PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para os Juizados Especiais, em ação que discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A competência relativa, inclusive nas ações de consumo, não pode ser declinada de ofício pelo juízo. 2. É prerrogativa do consumidor ajuizar ação no foro de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46 e 112; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020161-69.2026.8.05.0000, de Lauro de Freitas - Ba figurando como agravante DIANA CRUZ TRINDADE e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020161-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que, sem provocação da parte ré, declina de ofício a competência do juízo onde proposta ação de relação de consumo, sob o fundamento de simplicidade da causa e isenção de custas.
3. A competência nas ações decorrentes de relação de consumo é relativa, podendo ser fixada no foro de domicílio do consumidor.
4. Nos termos da Súmula 33/STJ e do art. 112 do CPC, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, sendo necessária a provocação da parte interessada mediante exceção.
5. A simples menção à simplicidade da causa e ao valor atribuído à demanda não autoriza o juízo a declinar de ofício a competência para os Juizados Especiais.
6. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIANA CRUZ TRINDADE PEREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas - BA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 8007379-02.2025.8.05.0150, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que declinou da competência para os Juizados Especiais, nos seguintes termos: “ (…) Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13, 158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG 65/266, maioria. Impende salientar que, com os Juizados desenvolvendo um controle rigoroso, vislumbro crescente a distribuídos nesta Varas Cível, várias ações, inclusive atribuindo-se valores fora da alçada daqueles, visando, SEMPRE o mesmo objetivo, consubstanciado em petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo muitas das vezes, obrigações de fazer, não fazer, cumuladas com pedidos de danos morais, sob o fundamento de dívidas prescritas, configurando-se advocacia predatória. “Ainda, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis" (E. 1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei nº 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o Juizado. Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM. No caso sub judice, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta e inderrogável, pela efetividade processual e o bem da Justiça. Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95. [...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. (...)” Requereu a agravante, em suas razões recursais, preliminarmente, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, que seja reformada a decisão de primeiro grau eis que a competência dos Juizados é relativa, de modo que é direito potestativo da parte autora escolher em qual Juízo irá promover sua demanda judicial, levando em consideração o trâmite processual que mais lhe pareça adequado aos seus objetivos, além de não se tratar de hipótese de competência absoluta dos Juizados. Informou, ainda, que a Súmula 33 do STJ aduz que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Pugnou, nestes termos, pela concessão do efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão declinatória, mantendo-se o feito no juízo originário, e, no mérito, pelo provimento do recurso. O recurso foi distribuído regularmente a esta relatoria. Em decisão monocrática (ID 102118811), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja determinado o prosseguimento da demanda na vara de Relações de Consumo para a qual restou originariamente distribuída, por ser a mesma competente para seu julgamento, Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id 105144997, refutando as alegações da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 08 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020161-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação em que se discute a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e obrigação de fazer, interposta pela agravante em face do Banco Bradesco S.A. Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeiro grau que declinou de sua competência para processar e julgar a demanda e, por consequência, determinou a remessa dos autos para os Juizados Especiais, em razão da ausência de complexidade da demanda e do valor atribuído à causa, além da isenção de pagamento de custas. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a apreciar o mérito recursal. Razão assiste à agravante, senão vejamos: Segundo o posicionamento desta Egrégia Corte e do STJ, nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende aos seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), sob pena de fixação da competência no Juízo originário, não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Assim, aos litigantes em geral é dado escolher o Juízo onde pretendem contender, dentro da matéria tratada nos autos e de acordo com a Lei de Organização Judiciária. Neste sentido, não há razão para negar essa possibilidade ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renuncia-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja determinado o prosseguimento da demanda na vara de Relações de Consumo para a ação qual restou originariamente distribuída, por ser a mesma competente para seu julgamento. Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020161-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIANA CRUZ TRINDADE
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO