PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS COMO INSTRUMENTO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA FALTOSA. APLICAÇÃO DE MULTA. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PENALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CRITÉRIO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. I - Preliminar. O pedido de trancamento de inquérito policial não comporta conhecimento na via mandamental, constituindo o habeas corpus o instrumento processual constitucionalmente adequado para a tutela da liberdade de locomoção e do jus libertatis, nos termos do art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. II - O serviço do júri constitui múnus público obrigatório, nos termos do art. 436 do CPP, cuja inobservância injustificada acarreta imposição de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos, conforme preceitua o art. 442 do mesmo diploma legal. III - A escusa do jurado somente será aceita quando fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada tempestivamente, ressalvadas as hipóteses excepcionais de força maior, até o momento da chamada dos jurados, na forma do art. 443 do CPP. IV - A consulta médica previamente agendada não configura força maior apta a justificar a ausência sem prévia comunicação ao juízo, mormente quando se tratava de situação previsível e a convocação foi recebida com a devida antecedência. V - A justificativa apresentada extemporaneamente, após transcurso de três meses da imposição da sanção, revela-se intempestiva e juridicamente inadmissível para fins de isenção ou redução da penalidade aplicada. VI - A multa aplicada ao jurado faltoso deve observar rigorosamente o critério da condição econômica previsto no art. 442 do CPP, sendo imperiosa sua redução quando o quantum fixado se mostra desproporcional à capacidade financeira demonstrada nos autos. VII - A ausência da jurada, embora não tenha ocasionado prejuízo aos trabalhos do júri, que se realizou normalmente, não afasta a aplicação da penalidade, mas justifica a redução de seu valor em face da comprovada hipossuficiência econômica da Impetrante. SEGURANÇA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n.º 8000142-76.2025.8.05.0000, impetrado por ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA CONCEIÇÃO contra ato supostamente coator imputado ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, CONCEDER EM PARTE a Segurança vindicada, para reduzir o valor da penalidade para 01 (um) salário-mínimo, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8000142-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
LITISCONSORTE: ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA CONCEIÇÃO, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, no bojo da Ação Penal n.º 0002676-63.2011.8.05.0213, que indeferiu pedido de redução ou anulação de multa aplicada em razão de ausência injustificada à sessão do Tribunal do Júri. Sustenta a Impetrante, em apertada síntese, que foi regularmente convocada para exercer a função de jurada em sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 13.06.2024, porém não logrou êxito em comparecer ao ato em razão de alegado imprevisto familiar de natureza grave, consistente no adoecimento de sua filha, que necessitava de cuidados médicos especiais, tendo conseguido agendamento de consulta médica precisamente na data da sessão plenária. Aduz que, em face da extrema preocupação com o estado de saúde de sua filha menor e da necessidade de aguardar atendimento na rede pública, por um lapso de memória, não conseguiu comparecer à audiência no horário estabelecido, deslocando-se ao fórum somente após o encerramento dos trabalhos do júri. Em razão de sua ausência, foi-lhe imposta multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, além de determinado o encaminhamento de cópia da ata para instauração de inquérito policial visando à apuração de possível prática do crime de desobediência. Alega, outrossim, que sempre se desincumbiu de suas obrigações como jurada com zelo e pontualidade, tendo comparecido regularmente a outras convocações, circunstância que evidenciaria sua boa-fé e ausência de intuito deliberado de descumprir o múnus público. Assevera que sua ausência decorreu exclusivamente de motivo de força maior, devidamente comprovado através de relatório médico anexado aos autos. Destaca, ainda, sua condição de pessoa economicamente hipossuficiente, sendo auxiliar de biblioteca com remuneração mensal de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), o que tornaria a multa aplicada excessivamente onerosa e desproporcional à sua capacidade financeira, comprometendo substancialmente seu orçamento familiar. Nessa senda, requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da multa e, no mérito, a anulação ou redução da penalidade, além da suspensão do inquérito por desobediência. Instruiu a inicial com documentos. Distribuído o processo a esta Desembargadora, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada para sobrestar os efeitos da decisão que manteve a imposição da multa (ID 76673226). As informações foram prestadas pela Autoridade Impetrada (ID 77285138). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e concessão parcial da segurança, apenas para redução do valor da multa (ID 79053121). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8000142-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
LITISCONSORTE: ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal A I. Do conhecimento parcial da impetração Como é cediço, revela-se plenamente cabível a impetração de Mandado de Segurança em matéria criminal, desde que delineadas a existência de direito líquido e certo e a necessidade de salvaguarda deste em face de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Vale registrar, por outro lado, que a impugnação de ato judicial pela via do Mandamus é providência excepcionalmente admitida, reservando-se às hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade do comando decisório questionado, e desde que dele não caiba a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Assim é que, de início, impende delimitar o âmbito cognoscível do presente writ, uma vez que a petição inicial contém postulações de natureza jurídica diversa, as quais demandam análise específica quanto à adequação da via processual eleita. O pleito de trancamento do inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática do crime de desobediência não comporta conhecimento na presente sede mandamental. Deveras, tal pretensão encontra, em tese, no habeas corpus o instrumento processual constitucionalmente adequado e especificamente destinado à tutela da liberdade de locomoção e do jus libertatis, nos termos do art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Ademais, o pedido de trancamento de ação penal ou inquérito policial, além de não ter sido devidamente fundamentado na impetração, pressupõe a demonstração de atipicidade da conduta, excludente de ilicitude ou causa extintiva da punibilidade, elementos que demandam dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Destarte, o presente Mandado de Segurança deve ser CONHECIDO PARCIALMENTE, restringindo-se a cognição às alegações concernentes à legalidade e proporcionalidade da multa aplicada à jurada faltosa. II. Do mérito Consoante relatado, insurge-se a presente impetração contra decisão que indeferiu pedido de redução ou anulação da multa imposta à Impetrante por ausência injustificada à sessão do Tribunal do Júri realizada em 13.06.2024. É sabido que o serviço do júri constitui múnus público de caráter obrigatório, conforme expressamente estabelecido no art. 436, caput, do Código de Processo Penal (CPP), representando manifestação direta da soberania popular no exercício da jurisdição penal relativamente aos crimes dolosos contra a vida. A obrigatoriedade de tal serviço decorre da própria essência constitucional do Tribunal do Júri como instituição democrática, reconhecida pelo art. 5.º, inciso XXXVIII, da Carta Magna, sendo o comparecimento dos convocados pressuposto indispensável ao regular funcionamento deste órgão jurisdicional. Nesse contexto normativo, o art. 442 do CPP estabelece regime sancionatório específico, prescrevendo que "ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica". A imposição de tal penalidade visa a assegurar a efetividade do múnus público, desestimulando condutas absenteístas que comprometam o funcionamento regular do Tribunal do Júri e, por via de consequência, o próprio direito fundamental ao julgamento pelos pares. A legislação processual penal, reconhecendo a existência de situações excepcionais que podem legitimar a ausência do jurado, estabeleceu no art. 443 do CPP os requisitos para aceitação de escusas, dispondo que "somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados". A hermenêutica do dispositivo legal revela a existência de duas modalidades de justificativas admissíveis: (i) escusa baseada em motivo relevante, que exige: relevância objetiva do motivo alegado; comprovação documental idônea; e apresentação tempestiva, até o momento da chamada dos jurados; (ii) situações de força maior, conceituadas pela doutrina e jurisprudência como eventos imprevisíveis, inevitáveis e alheios à vontade do agente, que tornam objetivamente impossível o cumprimento da obrigação assumida. Em ambas as hipóteses, a legislação processual exige a observância do critério temporal, estabelecendo como marco preclusivo "o momento da chamada dos jurados", não sendo admissíveis justificativas extemporâneas, salvo nas excepcionais situações de força maior devidamente comprovadas. In casu, a Impetrante fundamenta sua pretensão na alegação de que sua ausência decorreu de força maior, consistente na necessidade imperiosa de acompanhar sua filha menor a consulta médica na data designada para a sessão plenária. Todavia, o exame detido das circunstâncias fáticas descritas nos autos conduz à conclusão de que não se configura a alegada força maior. Primeiramente, a consulta médica não se revestiu de caráter emergencial ou imprevisível, tendo sido previamente agendada, conforme se extrai do próprio relatório médico apresentado pela Impetrante (ID 75512912), circunstância que afasta, por si só, a caracterização de evento imprevisível. Em segundo lugar, a própria Impetrante reconhece expressamente que sua filha "havia passado a semana adoentada" e que "conseguiu uma consulta médica para sua filha precisamente no dia 13 de junho de 2024", narrativa que evidencia a previsibilidade da situação e a possibilidade de adoção de medidas preventivas, como a solicitação antecipada de dispensa. Ademais, o conceito jurídico de força maior, consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, pressupõe a ocorrência de evento extraordinário, imprevisível e inevitável, absolutamente alheio à vontade e ao controle do agente, que torne objetivamente impossível o adimplemento da obrigação. A necessidade de acompanhamento de familiar a consulta médica previamente agendada, conquanto possa representar prioridade pessoal legítima, não se enquadra nos rigorosos parâmetros conceituais da força maior. Por fim, resta evidenciado que a Impetrante teve conhecimento prévio tanto da convocação para o júri quanto da necessidade de comparecimento de sua filha à consulta médica, dispondo, portanto, de tempo hábil para comunicar ao juízo a impossibilidade de comparecimento e solicitar sua dispensa tempestivamente. Elemento igualmente obstativo à pretensão mandamental reside na manifesta intempestividade da justificativa apresentada pela Impetrante. Com efeito, a análise cronológica dos autos revela que a Impetrante somente veio a articular justificativa para sua ausência em 18.09.2024, ou seja, após o transcurso de mais de três meses contados da realização da sessão plenária (ocorrida, repise, em 13.06.2024) e da consequente imposição da sanção pecuniária. Tal conduta revela-se frontalmente contrária ao comando normativo do art. 443 do CPP, que estabelece como requisito inafastável a apresentação da escusa "até o momento da chamada dos jurados", não admitindo justificativas extemporâneas. A ratio legis do dispositivo reside na necessidade de conferir segurança e celeridade aos trabalhos do júri, evitando-se questionamentos posteriores que comprometam a efetividade da jurisdição penal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido da inadmissibilidade de justificativas intempestivas, conforme se extrai do seguinte julgado paradigmático: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA. 1. À falta de prova do justo motivo alegado, cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente, consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso. 2. Força maior é o evento imprevisto, não se ajustando ao conceito legal a consulta médica previamente agendada. 3. Afora inexistir demonstração inequívoca de que o jurado não teve ciência do indeferimento de dispensa, em sendo obrigatório o serviço do júri, permanece a obrigação de tomar parte do corpo de jurados até autorização expressa do juiz presidente. 4. Recurso improvido. (STJ: RMS 31.619/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010). Portanto, nota-se no caso concreto a inexistência de comunicação prévia, como também, lado outro, a ausência de boa-fé processual por parte da Impetrante. É que, conquanto alegue ter comparecido ao fórum após o término da sessão plenária, não se desincumbiu de demonstrar que tenha procurado, na oportunidade, justificar sua ausência perante a autoridade competente ou apresentar a documentação médica que ora invoca em seu favor. Tal omissão revela conduta incompatível com a alegada boa-fé, porquanto, se realmente houvesse justo motivo para a ausência, seria natural e esperado que a Impetrante, ao tomar conhecimento do encerramento dos trabalhos, procurasse imediatamente esclarecer a situação junto ao juízo, apresentando as razões de sua falta e a documentação comprobatória respectiva. A apresentação tardia da justificativa, apenas quando instada a pagar a multa aplicada, sugere conduta oportunística, incompatível com o dever de lealdade processual e com o alegado comprometimento com o múnus público. Ademais, conforme ressaltado pela Autoridade Impetrada em suas informações, "não há nos autos do processo penal certidão ou informação que a jurada se fez presente, ainda que no final do júri" (ID 77285138), circunstância que fragiliza significativamente a versão apresentada pela Impetrante. Sucede que, não obstante a regularidade da imposição da sanção pecuniária, impende analisar se o quantum fixado observa adequadamente o critério da condição econômica do jurado, conforme expressamente determinado pelo art. 442 do CPP. O referido dispositivo legal estabelece que a multa deve ser aplicada "de acordo com a condição econômica" do jurado, em montante que pode variar entre 1 (um) e 10 (dez) salários-mínimos, conferindo ao Magistrado margem de discricionariedade vinculada para a fixação do valor mais adequado às circunstâncias econômicas do caso concreto. Na hipótese em liça, a análise da documentação colacionada aos autos revela que a Impetrante aufere remuneração mensal de R$ 1.420,42 (um mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) no exercício da função de auxiliar de biblioteca (ID 75512911), possuindo gastos mensais comprovados no valor de R$ 1.231,32 (um mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) com despesas essenciais básicas. Tal quadro econômico evidencia que a Impetrante possui margem financeira disponível de apenas R$ 188,68 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) mensais para outras necessidades, caracterizando situação de evidente hipossuficiência econômica. Ademais, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, "mesmo com a ausência da jurada, a sessão plenária foi realizada, não necessitando de redesignação e inexistindo, dessa forma, maiores prejuízos com o não comparecimento da impetrante" (ID 79053121). Nesse contexto é que a multa no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, equivalente a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), embora situada dentro dos parâmetros legais, afigura-se manifestamente desproporcional à capacidade econômica da Impetrante, representando mais de cinco vezes sua renda líquida mensal disponível. Desse modo, a manutenção de tal valor importaria em grave comprometimento do sustento familiar da Impetrante, violando, em última análise, o princípio da proporcionalidade e o próprio comando legal que determina a observância da condição econômica do jurado. Impõe-se, destarte, a redução da multa aplicada para o valor de 01 (um) salário-mínimo, montante que, embora preserve o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, mostra-se compatível com a realidade financeira demonstrada pela Impetrante. Assim é que, em resumo, reconhece-se que a pretensão mandamental merece acolhimento parcial, porquanto, embora não configurada a alegada força maior e sendo intempestiva a justificativa apresentada, o valor da multa aplicada mostra-se desproporcional à condição econômica da Impetrante. Por derradeiro, registre-se que o rigor na aplicação das sanções previstas para o descumprimento do múnus do júri deve ser temperado pela observância dos critérios legalmente estabelecidos, notadamente o da condição econômica do jurado, sob pena de se converter a penalidade em instrumento de injustiça social. A adequação do valor da multa à capacidade financeira do jurado não representa condescendência indevida, mas sim aplicação correta do comando legal, assegurando-se que a sanção cumpra sua função pedagógica sem comprometer substancialmente o sustento familiar do sancionado. III. Do dispositivo Ante o exposto, acompanhando o douto Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE o presente Mandado de Segurança, apenas no que concerne à discussão sobre a legalidade da multa aplicada à jurada faltosa, e, na parte conhecida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, para reduzir o valor da penalidade para 01 (um) salário-mínimo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8000142-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
LITISCONSORTE: ALESSANDRA FRANCISCA DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s):
VOTO