PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO. QUALIFICADORAS COM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. OPINATIVO MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Jideon Nascimento Barbosa contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu pai, mediante golpes de faca no abdômen. A defesa sustenta nulidade da decisão por excesso de linguagem, ausência de dolo homicida, legítima defesa, desclassificação para lesão corporal, afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecimento do homicídio privilegiado e fixação de honorários ao defensor dativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; e (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da pronúncia ou para o acolhimento das teses defensivas de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação da conduta ou exclusão das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. A referência a “golpes letais” na decisão recorrida limita-se à descrição dos fatos narrados na denúncia e dos elementos informativos colhidos na investigação, não configurando excesso de linguagem nem antecipação de juízo condenatório. Os depoimentos da vítima e de testemunha presencial, aliados ao laudo pericial da arma e aos relatórios médicos que atestam perfurações na região abdominal, constituem elementos indiciários suficientes da autoria e da materialidade delitivas. A alegação de ausência de dolo homicida não se mostra incontroversa, pois o uso de faca, a região vital atingida e a gravidade das lesões indicam possível animus necandi, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri, à luz do princípio do in dubio pro societate. A absolvição sumária por legítima defesa exige prova plena da excludente de ilicitude, o que não se verifica diante das versões conflitantes e da ausência de lesões no acusado, conforme exame pericial. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é admissível quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de dolo de matar, circunstância não evidenciada no conjunto probatório. As qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo, sendo inviável seu afastamento na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. A tese de homicídio privilegiado não encontra respaldo seguro nos autos, inexistindo comprovação inequívoca de violenta emoção decorrente de injusta provocação da vítima. A fixação de honorários ao defensor dativo compete, em regra, ao juízo de origem, devendo o pedido ser formulado na instância competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §1º e §2º, II e IV, 14, II, e 25; CPP, arts. 413, 414 e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.733/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJe 08.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 8000864-58.2024.8.05.0255, em que figuram como apelante JIDEON NASCIMENTO BARBOSA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000864-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JIDEON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JIDEON NASCIMENTO BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu defensor dativo, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Inconformado, pede, em suas razões, a impronúncia, argumentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a inexistência de dolo homicida, sustentando tratar-se de conflito doméstico com agressões recíprocas sem intenção de matar. Pugna pela a absolvição sumária, sob a tese de legítima defesa, alegando ter sido agredido previamente pela vítima. De forma subsidiária, requer a desclassificação do crime para lesão corporal, o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como o reconhecimento do homicídio privilegiado, pela suposta atuação sob violenta emoção após injusta provocação. Por derradeiro, aponta, ainda, a nulidade da decisão por excesso de linguagem, considerando que a fundamentação antecipou juízo de mérito, e solicita a fixação de honorários em favor de seu defensor dativo. Após a interposição do Recurso em Sentido Estrito (ID 98475513), o Juízo a quo exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal e manteve a decisão recorrida em 03 de fevereiro de 2026 (ID 98475518), remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. O Ministério Público do Estado da Bahia, em sede de contrarrazões (ID 98475516), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. Distribuído o feito perante este egrégio Tribunal, coube-me, por sorteio, a sua relatoria. Instada a tanto, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento e improvimento da insurgência, vide parecer de ID 99503174. Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e solicitei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000864-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JIDEON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, a presente insurgência destina-se a provocar a reformar a decisão de pronúncia que submeteu o Recorrente JIDEON NASCIMENTO BARBOSA a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. A Defesa argumenta a existência de excesso de linguagem na pronúncia e, no mérito, pleiteia a impronúncia, absolvição sumária, desclassificação da conduta, afastamento das qualificadoras, reconhecimento da forma privilegiada do homicídio e fixação de honorários. Após detida análise dos autos e dos argumentos suscitados, o recurso não merece provimento, devendo a decisão de pronúncia ser mantida em sua integralidade. A Defesa do Recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por suposto excesso de linguagem, ao empregar a expressão “golpes letais”, o que, em sua visão, teria ultrapassado os limites do mero juízo de admissibilidade e valorado antecipadamente o mérito da causa (ID 98475513 - Pág. 7). Alega que tal expressão pode comprometer a imparcialidade do julgamento popular e a plenitude de defesa. No entanto, a análise pormenorizada da decisão de pronúncia (ID 98475496) revela que o Juízo de primeiro grau atuou dentro dos estritos limites da legalidade que regem essa fase processual. A função do magistrado, ao pronunciar o acusado, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, consiste em verificar a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar profundamente o mérito da acusação ou emitir juízo condenatório. A menção aos “golpes letais” aparece no contexto de uma descrição dos fatos tal como narrados na denúncia, que por sua vez se baseia nos elementos informativos colhidos durante a investigação (ID 98475496 - Pág. 1). A referida expressão, portanto, foi utilizada em seu sentido denotativo, indicando a potencialidade do meio empregado para causar a morte, não configurando, por si só, uma valoração antecipada da culpabilidade do réu, mas uma contextualização dos eventos que levaram à imputação do crime doloso contra a vida. A magistrada teve o cuidado de consignar expressamente que a remessa do feito ao Tribunal do Júri se dava em virtude da existência de "indícios suficientes" de autoria e materialidade, e que caberia ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da tese de acusação e defesa (ID 98475496 - Pág. 6). Além disso, verifica-se que a própria decisão de pronúncia foi bastante didática ao delimitar as possibilidades de atuação do juízo togado nesta fase processual, expondo claramente as diferenças entre pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a conduta (ID 98475496 - Pág. 2). Esta cautela demonstra o zelo da magistrada em não transbordar os lindes do juízo de admissibilidade, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise meritória dos crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, não se constata qualquer linguagem que possa ter o condão de influenciar indevidamente o corpo de jurados. A decisão apenas cumpre o seu papel de indicar a justa causa para a submissão do Recorrente ao Tribunal Popular, reproduzindo os termos da acusação e a prova indiciária que a sustenta, sem se aprofundar em conclusões definitivas sobre a responsabilidade penal do acusado. Nesse sentido, é a firme jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri . Precedentes" (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2 . "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) . 3. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 803733 MG 2023/0051553-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) A Defesa do Recorrente formula diversos pleitos meritórios, os quais serão analisados individualmente, sempre sob a ótica da fase de pronúncia e do caráter do Recurso em Sentido Estrito, que não permite o revolvimento aprofundado do acervo probatório para um juízo de certeza. A Defesa sustenta a ausência de indícios consistentes de dolo homicida, argumentando que a instrução judicial revelou uma discussão acalorada entre pai e filho, marcada por agressões recíprocas e pelo estado de embriaguez do acusado, configurando um quadro de briga doméstica que culminou em lesões graves, e não um intento de matar (ID 98475513 - Pág. 3). Por essa razão, pleiteia a impronúncia do Recorrente, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal. Contudo, a impronúncia somente é cabível quando o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso em tela, o conjunto probatório não permite concluir, de forma indubitável, pela ausência de animus necandi. Ao contrário, os elementos coligidos nos autos, notadamente os depoimentos da vítima Cosme José da Conceição Barbosa, e da testemunha Jeane Nascimento Barbosa, além do laudo pericial da faca e os relatórios médicos, fornecem indícios suficientes de que o Recorrente agiu com dolo de matar. A vítima relatou em juízo que, ao chegar em casa, encontrou o Recorrente "muito alterado falando alto", e após uma repreensão, o Recorrente "pegou a faca e [o] furou" duas vezes na região umbilical (ID 98475496 - Pág. 3). A testemunha Jeane Nascimento Barbosa, por sua vez, corroborou a discussão e a agressão com faca (ID 98475496 - Pág. 4). O laudo de exame pericial da faca confirmou a presença de substância avermelhada semelhante a sangue na lâmina (ID 98475358 - Pág. 3), e o relatório médico detalhou as múltiplas perfurações e lesões internas no abdômen da vítima, o que demonstra a gravidade da ação e a região vital atingida (ID 98475362 - Pág. 1). Tais circunstâncias, aliadas à confissão do Recorrente de ter desferido a facada (ID 98475496 - Pág. 4), configuram indícios veementes da intenção de matar ou, no mínimo, do dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado morte. Nesta fase de pronúncia, o juízo é de mera admissibilidade da acusação, vigorando o princípio do in dubio pro societate. Havendo dúvida razoável sobre a presença do dolo, a matéria deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional. A Defesa Técnica não apresentou provas irrefutáveis que afastem, de plano, o animus necandi, sendo necessário que a questão seja apreciada em plenário. A esse respeito, confira-se: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE . PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO . NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o acórdão embargado apresenta vício a ser sanado.Conforme se verifica dos autos, de fato, a publicação da decisão impugnada ocorreu na data de 13/1/2023, momento em que os prazos processuais se encontravam suspensos, em virtude do recesso forense .Nesse contexto, em se tratando de decisões que tenham sido publicadas entre 20/12/2022 e 31/1/2023, o dia 1º/2/2023 foi considerado o primeiro dia do prazo recursal. Agravo regimental tempestivo. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido . Análise do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri. 3 . As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" ( AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022) . 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2266481 MG 2022/0391161-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) A Defesa busca, subsidiariamente, a absolvição sumária do Recorrente, alegando que ele teria agido em legítima defesa, repelindo injusta agressão iniciada pela vítima, seu pai, que o teria agredido com socos (ID 98475513 - Pág. 4). Para que a absolvição sumária por legítima defesa seja reconhecida, é imprescindível que a excludente de ilicitude se mostre comprovada de forma plena, estreme de dúvidas, no curso da instrução processual, sem qualquer margem para controvérsia. O artigo 25 do Código Penal exige, para a configuração da legítima defesa, que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso dos autos, a versão do Recorrente de que seu pai o teria agredido primeiro com socos encontra-se isolada e não foi corroborada de maneira unívoca pelo conjunto probatório. A vítima, em seu depoimento, negou qualquer agressão física, afirmando ter apenas repreendido o filho verbalmente devido ao seu estado alterado e agressivo (ID 98475496 - Pág. 3). A testemunha Jeane Nascimento Barbosa, embora tenha mencionado que o pai "deu um soco no acusado porque ele desrespeitou" (ID 98475496 - Pág. 4), também relatou a discussão prévia e a ação do Recorrente de pegar a faca no armário e agredir o pai "de repente", o que indica uma dinâmica de confronto desproporcional. Além disso, é fundamental destacar que o laudo de exame de lesões corporais realizado no Recorrente JIDEON NASCIMENTO BARBOSA atestou a "Ausência de lesões externas ao exame físico" (IDs 98475358 - Pág. 5 e 98475358 - Pág. 6), o que fragiliza consideravelmente a tese de que ele teria sofrido agressões físicas significativas por parte da vítima. A falta de vestígios de lesões no corpo do acusado contrasta com a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que precisou ser submetida a cirurgia de urgência e ficou internada por vários dias (ID 98475362 - Pág. 1). A ação do Recorrente de se deslocar para pegar a faca e desferir múltiplos golpes contra uma região vital do corpo do pai, desarmado, demonstra uma reação nitidamente desproporcional a qualquer suposta agressão verbal ou mínima física, configurando excesso manifesto. Portanto, a tese de legítima defesa não se apresenta de forma incontroversa nos autos, havendo controvérsia fática que impede a absolvição sumária nesta fase processual. A valoração da existência ou não da legítima defesa, diante das versões conflitantes e dos elementos de prova, deve ser realizada pelo Conselho de Sentença, em respeito à sua competência constitucional. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) A Defesa postula, ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sob o argumento de ausência de dolo de matar (ID 98475513 - Pág. 5). Conforme já amplamente fundamentado, a desclassificação da infração penal para outra de menor gravidade, subtraindo o caso da competência do Tribunal do Júri, somente é possível quando a prova dos autos demonstrar, de forma manifesta e indene de dúvidas, a ausência do animus necandi. Em outras palavras, para que o feito seja remetido ao juízo singular, é imprescindível que se comprove, de maneira cabal, que o agente atuou com a intenção exclusiva de lesionar, e não de matar. No presente caso, o robusto conjunto probatório, incluindo os depoimentos da vítima e das testemunhas, a natureza da arma utilizada (faca tipo punhal), a região vital atingida (abdômen) e a gravidade das lesões, que exigiram cirurgia de urgência e internação prolongada, fornecem indícios veementes de que o Recorrente agiu com animus necandi ou, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado morte. A vítima, em seu depoimento, narrou de forma contundente a dinâmica da agressão, que culminou em duas perfurações no abdômen, levando-o a um estado grave e a uma transferência hospitalar de emergência (ID 98475496 - Pág. 3). Tais fatos não se coadunam com a mera intenção de lesionar, mas sim com uma conduta direcionada a ceifar a vida. Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo incerteza quanto à intenção do agente nos crimes dolosos contra a vida, a dúvida deve ser resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), cabendo ao Conselho de Sentença, soberano em sua decisão, dirimir a controvérsia sobre o dolo. Afastar a competência do Tribunal do Júri nesta fase processual, sem que haja prova incontroversa da ausência do dolo de matar, configuraria indevida usurpação de sua prerrogativa constitucional. Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, que indicam a possível existência do animus necandi, não há fundamento para a desclassificação da conduta, devendo a controvérsia ser resolvida pelo Tribunal do Júri. A Defesa pugna pelo decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando que não encontram amparo nos elementos colhidos em juízo (ID 98475513 - Pág. 5). Sustenta que a discussão familiar e as supostas agressões recíprocas afastam a futilidade, e que a vítima não foi surpreendida, tendo condições de se defender. No entanto, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia constitui medida excepcional, que somente se justifica quando estas se mostrarem manifestamente improcedentes e completamente dissociadas do conjunto probatório. Havendo o mínimo de suporte probatório, mesmo que precário, as qualificadoras devem ser mantidas para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, possa sobre elas deliberar. No que tange ao motivo fútil, a denúncia narra que a discussão que antecedeu o crime foi iniciada pelo Recorrente, que estava alcoolizado e proferindo ofensas (ID 98475345 - Pág. 2). A vítima, seu pai, apenas tentou repreendê-lo e conter a situação (ID 98475496 - Pág. 3). A desproporcionalidade entre a repreensão verbal de um pai ao filho alterado e a reação do filho em desferir golpes de faca, com potencial letal, configura, em tese, o motivo fútil. Não há elementos seguros nos autos que demonstrem que a discussão familiar ou eventuais agressões recíprocas (não comprovadas no exame pericial do réu) sejam suficientes para afastar a futilidade, sendo essa análise de incumbência do Conselho de Sentença. Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos dos autos indicam que a vítima foi pega de surpresa. O Recorrente, após a discussão inicial, afastou-se para pegar a faca no armário e, em seguida, atacou o próprio pai de forma abrupta e inesperada, sem que a vítima estivesse preparada ou tivesse a mínima condição de esboçar uma defesa eficaz contra um ataque com arma branca em região vital (ID 98475496 - Pág. 3). A vítima estava desarmada e o ataque do filho, em ambiente doméstico, sem que houvesse uma expectativa imediata de agressão tão violenta, pode ter inviabilizado qualquer reação defensiva. Essas circunstâncias são elementos indiciários da qualificadora e não se revelam manifestamente improcedentes. Assim, diante da existência de indícios que sustentam as qualificadoras, estas devem ser mantidas na decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença a sua valoração e eleição, em respeito à soberania dos veredictos. A Defesa requer, por derradeiro, o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado (artigo 121, §1º, do Código Penal), sob o argumento de que o Recorrente teria agido sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima (ID 98475513 - Pág. 6). Para a configuração do privilégio, é essencial que a conduta delitiva seja praticada sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No entanto, o conjunto probatório dos autos não oferece respaldo seguro para o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena. Os depoimentos colhidos indicam que o Recorrente já se encontrava em estado de exaltação e agressividade antes mesmo da intervenção verbal de seu pai (ID 98475496 - Pág. 3). A vítima, Cosme José, buscou apenas contê-lo verbalmente, preocupado com o comportamento do filho e a presença de outros familiares vulneráveis. A ação do Recorrente de se deslocar até o armário, munir-se de uma faca e desferir golpes letais contra seu pai, demonstra uma ação consciente e deliberada, que se afasta da ideia de uma reação imediata e dominada por violenta emoção. Não há, nos autos, elementos que comprovem uma "injusta provocação" por parte da vítima que pudesse desencadear uma violenta emoção capaz de justificar a diminuição da pena. A ausência de lesões no corpo do Recorrente, atestada pelo laudo pericial (IDs 98475358 - Pág. 5 e 98475358 - Pág. 6), igualmente fragiliza a tese de prévia agressão que pudesse configurar a injusta provocação. Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que, de forma inequívoca, demonstrem a ocorrência da violenta emoção e da injusta provocação nos termos exigidos pelo artigo 121, §1º, do Código Penal, não há como acolher o pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase de pronúncia, devendo a matéria ser submetida à apreciação dos jurados, caso entendam que os fatos se amoldam a essa tese. Por fim, a Defesa requer a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pela atuação em todas as fases do processo até a interposição do presente recurso (ID 98475513 - Pág. 8). Embora a matéria não se refira diretamente ao juízo de admissibilidade da acusação ou à manutenção da pronúncia, é importante registrar o pedido. A remuneração do defensor dativo, que atua em auxílio à justiça na defesa de hipossuficientes, é um direito assegurado pela legislação e pela jurisprudência pátria. Contudo, a fixação de tais honorários, bem como o arbitramento do valor, compete ao Juízo a quo, em um primeiro momento, ou, caso não o faça, pode ser suscitada em sede de apelação ou, conforme a praxe, por meio de ação autônoma ou requerimento específico ao tribunal. No presente momento, considerando que o acórdão se limita à análise do Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia, este pedido é prejudicado neste grau recursal, devendo o interessado buscar sua satisfação nas vias processuais adequadas, perante o juízo competente para arbitrar e determinar o pagamento da verba honorária. Diante do exposto, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por JIDEON NASCIMENTO BARBOSA, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Prejudicado o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo defensor dativo, o qual deverá ser pleiteado e arbitrado pelo Juízo de primeira instância, considerando as etapas do processo em que o profissional atuou. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000864-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JIDEON NASCIMENTO BARBOSA
Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I. Da Preliminar de Excesso de Linguagem na Decisão de Pronúncia
II. Do Mérito do Recurso
II.I. Da Tese de Impronúncia por Ausência de Dolo Homicida
II.II. Da Alegação de Absolvição Sumária por Legítima Defesa
II.III. Da Desclassificação para o Crime de Lesão Corporal
II.IV. Do Debate sobre as Qualificadoras (Motivo Fútil e Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima)
II.V. Do Homicídio Privilegiado
II.VI. Da Fixação de Honorários ao Defensor Dativo
DISPOSITIVO