PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Concessionária de energia elétrica. Conforme documentação acostada ao autos, o autor, ora agravado, foi vítima de grave acidente, quando foi atingido por fiação elétrica que se desprendeu de poste da agravante, causando-lhe graves lesões que demandam diversos procedimentos médicos e odontológicos urgentes. Tutela de urgência. Decisão agravada que para custeio de tratamento médico autorizou a liberação de valores depositados em garantia. A preliminar aventada de ilegitimidade passiva desmerece prosperar, haja vista que não é possível afastar a responsabilidade, prima facie, da concessionária de energia elétrica com base apenas em alegados elementos visuais. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo de demonstração de culpa. O caráter emergencial do tratamento médico e odontológico necessitado pelo agravado, está amplamente demonstrado pela natureza das lesões. A alegação de ilegitimidade passiva fundamentada na origem controvertida do fio causador do acidente demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível sua definição categórica em sede de cognição sumária baseada apenas em elementos visuais. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência para custeio de tratamento médico emergencial configura medida conservativa destinada a preservar direitos fundamentais (vida, saúde e integridade física), não possuindo caráter satisfativo impróprio. O direito fundamental à saúde e integridade física, constitucionalmente assegurados, devem prevalecer sobre interesses meramente patrimoniais quando em situação de conflito, especialmente quando há prestação de garantia suficiente pela parte acionada, ora agravante. Não configura periculum in mora inverso a liberação de valores depositados em garantia para custeio de tratamento médico, quando a própria agravante prestou garantia suficiente. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034403-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como agravado, GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de decisão interlocutória (ID. 501777046) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de deferir o pedido de liberação de valores depositados em garantia, determinando a expedição de alvarás judiciais para utilização do depósito judicial efetivado pela ré. Em suas razões recursais (ID. 84527697), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, proibindo o levantamento dos valores depositados em garantia e suspendendo a decisão liminar enquanto tramita o agravo de instrumento. A agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, demonstrando que o fio que causou o acidente não pertence à rede elétrica, mas sim à infraestrutura de telecomunicações. Argumenta que "o fio que ocasionou o acidente pertence a uma empresa de telecomunicações, e não à rede elétrica da Coelba", conforme evidenciariam as imagens anexadas à contestação. Alega que apresentou apólice de seguro garantia no valor de R$ 138.221,20, calculado a partir do valor da causa acrescido de 30%, demonstrando sua boa-fé e responsabilidade. Sustenta que tal garantia "demonstra cabalmente que não há qualquer intenção de descumprimento da decisão judicial, mas sim a necessidade de assegurar o justo processo legal, evitando-se medidas coercitivas desnecessárias e desproporcionais". Defende que a decisão liminar apresenta "nítido caráter satisfativo, pois busca impor uma obrigação irreversível antes da formação do contraditório e da produção das provas indispensáveis para verificar a efetiva responsabilidade da requerida", configurando afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que no caso concreto a medida liminar não se sustenta porque: "(i) Não há demonstração inequívoca da responsabilidade da Coelba; (ii) O fio que causou o acidente não pertence à rede elétrica da companhia; (iii) Não há provas de que o veículo envolvido tenha qualquer relação com a requerida; (iv) A obrigação imposta possui caráter satisfativo e irreversível, comprometendo o equilíbrio do contraditório e a ampla defesa". Sustenta que empresas de telecomunicações frequentemente realizam instalações irregulares de cabos, sem fiscalização da Coelba, sendo essas empresas as verdadeiras responsáveis pelo evento danoso. Afirma que as imagens anexadas evidenciam que o fio não possui características de cabos elétricos, e que em um dos vídeos anexados pela parte autora "um terceiro segura o fio sem sofrer qualquer descarga elétrica, evidenciando que não se trata de um cabo de energia". Alega inexistência de nexo causal entre o evento e qualquer ato ou omissão da companhia, argumentando que "não há qualquer comprovação de que o caminhão mencionado na inicial pertença à Coelba ou preste serviços à companhia". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "(i) seja proferida decisão proibindo o levantamento dos valores depositados em garantia por esta agravante a fim de demonstrar sua boa-fé em cumprir o comando liminar. (ii) seja deferida a suspensão da decisão liminar enquanto ainda está sendo julgado o agravo de instrumento". A decisão monocrática (ID. 84535207) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Inconformada com o indeferimento do efeito suspensivo, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO (ID. 86236257), sustentando os mesmos fundamentos do agravo de instrumento originário. Reitera que "no processo de piso o magistrado determinou ainda que esta agravante pagasse mais um determinado valor mesmo já tendo sido feito depósitos em garantias, além da apólice juntada", defendendo que "se faz de extrema necessidade que seja deferido o efeito suspensivo da decisão, conforme requerido". A agravante insiste na tese de ilegitimidade passiva, alegando que "o fio que ocasionou o acidente pertence a uma empresa de telecomunicações, e não à rede elétrica da Coelba", reforçando que "empresas de telecomunicações frequentemente realizam instalações irregulares de cabos, sem fiscalização da Coelba, sendo essas empresas as verdadeiras responsáveis pelo evento danoso". Reitera que a "medida liminar concedida apresenta nítido caráter satisfativo, pois busca impor uma obrigação irreversível antes da formação do contraditório e da produção das provas indispensáveis para verificar a efetiva responsabilidade da requerida", configurando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto ao periculum in mora inverso, sustenta que "os efeitos do indeferimento do efeito suspensivo poderão causar danos nefastos e deverás mais violentos do que visa evitar", insistindo na "PROIBIÇÃO do levantamento dos valores depositados em garantia, bem como DESBLOQUEIO imediato das contas desta agravante". No Agravo Interno, a agravante pede que seja complementada a decisão ora agravada que deferiu o efeito suspensivo ativo do presente agravo de instrumento interposto pela empresa Agravante nesses autos". Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de ID. 86243837, nem ao Agravo Interno, conforme certidão de ID. 88144444. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COELBA contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de liberação de valores depositados em garantia para custeio de tratamento médico e odontológico do agravado, vítima de acidente alegadamente causado por fio que se enroscou em seu pescoço e braços na Avenida Sete de Setembro, Salvador/BA. O magistrado de origem, após conceder tutela de urgência para que a agravante custeasse o tratamento, posteriormente determinou a expedição de alvarás judiciais para utilização do depósito judicial voluntariamente realizado pela ré, no valor correspondente aos procedimentos especificados na documentação médica apresentada. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o fio causador do acidente pertence à infraestrutura de telecomunicações, não à rede elétrica. Defende que a tutela liminar possui caráter satisfativo com indevida antecipação de mérito, violando princípios constitucionais. Argumenta haver periculum in mora inverso e requer a proibição do levantamento dos valores depositados em garantia. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilização independe de demonstração de culpa. No caso concreto, embora a agravante alegue que o fio causador do acidente pertence à infraestrutura de telecomunicações, tal questão demanda instrução probatória mais aprofundada, com eventual realização de perícia técnica. Em cognição sumária, própria da tutela de urgência, não é possível afastar categoricamente a responsabilidade prima facie da concessionária de energia elétrica com base apenas em elementos visuais. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que concessionárias de energia elétrica possuem responsabilidade por acidentes envolvendo infraestrutura urbana sob sua gestão ou fiscalização, especialmente quando há dúvida sobre a origem técnica dos equipamentos causadores do dano. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravado através da documentação médica apresentada, que comprova as lesões sofridas e a necessidade de tratamento especializado. A responsabilidade objetiva da concessionária, aliada à ocorrência do acidente envolvendo infraestrutura urbana, configura probabilidade suficiente para a tutela provisória. Relativamente ao periculum in mora, o caráter emergencial do tratamento médico e odontológico está amplamente demonstrado pela natureza das lesões. O retardamento na prestação dos cuidados médicos pode comprometer a eficácia terapêutica e agravar o quadro clínico do agravado. A tutela deferida não possui caráter satisfativo impróprio. O custeio de tratamento médico emergencial constitui medida conservativa destinada a preservar direitos fundamentais - vida, saúde e integridade física - até o julgamento definitivo da demanda. Trata-se de tutela tipicamente conservativa, não satisfativa. A eventual procedência ou improcedência do pedido principal não altera a natureza conservativa da medida, que visa impedir dano irreversível à saúde do agravado. O alegado periculum in mora inverso não prospera. A própria agravante reconhece ter prestado garantia suficiente através de apólice de seguro no valor de R$ 138.221,20 e depósito judicial, o que assegura eventual ressarcimento em caso de reforma da decisão final. O interesse patrimonial da agravante, ainda que legítimo, não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde e integridade física constitucionalmente assegurados. A utilização dos valores depositados atende diretamente à finalidade da tutela deferida, não configurando desvio de destinação. A decisão agravada atendeu adequadamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a urgência do tratamento médico/odontológico, a prestação de garantia pela agravante, a documentação específica dos prestadores e valores, e a natureza satisfativa adequada à tutela da saúde. O magistrado de origem fundamentou adequadamente sua decisão, considerando o cumprimento da finalidade da medida constritiva com o depósito voluntário e a urgência inerente ao tratamento médico. Por conseguinte, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção ao consumidor. A tutela deferida atende aos requisitos legais, sendo proporcional e razoável face à urgência do tratamento médico. A questão da legitimidade passiva, embora relevante, demanda instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível sua definição categórica em sede de cognição sumária baseada apenas em elementos visuais. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. em consequência, julga-se prejudicado o agravo interno, ante a perda de objeto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034403-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA MOURA SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO