PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 142; 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8139281-11.2023.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante LUCILEIDE DE JESUS SILVA e Apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139281-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
ACORDÃO
2. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar o acerto da condenação imposta à apelante pela prática de litigância de má-fé, em razão da insistência na negativa da relação jurídica comprovadamente demonstrada nos autos.
3. Restou demonstrado que, mesmo após a juntada de robusta documentação pela parte ré, evidenciando a existência do vínculo contratual e a licitude da inscrição, a apelante manteve a tese de total desconhecimento do débito.
4. Tal conduta se amolda às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, configurando alteração consciente da verdade dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo.
5. A imposição de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos princípios da boa-fé e da lealdade processual.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam a aplicabilidade da penalidade em casos análogos, em que se verifica o intuito deliberado de induzir o juízo em erro.
7. Recurso improvido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: “Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, mesmo diante de provas robustas da existência da relação jurídica, insiste em negar os fatos, alterando deliberadamente a verdade processual.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2051859/PR, Terceira Turma, DJe 01/06/2022; TJ-BA, APL nº 0519861-33.2019.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, DJe 22/03/2021.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível nº 8139281-11.2023.8.05.0001 interposta por LUCILEIDE DE JESUS SILVA. Na origem, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, alegando ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, desconhecendo o débito cobrado pela parte ré. Requereu, assim, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida, mas indeferida a tutela provisória. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 422263693), instruída com documentos, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o débito teve origem em faturas de cartão de crédito da autora junto às Lojas Riachuelo, cujo crédito foi posteriormente cedido à empresa apelada. Após designação e realização de audiência de instrução e julgamento (ID 508777701), colhido o depoimento pessoal da autora, as partes reiteraram as alegações anteriores. Sobreveio sentença (ID 90522040) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da negativação e a existência de vínculo contratual entre as partes, conforme documentação acostada pela instituição financeira. A magistrada considerou comprovada a relação jurídica e afastou a alegação de inscrição indevida, entendendo tratar-se de exercício regular de direito. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para fins ilícitos, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (ID 90522042), sustentando, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé e pugnando pela reforma da sentença para o fim de afastar a multa imposta. Aduziu que o mero exercício do direito de ação não configura má-fé, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não ocorreu no caso. Invocou o art. 80 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a penalidade não pode ser presumida e deve estar lastreada em prova inequívoca de comportamento doloso. Requereu, alternativamente, a redução do percentual da multa fixada. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 90522045), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a autora alterou a verdade dos fatos e ajuizou ação destituída de fundamento, com intuito de obter vantagem indevida, configurando abuso do direito de ação e violação ao dever de boa-fé processual. Requereu, assim, o desprovimento do apelo. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139281-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 90521975). A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar o acerto, ou não, da aplicação da multa por litigância de má-fé. A meu ver, a sentença não merece reparo. Com efeito, mesmo após a juntada de farta documentação pela parte ré, demonstrando a existência da relação jurídica, do débito e da licitude da inscrição, a apelante manteve a tese inicial de total desconhecimento do débito. Evidencia-se, assim, que a Recorrente agiu com má-fé ao negar a relação jurídica comprovadamente existente, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Tais condutas atentam contra o dever de lealdade processual e buscam induzir o órgão jurisdicional em erro, motivo pelo qual devem ser reprimidas, em observância à boa-fé e aos fins sociais do processo. No particular consignou a decisão recorrida: “Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.” Logo, deve ser mantida a aplicação da multa na forma consignada, ressaltando o exíguo percentual arbitrado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa.(STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO DO NOME DA POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA DELIBERADA. EVIDÊNCIA. ART. 80, INCISO II, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05198613320198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021). Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 90521975). É como voto. Salvador (BA), 28 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139281-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCILEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
VOTO