PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005889-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
AGRAVADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE SANEAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA. OMISSÃO CONFIGURADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em sede de saneamento e organização do processo, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrente de acidente de trânsito, proposta contra os ora Agravantes. A decisão agravada indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora contratada e não analisou algumas das preliminares suscitadas em contestação. Os Agravantes alegam a existência de apólice vigente à época do acidente e a necessidade de citação da seguradora, além de apontarem omissão do juízo de origem quanto à apreciação de outras preliminares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 125, II, CPC, para a inclusão na ação indenizatória de seguradora do veículo envolvido no acidente; (ii) se houve omissão do juízo de origem quanto à apreciação de preliminares relevantes suscitadas em contestação e se tal omissão compromete a regularidade do saneamento do processo.

III. Razões de decidir

3. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação à lide do terceiro que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo de quem venha a ser vencido na demanda.

4. Conforme demonstrado nos autos, há apólice de seguro vigente à época do acidente, com cobertura contratual para danos a terceiros, sendo possível a denunciação à lide da seguradora.

5. Quanto às demais preliminares, verifica-se omissão da decisão agravada em sua análise, o que viola o art. 357 do CPC e pode comprometer a regularidade da fase instrutória, devendo o juízo de origem apreciá-las previamente. Contudo, neste momento processual, não cabe a este Órgão adentrar no mérito dessas questões sob pena de supressão de instância

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É admissível a denunciação à lide da seguradora quando comprovada a vigência da apólice à época do sinistro, nos termos do art. 125, II, do CPC. 2. A decisão de saneamento requer que o julgador análise todas as questões preliminares que possam prejudicar o mérito do processo (art. 357, CPC)."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II; 336; 357; 485, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 469.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005889-07.2025.8.05.0000, em que é Agravante a Pytha Embalagens e Adesivos Ltda e outro e Agravados Julielson Silva de Oliveira e outro, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005889-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
AGRAVADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Pytha Embalagens e Adesivos Ltda e outro, inconformados com a decisão de saneamento e organização do processo, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0522157-28.2019.8.05.0001, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA, em face de PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA, em virtude de acidente de veículo que vitimou a genitora do autor Raimunda Souza Silva no dia 07/04/2018, às 16:40 horas no KM 03 da BA -131, sentido Ruy Barbosa-Ba.  

Narra a inicial que a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, cor azul, ano 2014, placa OZC 1953, na qual estavam o condutor Silvio Silva dos Santos e a passageira Raimunda Souza Silva, teria sido atingida pela caminhonete NISSAN/FRONTIER, cor prata, ano 2015, placa PJN 0747, conduzida pelo requerido PITAGORAS SOLEDADE SANTOS e de propriedade da empresa PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA.

Consta decisão nos autos  reconhecendo a conexão entre a presente demanda e o processo de n.º 0525665-79.2019.8.05.0001, originalmente tramitado em Salvador-BA, que fora proposta por outros filhos da vítima Raimunda Souza Silva em face dos mesmos réus e contendo o mesmo objeto.

Decisão de ID n. 469960638 reconheceu conexão do feito com a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112, que fora ajuizado pelos herdeiros de Silvio Silva dos Santos nesta 1ª Vara Cível de Itaberaba-BA. 

Vieram-me os autos conclusos.

Sabe-se que o foro competente para a ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos é, em regra, o do domicílio do autor ou o do local do acidente (art. 53, V, CPC).

Analisando as iniciais das referidas ações conexas, é evidente o risco de decisões conflitantes, o que, diante dos elementos presentes, leva à fixação da competência no juízo em que foi distribuída a primeira ação, conforme os artigos 58 e 59 do CPC.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ações indenizatórias decorrentes do mesmo fato (acidente de trânsito) – Colisão envolvendo várias vítimas – Reconhecimento de conexão pelo Juízo suscitado – Redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Poá, que instaurou o incidente – Identidade parcial de partes e de causa de pedir remota, mesmo situação fática – Acidente de trânsito causado por conduta do corréu, representante comercial e condutor do veículo da ré (empresa) – Risco de decisões conflitantes ou contraditórias, se julgadas separadamente, quanto ao reconhecimento da responsabilidade dos réus – Reunião dos processos – Possibilidade – Art. 55, § 3º, do CPC – Fixação da competência com o Juízo ao qual foi distribuída a primeira ação – Aplicação dos arts. 58 e 59 do CPC – Precedentes desta Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, suscitante.

(TJ-SP - Conflito de competência cível: 00207525620248260000 Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024), Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 17/07/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/07/2024)

Analisando os autos, constata-se que o declínio de competência foi destinado a este juízo em razão de aqui tramitar a ação nº 8000240-26.2019.8.05.0112 ajuizada por GILDELINA FLORENCIA DA SILVA, com endereço em Itaberaba-BA, RUAN VICTOR PINHEIRO DOS SANTOS, menor, representado por LUZIENE DOS SANTOS PINHEIRO, com endereço em Rio Claro-SP, e ARTHUR DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, menor e KAYK DE JESUS SILVA, menor, ambos neste ato representados por ANALEIA DE JESUS BARBOSA, com endereço em Itaberaba-BA.

De fato, verifica-se que a primeira ação ajuizada foi a de nº 8000240-26.2019.8.05.0112, o que fixa a competência deste juízo para julgar em conjunto as ações 0525665-79.2019.8.05.0001 e 0522157-28.2019.8.05.0001. 

Diante disso, dou seguimento ao feito, com apreciação dos requerimentos pendentes.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A referida preliminar versa sobre questão meritória e matéria probatória, de modo que deve ser decidida quando da análise de mérito. Ademais, a peça cumpre os requisitos legais, bem como apresenta coesão e clareza sua narrativa dos fatos, cabendo ao deslinde da fase instrutória atribuir ou afastar eventual responsabilidade civil.

Assim, rejeito a preliminar. 

DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO

Em contestação de ID n. 259752329, os réus arguiram suspensão da ação cível enquanto tramitar ação penal.

A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil.

 Assim, rejeito a preliminar.

 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Inicialmente, a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125 , II , do CPC.

Os réus, proprietários do veículo envolvido no acidente, pretendem a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que, em tese, o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide.

Entretanto, junto à contestação somente fora juntado termos gerais da apólice de seguro (ID n. 259752541), não tendo sido comprovado se, ao tempo do sinistro, vigorava contrato de seguro que cobre os danos materiais e corporais causados a terceiros.

Assim, rejeito a preliminar.

DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS

A parte autora requereu sequestro de bens dos réus (ID n. 259752143), alegando que estaria havendo tentativa de blindar seu patrimônio e impedir o resultado eficaz da ação.

A medida assecuratória demanda a demonstração do perigo da demora, que se encontra prejudicado em razão do decurso de tempo desde o requerimento feito pelo autor. Desse modo, não se pode vislumbrar a atualidade e extensão das supostas medidas de fraudar o patrimônio visando auferir lucro com a inviabilização de eventual condenação a indenizar.

Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de posterior reapreciação caso preenchidos os requisitos do artigo 301 do CPC.

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

 Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 

Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. 

Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. 

Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).

Cientifique-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

Diligencie-se.

Confiro força de mandado.

Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 8000240-26.2019.8.05.0112”.

Os Agravantes esclarecem que se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide da seguradora e deixou de apreciar algumas das preliminares suscitadas em sede de contestação.

Defendem a tempestividade do recurso e o seu cabimento, haja vista tratar-se de decisão que versa sobre intervenção de terceiros, em especial sobre a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, contratada para cobertura do veículo envolvido no sinistro.

Afirmam, ainda, que deixaram de recolher o preparo recursal por haver pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, requerida e ainda não analisada na primeira instância.

Acerca da denunciação à lide, asseveram que foram juntados, aos autos de origem, documentos que comprovam a vigência do contrato de seguro à época do acidente, inclusive com a integralidade da apólice contendo identificação do veículo, do condutor e o período de cobertura.

Alegam que a exclusão da seguradora compromete o contraditório e a ampla defesa, sobretudo diante da inexistência de oposição por parte do próprio Apelado, seja na réplica da ação originária, seja em demanda conexa.

Aduzem que, em virtude do indeferimento de inclusão da seguradora, houve violação ao disposto no art. 125, II, do CPC, que autoriza a denunciação da lide àquele que, por contrato, esteja obrigado a indenizar regressivamente o prejuízo daquele que for vencido no processo.

Invocam ainda o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 469 do STJ, segundo o qual é admissível a condenação solidária da seguradora denunciada à lide junto ao segurado, nos limites da apólice.

Prosseguem apontando a omissão do Juízo a quo quanto à análise de algumas das preliminares suscitadas em contestação, especificando cada uma delas.

No tocante ao pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, afirmam que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, diante da vigência do contrato de seguro no momento do sinistro; e o perigo de dano, diante do comprometimento da instrução sem a presença da seguradora.

Diante de todo o exposto, requerem: (i) a concessão de medida liminar para determinar a citação da seguradora para integrar o polo passivo da demanda; (ii) alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso; (iii) o deferimento da gratuidade de justiça; (iv) a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões; (v) no mérito, a reforma da decisão agravada para admitir a denunciação da lide da seguradora e determinar a apreciação das preliminares não analisadas.

Os Agravantes foram intimados para comprovarem fazer jus a benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade que juntaram documentos com a petição de id 78215038.

Considerando que a documentação se mostrou insuficiente para a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, o pedido foi indeferido nos termos da decisão de id 78983523. Diante disto, o preparo foi anexado ao id 79487874.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de id 79568486.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 81728947.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005889-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PYTHA EMBALAGENS E ADESIVOS LTDA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
AGRAVADO: JULIELSON SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a viabilidade da denunciação à lide da seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito; e (ii) a necessidade de apreciação pelo juízo de origem das diversas preliminares suscitadas em contestação e alegadamente não analisadas na decisão de saneamento.

Quanto ao pedido de denunciação à lide da seguradora do veículo envolvido no acidente, verifica-se que o MM Juízo a quo o indeferiu com o fundamento de inexistir prova da vigência da apólice à época do acidente discutido no processo de referência.

O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 125, II, que a denunciação à lide é admissível para incluir na demanda aquele que, por lei ou contrato, está obrigado a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo através de ação de regresso.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 469 sob a sistemática de repetitivos, firmou a tese de que “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Assim, a denunciação à lide, além de ser autorizada pela legislação, atende o princípio da economia processual e não traz prejuízo a nenhuma das partes, incluindo a parte autora, que terá maior garantia de recebimento da indenização.

No caso do processo de referência, discute-se a responsabilidade dos Agravantes em acidente de veículo ocorrido em 07/04/2018, conforme registro de id 259752016 daqueles autos. Com a contestação, os Agravantes anexaram apólice do seguro do veículo com vigência “das 24:00 horas do dia 25/05/2017 às 24:00 horas do dia 25/05/2018” (id 259752541, fls. 05/10). O documento demonstra ainda que o veículo segurado é o mesmo envolvido no acidente, de propriedade da empresa agravante e tendo o sócio agravante como principal condutor, bem como apresenta cobertura para danos de terceiros.

Com a devida vênia, estes elementos existentes na apólice se mostram suficientes para a admissibilidade da denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, sem prejuízo da seguradora alegar toda matéria de defesa (art. 336, CPC).

Quanto às preliminares não apreciadas pelo Juízo de origem, os Agravantes alegam que a decisão foi silente acerca de algumas questões suscitadas, dentre elas: o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao réu, a litispendência com o processo nº 0525665-79.2019.8.05.0001, a ilegitimidade ativa e defeito de representação, inclusive em audiência de conciliação, bem como a inépcia do pedido "c" da inicial e a incompetência absoluta.

Assiste-lhes razão.

Da leitura da decisão de saneamento em sua integralidade, constata-se que ela analisou a conexão com outras ações propostas em decorrência do mesmo fato, a ilegitimidade passiva, a suspensão da ação, a denunciação à lide e o pedido de sequestro de bens. Após, afirmou expressamente não existirem outras preliminares ou questões processuais pendentes.

Essa omissão constitui erro procedimental relevante (art. 357, CPC), que, inclusive, pode demandar a prática de atos processuais desnecessários e prolongar demandas fadadas à extinção sem resolução do mérito, por litispendência, em ofensa a duração razoável do processo e a economia processual.

Entretanto, apesar da inegável relevância dessas questões, especialmente a preliminar de litispendência com o processo nº 0525665-79.2019.8.05.0001, este Tribunal não pode debruçar-se sobre elas, sob pena de supressão de instâncias e de prática de atos decisórios para ações diversas do processo que ensejou a interposição deste recurso.

Assim, as questões preliminares e prejudiciais pendentes devem ser analisadas, primeiramente, pelo juízo de origem, garantindo-lhe a preservação do duplo grau de jurisdição.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para:

a)   reformar a decisão agravada na parte em que indeferiu a denunciação à lide, determinando a citação da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para integrar o polo passivo da demanda como litisdenunciada, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil;

b)   determinar que o Juízo de origem, antes de prosseguir com a instrução processual, aprecie expressamente todas as preliminares suscitadas em contestação e não analisadas na decisão de saneamento, destacando a especial relevância da análise da preliminar de litispendência, tendo em vista que, se configurada, poderá levar à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, evitando a tramitação desnecessária de processos idênticos e o risco de decisões contraditórias.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator