PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. QUEBRA DE CONFIANÇA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA. REVOGAÇÃO MANTIDA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por apenado nos autos da Execução Penal nº 2000570-31.2023.8.05.0001, objetivando o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica, revogado após descumprimento da condição imposta. Subsidiariamente, pleiteia transferência para unidade prisional em Salvador, em razão de risco à integridade física e necessidade de preservação dos vínculos familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado, diante do descumprimento da condição de comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico; (ii) estabelecer se é cabível a transferência do apenado para unidade prisional mais próxima à sua família e que ofereça maior segurança pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime semiaberto harmonizado é benefício condicionado ao cumprimento rigoroso das condições fixadas judicialmente, cuja inobservância injustificada autoriza a regressão do regime, nos termos do art. 118, I, da LEP. O agravante, mesmo ciente da obrigação de comparecer à Central de Monitoramento para instalação da tornozeleira eletrônica, deixou de cumprir a determinação, permanecendo irregularmente em liberdade por cerca de nove meses, sem apresentar justificativa contemporânea ou formal ao Juízo. A alegação de temor por represálias no bairro de origem não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos, como registros de boletim de ocorrência, comunicações formais ao Juízo ou à defesa, o que fragiliza a tese defensiva e evidencia a quebra de confiança no benefício concedido. A jurisprudência reconhece como falta grave a omissão injustificada no cumprimento das condições do regime harmonizado, autorizando sua revogação e a regressão para regime mais gravoso. Todavia, as alegações de ameaças e agressões sofridas pelo apenado na unidade de Simões Filho, em razão de sua origem territorial, impõem ao Estado o dever de proteção, com base no art. 5º, XLIX, da CF e arts. 10 e 103 da LEP, autorizando sua transferência para unidade mais segura e próxima de seu núcleo familiar, desde que observados os critérios de compatibilidade de regime e disponibilidade de vaga. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado das condições impostas para cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado configura falta grave e autoriza sua revogação. 2. A ausência de justificativa contemporânea e formal ao Juízo impede o restabelecimento do benefício revogado. 3. Cabe ao Estado assegurar a integridade física do apenado, sendo cabível a transferência para unidade prisional próxima à família e que ofereça segurança mínima, quando demonstrada situação de risco pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; LEP, arts. 10, 50, V, 103 e 118, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 1.0324.18.007723-6/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 06.11.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000101-43.2025.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, que tem como Agravante Magno dos Santos Araújo, representado por seu Advogado, e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO O PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000101-43.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 2000570-31.2023.8.05.0001 por Magno dos Santos Araújo, por meio do Advogado Daniel Silva dos Santos (OAB/BA: 34.083), que tramita perante a Vara de Execuções Penais da comarca de Simões Filho (ID 89276920). Requer o agravante, em síntese, a reforma da decisão que revogou o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica e determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto fechado. Sustenta que não houve dolo no suposto descumprimento da determinação de comparecimento para instalação da tornozeleira eletrônica, mas apenas falha procedimental, ressaltando seu histórico de conduta adequada, residência fixa, vínculos familiares sólidos e atividade laboral lícita e contínua. Aduz que a regressão de regime mostra-se desproporcional, afronta os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, além de colocar em risco sua integridade física, já que foi agredido e ameaçado de morte na unidade prisional em razão de sua origem territorial. Diante disso, pleiteia o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado anteriormente concedido, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua transferência para estabelecimento prisional em Salvador que garanta maior segurança e proximidade do núcleo familiar. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos irreparáveis até o julgamento final do agravo (ID 89276921). Em contrarrazões (ID 89276923), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso. No ID 89276924 o digno Magistrado efetuou juízo de sustentação e recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, apenas em relação ao pedido subsidiário de transferência da unidade prisional em que se encontra, para outra que apresente compatibilidade com os seus vínculos familiares (ID 90073850). É o relatório. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000101-43.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 2000570-31.2023.8.05.0001 por Magno dos Santos Araújo, reestabelecendo-se o regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela sua transferência para estabelecimento prisional em Salvador que garanta maior segurança e proximidade do núcleo familiar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, denota-se que o recorrente cumpria pena definitiva em regime aberto e que, na audiência admonitória realizada em 23/05/2024, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital deferiu ao sentenciado a possibilidade de cumprir a sanção no regime semiaberto harmonizado, condicionado à utilização de tornozeleira eletrônica. Para tanto, determinou que o apenado comparecesse à Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas a fim de providenciar o agendamento e a instalação do equipamento. Entretanto, o agravante deixou de atender à ordem judicial, não comparecendo para a efetivação da monitoração eletrônica, o que motivou a expedição de mandado de prisão em 27/08/2024, sob o argumento de que permanecia em liberdade sem preencher os requisitos. O mandado somente foi cumprido em 21/05/2025, quando então o apenado foi encaminhado para a Colônia Penal de Simões Filho, ocasião em que a competência da execução foi transferida para a Vara daquela Comarca. Posteriormente, em 10/07/2025, realizou-se audiência de justificação, na qual o reeducando, assistido por seu defensor, apresentou explicações para o descumprimento. A defesa já havia sustentado, em petições anteriores, que a ausência se devia ao temor de retaliações de facções criminosas em razão de residir no bairro Nordeste de Amaralina. Além disso, após a prisão, o advogado relatou que o apenado sofreu agressões e ameaças dentro da unidade prisional de Simões Filho, também em virtude de sua origem territorial. Não obstante, o Juízo de origem, entendendo frágeis as justificativas apresentadas, proferiu a decisão ora agravada, pela qual revogou em definitivo o regime semiaberto harmonizado e determinou a permanência do apenado no regime semiaberto em estabelecimento prisional. A Defesa sustenta, em resumo, que o descumprimento da obrigação de comparecer à Central de Monitoramento para instalação da tornozeleira não se deu de forma dolosa, mas em razão de receio de represálias no bairro onde reside, Nordeste de Amaralina. Acrescenta que, após ser transferido para a Colônia Penal de Simões Filho, o agravante sofreu agressões e ameaças de morte em virtude de sua origem territorial, o que justificaria sua transferência para outra unidade prisional em Salvador. Por esses motivos apresentou seus pedidos, de restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou, subsidiariamente, pela transferência para local que garanta sua integridade física e preserve seus vínculos familiares. Pois bem. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica constitui medida de flexibilização da execução penal que exige, do condenado, o estrito cumprimento das condições fixadas pelo Juízo, notadamente porque se trata de benefício assentado na confiança e na disciplina do apenado. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal prevê, inclusive, a regressão de regime em caso de falta grave: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” No caso em tela, restou incontroverso que o agravante, devidamente cientificado em audiência admonitória realizada em 23/05/2024, deixou de comparecer para a instalação da tornozeleira eletrônica, condição para sua permanência no regime harmonizado, permanecendo em liberdade irregular por cerca de nove meses. Ainda que posteriormente tenha ele alegado temor de represálias de facções criminosas, não há nos autos qualquer elemento probatório contemporâneo que comprove a situação alegada, como comunicação ao Juízo por qualquer meio, comunicação à Defensoria Pública ou a patrono constituído, ou ainda boletim de ocorrência, por exemplo. Portanto, correta a decisão do Juízo de origem ao revogar o regime harmonizado e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto em estabelecimento prisional, diante da quebra de confiança e da inércia prolongada do sentenciado. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a omissão no cumprimento das condições impostas no regime mais brando autoriza a regressão, dada a ausência de disciplina e comprometimento do apenado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO -RECONHECIMENTO - CABIMENTO - 1. O reeducando inserido no regime semiaberto harmonizado, no gozo de prisão domiciliar excepcional, fica submetido a condições semelhantes às do regime aberto. - 2. Comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, é devido o reconhecimento da falta grave, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0324.18.007723-6/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE (S): EVERSON GUSTAVO DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 11235065620238130000 Itajubá, Relator.: Des .(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/11/2023) Todavia, o pleito subsidiário merece guarida. As alegações de agressões e ameaças sofridas pelo agravante na Colônia Penal de Simões Filho, em razão de sua origem do bairro Nordeste de Amaralina, revelam situação grave que exige a atuação do Estado, responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas ao encarceramento, enquanto permanecerem detidas. O art. 5º, XLIX, da Constituição Federal assegura aos presos a integridade física e moral, enquanto o art. 10 da LEP impõe ao Estado o dever de assistência e proteção. Ademais, o art. 103 da LEP orienta a execução penal no sentido de que o apenado deve cumprir pena em local próximo ao seu meio social e familiar, a fim de favorecer sua ressocialização. Nesse diapasão, a manutenção do reeducando em unidade prisional distante de seus vínculos familiares e em ambiente que oferece risco concreto à sua vida e integridade mostra-se incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena. Desse modo, cabe a transferência do apenado para unidade próxima ao núcleo familiar, desde que haja vaga disponível e compatibilidade com o regime fixado. Por esses motivos, e conforme parecer da d. Procuradoria de Justiça, mostra-se devida a determinação ao Juízo da Execução de origem para que adote as providências cabíveis, visando à transferência do agravante para estabelecimento prisional em Salvador, ou em comarca mais próxima, que seja compatível com o regime semiaberto e capaz de assegurar sua integridade física, em consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a execução penal. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar ao Juízo da Execução que adote as providências necessárias à transferência do apenado Magno dos Santos Araújo para unidade prisional em Salvador, ou em localidade próxima, compatível com o regime semiaberto, desde que haja vafa, assegurando-se sua integridade física e favorecendo o processo de ressocialização, mantida, no mais, a decisão que revogou o regime semiaberto harmonizado. Serve o presente decisio como ofício. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000101-43.2025.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): DANIEL SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO