PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE RÉ. CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO.

I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar sentença de improcedência para condenar a parte ré, gerou contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. Questão em discussão: Aferir a existência de contradição no acórdão embargado referente à base de cálculo dos honorários de sucumbência, em cenário de reversão do julgado de improcedência para procedência com condenação.

III. Razões de decidir:

  1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a primeira o valor da condenação.

  2. Uma vez reformada a sentença de improcedência para condenar o réu, a verba honorária devida pelo sucumbente deve ser calculada sobre o valor da condenação, e não mais sobre o valor da causa, que é critério subsidiário.

  3. Configura-se contradição a ausência de adequação da base de cálculo dos honorários à nova realidade do julgado (de improcedência para procedência com condenação), o que impõe o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício e alinhar o dispositivo do acórdão à norma processual.

IV. Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 1.022, I.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no processo de Apelação Cível nº 0507914-54.2018.8.05.0150, em que figuram como Embargante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e como Embargada DALILA SOUSA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado e determinar que os honorários de sucumbência devidos pela Embargante sejam calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), mantendo-se hígidos os demais capítulos do julgado, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a)

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 66703400) opostos por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face do Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por DALILA SOUSA DA SILVA.

O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau (ID 58964422), que havia julgado improcedentes os pedidos da exordial, para condenar a Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, invertendo o ônus da sucumbência.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Aduz que, ao reformar a sentença de improcedência e estabelecer uma condenação, este Tribunal deveria ter fixado os honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da condenação, em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, determinando-se que a verba honorária seja calculada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

O presente recurso não admite sustentação oral, por ausência de previsão no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507914-54.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DALILA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu provimento ao apelo da parte autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A embargante aponta contradição no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

De início, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. Os embargos são cabíveis e tempestivos, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

No mérito, assiste razão à Embargante.

A controvérsia cinge-se à verificação de contradição no acórdão no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios. A sentença de primeira instância (ID 58964422), ao julgar improcedentes os pedidos autorais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.

Este Colegiado, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autora, reformou integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a parte Ré, ora Embargante, em danos morais e materiais. Com a inversão da sucumbência, impunha-se a fixação de nova base de cálculo para a verba honorária, em conformidade com a nova realidade processual.

O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios, que não pode ser desconsiderada pelo julgador. Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Com efeito, a norma processual é cogente ao determinar que, havendo condenação, os honorários devem ser calculados sobre o seu valor. A utilização do valor da causa como base de cálculo é medida subsidiária, aplicável apenas quando não for possível mensurar a condenação ou o proveito econômico obtido.

No caso dos autos, o acórdão embargado estabeleceu uma condenação pecuniária (danos morais e materiais), tornando-a a base de cálculo obrigatória para a verba honorária. A manutenção, ainda que implícita, da base de cálculo fixada na sentença de improcedência (valor da causa) gera uma contradição lógica com o resultado de procedência e condenação alcançado no julgamento do apelo.

Assim, a contradição apontada pela Embargante de fato existe e deve ser sanada. A correção do vício, no presente caso, implica a alteração da parte dispositiva do julgado, o que excepcionalmente confere efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos de declaração, conforme amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias quando a correção do erro, omissão, contradição ou obscuridade leva, necessariamente, a um novo resultado.

Desse modo, o dispositivo do acórdão embargado deve ser retificado para que os honorários de sucumbência devidos pela Ré/Embargante sejam calculados sobre o valor total da condenação imposta, e não sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, retificar a parte dispositiva do Acórdão embargado, no que tange aos honorários de sucumbência, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela parte Ré, ora Embargante, sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e materiais), nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam mantidos, no mais, todos os outros capítulos e fundamentos do Acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01