PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8103573-26.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDGAR BARBOSA DE JESUS FILHO ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA APELADA: GRIFF VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO EM TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral, decorrentes da aquisição de veículo usado com alegado vício oculto, consistente em falha grave na transmissão automática, manifestada em menos de 15 dias, tendo o Autor pleiteado ressarcimento de despesas com reparo e compensação por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há comprovação do dano material alegado, consistente no ressarcimento de despesas com o conserto do veículo; estabelecer se o vício oculto grave, aliado à conduta da fornecedora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor por vícios de qualidade, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. 4. A falha na transmissão automática, sistema essencial à segurança do veículo, manifestada em curto prazo, caracteriza vício oculto e gera presunção de preexistência do defeito. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do Demandante de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de documentos que comprovem o efetivo desembolso pelo Suplicante, uma vez que notas e ordens de serviço estão em nome de terceiro, impede o reconhecimento do dano material. 7. O vício grave em sistema essencial do veículo, com risco concreto à segurança do consumidor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa. 8. A recusa de assistência pela fornecedora, com transferência indevida de responsabilidade e violação à boa-fé objetiva, agrava o abalo extrapatrimonial. 9. O patamar indenizatório por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. —————————————————— Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, §3º, e 18; CC, arts. 405, 406 e 422; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. —————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8103573-26.2025.8.05.0001, tendo como Recorrente EDGAR BARBOSA DE JESUS FILHO, figurando como Recorrida GRIFF VEÍCULOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8103573-26.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDGAR BARBOSA DE JESUS FILHO ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA APELADA: GRIFF VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS Trata-se de Apelação interposta por EDGAR BARBOSA DE JESUS FILHO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8103573-26.2025.8.05.0001, promovida em face da GRIFF VEÍCULOS LTDA -ME., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial (id. 102294225). Em suas razões (id. 544454006), arguiu error in judicando na valoração da prova, porquanto a sentença teria imposto formalidade excessiva para a comprovação do dano material, desconsiderando a inversão do ônus da prova e a presunção de preexistência do vício ante a manifestação precoce do defeito. Alegou a ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da gravidade do vício estrutural em sistema essencial de segurança do veículo, do risco concreto de imobilização em local ermo e da postura omissiva da Ré. Apontou a violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de informação, cooperação e assistência pós-contratual. Destacou a necessidade de aplicação da teoria do risco do empreendimento e da interpretação pro consumatore. Concluiu, requerendo a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com condenação da Apelada ao pagamento de dano material, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários recursais. Contrarrazões de id. 102294230, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8103573-26.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDGAR BARBOSA DE JESUS FILHO ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA APELADA: GRIFF VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Na origem, o Suplicante relatou ter adquirido um veículo Chevrolet Spin LTZ 1.8 12/13, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de sinal e o remanescente financiado, junto ao Banco Santander/Aymoré, mediante proposta de adesão na qual a Ré figura, expressamente, como "Concessionária / Revenda / Lojista". Afirmou que a Demandada lhe assegurou que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, devidamente revisado e livre de sinistros, garantias que foram determinantes para a celebração do negócio. Contudo, em menos de uma semana após a retirada do automóvel, começaram a surgir falhas elétricas no painel, nas travas e em sistemas internos. Em menos de quinze dias, sobreveio falha grave na transmissão automática, com travamentos e perda de movimentação, expondo-lhe a risco concreto de imobilização em local ermo e durante a noite. Diante do defeito e da recusa de assistência, pela Requerida, o Acioanante realizou o reparo do veículo, em oficina especializada, às suas expensas, no valor total aproximado de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Sobreveio a sentença de improcedência da lide e, nas razões recursais, a controvérsia central reside na comprovação do dano material e na caracterização do dano moral indenizável. Depreende-se que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes se insere no âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois a pessoa física que adquiriu veículo automotor, como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e o Recorrido, que atua no comércio de veículos automotores, qualifica-se como fornecedor (art. 3º) Destaque-se, de logo, que a responsabilidade do fornecedor, por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, é objetiva e solidária, entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Na hipótese dos fólios, o veículo adquirido pelo Apelante apresentou falha na transmissão automática, em menos de 15 (quinze) dias após a aquisição, conforme narrativa constante da exordial e documentos de reparo colacionados. A transmissão automática é sistema complexo e essencial ao funcionamento e à segurança do veículo, cujo defeito não é passível de detecção por exame superficial ou visual no momento da compra, caracterizando-se como vício oculto, para os fins do CDC. A manifestação precoce do defeito — em período tão curto equivalente a duas semanas — gera presunção lógica de preexistência do vício, porquanto incompatível com o desgaste natural ou o mau uso do veículo pelo consumidor. A jurisprudência é firme em reconhecer que, exsurgindo defeito grave no sistema essencial, manifestado em prazo exíguo, inverte-se o ônus probatório, no tocante à origem do vício, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. No que concerne ao dano material e à inversão do ônus da prova, verifica-se que o ponto nevrálgico da insurgência cinge-se à comprovação do efetivo desembolso, pelo Requerente, dos valores gastos com o reparo da transmissão automática do veículo, no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). O Juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova, em favor do Acionante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, providência acertada, considerando a verossimilhança das suas alegações, quanto à existência de vício oculto no veículo e sua condição de hipossuficiência técnica e econômica. Todavia, a inversão não é absoluta e não exime o Suplicante de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, não está desobrigado de demonstrar, ainda que de forma inicial e não exaustiva, a ocorrência do dano que lhe é pessoal e o nexo causal entre o vício e o prejuízo sofrido. No caso sub examine, o Postulante acostou dois documentos para comprovar o dano material: a Ordem de Serviço nº 937, emitida em 28.03.2025 pela empresa JONATAS AUTO CAR, no valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), além da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, datada de 7.04.2025, oriunda da empresa JONATAS WEBERT MACHADO, corresponde a R$ 9.494,22 (move mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). No entanto, os documentos foram emitidos em nome de D & D LOCAÇÃO E SERVICOS LTDA., pessoa jurídica com sede em Minas Gerais, tomadora dos serviços de revisão completa da transmissão do veículo, não figurando o Recorrente, que reside na Bahia, em qualquer um dos documentos como contratante, tomador, pagador ou beneficiário direto do serviço. De igual modo, o Suplicante não juntou qualquer documento que comprovasse o efetivo desembolso dos valores do reparo, inexistindo recibo, comprovante de transferência bancária, extrato de pagamento com cartão de crédito ou débito, contrato de prestação de serviços com a oficina ou com a D & D LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, tampouco qualquer outro elemento que demonstrasse que foi ele, pessoalmente, quem arcou com a quantia relativa ao reparo. Registre-se que o comprovante de transferência Pix, juntado pela Apelada, no importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais), refere-se ao pagamento do veículo ao antigo proprietário, e não guarda qualquer relação com os custos do reparo alegados pelo Autor. A ausência de prova do efetivo desembolso pessoal constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido de ressarcimento material, devendo ser preservada a sentença neste ponto. O sustentou, também, que o comando sentencial teria imposto Formalidade excessiva, ao exigir prova formal estrita do desembolso financeiro. Todavia, o argumento não merece acolhida. A inversão do ônus da prova foi deferida e observada pelo Juízo de primeiro grau, que reconheceu a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da fornecedora e a caracterização do vício oculto. O que a sentença fez, em verdade, foi valorar a prova produzida no caderno processual e concluir pela sua insuficiência para demonstrar o dano material alegado. Relativamente ao pedido de indenização por danos moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exige-se análise detida das circunstâncias do caso, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. No caso sub oculi, a decisão terminativa vergastada afastou a configuração do dano moral, sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento, decorrente de descumprimento contratual, sem comprovação