PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001214-56.2016.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: KAIQUE ALVES CÉSAR | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por KAIQUE ALVES CÉSAR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA que o condenou pela prática do crime de tentativa de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima de R$ 80.000,00. A defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu redimensionamento da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação de redutor mais benéfico da tentativa, redução da indenização mínima e revisão do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela tentativa de latrocínio; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa dos maus antecedentes fundada em condenação por fato posterior ao delito; (iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea em razão de confissão extrajudicial posteriormente retratada; e (v) estabelecer se devem ser alterados o redutor da tentativa, a indenização mínima e o regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento fotográfico quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo e produzido sob o contraditório judicial.
4. A vítima prestou depoimento firme, coerente e detalhado, identificando o apelante como autor do roubo e dos disparos, sem demonstrar qualquer dúvida quanto à autoria.
5. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram a dinâmica delitiva, as características físicas do agente, a utilização de motocicleta na fuga e a vinculação do acusado aos fatos investigados.
6. A alegação de coação na obtenção da confissão extrajudicial permaneceu isolada e não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.
7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova.
8. A culpabilidade revela maior grau de reprovação porque o agente efetuou múltiplos disparos contra a vítima, inclusive quando ela já se encontrava caída e vulnerável.
9. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base diante da paraplegia permanente, da perda de autonomia e da necessidade de cuidados contínuos suportadas pela vítima.
10. Condenação transitada em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não pode fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
12. A redução mínima de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada porque o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
13. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso da acusação e indicação do valor pretendido, com observância do contraditório. A ausência de requerimento na denúncia e a indicação do valor mínimo pretendido impede a condenação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
14. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da pena definitiva superior a oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando corroborada por provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial.
2. A palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.
3. Condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada para negativar os maus antecedentes.
4. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea.
5. A fração mínima de redução da tentativa é cabível quando o agente percorre quase integralmente o iter criminis e o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso da acusação e observância do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “a”, 65, I, e 65, III, “d”, 157, § 3º, in fine; CPP, arts. 226, 387, IV, 386, VII, 563 e 66, II, “c”; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.952.655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 866.362/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, HC 427.096/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.118.387/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.176.127/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 681.493/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001214-56.2016.8.05.0032, em que figura, como Apelante, KAIQUE ALVES CÉSAR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena imposta ao Apelante para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como afastando o valor mínimo indenizatório fixado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001214-56.2016.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: KAIQUE ALVES CÉSAR | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIQUE ALVES CÉSAR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o condenou à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sua prisão preventiva.
Consoante se extrai da denúncia, “Consta do referido procedimento investigatorio que no dia 25 de maio deste ano de 2016, por volta das 24h40min, o denunciado acima qualificado, subtraiu com emprego de violencia e grave ameaca exercida com uma arma de fogo calibre 32, uma pochete contendo objetos da vitima Josemar Silva Ferreira, ocasiao em que o implicado efetuou dois disparos contra o mesmo, ocasionando lesoes graves, conforme descritas nos autos, fato este ocorrido na Rua 25 de Agosto, Bairro Esmeraldas, neste Municipio e Comarca de Brumado-BA. 2- Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado munido de uma arma de fogo, juntamente com um comparsa, dirigiram-se para o citado local em uma motocicleta, quando o mesmo avistou a vitima Josemar com uma pochete. Ato continuo, o implicado anunciou o assalta e mandou a vitima passar a pochete, sendo negada pela mesma, momento em que o implicado disparou dois disparos em desfavor da vitima e, na tentativa de subtrair a mesma usava de forca para consumar o intento, sendo necessario efetuar mais dois disparos em face da vitima. 3- Extrai-se dos autos que, o denunciado apos lograr exito na sua empreitada, saiu em direcao a uma rua proximo ao local do crime onde se encontrava o seu comparsa. Em seguida, o implicado subiu na motocicleta e evadiram-se do local. 4- Consta do manancial apuratorio que, preposto da policia militar apos receberem informacoes sobre as caracteristicas do implicado no local do crime sairam em diligencias no intuito de encontrar o mesmo. Em ato continuo, apos ficarem de campana proximo a residencia do denunciado, efetuaram com sucesso a prisao do denunciado. 5- Por fim, os milicianos dirigiram-se para a Depol, juntamente com o denunciado, ratificando, assim, a prisao do implicado.” (ID 103616171).
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente a realidade da marcha processual desenvolvida até então, adota-se o relatório da sentença, acrescendo-se apenas o registro dos acontecimentos posteriores.
Apreciando a pretensão acusatória, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, condenando o acusado pela prática do crime de tentativa de latrocínio.
Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação.
Em suas razões recursais (ID 103616390), a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória, fragilidade dos reconhecimentos realizados e invalidade da confissão extrajudicial, que teria sido obtida mediante coação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação de fração mais benéfica à causa de diminuição da tentativa, a redução da indenização mínima fixada e a revisão do regime prisional.
Em contrarrazões (ID 103616395), o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o parcial provimento do recurso apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena, defendendo a manutenção dos demais termos da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da reprimenda, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos.
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 15 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA