quando o órgão atua contra a Fazenda Pública que a remunera e, quanto à Fazenda Municipal, nenhum óbice a sua condenação na verba sucumbencial. No tocante à fixação de honorários advocatícios, a verba honorária é devida, sendo, como é, mero efeito da sucumbência (CPC, art. 85), ajustada aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a observar a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Aos entes públicos incumbe o pagamento dos honorários sucumbenciais, dado que o bem da vida pretendido somente foi obtido após ordem judicial. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, o § 3.º do art. 85 do CPC prevê que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita obedecendo aos percentuais ali previstos. No caso sub examene, o valor da causa, corresponde a R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais). Levando em conta ser o valor razoável, prudente aplicar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, como parâmetro legal para fixação da verba honorária. Ante a inexistência de complexidade do feito, e levando ainda em conta a presença de unidade da Defensoria Pública Estadual no Município de Brumado, verifico que o percentual de 20% de honorários sobre o valor da causa, é razoável e suficiente para remunerar o adequado trabalho realizado no processo. Além disso, de acordo com o § 2º do art. 85 do Diploma Processual Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, que poderão incidir sobre o valor atualizado da causa. Essa orientação ressoa na jurisprudência prevalecente, nos seguintes termos (grifou-se): “(...) a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1479007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 Destarte, tendo a sentença deixado de arbitrar os honorários de sucumbência em desfavor dos Apelados, sucumbentes, nesse particular, merece ser reformado o comando sentencial, para condenar ambos os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor da FAJDPE/BA, permanecendo inalterável nos seus demais termos. Por fim, tenho por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela Recorrente. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando, em parte, a sentença recorrida, nos termos lançados. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de novembro de 2023. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE e RELATOR JA08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001338-87.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DONARIA ROSA DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal."