PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027082-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO FERREIRA NETO
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL COMPROVADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULARMENTE DEMONSTRADA. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000914-93.2025.8.05.0176, em que figuram como agravante CELSO FERREIRA NETO e como agravado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027082-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO FERREIRA NETO
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO FERREIRA NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Nazaré, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000914-93.2025.8.05.0176, ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., que deferiu tutela antecipada de urgência para expedir mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/PALIO NG ATTRACT EVO, ano 2015, placa PJQ8C61, Chassi 8AP19627MG4140968, RENAVAM 1071356019.

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese: (i) ausência de constituição em mora válida, pois a notificação extrajudicial não foi efetivamente recebida; (ii) falta de interesse de agir do banco; (iii) existência de Ação Revisional anteriormente ajuizada sob nº 8002096-51.2024.8.05.0176, configurando prejudicialidade externa; (iv) ausência de informações claras sobre os juros incidentes no contrato, caracterizando abusividade. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a busca e apreensão e a devolução do veículo.

Em decisão de ID 86325034, esta relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo para suspender a Ação de Busca e Apreensão originária até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 8002096-51.2024.8.05.0176, determinando a revogação do mandado e a devolução do automóvel ao Agravante.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, sustentando a validade da notificação extrajudicial nos termos do Tema 1.132 do STJ, a inexistência de conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão, e a regularidade das cláusulas contratuais.

Agravo Interno em ID 88281311 interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A sustentando a ausência de prejudicialidade entre as ações e requerendo a reforma da decisão que deferiu o efeito suspensivo.

Em ID 89654859 o Agravado requereu o improvimento do recurso. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027082-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO FERREIRA NETO
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual, devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado", é apta a configurar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão.

A questão foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.951.662/RS e n. 1.952.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, com fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.132):

 

"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 

Comprovado, portanto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, está regularmente demonstrada a constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula n. 72 do STJ. O resultado da tentativa de entrega — seja recusa expressa, ausência, mudança de endereço ou "não procurado" — é juridicamente irrelevante para esse fim.

Em momento anterior, perfilhei entendimento no sentido de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não se enquadraria, de forma automática, nas hipóteses contempladas pelo Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se demonstração mais robusta da tentativa efetiva de entrega ao devedor fiduciante.

Entendia-se, nessa linha, que a referida anotação caracterizaria a não efetivação da notificação ao devedor, comprometendo a regular constituição da mora, porquanto ausente a comprovação de que o destinatário teve efetivo acesso ao seu conteúdo — pressuposto que se reputava indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ.

Nessa perspectiva, a notificação devolvida com o status de "não procurado" não poderia ser equiparada a uma notificação válida, eis que não demonstrado que o devedor foi de fato constituído em mora, situação que, diversamente das hipóteses de recusa expressa do recebimento — nas quais se presume a ciência —, indicaria que o destinatário sequer tivera a oportunidade de ser notificado, inviabilizando o reconhecimento da regularidade do procedimento.

Todavia, em reexame da matéria, à luz dos recentes julgados proferidos pela Corte Superior, constata-se que o entendimento consolidado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.951.888/RS sob o rito dos recursos repetitivos, tem sido aplicado de forma abrangente e uniforme às hipóteses em que o aviso de recebimento retorna com as mais variadas anotações — "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" e, igualmente, "não procurado" —, reputando-se suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

Mais que isso, verifica-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados posteriores, tem reformado reiteradamente acórdãos deste Tribunal que afastavam a incidência do Tema 1.132 em situações análogas à dos presentes autos, assentando, de forma peremptória, que a expressão "não procurado" constante do aviso de recebimento não afasta a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, desde que demonstrado o envio da correspondência ao endereço por ele indicado no instrumento contratual.

Nesse sentido, cumpre mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais da Corte Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO . CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ . 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1 .951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1 .132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2189471 RJ 2024/0482073-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação de busca e apreensão.

2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)

 

Nessa mesma direção, o eminente Ministro João Otávio de Noronha, em agosto de 2025, em sede de decisão monocrática, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.842.678 - DF (2025/0023601-1), reformou acórdão desta Câmara, determinando o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão e reconhecendo a regular constituição em mora do devedor fiduciante em hipótese análoga à dos presentes autos.

A Ministra Daniela Teixeira, seguindo o mesmo entendimento, em decisão de 02 de fevereiro do corrente ano, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.228.095 - MT (2025/0298143-0), reformou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para a manutenção da decisão liminar de primeira instância que havia deferido a busca e apreensão.

O Ministro Humberto Martins, em 05 de fevereiro de 2026, nos autos do Recurso Especial nº 2.232.574 - DF (2025/034485-8), na mesma direção, deu provimento ao recurso para determinar a continuidade da ação de busca e apreensão, afastando expressamente a tese de invalidade da notificação fundada no retorno do aviso de recebimento com a anotação "não procurado".

O Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 16 de fevereiro de 2026, em sede de Recurso Especial nº 2.238.908 - GO (2025/0394643-7), deu igualmente provimento ao recurso para determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, reafirmando a orientação segundo a qual o envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a caracterização da mora, independentemente do motivo de devolução da correspondência.

Diante desse cenário jurisprudencial inequívoco e reiterado, não se mostra razoável que este Tribunal persista em entendimento contrário ao que vem sendo firmado de forma constante pela Corte Superior, sob pena de perpetuar situação de insegurança jurídica e impor ao Agravado o ônus de sucessivamente recorrer ao STJ para a correção de decisões em descompasso com a jurisprudência dominante. O princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a necessidade de observância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nos termos dos arts. 489, §1º, VI, e 926 do CPC, impõem a revisão do posicionamento anteriormente adotado.

No caso dos autos, encontra-se comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, conforme documento de Id 493883091, carreado pela instituição financeira com a petição inicial. Desse modo, está regularmente demonstrada a constituição em mora do agravante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e do Tema 1.132 do STJ, sendo indiferente que o aviso de recebimento haja retornado com a anotação "não procurado".

Noutra quadra, a ação revisional do contrato de financiamento ajuizada pelo agravante em face do agravado (proc. n. 8002096-51.2024.8.05.0176), na qual o ora recorrente impugnava os encargos que entende abusivos, foi julgada improcedente em todos os seus pedidos, com reconhecimento da legalidade integral das cláusulas contratuais — incluindo juros remuneratórios, capitalização, tarifas, seguro prestamista e IOF.

Essa circunstância, portanto, afasta toda a argumentação recursal relativa à abusividade contratual, que permeia transversalmente as razões do agravo, porquanto a validade do contrato e dos encargos nele previstos foi judicialmente reconhecida pelo juízo competente. Por consequência, a improcedência do revisional chancela a regularidade do crédito que originou a inadimplência e, por conseguinte, a mora que lastreia a ação de busca e apreensão — eliminando qualquer controvérsia remanescente sobre a legitimidade do débito cobrado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos.

Em razão do julgamento do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interposto anteriormente.

 É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora