PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. MINERADORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. DEMANDA AJUIZADA POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS. EMISSÃO DE AÇÕES PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL. AQUISIÇÃO PELA ACIONISTA CONTROLADORA, SEGUNDA RÉ. SUPOSTA DILUIÇÃO INJUSTIFICADA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DOS MINORITÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECONHECIMENTO PELA MAGISTRADA SINGULAR. PARECERES TÉCNICOS JUNTADOS PELAS PARTES. UNILATERALIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, COM O APROVEITAMENTO DE TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. APELO PREJUDICADO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000080-17.2019.8.05.0139, de Jaguarari, em que figuram, como apelantes, Normélio Moura da Costa e Outros, e, como apeladas, Mineração Caraíba S/A (MCSA) e Ero Cooper Corporation (Ero).

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em anular, de ofício, o processo e, consequentemente, a sentença, para determinar a realização de perícia judicial, com o aproveitamento de todos os demais atos processuais, declarando prejudicado o apelo, na esteira do voto do Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado. Unânime.

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença ID nº 49923898, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jaguarari, destacando que Normélio Moura da Costa, José Carlos Maronna de La Rocha, Francisco Teixeira de Sá, Henrique Mosquera Fernandez e Elcio de Almeida Ribeiro ajuizaram ação ordinária de reparação por perdas e danos materiais em face de Mineração Caraíba S/A (MCSA) e Ero Cooper Corporation (Ero), aduzindo, em síntese, que, na qualidade de acionistas minoritários, detinham juntos 7,66% do capital social da primeira/ré, entretanto, após a aquisição do bloco de controle societário pela segunda/ré, correspondente a 84,95% das ações da companhia, ocorreram sucessivos aumentos do capital social, mediante a emissão privada de novas ações ordinárias por preço ínfimo, resultando na diluição injustificada da participação dos antigos acionistas (de 7,66% para 0,04%), a clamar pela responsabilização das demandadas pelas perdas e danos causados e, consequentemente, pelo pagamento da devida reparação.

 

Após o regular processamento do feito, a Magistrada singular julgou improcedente o pleito indenizatório formulado na petição inicial, ao fundamento de que os fatos constitutivos do direito invocado não restaram comprovados pelos autores (art. 373, I, do CPC), declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do referido Codex.

 

Relativamente aos ônus da sucumbência, dispôs a digna Sentenciante: “Condeno os autores às custas processuais e honorários advocatícios no valor atualizado da causa na razão de 20% tendo em vista a elevada complexidade da demanda”.

 

Inconformados, apelaram os autores, com as razões constantes do ID nº 2843542, afirmando que a controvérsia em apreço diz respeito à diluição injustificada da participação dos acionistas minoritários no capital social da primeira/ré, ora apelada, Mineração Caraíba S/A (MCSA).

 

Alegam, a propósito, que as rés/apeladas, movidas pelo propósito de exercerem controle sobre a integralidade das ações da mineradora, empreenderam manobra reprovável para suprimir a participação societária dos acionistas minoritários, “fazendo-os quase que desaparecer do quadro de sócios da companhia”.

 

Sustentam que, para alcançar o mencionado intento, as apeladas formalizaram a emissão privada de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões) de novas ações no valor irrisório de R$ 0,01 (um centavo), tendo a segunda apelada, Ero Cooper Corporation, na condição de controladora da MCSA, determinado novas deliberações de aumento do capital social com emissão de novas ações.

 

Destacam que “a precificação de R$ 0,01 (um centavo de Real) atribuído às novas ações da MCSA com base na perspectiva de rentabilidade da Companhia, a pretexto de seu Patrimônio Líquido ser negativo à época, teve por pressuposto exclusivo o laudo de avaliação emitido por APSIS CONSULTORIA”, conquanto outros estudos realizados pela consultoria de mineração SRK apontassem a previsão de resultado positivo na ordem de bilhões de reais.

 

Asseveram que, “em nenhuma das ocasiões deliberativas foi levado ao conhecimento dos minoritários - e tudo indica tenha sido omitido da Empresa de Consultoria APSIS - os estudos de autoria da Empresa de Consultoria de Mineração SRK. Embora o Laudo final emitido por esta última tenha sido concluído em 2017, o seu conteúdo deixa claro que desde 2014 os controladores da MCSA já tinham o conhecimento da perspectiva de significativo patrimônio positivo daquela Empresa, em decorrência do potencial de seus ativos de caráter minerário. Ou seja, com o ânimo de demonstrar um resultado patrimonial negativo da MCSA, as APELADAS, valendo-se exclusivamente do Laudo da APSIS - e omitindo os estudos SRK - optaram por adotar a taxa retorno de 19,7%, para, assim, restar supostamente justificada a diluição dos acionistas minoritários no aumento do capital social da MCSA ”.

 

Esclarecem que o parecer elaborado SRK “não deixa qualquer dúvida de que a ERO ao adquirir o controle acionário da MCSA já era conhecedora da riqueza de natureza mineral desta última... Contudo, mesmo as APELADAS tendo agido em completo desacordo com as regras da lei que rege as empresas de Sociedade Anônima, o Conselho de Administração da MCSA ponderou que não houve diluição injustificada de participação dos acionistas, amparada no disposto nos arts. 13 e 170 da Lei nº 6.404/76. Porém, os conteúdos dos Laudos da SRK provam em sentido contrário, como certeiramente aponta o PARECER ECONÔMICO/CONTÁBIL juntado pelos APELANTES no ID nº 69720007”, dos autos originários, correspondente ao ID nº 49923809, dos presentes.

 

Sublinham que, “ato contínuo ao aumento do capital da MCSA - com a diluição injustificada dos APELANTES - as APELADAS apresentaram ao mundo empresarial - inclusive na Bolsa de Investimentos de Toronto (Canadá), o Laudo da SRK apontando a existência de significativo patrimônio positivo da MCSA, com riquezas minerárias do Vale do Curaçá e Boa Esperança, suficientes para considerar o patrimônio ativo da MCSA como altamente positivo, e não negativo como concluiu o Laudo da APSIS CONSULTORIA. Ora, Doutos Julgadores, não é razoável crer que os investidores Canadenses adquiriram o controle acionário da MCSA conscientes de seu patrimônio negativo, para - 'apostando na sorte' - ato contínuo à aquisição descobrir que o estoque de riquezas minerárias da empresa em questão vale R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões) na Mineração Boa Esperança e R$ 1.377.000.000,00 (um bilhão trezentos e setenta e sete milhões) na Mineração Caraíba/Vale do Curaçá”.

 

Aduzem que os prejuízos causados aos acionistas minoritários encontram-se comprovados pelo parecer técnico produzido pelo economista Paulo Dantas da Costa, ID nº 49923681, profissional respeitado na sua área de atuação, que “elucida a grande desvantagem econômica experimentada pelos APELANTES em decorrência da prática ilícita das APELADAS, ao promoverem a diluição da participação acionária daqueles junto à MCSA”.

 

Ressaltam que “jamais se insurgiram contra o aumento de capital da MCSA. A insurgência é tão somente contra a forma empregada para tal desiderato, que considerou como negativo o patrimônio da companhia pautando-se exclusivamente pelo Laudo da APSIS, sonegando aos minoritários as valiosas informações contidas nos estudos da SRK, já em avançado andamento desde 2014, o qual apontava a capacidade de riqueza da MCSA”.

 

Enfatizam que “nesse contexto o aumento do capital foi operado em completo desrespeito o disposto no art. 170, § 1º, da Lei 6.404/76, resultando na diluição injustificada dos minoritários, entre os quais os APELANTES no quadro de acionistas daquela empresa, como ocorreu”.

 

Obtemperam que a Julgadora primeva, apesar de reconhecer a falta de conhecimento técnico para apreciar o feito, dispensou a produção de prova pericial, que “seria o suporte adequado para uma sentença pautada na realidade de direito posto à apreciação do Poder Judiciário, o que não se teve na espécie”.

 

Salientam que a sentença recorrida está fundamentada exclusivamente nos argumentos de caráter sócio-político expendidos pelas apeladas, tendo ignorado “as razões de fato e de direito levadas a juízo pelos APELANTES”, bem assim os pareceres técnicos por eles juntados aos autos, que fazem prova inequívoca da diluição proposital e injustificada da participação dos acionistas minoritários.

 

Reforçam que, caso a Juíza de origem tivesse analisado os referidos pareceres ou mesmo tivesse “o auxílio do Perito Judicial para a análise dos Laudos da SRK, certamente tomaria conhecimento de que ..., no momento do aumento do Capital Social da Mineração Caraiba, tanto a ERO Copper quanto a MCSA já tinham plena ciência do potencial econômico/minerário desta última”.

 

Concluem que “resta evidente que em razão da sua falta de conhecimento técnico para enfrentar a matéria posta à sua apreciação - e sem o auxílio de Perito Judicial expert no assunto - a respeitável Juíza a quo decidiu por julgar o mérito da causa baseada no apelo sócio econômico consignado na peça de contestação, afastando-se das razões de fato e de direito dos APELANTES, o que não condiz com os princípios e valores defendidos pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia”.

 

Pugnam, nesses termos, pelo provimento do apelo e, consequentemente, pela reforma integral do decreto de improcedência lançado em primeiro grau, a fim de “1) Declarar que houve abuso de direito das APELADAS no aumento do capital social da Mineração Caraíba S/A, resultando na diluição injustificada dos APELANTES no quadro de acionistas da referida empresa; 2) Sejam as APELADAS condenadas a reparar os pelos prejuízos financeiros que causaram aos APELANTES, na proporção de sua participação no capital acionário; 3) Seja determinada a perícia econômico/contábil - em sede de liquidação de sentença - com o fim de apurar o prejuízo em dinheiro experimentado por cada APELANTE em decorrência do ato reprovável praticado pela APELADAS; 4) A condenação das APELADAS ao pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência à razão de 20% sobre o valor atualizado da indenização”.

 

Alternativamente, requerem “a redução dos honorários advocatícios da sucumbência estabelecidos na sentença para 10% do valor da causa, considerando o seu vultoso valor, e, especialmente, em razão de entre os APELANTES haver idosos com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade”.

 

As apeladas apresentaram contrarrazões, ID nº 49923911, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso, por não terem os apelantes formulado, de forma apropriada, pedido de anulação da sentença para a realização de prova pericial, defendendo, no mérito, a manutenção do decisum recorrido.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, para esta Quinta Câmara Cível, aos cuidados do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, que, através do despacho ID nº 52600031, determinou, com base no art. 10, do CPC, a intimação das apelantes para que falassem sobre preliminar levantada na resposta ao apelo.

 

Atendendo ao comando judicial, os apelantes apresentaram a manifestação ID nº 53002458, pleiteando o indeferimento da prefacial.

 

Em virtude de permuta autorizada pelo Pleno deste Tribunal, a Desembargadora Marcia Borges Faria assumiu a presidência dos autos no lugar do seu Relator originário, Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes.

 

Sobrevindo a aposentadoria da minha antecessora, coube-me a relatoria do feito, na qualidade de Juíza Substituta de Segundo Grau.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.


Salvador, 13 de agosto de 2024.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO
APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM registrado(a) civilmente como DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

 

VOTO

 

A hipótese é de anulação da sentença, de ofício, a fim a viabilizar a realização de perícia judicial nos autos de origem.

 

Com efeito, consoante se infere dos fólios (e é reforçado pelos apelantes, em suas razões recursais), a Magistrada singular, apesar de reconhecer, expressamente, no curso do feito, a complexidade da matéria e a ausência de conhecimento técnico para decidi-la acertadamente, dispensou a produção da prova técnica, quando, a meu ver, não poderia fazê-lo, uma vez que a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento.

 

Tem razão a Juíza primeva quanto à complexidade da matéria. De fato, a discussão posta nos autos envolve intrincada questão de direito empresarial (diluição injustificada da participação de acionistas minoritários no capital social de empresa de mineração), pedido de indenização de valor expressivo e, portanto, demanda a produção de prova hábil para o correto julgamento da lide, que, sem dúvida, na hipótese, em apreço, pertence ao domínio da prova pericial.

 

Assim, no meu entender, não se houve bem a digna Sentenciante ao promover o desate da controvérsia apenas com base nos pareceres técnicos trazidos aos autos pelas partes, pois, apesar de elaborados por especialistas de renome, apenas reforçam a natureza complexa e específica da matéria posta em discussão, além de possuírem, evidentemente, caráter unilateral, sendo, portanto, insuficientes para o apropriado equacionamento da questão.

 

Veja-se que os referidos pareceres (apresentados em dezenas de laudas, e, no caso das apeladas, com o reforço de vídeo explicativo em quatro partes) envolvem conhecimentos de direito empresarial, mas, sobretudo, de economia e contabilidade, habilidades que, evidentemente, refogem, em geral, ao domínio técnico dos Juízes e, em especial, da Julgadora de origem, que assim declarou expressamente, ID nº 49923798:

 

“Destaco que, in casu, a matéria a ser julgada por esta magistrada foge totalmente ao conhecimento do julgador, que, não possuindo o conhecimento técnico necessário, não está apto a julgar corretamente a demanda”.

 

Observa-se que a digna Sentenciante, na louvável tentativa de encontrar elementos para proferir o seu julgamento, chegou a solicitar a “intervenção” da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para “opinar no feito”, ID nº 49923798, in verbis:

 

“Em manifestação de ID 34047654, a CVM esclareceu que deixaria de se manifestar acerca do objeto da ação, haja vista que as empresas envolvidas, quais sejam, MINERAÇÃO CARAIBA S/A e EROCOPPER CORP, não tem registro na CVM, pois são companhia aberta e companhia estrangeira, respectivamente.

 

Todavia, em nenhum momento, a CVM informou não possuir a expertise necessária para opinar no feito.

 

Muito pelo contrário.

 

Esclareceu que cabia à autarquia federal disciplinar e fiscalizar, inspecionar e regulamentar as companhias no seu âmbito da atuação.

 

Destaco que, in casu, a matéria a ser julgada por esta magistrada foge totalmente ao conhecimento do julgador, que, não possuindo o conhecimento técnico necessário, não está apto a julgar corretamente a demanda.

 

Por outro lado, me parece dispendioso designar perícia apenas para esse fim, quando a autarquia pode, querendo, fornecer a sua contribuição sobre a matéria.

 

Portanto, a fim de auxiliar o magistrado no julgamento desta lide, solicito a intervenção da CVM para opinar no feito, como se as empresas envolvidas estivessem no âmbito de sua fiscalização e regulamentação. Ou seja, solicito que a CVM opine, descompromissadamente e apenas hipoteticamente, em que situação a Autarquia entende ser a diluição do capital social injustificada.

 

Após, voltem-me conclusos”.

 

Contudo, sem obter resposta do referido órgão técnico, optou por conceder às partes prazo para suprir a lacuna probatória existente nos autos, ID nº 49923804:

 

“Em 18/02/2020, foi expedido ofício a Procuradoria Federal Especializada da CVM, conforme ID 46995081, sem qualquer resposta até apresente data.

 

Sendo assim, diante do ponto controvertido nestes autos e considerando que o objeto litigioso não compõe a área de expertise desta julgadora, concedo às partes o prazo comum de 30 dias para defenderem suas teses, embasadas o entendimento e parecer de economista experiente no assunto, de modo a contribuir com a formação da convicção desta Juíza de Direito.

 

Afinal de contas, o objetivo do processo é a formação da livre convicção racional do juiz.

 

Após, voltem-me conclusos”.

 

Ora, diante das circunstâncias postas nos autos, não se afigura justificável que o julgamento da lide tenha sido empreendido tão somente com fundamento em pareceres juntados pelas partes (sem nenhum demérito do seu valor técnico) e sem o auxílio (in casu, imprescindível), de perito judicial especialista, terceiro imparcial que possa dirimir, sob a técnica da quesitação, as dúvidas do Juízo.

 

Registre-se que a realização da prova pericial, no caso sub examine, afigura-se indispensável ainda na fase de conhecimento, ou seja, relaciona-se à própria certificação do direito e não apenas à quantificação de eventual indenização devida na espécie.

 

Também não há falar que o desate da questão possa ser reduzido, como pontuado na sentença recorrida, à questão do ônus probatório, pois, in specie, é o próprio Juízo quem declara a existência do vedado non liquet quanto à questão de fato, a impor a nulidade absoluta do feito.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de, anular, de ofício, o processo e, consequentemente, a sentença, para determinar a realização de perícia judicial, com o aproveitamento de todos os demais atos processuais, declarando prejudicado o apelo.

 

Sem arbitramento de honorários advocatícios, por inoportuno.

 

Sala das Sessões,   de                de 2024.

 

 

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA