PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-76.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. RATEIO DE 60% PARA PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de destinação de 60% das verbas recebidas pelo Município de Rio Real, oriundas de precatório do FUNDEF, para pagamento proporcional aos professores da rede municipal de ensino. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da prescrição ocorreu com o recebimento do precatório pelo município, em novembro de 2020, e não com o pagamento a menor entre 1998 e 2006, como sustentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação está prescrita, considerando o prazo quinquenal; e (ii) se os professores municipais têm direito ao rateio de 60% das verbas do FUNDEF recebidas pelo município.

III. Razões de decidir

3. Quanto à prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento dos valores pelo município, em outubro de 2020, e não o pagamento a menor entre 1998 e 2006. Assim, a ação, ajuizada em 31 de julho de 2023, não está prescrita.

4. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a legislação não asseguram a cada professor o direito individual a uma cota-parte das verbas recebidas pelo município a título de precatório do FUNDEF, pois tais recursos são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não à remuneração direta ou rateio entre os professores.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição é o recebimento dos recursos oriundos do precatório pelo município. 2. Não há direito individual de professores ao rateio de 60% dos recursos do FUNDEF, uma vez que tais verbas não são destinadas ao pagamento direto de remunerações ou passivos trabalhistas.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001235-76.2023.8.05.0216, figurando como Apelante LUCIENE BATISTA DE JESUS e como Apelado o MUNICÍPIO DE RIO REAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE
Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-76.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE BATISTA DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Rio Real, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001235-76.2023.8.05.0216, ajuizada contra MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 67819145), por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados. Em suas razões (ID. 67819147), a parte Recorrente informou, inicialmente, tratar-se de demanda que objetiva a condenação do Réu ao repasse de recursos do FUNDEB e que diante da omissão legislativa disciplinando sobre o rateio não pode o apelante suportar as sequelas da omissão estatal.

Esclareceu que deve ser observada a Emenda Constitucional 114/2021, além da lei nº 9.394/1996, defendendo que 60% do valor recebido no processo movido pelo Município de Rio Real contra a União, de n. 0030546-62.2003.4.01.3300, que resultou no precatório n. 0208458-44.2019.4.01.9198, deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas assim não foi feito.

Apontou que a sentença de piso teria emitido entendimento equivocado de que não há mandamento legal a impor a conduta ao Administrador e em interpretação distinta do que foi manifestado pelo STF durante o julgamento da ADPF 528, conforme dito no próprio voto do relator, sem ressalva de qualquer um de seus pares.

Discorreu sobre o arcabouço constitucional a amparar o pleito de rateio do precatório sacado pelo Município. Defendeu que o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção. Informou que, embora tenham sido proferidas pelo TCU decisões equivocadamente determinando a incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 apenas aos precatórios sacados após a promulgação desta norma, tal posicionamento vai de encontro à Constituição Federal e não pode subsistir.

Finalizou, requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando a Municipalidade Apelada a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

Não houve oferecimento de contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, documento assinado e datado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001235-76.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE BATISTA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. RATEIO DE 60% PARA PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de destinação de 60% das verbas recebidas pelo Município de Rio Real, oriundas de precatório do FUNDEF, para pagamento proporcional aos professores da rede municipal de ensino. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da prescrição ocorreu com o recebimento do precatório pelo município, em novembro de 2020, e não com o pagamento a menor entre 1998 e 2006, como sustentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação está prescrita, considerando o prazo quinquenal; e (ii) se os professores municipais têm direito ao rateio de 60% das verbas do FUNDEF recebidas pelo município.

III. Razões de decidir

3. Quanto à prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento dos valores pelo município, em outubro de 2020, e não o pagamento a menor entre 1998 e 2006. Assim, a ação, ajuizada em 31 de julho de 2023, não está prescrita.

4. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a legislação não asseguram a cada professor o direito individual a uma cota-parte das verbas recebidas pelo município a título de precatório do FUNDEF, pois tais recursos são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não à remuneração direta ou rateio entre os professores.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O termo inicial da prescrição é o recebimento dos recursos oriundos do precatório pelo município. 2. Não há direito individual de professores ao rateio de 60% dos recursos do FUNDEF, uma vez que tais verbas não são destinadas ao pagamento direto de remunerações ou passivos trabalhistas.”


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE BATISTA DE JESUS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Rio Real, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001235-76.2023.8.05.0216, ajuizada contra MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 67819145), por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados. Em suas razões (ID. 67819147), a parte Recorrente informou, inicialmente, tratar-se de demanda que objetiva a condenação do Réu ao repasse de recursos do FUNDEB e que diante da omissão legislativa disciplinando sobre o rateio não pode o apelante suportar as sequelas da omissão estatal.

Esclareceu que deve ser observada a Emenda Constitucional 114/2021, além da lei nº 9.394/1996, defendendo que 60% do valor recebido no processo movido pelo Município de Rio Real contra a União, de n. 0030546-62.2003.4.01.3300, que resultou no precatório n. 0208458-44.2019.4.01.9198, deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas assim não foi feito.

Apontou que a sentença de piso teria emitido entendimento equivocado de que não há mandamento legal a impor a conduta ao Administrador e em interpretação distinta do que foi manifestado pelo STF durante o julgamento da ADPF 528, conforme dito no próprio voto do relator, sem ressalva de qualquer um de seus pares.

Discorreu sobre o arcabouço constitucional a amparar o pleito de rateio do precatório sacado pelo Município. Defendeu que o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção. Informou que, embora tenham sido proferidas pelo TCU decisões equivocadamente determinando a incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 apenas aos precatórios sacados após a promulgação desta norma, tal posicionamento vai de encontro à Constituição Federal e não pode subsistir.

Finalizou, requerendo o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando a Municipalidade Apelada a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, bem como a inversão do ônus de sucumbência.

Não houve oferecimento de contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJBA.

 

 


Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, ressaltando-se que o benefício da gratuidade de Justiça foi deferido pelo Juízo a quo, sendo devida a extensão a esta Instância.

Da análise detida dos autos, observa-se que a ação originária foi proposta com o objetivo de obter o repasse de verbas pagas ao Município de Rio Real pela União Federal, oriundas do Precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, relativo ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, pleiteando ao Apelado a aplicação do percentual de 60% dos recursos para o pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade, com distribuição proporcional à quantidade de professores.

Ab initio, ressalte-se que no que concerne ao dies a quo do prazo prescricional, entendo que a pretensão da Autora de cobrar do Município o pagamento da diferença surgiu no momento em que tais valores ingressaram nos cofres públicos do ente municipal, ou seja, quando a parte Apelante tomou ciência de que uma porcentagem desse valor lhe pertencia, de acordo com a teoria da actio nata.

No ponto, cumpre ressaltar que não se está deixando de aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mas apenas reconhecendo que o termo inicial da prescrição ocorreu com o recebimento do precatório pelo município, e não no momento em que a Autora deixou de receber as parcelas salariais a menor relativas aos anos de 1998 a 2006, como bem pontuou o Juízo de origem.

Superada essa questão, passo à análise do mérito. A presente controvérsia cinge-se ao fato de a Apelante entender ser obrigatória a vinculação da referida verba à remuneração/valorização dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.

Com efeito, sabe-se que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, com o objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público, além de garantir condições dignas de trabalho e aprendizagem para alunos e professores.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.424/96, posteriormente alterada pela Lei nº 11.494/2007, que, entre outras modificações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Manteve-se, contudo, o percentual destinado ao pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério, conforme estabelece o art. 22 da referida lei, nos seguintes termos:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

Sobre o tema, é importante salientar que a Suprema Corte, em recente julgamento, deferiu a suspensão de liminar em processo de natureza semelhante, no qual se pretendia manter o bloqueio de 60% dos recursos oriundos de litígio judicial envolvendo o FUNDEF, concluindo que tais recursos não podem ser bloqueados, sob pena de grave ameaça à economia pública e à efetivação das políticas públicas necessárias.

Ressalte-se, ainda, que, embora as verbas repassadas em razão do FUNDEF estejam vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério — servindo, portanto, para que os entes beneficiados utilizem parte delas para o pagamento da remuneração dos professores — não há norma jurídica que assegure a cada professor, individualmente, o direito a uma cota-parte do valor total repassado pela União.

Ademais, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação de recursos oriundos de condenação judicial, ressaltando que tais verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, nos termos do retrocitado dispositivo legal.

Nesse sentido, os arestos:

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBIRGAÇÃO DE PAGAR. FUNBEB. RECEITAS ORIUNDAS DE PRECATÓRIO. DEMANDA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000099-08.2017.8.05.0102, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 28/06/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000964-47.2017.8.05.0226,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 31/01/2024)

Portanto, diante dessas considerações, de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes e com o que consta nos autos, torna-se inviável atender à solicitação da parte recorrente, sendo assim adequado manter integralmente a sentença objeto do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter, in totum, a decisão recorrida, por estes e pelos seus próprios fundamentos.  

Majoro a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça. 

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03