PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001214-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIQUE ALVES CÉSAR
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AFASTAMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por KAIQUE ALVES CÉSAR contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA que o condenou pela prática do crime de tentativa de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima de R$ 80.000,00. A defesa arguiu nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu redimensionamento da pena, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação de redutor mais benéfico da tentativa, redução da indenização mínima e revisão do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é nulo por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela tentativa de latrocínio; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa dos maus antecedentes fundada em condenação por fato posterior ao delito; (iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea em razão de confissão extrajudicial posteriormente retratada; e (v) estabelecer se devem ser alterados o redutor da tentativa, a indenização mínima e o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento fotográfico quando a condenação se apoia em conjunto probatório autônomo e produzido sob o contraditório judicial.

4. A vítima prestou depoimento firme, coerente e detalhado, identificando o apelante como autor do roubo e dos disparos, sem demonstrar qualquer dúvida quanto à autoria.

5. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram a dinâmica delitiva, as características físicas do agente, a utilização de motocicleta na fuga e a vinculação do acusado aos fatos investigados.

6. A alegação de coação na obtenção da confissão extrajudicial permaneceu isolada e não encontrou respaldo em qualquer elemento probatório dos autos.

7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova.

8. A culpabilidade revela maior grau de reprovação porque o agente efetuou múltiplos disparos contra a vítima, inclusive quando ela já se encontrava caída e vulnerável.

9. As consequências do crime justificam exasperação da pena-base diante da paraplegia permanente, da perda de autonomia e da necessidade de cuidados contínuos suportadas pela vítima.
10. Condenação transitada em julgado por fato posterior ao delito em julgamento não pode fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

11. A confissão extrajudicial, ainda que posteriormente retratada, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

12. A redução mínima de 1/3 pela tentativa mostra-se adequada porque o agente percorreu praticamente todo o iter criminis, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.

13. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso da acusação e indicação do valor pretendido, com observância do contraditório. A ausência de requerimento na denúncia e a indicação do valor mínimo pretendido impede a condenação prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

14. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da pena definitiva superior a oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não invalida a condenação quando corroborada por provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial.

2. A palavra da vítima, quando firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.

3. Condenação definitiva por fato posterior ao delito em julgamento não pode ser utilizada para negativar os maus antecedentes.

4. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea.

5. A fração mínima de redução da tentativa é cabível quando o agente percorre quase integralmente o iter criminis e o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso da acusação e observância do contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II e parágrafo único, 33, § 2º, “a”, 65, I, e 65, III, “d”, 157, § 3º, in fine; CPP, arts. 226, 387, IV, 386, VII, 563 e 66, II, “c”; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1.952.655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021; STJ, HC 475.526/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgRg no HC 866.362/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, HC 427.096/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.118.387/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.176.127/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 681.493/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0001214-56.2016.8.05.0032, em que figura, como Apelante, KAIQUE ALVES CÉSAR, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena imposta ao Apelante para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como afastando o valor mínimo indenizatório fixado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001214-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIQUE ALVES CÉSAR
Advogado(s): Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por KAIQUE ALVES CÉSAR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o condenou à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sua prisão preventiva.


Consoante se extrai da denúncia, “Consta do referido procedimento investigatorio que no dia 25 de maio deste ano de 2016, por volta das 24h40min, o denunciado acima qualificado, subtraiu com emprego de violencia e grave ameaca exercida com uma arma de fogo calibre 32, uma pochete contendo objetos da vitima Josemar Silva Ferreira, ocasiao em que o implicado efetuou dois disparos contra o mesmo, ocasionando lesoes graves, conforme descritas nos autos, fato este ocorrido na Rua 25 de Agosto, Bairro Esmeraldas, neste Municipio e Comarca de Brumado-BA. 2- Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado munido de uma arma de fogo, juntamente com um comparsa, dirigiram-se para o citado local em uma motocicleta, quando o mesmo avistou a vitima Josemar com uma pochete. Ato continuo, o implicado anunciou o assalta e mandou a vitima passar a pochete, sendo negada pela mesma, momento em que o implicado disparou dois disparos em desfavor da vitima e, na tentativa de subtrair a mesma usava de forca para consumar o intento, sendo necessario efetuar mais dois disparos em face da vitima. 3- Extrai-se dos autos que, o denunciado apos lograr exito na sua empreitada, saiu em direcao a uma rua proximo ao local do crime onde se encontrava o seu comparsa. Em seguida, o implicado subiu na motocicleta e evadiram-se do local. 4- Consta do manancial apuratorio que, preposto da policia militar apos receberem informacoes sobre as caracteristicas do implicado no local do crime sairam em diligencias no intuito de encontrar o mesmo. Em ato continuo, apos ficarem de campana proximo a residencia do denunciado, efetuaram com sucesso a prisao do denunciado. 5- Por fim, os milicianos dirigiram-se para a Depol, juntamente com o denunciado, ratificando, assim, a prisao do implicado.” (ID 103616171).


Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente a realidade da marcha processual desenvolvida até então, adota-se o relatório da sentença, acrescendo-se apenas o registro dos acontecimentos posteriores.


Apreciando a pretensão acusatória, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, condenando o acusado pela prática do crime de tentativa de latrocínio.


Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação.


Em suas razões recursais (ID 103616390), a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória, fragilidade dos reconhecimentos realizados e invalidade da confissão extrajudicial, que teria sido obtida mediante coação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação de fração mais benéfica à causa de diminuição da tentativa, a redução da indenização mínima fixada e a revisão do regime prisional.


Em contrarrazões (ID 103616395), o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o parcial provimento do recurso apenas para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena, defendendo a manutenção dos demais termos da sentença condenatória.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da reprimenda, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória em todos os seus termos.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001214-56.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: KAIQUE ALVES CÉSAR
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por KAIQUE ALVES CÉSAR, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Bel. Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que o condenou à pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de latrocínio), bem como ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo a sua prisão preventiva.


Consoante se extrai da denúncia, “Consta do referido procedimento investigatorio que no dia 25 de maio deste ano de 2016, por volta das 24h40min, o denunciado acima qualificado, subtraiu com emprego de violencia e grave ameaca exercida com uma arma de fogo calibre 32, uma pochete contendo objetos da vitima Josemar Silva Ferreira, ocasiao em que o implicado efetuou dois disparos contra o mesmo, ocasionando lesoes graves, conforme descritas nos autos, fato este ocorrido na Rua 25 de Agosto, Bairro Esmeraldas, neste Municipio e Comarca de Brumado-BA. 2- Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado munido de uma arma de fogo, juntamente com um comparsa, dirigiram-se para o citado local em uma motocicleta, quando o mesmo avistou a vitima Josemar com uma pochete. Ato continuo, o implicado anunciou o assalta e mandou a vitima passar a pochete, sendo negada pela mesma, momento em que o implicado disparou dois disparos em desfavor da vitima e, na tentativa de subtrair a mesma usava de forca para consumar o intento, sendo necessario efetuar mais dois disparos em face da vitima. 3- Extrai-se dos autos que, o denunciado apos lograr exito na sua empreitada, saiu em direcao a uma rua proximo ao local do crime onde se encontrava o seu comparsa. Em seguida, o implicado subiu na motocicleta e evadiram-se do local. 4- Consta do manancial apuratorio que, preposto da policia militar apos receberem informacoes sobre as caracteristicas do implicado no local do crime sairam em diligencias no intuito de encontrar o mesmo. Em ato continuo, apos ficarem de campana proximo a residencia do denunciado, efetuaram com sucesso a prisao do denunciado. 5- Por fim, os milicianos dirigiram-se para a Depol, juntamente com o denunciado, ratificando, assim, a prisao do implicado.” (ID 103616171).


Em suas razões recursais (ID 103616390), a Defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando insuficiência probatória, fragilidade dos reconhecimentos realizados e invalidade da confissão extrajudicial, que teria sido obtida mediante coação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação de fração mais benéfica à causa de diminuição da tentativa, a redução da indenização mínima fixada e a revisão do regime prisional.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I - PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO


Em que pese o esforço argumentativo expendido pela Defesa, não há que se cogitar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.


Com efeito, embora a Defesa invoque a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 598.886/SC, verifica-se que a questão deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto.


Conforme se extrai dos autos, o reconhecimento fotográfico foi realizado pela testemunha Jailton de Oliveira Meira ainda na fase investigativa, constituindo apenas um dos elementos informativos coligidos durante a apuração dos fatos. Todavia, a condenação não se assentou exclusivamente sobre referido ato, mas sobre um acervo probatório significativamente mais amplo e produzido sob o crivo do contraditório judicial.


Nesse contexto, a vítima Josemar Silva Ferreira, em juízo, descreveu de forma segura e detalhada a dinâmica delitiva, relatando as circunstâncias da abordagem, os disparos efetuados pelo agente, a subtração da pochete e as características físicas do autor, afirmando categoricamente não possuir qualquer dúvida acerca da identidade do Apelante. Referido relato mostrou-se firme, coerente e compatível com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução.


De igual modo, os depoimentos das testemunhas Wellington Santana Bastos, Samuel Silva de Souza e Jailton de Oliveira Meira revelaram-se convergentes quanto a aspectos relevantes da narrativa acusatória, especialmente no tocante às características físicas do executor dos disparos, à utilização de motocicleta na fuga e à vinculação do acusado ao contexto fático investigado.


Além disso, não se pode desconsiderar que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não possui, por si só, aptidão para macular a ação penal quando os elementos de prova são posteriormente submetidos ao contraditório e renovados em juízo, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


A jurisprudência pátria, aliás, pacificou entendimento de que a eventual ausência de rigor formal na observância das etapas do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do ato, notadamente quando existem provas autônomas e convergentes que sustentam a autoria. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem reiterando que a irregularidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há nos autos outros elementos independentes de corroboração.


Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1952655 MT 2021/0249992-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021).


Considerando o arcabouço probatório demonstrado que fundamenta a sentença para além dos reconhecimentos, observa-se inexistir nulidade a ser declarada acerca do procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, não há que se mencionar absolvição em razão desta possível nulidade, ou sequer desentranhamento de provas dos autos, vez que a fundamentação para a condenação se encontra apoiada em diversos outros meios probatórios.


Conforme dito alhures, inexiste no caderno de processo eletrônico qualquer demonstração de eventual prejuízo à Defesa, incidindo ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, com espeque no art. 563 do Código de Processo Penal que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


Importante, neste rumo, transcrever as lições defestejada doutrina:


"É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais." Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In: Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7ª ed., 2012, p. 1113):


Destarte, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, a higidez do conjunto probatório não restou comprometida, porquanto a imputação dirigida ao Recorrente encontra respaldo em elementos autônomos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, notadamente na firme palavra da vítima e nos depoimentos testemunhais convergentes colhidos durante a instrução criminal.


Assim, diante da existência de acervo probatório robusto e independente do ato de reconhecimento impugnado, bem como da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não há espaço para o acolhimento da preliminar suscitada, sobretudo porque a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto harmônico de provas apto a sustentar, de forma segura, o juízo condenatório.


II - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE


Em que pesem as alegações do Recorrente, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo Inquérito Policial (ID n.º 103616172), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 103616173, fl. 17), pelo Relatório de Alta da vítima (ID n.º 103616199), bem como pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. Soma-se a isso o depoimento da vítima JOSEMAR SILVA FERREIRA, reproduzido na sentença de ID n.º 103616376, a qual, de forma firme, coerente e segura, reconheceu o ora Apelante como o indivíduo que anunciou o assalto, efetuou os disparos de arma de fogo e subtraiu a sua pochete, ocasionando-lhe lesões gravíssimas e sequelas permanentes. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam-se plenamente aptos a demonstrar a ocorrência do delito e sua respectiva autoria.


Observa-se, ainda, que o Recorrente permaneceu foragido por longo período após os fatos, circunstância expressamente consignada nos autos, havendo registro de evasão da carceragem de Brumado e posterior condenação definitiva pela prática de roubo majorado no Estado de São Paulo durante o período em que se encontrava evadido. Tal circunstância foi destacada como elemento revelador de sua periculosidade concreta e de risco à ordem pública, servindo, inclusive, como fundamento para a manutenção da custódia cautelar.


No particular, vale transcrever, inicialmente, as declarações da vítima JOSEMAR SILVA FERREIRA, prestadas em juízo e reproduzidas na sentença de ID n.º 103616376, as quais revelam narrativa firme, segura e plenamente harmônica com os demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal, notadamente no que concerne à dinâmica dos fatos, à identificação do autor dos disparos e à subtração dos bens mediante violência extrema.


“[...]Antes dos fatos nunca tinha visto o acusado; na data dos fatos estava retornado do trabalho como fazia diariamente, por volta de 22h; naquela data ocorria festa na M&M Motos, com movimentacao de pessoas na rua onde fica a casa do depoente; cumprimentou os segurancas daquela empresa e estava caminhando para sua casa, o elemento com camisa abobora saiu e disse: “psiu”, assalto, vagabundo, passe a bolsa para ca; logo em seguida o assaltante atirou, alvejando o pescoco, ombro e coluna do depoente; um terceiro projetil atingiu um carro da M&M Motos; ao ser alvejado pela quarta vez perdeu os movimentos das pernas; o assaltante dizia: Solta essa bolsa, desgraca, e chutou a cabeca do depoente; o quarto disparo foi em direcao a cabeca, mas, devido ao chute, o projetil nao o alvejou; na bolsa do depoente havia dinheiro, contracheque e uma arma que o depoente possuia, pois costumava depositar valores da empresa no banco, inclusive a noite; o suspeito deveria estar acompanhado de alguem, pois logo em seguida ele correu para um beco; o assaltante estava de “cara limpa” e de arma em punho; logo ao anunciar o assalto ele efetuou tres disparos; ele e alto, magro, pescoco fino e dentes grandes; olhando a fotografia de fl. 32 afirma tratar-se da pessoa que lhe alvejou; por cerca de sete minutos ficou caido; segurancas da M&M motos foram ao local, e em seguida a esposa e as filhas do declarante; nao tem inimizades, e nem suspeita de que alguem tenha encomendado sua morte; sempre busca auxiliar os funcionarios da Viacao Novo Horizonte, onde ha trinta e seis anos trabalha e e gerente; nao conhece o apelidado “Jamaica”; ficou dezessete dias no hospital, e ainda esta acamado, sendo acompanhado de enfermeiros em tempo integral; nao consegue mover as pernas e cintura; nao escutou barulho de motocicleta nas imediacoes logo apos ser alvejado; nega que tenha demitido motoristas da Viacao Novo Horizonte, e que tenham ficado contrariados; o assaltante anunciou o assalto e ja atirou; foi alvejado no pescoco e ombro, e a coluna tambem foi atingida; nao tem noticia sobre a arma que portava na pochete; o assaltante usou um revolver preto ou oxidado, calibre .32; ao efetuar o primeiro disparo o assaltante estava a cerca de dois metros e meio do depoente. Alem da arma calibre 38, com cano de duas polegadas, cerca de trinta e cinco reais e contracheques foram roubados; apos o ocorrido, ninguem comentou que o assaltante fugiu na garupa de motocicleta. Foi submetido a cirurgia para extracao de um dos projeteis. Nao tem duvida de que foi o ora reu quem praticou os fatos. [...]” (Declarações da vítima Josemar Silva Ferreira, extraídas da sentença e ratificadas em audiência, conforme registro constante do PJe Mídias).


Nesse ponto, cabe observar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, até porque foram elas quem interagiram diretamente com os autores do crime e vivenciaram os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.


Senão, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A questão de eventual nulidade do reconhecimento fotográfico não foi apresentada e, portanto, não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - In casu, consta que o eg. Tribunal de origem asseverou que a condenação do paciente fundamentou-se não apenas no reconhecimento fotográfico durante o inquérito e em Juízo, mas também na prova oral colhida em sede judicial, submetida ao crivo do contraditório, o que afasta a pecha de nulidade da sentença, sob alegação de que teria se baseado unicamente no reconhecimento fotográfico. IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. V - Em tal contexto, inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório da ação penal, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, as testemunhas Wellington Santana Bastos, Samuel Silva de Souza, Jailton de Oliveira Meira e Janinne Meira Ferreira, ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, corroboraram, em pontos essenciais, a narrativa apresentada pela vítima JOSEMAR SILVA FERREIRA.


Os depoentes confirmaram as circunstâncias que envolveram a ação criminosa, a existência dos disparos de arma de fogo, as características físicas do autor, a subtração da pochete e as gravíssimas consequências suportadas pela vítima. Destaca-se, ainda, que as testemunhas Wellington Santana Bastos e Samuel Silva de Souza, que se encontravam trabalhando nas proximidades do local dos fatos, ouviram os disparos e foram algumas das primeiras pessoas a prestar socorro ao ofendido, encontrando-o caído e ferido logo após a empreitada criminosa, circunstância que reforça a credibilidade e a coerência do conjunto probatório amealhado aos autos.


Confira-se:


“[...] Estava em sua casa, dormindo, e ouviu os disparos; imaginou que seriam fogos; apos cerca de cinco minutos escutou gemidos de seu pai, abriu o portao e um rapaz lhe noticiou que ele foi baleado; foi ao local e o viu todo ensanguentando; a depoente e vizinha de seu pai; sua mae tambem foi ao local e viu Josemar caido e sangrando; ele foi alvejado por dois disparos, inclusive no pescoco, e sangrava muito; soube que levaram a pochete de seu pai; nao sabe por qual motivo seu pai foi baleado; ele nao tinha desafetos; no dia seguinte soube que foi o acusado Kaique quem atirou na vitima; atualmente Josemar esta acamado, usando fraldas e paralisado do peito para baixo; nessa data ele passou mal e teve convulsao; ele era o alicerce da casa, mas atualmente depende de pessoas para tudo, inclusive engasga, pois um dos projeteis esta alojado no esofago; ele saia do trabalho a noite; nao sabe se ele possuia arma, nem o que tinha na pochete; nao sabe se a vitima reconheceu o atirador; quando a depoente aproximou-se ele estava lucido, inclusive lhe pediu calma; o primeiro a chegar ate a vitima foi o rapaz moreno, que hoje sera ouvido como testemunha; nao ouviu comentario de que alguem tenha encomendado a morte de seu pai; na empresa Novo Horizonte ele tem autonomia para demitir ou contratar funcionarios; nao sabe se ele havia demitido algumas pessoas dias antes de ser alvejado; nao conversou com as demais testemunhas; nao ouviu falar no mototaxista apelidado Jamaica; o medico disse que nao ha possibilidade de seu pai recuperar a saude, em especial o movimento, pois o projetil atingiu a coluna; alem do acusado nao ouviu nome de outro suspeito. A vitima foi alvejada a cerca de dez metros da propria residencia, por volta de 21h30. ’’[...]” (Depoimento da testemunha Janinne Meira Ferreira, extraído da sentença e ratificado em audiência, conforme registro constante do PJe Mídias).


“[...] que no momento dos fatos estava aos fundos da loja M&M Motos, trabalhando de seguranca em “buffet”; viu dois rapazes passando de motocicleta e observando ambos os lados; logo em seguida ocorreu o fato com a vitima; ouviu dois disparos; comecou uma musica no local onde o depoente estava, e viu um rapaz alto e magro correndo em sentido contrario a casa da vitima; o depoente, ao ouvir os disparos, recolheu algumas pessoas, e, com Samuel, foi ao local onde a vitima estava caida; o ajudante do sanfoneiro tambem foi ao local; a vitima disse que haviam levado sua pochete; inicialmente passaram dois elementos em motocicleta, e em seguida apenas um deles passou correndo; nao sabe quem atirou, mas era um rapaz alto, magro e com camisa laranja; antes dos fatos nao tinha noticia sobre o acusado Kaique; o rapaz magro estava na garupa; uma rua antes do local da fuga tem saida; soube que dois disparos atingiram a vitima; outro atingiu um carro da M&M Motos; a motocicleta era vermelha; o depoente estava a distancia equivalente a “sete casas” do local em que a vitima caiu; Josemar foi baleado praticamente em frente a propria casa; nao sabe se ele costumava chegar em casa a pe, nem se tinha desafetos nessa cidade; nao teve noticia de que o atirador nao queria roubar, mas matar a mando de alguem; cerca de seis minutos antes de ser alvejado Josemar passou e cumprimentou o depoente; viu o rapaz puxando a pochete das maos de Josemar, que ja estava caido; tambem viu que o elemento efetuou outro disparo em direcao a Josemar, que ja estava caido; o referido rapaz e o mesmo que pouco antes passou na garupa da motocicleta, com a camisa laranja desbotada; viu que o referido atirador correu e subiu na garupa da motocicleta que o aguardava a cerca de “duas casas” do local; o piloto usava blusao branco com os detalhes de “Bob Marley” nas costas; o formato da bandeira da Jamaica e o rosto de Bob Marley; nao soube quem era o piloto; o rapaz que passou na garupa da motocicleta, pouco antes dos disparos, com camisa laranja desbotada, era dentudo e com espinhas no rosto. Olhando para o acusado, nessa data, afirma que e um pouco parecido com o que estava na garupa da referida motocicleta, na noite dos fatos. Quis ser ouvido sem a presenca do reu porque “nunca tinha passado por isso”, e porque “eles” dizem que seguranca e “alcaguete” de policia. […]” (Depoimento da testemunha Wellington Santana Bastos, extraído da sentença e ratificado em audiência, conforme registro constante do PJe Mídias).


“[...] que na noite dos fatos estava trabalhando na M&M Motos e viu a vitima passando a pe e o cumprimentando; pouco tempo apos o depoente escutou disparos e saiu; viu o atirador correndo e descendo; ele usava calca jeans e blusa laranja; o depoente foi ao local e viu a vitima caida, tendo ela dito que o atirador era “magro e alto”; Josemar sangrava e disse que levaram sua bolsa; em sites leu comentarios de que o atirador seria Kaique, mas nao pode afirmar quem foi; o depoente ja conhecia a vitima ha anos, e sabe que ele e gerente da Viacao Novo Horizonte e mora aos fundos da M&M Motos; nao sabe se ele possuia arma de fogo, nem se tinha inimigos; ouviu tres disparos, e outros disseram que foram quatro; o depoente, Wellington e outro seguranca, cujo nome nao se recorda, foram ate a vitima; nao sabe se um deles anotou a placa da motocicleta; Josemar foi alvejado quando ja estava a cerca de vinte metros da propria residencia, tanto que a filha e a mae escutaram e foram ao local; ele nao disse o que tinha na bolsa que foi subtraida; apos os fatos escutou comentarios de que Josemar teria demitido alguns motoristas, e, por vinganca, alguem pode ter encomendado sua morte; todavia, nada foi confirmado nesse sentido. Soube que a vitima, em razao das lesoes, perdeu os movimentos da cintura para baixo. Tudo foi rapido, e nao ouviu comentario se o atirador fugiu em motocicleta pilotada por outro. ’’[...]” (Depoimento da testemunha Samuel Silva de Souza, extraído da sentença e ratificado em audiência, conforme registro constante do PJe Mídias).


“[...] Estava em sua residencia, a cerca de “mil metros” do local onde a vitima foi baleada; sua irma lhe telefonou e o depoente foi ao local; la chegando, a vitima ja havia sido socorrida; dois policiais la estavam; viu quando Jamaica, de motocicleta, passou com blusa de estampa da Jamaica; o depoente o seguiu ate perto dos correios e anotou a placa da motocicleta; ao voltar, cerca de quatrocentos metros apos, Jamaica retornou com Caique na garupa; dois dias apos passou por Jamaica e esse baixou a cabeca; domingo a noite o filho do depoente estava na igreja, Jamaica o chamou e disse que “o depoente ia pagar pelo que fez; o dinheiro que ele gastar com advogado o depoente ira pagar”; o depoente tambem e mototaxista, e quando passa por Jamaica ele baixa a cabeca; o seguranca tambem viu Jamaica passando, antes de ser seguido pelo depoente; acredita que Jamaica tenha deixado Caique em outro local e voltado para ver como estava a situacao; apos os fatos, terceiros telefonavam ao depoente e disseram que Jamaica costumava levar pessoas para a pratica de assaltos; reconhece o ora reu, mostrado pela fotografia juntada aos autos; cerca de dois dias apos viu Caique, e nesta audiencia tambem o viu; apos seguir Jamaica, voltou e ficou atras de um poste, tendo visto Jamaica passando com o ora reu e com a mesma blusa; eles usavam capacete, sendo que o de Caique era aberto; a motocicleta era vermelha com laterais brancas, e tinha simbolo da Jamaica no garfo dianteiro; cerca de dez minutos apos o depoente chegar ao local onde a vitima foi baleada, e por volta de 23h30, e que viu Jamaica passando, inicialmente sozinho; recebeu uma ligacao anonima no dia seguinte ao fato, tendo a pessoa dito que Jamaica foi quem transportou o ora reu; o depoente nunca teve desentendimento com Jamaica. ’’[...]” (Depoimento da testemunha Jailton, extraído da sentença e ratificado em audiência, conforme registro constante do PJe Mídias).


Da análise conjunta dos depoimentos prestados em Juízo, verifica-se a existência de elementos probatórios convergentes que reforçam a tese acusatória quanto à dinâmica dos fatos e à vinculação do Apelante ao contexto delitivo.


Com efeito, Jailton apresentou relato detalhado, coerente e firme ao longo da instrução processual, afirmando ter identificado Fábio, conhecido como “Jamaica”, conduzindo a motocicleta utilizada na fuga do acusado, tendo, inclusive, anotado a placa do veículo e reconhecido-o posteriormente por características físicas específicas. Tal narrativa foi reiterada durante a acareação realizada em juízo, ocasião em que manteve integralmente sua versão dos acontecimentos.


Embora Fábio tenha negado qualquer participação nos fatos, suas declarações não se mostraram suficientes para infirmar os elementos apontados pela testemunha, sobretudo diante da confirmação, por Jônathas Santos Meira, de circunstâncias relacionadas às conversas mantidas por pessoas próximas a “Jamaica” acerca dos depoimentos que seriam prestados no processo.


Nesse contexto, os referidos testemunhos, examinados em conjunto e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, constituem relevante reforço à narrativa acusatória, evidenciando a consistência do quadro probatório formado ao longo da instrução criminal.


Outrossim, merece destaque o fato de o Apelante ter permanecido foragido por longo período após os acontecimentos narrados na denúncia, circunstância que ensejou o regular prosseguimento da persecução penal em relação aos demais envolvidos e contribuiu para o prolongamento da marcha processual no que lhe diz respeito.


Conforme consignado nos autos, somente anos depois foi possível localizá-lo. Ainda assim, tal circunstância não impediu a formação de um sólido conjunto probatório, construído a partir dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e dos demais elementos de prova regularmente produzidos ao longo da instrução processual.


Demais disso, durante seu interrogatório em sede judicial, o Recorrente afirmou, em síntese, que


“[…] Tem vinte e oito anos de idade e e apelidado Dentinho; e azulejista e tem filhos de oito e cinco anos de idade, que estao com a avo e a mae; ja usou drogas ilicitas; tem boa saude; ja foi condenado a oito anos, dez meses e vinte dias de reclusao, por roubo em Mogi das Cruzes; nega a pratica de latrocinio em Brumado; usava aparelho nos dentes e foi confundido com o autor do crime; nao conhece a vitima Josemar, que trabalhava na Viacao Novo Horizonte; nao sabe se Josemar tinha algum desafeto; na DEPOL apanhou para confessar a pratica do fato perante o PM Edilson e o Delegado Rafael; nao conhece o apelidado Jamaica; desconhece a autoria; apos a fuga da carceragem foi a Mogi das Cruzes; nao conhece as testemunhas arroladas na denuncia; foi abordado na rua, perto de casa, e levado a DEPOL; la lhe falaram da tentativa de latrocinio, lhe agrediram e deram choque, por isso assumiu a pratica do delito; na data e horario dos fatos estava na casa da namorada, no Bairro Dr. Juraci; nao sabe se foi no dia seguinte, mas na DEPOL disseram que o fato havia ocorrido ha dois dias; nao possuia motocicleta, e estava a pe; nao passou pelo local dos fatos; nao possuia revolver; desde a fuga da carceragem, ate a captura, nao retornou a Brumado; tinha pouco contato com a familia; nao conversavam sobre os fatos; nao tinha ido a Mogi em outra oportunidade; em Brumado foi preso durante o dia; nao entraram em sua casa; nada de ilicito foi apreendido consigo; foi maltratado para confessar; nao foi submetido a reconhecimento pessoal; era primario; confessou devido as agressoes.”. (Interrogatório do Réu, extraído da sentença e conferido na gravação da audiência no Pje mídias).


Demonstrando flagrante incompatibilidade com o conjunto probatório produzido nos autos, a versão defensiva mostrou-se isolada e destituída de elementos capazes de infirmar a robustez das provas de acusação. Com efeito, as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas em juízo revelaram-se convergentes quanto à dinâmica dos fatos, às características físicas do autor dos disparos e à participação do Apelante na empreitada criminosa, circunstância que enfraquece sobremaneira a tese defensiva e reforça a credibilidade do acervo probatório judicializado.


No particular, vale ressaltar não haver qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade das declarações da vítima JOSEMAR SILVA FERREIRA e dos testemunhos colhidos em juízo. Ao revés, os relatos apresentaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, revelando-se plenamente compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A vítima descreveu de forma minuciosa a dinâmica delitiva, as características físicas do agente, a abordagem, os disparos efetuados e a posterior subtração da pochete, afirmando categoricamente não possuir qualquer dúvida de que o Apelante foi o autor dos fatos. Referidas declarações encontraram respaldo nos depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que reforça a sua credibilidade e aptidão para embasar o juízo condenatório.


Nesse sentido, destaca-se o parecer ministerial:


“A materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em Juizo. Alem disso, tais elementos estao corroborados pelo Inquerito Policial (ID n.o 103616172); Relatorio de alta da vitima (ID n.o 103616199); Auto de Exibicao e Apreensao (ID n.o 103616173 – fl. 17). O conjunto probatorio testemunhal forma uma cadeia logica e coerente que demonstra inequivocamente a autoria delitiva.” (ID 104019534).


Embora, em Juízo, o Apelante tenha negado a autoria delitiva e alegado que a confissão prestada na fase policial teria sido obtida mediante coação, verifica-se que tal versão se mostra isolada e dissociada do robusto conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, a palavra firme e coerente da vítima Josemar Silva Ferreira, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial, converge no sentido de apontar o Recorrente como autor da empreitada criminosa. Soma-se a isso a própria confissão extrajudicial do Apelante, a qual, embora posteriormente retratada, apresentou riqueza de detalhes compatíveis com a dinâmica dos fatos apurada durante a instrução criminal, circunstância expressamente reconhecida pelos órgãos ministeriais atuantes no feito.


Destarte, verificadas, à exaustão, a materialidade e a autoria delitivas do crime de tentativa de latrocínio imputado ao Apelante, não há como prosperar a pretensão absolutória fundada na insuficiência probatória ou na incidência do princípio do in dubio pro reo. Ao revés, o conjunto de provas produzido revela-se sólido, coerente e harmônico, mostrando-se plenamente apto a sustentar a manutenção do decreto condenatório.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA


Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação de fração mais benéfica à causa de diminuição da tentativa, a redução da indenização mínima fixada e a revisão do regime prisional.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[...] Embora tecnicamente primario, existem algumas circunstancias judiciais desfavoraveis: A culpabilidade e o grau de reprovacao da conduta do acusado, que, embora ja processado por ato analogo a roubo majorado, e nao obstante pudesse exercer atividade licita, optou por avancar contra o patrimonio alheio, agindo com brutalidade excessiva, surpreendendo e atacando vitima que a noite caminhava em direcao a propria residencia; consta que, logo ao anunciar o assalto, ele ja efetuou disparos, inclusive quando a vitima ja estava caida. Portanto, considero desfavoravel essa circunstancia.

O acusado possui maus antecedentes criminais, pois, conforme certidao acima mencionada, no curso da presente acao transitou em julgado a sentenca por meio da qual ele foi condenado por outro roubo majorado (ID 5431043960. O conceito de maus antecedentes, por ser amplo, abrange nao apenas as condenacoes definitivas por fatos anteriores cujo transito em julgado ocorreu antes da pratica do delito em apuracao, mas tambem aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva acao penal, alem das condenacoes transitadas em julgado ha mais de cinco anos, as quais tambem nao induzem reincidencia, mas servem como maus antecedentes (HC n. 171.212/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/8/2015).

Nao ha maiores informacoes sobre a conduta social e a personalidade a epoca dos crimes, de modo que as considero favoraveis.

Considero desfavoravel a circunstancia relativa as consequencias do crime, pois a vitima teve bens e valores subtraidos e sofreu lesoes de natureza grave, das quais resultaram sequelas, inclusive impossibilidade de locomocao sem auxilio de terceiros.

Por fim, considero neutra as circunstancias relativa ao comportamento da vitima e as circunstancias do crime, embora o ora condenado tenha agido auxiliado por comparsa que pilotou a motociclta.

A pena abstratamente prevista para latrocinio (consumado) varia de vinte a trinta anos de reclusao, e multa. No caso sub examine, sendo desfavoraveis tres circunstancias judiciais, fixo a pena-base em vinte e nove anos de reclusao.

Existe uma circunstancia atenuante, pois o acusado era menor de vinte e um anos a data do crime (art. 65, I, do CP); portanto, reduzo a pena para vinte e oito anos de reclusao. Inexiste agravante.

Conforme previsto no art. 14, par. unico, do Codigo Penal: Salvo disposicao em contrario, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois tercos. O acusado conseguiu subtrair pertences, a vitima foi alvejada por disparos de arma de fogo e sofreu graves lesoes, estando paraplegica. Por pouco a morte nao se consumou. Portanto, aplico a diminuicao minima de 1/3 e torno a pena definitiva em dezoito anos e oito meses de reclusao, em regime inicial fechado, pois inexiste causa de aumento.

Enfim, condeno KAIQUE ALVES CESAR, brasileiro, solteiro, nascido aos 15 de setembro de 1997, natural de Sao Paulo/SP, filho de Alexandrino Silva Cesar e Edna Alves da Silva, pela pratica da infracao descrita no art. 157, par. 3°, in fine, c.c. art. 14, II, do CP (tentativa de latrocinio), a pena final de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses reclusao, e 80 (oitenta) dias-multa, fixada cada unidade em um 1/12 do salario-minimo vigente a epoca do crime.

A pena supera oito anos de reclusao, de modo que o regime inicial sera o fechado (CP, art. 33, par. 2o, “a”).

O reu nao podera recorrer em liberdade. Conforme certificado nos autos, ele ja respondia por ato analogo a roubo majorado. O fato foi grave, e as circunstancias evidenciam que, em liberdade, ele continuaria atentando contra a ordem publica, o patrimonio e a vida alheios. Ademais, por varios anos ele permaneceu foragido da carceragem de Brumado, naquele periodo cometeu outro roubo majorado, no Estado de Sao Paulo, pelo qual foi definitivamente condenado. Com fundamento no art. 310, par. 5o, I, II e V, do CPP, mantenho a prisao preventiva.

A vitima esta habilitada como assistente do Ministerio Publico. Considerando as consequencias do crime e as possibilidades financeiras do condenado, com fundamento no art. 387, IV, do Codigo de Processo Penal, fixo minimo indenizatorio no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Condeno o reu ao pagamento das custas processuais.

Havendo recurso devera ser extraida guia para execucao provisoria da pena.” (ID 103616376)


Da Primeira Fase da Dosimetria


No que concerne à primeira etapa da dosimetria, assiste parcial razão à Defesa.


Conforme se extrai da sentença, o Magistrado singular valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos maus antecedentes e das consequências do crime, fixando a pena-base em 29 (vinte e nove) anos de reclusão.


No tocante à culpabilidade, verifica-se a existência de fundamentação concreta apta a justificar a exasperação da reprimenda. Com efeito, a conduta perpetrada pelo Apelante revelou grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido para a configuração do delito, uma vez que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive quando já se encontrava caída ao solo e em evidente situação de vulnerabilidade, circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e evidencia maior intensidade do dolo e acentuado desprezo pela integridade física da vítima.


Da mesma forma, mostra-se escorreita a valoração negativa das consequências do crime, porquanto os efeitos produzidos pela conduta criminosa extrapolaram sobremaneira aqueles normalmente esperados para a figura típica em exame. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a vítima Josemar Silva Ferreira passou a sofrer sequelas permanentes e irreversíveis, tornando-se paraplégica, dependente de cuidados contínuos e privada de parcela significativa de sua autonomia, circunstâncias que legitimam a exasperação da pena-base a esse título.


Nesse sentido:


De mais a mais, em relação às consequências do crime, o fato delitivo causou na vítima doença, sendo necessária que a ofendida fosse internada por dias e, ainda, impôs à vítima tratamento pós-internação em Hospital. A toda evidência, tais circunstâncias estão fora do desdobramento ordinário do delito de roubo, motivo pelo qual há fundamento idôneo a suster o desvalor das consequências do crime. (STJ. AgRg no HC 681.493/PE, Relator: Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)


A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. (STJ. AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).


Assim, ratifica-se os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante.


Diversa, contudo, é a situação dos maus antecedentes.


Isso porque a exasperação da pena-base foi fundamentada em condenação transitada em julgado referente a fato posterior ao delito ora apurado. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que condenações decorrentes de fatos posteriores não podem ser utilizadas para negativar os antecedentes criminais, a conduta social ou a personalidade do agente, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.


Nesse sentido:


“Condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.” (STJ, AgRg no HC 866.362/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024).


“Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes.” (STJ, HC 427.096/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/03/2018).


Desse modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes.


Considerando que o Juízo de origem promoveu acréscimo global de 09 (nove) anos à pena mínima com fundamento em três vetoriais desfavoráveis, revela-se adequado, em observância ao critério proporcional adotado na sentença, decotar o incremento correspondente à circunstância judicial ora afastada.


Assim, mantidas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, e afastada a vetorial relativa aos maus antecedentes, redimensiono a pena-base de 29 (vinte e nove) anos para 26 (vinte e seis) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa, corretamente reconhecida pelo Magistrado sentenciante, bem como da atenuante da confissão espontânea, cujo reconhecimento se impõe.


Com efeito, embora o Apelante tenha negado a autoria dos fatos em juízo, constata-se que, na fase inquisitorial, prestou confissão posteriormente retratada, a qual foi valorada como elemento de corroboração do conjunto probatório. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal é aplicável ainda que a confissão seja qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que tenha contribuído para a elucidação dos fatos ou para a formação do convencimento judicial.


Assim, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea.


Considerando que o Juízo de origem, ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa, promoveu a redução da reprimenda em fração diversa de 1/6 (um sexto) sem efetuar fundamentação jurídica idônea, mostra-se necessário proceder o redimensionamento da reprimenda intermediária, a fim de que as atenuantes incidam na fração de 1/6.


Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Entretanto, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da ilegalidade do acórdão impugnado no que tange a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.

3. É que segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cada atenuante ou agravante deve impactar a pena na segunda fase da dosimetria, em regra, na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo fundamentação idônea para adoção de patamar diverso (AgRg no AREsp n. 3.078.140/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). Precedentes.

4. No presente caso, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, a diminuição da pena na fração de 1/3, melhor atende à jurisprudência desta Corte.

5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a reprimenda na segunda fase da dosimetria em 1/3, redimensionando a pena dos agravantes para 5 anos de reclusão e 500 dias- multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)


Dessa forma, partindo-se da pena-base já redimensionada para 26 (vinte e seis) anos de reclusão, reduz-se a reprimenda na fração de 1/6 pela menoridade relativa e pela confissão espontânea, tornando-se a pena intermediária definitivamente estabelecida em 20 anos de reclusão, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ que veda a fixação da reprimenda aquem do mínimo legal.


Nessa linha intelectiva, transcreve-se o precedente da Corte de Cidadania:


[…] 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos. (STJ, AgRg no REsp n. 2.176.127/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)


Na terceira fase, a Defesa pugna pela aplicação de fração mais benéfica à causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.


O Código Penal, ao disciplinar a tentativa em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva, estabelecendo tratamento punitivo diferenciado conforme o grau de aproximação do agente em relação ao resultado pretendido. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fração de redução deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que, quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor deverá ser o percentual de diminuição.


No caso em exame, verifica-se que o Apelante percorreu praticamente todo o caminho executivo do crime, tendo anunciado o assalto, efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima JOSEMAR SILVA FERREIRA, atingindo-a em regiões vitais e ocasionando lesões gravíssimas e permanentes, que culminaram em paraplegia irreversível. Consoante destacado na sentença, “por pouco a morte não se consumou”, sendo certo que a não ocorrência do resultado letal decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que evidencia a elevada proximidade da consumação delitiva.


Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da fração mínima de diminuição de 1/3 (um terço), adotada pelo Juízo de origem, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a incidência de redutor mais favorável.


Dessa forma, mantida a fração de redução em 1/3 (um terço), a pena resta definitivamente fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.


Outrossim, mister redimensionar a pena de multa fixada da sentença, uma vez que esta deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade imposta, razão pela qual fica recalibrada para 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


No que concerne ao valor mínimo indenizatório fixado na sentença, assiste razão à defesa, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de reparação mínima, porquanto a denúncia oferecida pelo Ministério Público não continha pedido expresso de fixação de valor indenizatório nem especificação do montante pretendido.


A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 08 de junho de 2016 narra com detalhes a conduta criminosa atribuída ao Apelante e formula pedido de condenação criminal pela prática do delito de tentativa de latrocínio, mas em nenhum de seus parágrafos há requerimento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, tampouco indicação do quantum indenizatório eventualmente pleiteado (ID 103616171). A peça acusatória limita-se a descrever o fato e a postular a condenação nos termos do art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II, do Código Penal, silenciando completamente quanto à pretensão reparatória.


O art. 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, contudo, no sentido de que a incidência desse dispositivo exige pedido expresso do Ministério Público ou do assistente de acusação, não podendo o magistrado suprir de ofício a inércia da acusação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.


O STJ, no julgamento do REsp 2.117.448/RS, de Relatoria da Ministra Daniela Teixeira, estabeleceu parâmetros claros acerca dos requisitos para a fixação da indenização mínima com fundamento no art. 387, IV, do CPP, exigindo que o pedido seja expresso na denúncia e que o valor pretendido seja indicado, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária às vítimas, sem oportunizar o contraditório. 2. A decisão de origem fixou reparação mínima às vítimas, com base em pedido expresso na denúncia, mas sem especificação do valor pretendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, sem a indicação do valor na denúncia, viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido. 5. A ausência de especificação do valor fragiliza o contraditório dos recorrentes, violando o princípio da congruência e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (STJ, REsp n. 2.117.448/RS, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.675.871/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reforçou que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação civil com base no art. 387, IV, do CPP, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa:


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA. POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque, in casu, o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia (art. 387, IV, do CPP). 3. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.675.871/MS, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017).


Mais recentemente, a Sexta Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 2.257.620/ES, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, reafirmou o entendimento de que a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. O Acórdão estabeleceu que a ausência de pedido expresso e de instrução específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indenização por dano moral causado por infração penal, com base no art. 387, IV, do CPP, mesmo não havendo pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais sem pedido expresso na denúncia e sem instrução específica, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de pedido expresso e de instrução específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, não houve pedido expresso na denúncia nem instrução específica sobre danos morais, o que impede a fixação de valor mínimo para reparação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, no sentido de afastar o valor fixado a título de reparação pelo dano moral causado pela infração penal. Tese de julgamento: "1. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e instrução específica sobre o tema. 2. A ausência de tais requisitos inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.753/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.146.421/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.620/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)


Impende destacar que o entendimento firmado no Tema 983/STJ, aplicável aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, dispensa a especificação do valor indenizatório, mas não dispensa o pedido expresso. Nos crimes comuns, como o latrocínio tentado objeto destes autos, a jurisprudência majoritária do STJ exige que o pedido conste da denúncia ou que, ao menos, o valor seja indicado para que o réu possa exercer o contraditório sobre esse aspecto específico da condenação, em observância ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.


No caso concreto, a denúncia não fez qualquer menção a pedido de reparação de danos, e o assistente de acusação, embora habilitado nos autos, não formulou pedido específico de indenização em momento posterior, de modo que a fixação de ofício do valor de R$ 80.000,00 configurou verdadeira decisão extra petita, proferida à margem do contraditório e da ampla defesa.


Cabe registrar que o afastamento da indenização mínima na esfera penal não prejudica o direito da vítima de buscar a reparação integral dos danos sofridos na via cível, onde poderá produzir prova do dano e do valor devido com a observância do contraditório, nos termos do art. 935 do Código Civil, que estabelece a independência entre as esferas de responsabilidade civil e criminal, admitindo-se apenas que a decisão criminal transitada em julgado faça coisa julgada no cível quanto à existência do fato e à autoria.


O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado e assim se preserva, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal, uma vez que a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos.


Por fim, a detração da pena em relação ao tempo de prisão preventiva já cumprido anterior a prolação da sentençaá de ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a pena imposta ao Apelante para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como afastando o valor mínimo indenizatório fixado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07