de ofensa grave à dignidade, honra ou direitos da personalidade. Porém, o entendimento merece reforma, diante da gravidade concreta do vício e das circunstâncias fáticas que envolvem o caso. O defeito apresentado pelo veículo trata-se de falha estrutural na transmissão automática — sistema essencial para a segurança e funcionalidade do automóvel e o componente responsável por transmitir a potência do motor às rodas, permitindo a movimentação e o controle do veículo. Sua falha total, como relatada na peça vestibular, implica a perda abrupta da capacidade de locomoção, podendo resultar em acidentes de trânsito, colisões ou situações de perigo iminente para o condutor, passageiros e terceiros. O Suplicante narrou que, em menos de 15 dias após a aquisição, o câmbio passou a falhar, de forma severa, com travamentos, trancos violentos e perda momentânea de movimentação, culminando na quase imobilização do automóvel, em local ermo e durante a noite, expondo-o a risco concreto e real à sua incolumidade física e psicológica. Tal situação não pode ser equiparada a um mero desconforto contratual ou a um dissabor cotidiano inerente às relações de consumo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que vício grave em veículo automotor, especialmente quando compromete a segurança do consumidor, ultrapassa o campo do mero inadimplemento contratual e ingressa na esfera da lesão extrapatrimonial, configurando dano moral in re ipsa. Isso porque, a gravidade do defeito e o risco à incolumidade física do consumidor, por si sós, já constituem lesão à esfera extrapatrimonial que merece reparação. A caracterização do dano moral é reforçada pela conduta da Apelada, após a reclamação do Requerente. Segundo a peça inaugural, ao ser procurada para solucionar o problema, a Suplicada recusou qualquer responsabilidade, orientou o Autor a "procurar o antigo dono" e se negou a fornecer informações sobre o proprietário anterior do veículo. Essa postura revela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, que impõem às partes, nas relações contratuais e de consumo, condutas pautadas pela lealdade, transparência, cooperação e informação (art. 422 do Código Civil c/c art. 4º, III, do CDC). O fornecedor que comercializa um produto com vício oculto e, quando procurado pelo consumidor, simplesmente o desampara, negando assistência e transferindo a responsabilidade a terceiro, agrava a lesão moral experimentada pelo consumidor. A frustração da legítima expectativa de adquirir um bem seguro e confiável, somada à sensação de abandono e impotência diante da recusa injustificada de assistência, por parte do profissional que deveria ampará-lo, constituem abalo à esfera extrapatrimonial que transcende o mero dissabor. O art. 4º, III, do CDC estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses, com base na boa-fé e equilíbrio. No entanto, a conduta da Recorrida frustrou frontalmente esse princípio. A sentença, ao afastar o dano moral, valeu-se do entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual ou o vício no produto, por si sós, não ensejam a reparação, salvo quando comprovada repercussão que ultrapasse os limites do razoável. Todavia, o que distingue o caso dos fólios das situações de mero aborrecimento é a natureza do vício (falha em sistema essencial de segurança — transmissão automática), a precocidade da manifestação (menos de 15 dias), o risco concreto à incolumidade física (imobilização em local ermo e à noite) e a postura omissiva da Fornecedora (recusa de assistência e desamparo). Esses elementos, considerados em conjunto, elevam a situação do patamar de mero dissabor contratual para o de lesão extrapatrimonial grave e qualificada, que merece reparação. Reconhecida a configuração do dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O montante postulado na inicial, qual seja, R$ 10.000,00 – dez mil reais, mostra-se adequado e proporcional, considerando o porte da empresa e a necessidade de que a indenização tenha efetivo impacto dissuasório. Nesse sentido, merece reforma a sentença, para acolher o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicada a novel disciplina trazida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras gerais do Código Civil. Assim, nos moldes do art. 406 do Código Civil deverá ocorrer a atualização monetária do quantum indenizatório, de acordo com a variação do IPCA, desde o arbitramento (Súm. nº 362 – STJ), acrescido de juros computados a partir da citação (art. 405, CC), pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a Apelada GRIFF VEICULOS LTDA - ME ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros pela taxa Selic, deduzida da inflação, computados desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento. Por fim, redistribuo os sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, cabendo à Apelada o patamar de 10% sobre o valor da condenação moral e ao Apelante 10% sobre o valor do dano material vindicado, mantendo-se, porém, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de Justiça que lhe foi deferida e ora mantida. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO