PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-65.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BARBOSA DE MOURA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a r. Sentença (ID 78934884), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (ID 78932192), ajuizada por MARIA BARBOSA DE MOURA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

A demanda originária foi proposta pela Apelada na Justiça do Trabalho em 26/11/2013, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas e administrativas, incluindo FGTS, 13º salário, férias, licenças-prêmio, horas extras, abonos e resíduos inflacionários, além da reintegração ao serviço. A Autora alegou ter sido contratada em 01/04/1977 como Auxiliar de Ensino Primário, demitida em 23/08/1993, e readmitida em 01/02/1994 como Auxiliar de Enfermagem. Afirmou que o vínculo nunca foi interrompido, sendo reintegrada em 25/02/2010 por força de acordo trabalhista (Processo nº 0309700-72.2009.5.05.0251, ID 78932193) e, posteriormente, afastada do serviço em 06/11/2013 pelo gestor municipal, com suspensão do pagamento de salário, apesar de gozar de estabilidade funcional nos termos do Art. 19 do ADCT.

O Município de Teofilândia apresentou defesa (ID 78932194), arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, nulidade contratual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a Reclamante foi dispensada em 10/01/2013 devido à concessão de sua aposentadoria por idade, conforme carta de concessão anexa (ID 78932194, pág. 12), e que todas as verbas devidas foram pagas.

A Justiça do Trabalho, por meio da Sentença (ID 78932197) proferida em 18/12/2014, acolheu a preliminar de incompetência material, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum da Comarca de Teofilândia, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395.

Recebidos os autos na Justiça Comum, o Município apresentou nova manifestação (ID 78932204), reiterando a prescrição quinquenal e, no mérito, afirmando que a Autora teve seu vínculo reconhecido judicialmente, com todas as verbas rescisórias adimplidas no processo trabalhista anterior, e que seu afastamento em 2013 decorreu de sua aposentadoria por idade. Juntou fichas financeiras (ID 78932205).

Após a fase de especificação de provas, a parte Autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 78932207) e apresentou rol de testemunhas (ID 78934872). A parte Ré, por sua vez, requereu prazo para juntada de provas documentais adicionais (ID 78934868), o que foi indeferido pela decisão de ID 78934871. Foi designada e realizada audiência de instrução (ID 78934879), com a oitiva de uma testemunha da Autora e dispensa da outra.

A r. Sentença (ID 78934884), proferida em 09/11/2024, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e nulidade contratual, esta última em razão do reconhecimento da estabilidade funcional da Autora pelo Art. 19 do ADCT, CF/88, em acordo trabalhista anterior. Acolheu parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, declarando prescritos os pedidos anteriores a 26/11/2008, com exceção do FGTS, férias vencidas, 13º salários e licença-prêmio. No mérito, reconheceu dois períodos de labor: o primeiro (01/04/1977 a 23/08/1993) como contrato nulo, mas com quitação presumida; e o segundo (01/02/1994 a 30/11/2013) como contratação regular de caráter administrativo. Condenou o Município ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao período de 01/01/2013 a 30/11/2013 (11/12 avos) e à conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmio não gozadas (períodos de 1994/1999, 1999/2004 e 2004/2009), totalizando 09 (nove) meses, no valor de R$ 6.455,97. Indeferiu os demais pedidos, incluindo FGTS, aviso-prévio, férias (por já pagas), abonos e resíduos inflacionários (por falta de especificação) e reintegração (pela aposentadoria da Autora). Fixou juros e correção monetária conforme o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, e honorários advocatícios recíprocos.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (BA) interpôs Apelação (ID 78934891) em 28/01/2025, alegando, em síntese, a desnecessidade de preparo e a tempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, argumentando o não preenchimento de requisito legal para a concessão da licença-prêmio, com base nos artigos 76, parágrafo único, e 78 da Lei Municipal nº 013/1993 (ID 78934892), que vedam a conversão em pecúnia, exceto em caso de falecimento do servidor. Sustentou, ainda, a improcedência do pedido de 13º salário, afirmando que a Apelada não comprovou suas alegações e que os pagamentos foram devidamente realizados. Requereu a improcedência total dos pedidos da Apelada e a condenação desta em honorários advocatícios de sucumbência de 20%.

A Apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 78934897.

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-65.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA BARBOSA DE MOURA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo para o ente público, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da r. Sentença (ID 78934884) no que tange ao reconhecimento do direito da Apelada ao 13º salário proporcional do ano de 2013 e à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.

O cerne da Apelação reside na impugnação do reconhecimento do direito ao 13º salário proporcional de 2013 e à conversão em pecúnia das licenças-prêmio.

O Apelante sustenta que a Lei Municipal nº 013/1993 (ID 78934892), em seus artigos 76, parágrafo único, e 78, veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia, exceto na hipótese de falecimento do servidor. Alega, ainda, a ausência de prova de que a Administração tenha impedido o gozo da licença enquanto a servidora estava em atividade.

Contudo, a r. Sentença (ID 78934884) fundamentou sua decisão no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidores inativos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A Sentença fez expressa referência ao Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". Da mesma forma, a Sentença invocou o Tema Repetitivo 635 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

A Lei Municipal nº 013/1993, embora estabeleça regras para a licença-prêmio, não pode se sobrepor aos princípios constitucionais e à interpretação sistemática do ordenamento jurídico que visa a coibir o enriquecimento sem causa da Administração. A vedação à conversão em pecúnia, quando o servidor não usufruiu do benefício em vida e se aposentou, implicaria em perda de um direito adquirido e em um benefício indevido para o ente público, que se eximiria de uma obrigação sem contrapartida. A Sentença corretamente identificou que a Apelada comprovou ser servidora aposentada do Município de Teofilândia no período de 01/02/1994 até 30/11/2013, e que nesse período adquiriu 03 (três) licenças-prêmio (1994/1999, 1999/2004 e 2004/2009), totalizando 09 (nove) meses. O Município, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que a servidora usufruiu de tais licenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Portanto, a decisão do Juízo a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência pátria e com os princípios que regem a Administração Pública, não merecendo qualquer reparo neste ponto.

O Apelante alega que a Apelada não comprovou suas alegações quanto ao não recebimento do 13º salário e que os pagamentos foram devidamente realizados.

A Sentença (ID 78934884), ao analisar as fichas financeiras apresentadas pelo próprio Município (ID 78932205), constatou que os 13º salários referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 foram pagos. Contudo, verificou que o 13º salário de 2013 não foi adimplido integralmente, restando devido o proporcional de 11/12 avos para o período de 01/01/2013 a 30/11/2013.

A argumentação do Apelante na peça recursal é genérica, não refutando especificamente a análise pormenorizada da Sentença quanto aos períodos de pagamento e à lacuna identificada para o ano de 2013. O ônus da prova do pagamento das verbas remuneratórias, em se tratando de relação com a Administração Pública, recai sobre o ente público, conforme reiterado pela Sentença com base em precedentes do TJBA. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTE DO STJ E TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF, que prevê a contratação para atender a necessidade temporária. Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2. Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013472620148050208, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018). (sem grifos no original).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA ESTE EFEITO. PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUITAÇÃO DEVIDA, EM VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. base de cálculo, INCLUSÃO DE todas as vantagens de caráter permanente. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES CONFORME PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, TEMA REPETITIVO 905/STJ E TEMA REPERCUSSÃO GERAL 810/STF. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA, Apelação 0515487-81.2013.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator 2º Vice Presidente, Publicado em 28/06/2021).  

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO. NÃO PROCEDE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PLEITO DEVIDAMENTE AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 41, XXVIII) E NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (ART. 107, CAPUT). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Irretocável a sentença que reconhece o direito da parte autora de ter convertido em pecúnia os períodos de licença prêmio não usufruídos, tampouco utilizados para fins de contagem para aposentadoria. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença prêmio incorpora ao seu patrimônio jurídico, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. (TJBA, Apelação 0501911-11.2018.8.05.0271, Segunda Câmara Cível, Relator 2 Vice-Presidente, Publicado em 29/04/2021). 

 

Ademais, a Sentença previu, de forma prudente e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil), que, caso haja comprovação de valores recebidos pela parte autora, o cálculo será feito com base no salário mínimo vigente à época, e que os valores eventualmente pagos deverão ser deduzidos na fase de liquidação. Tal determinação resguarda o Município de qualquer pagamento em duplicidade, caso venha a comprovar o adimplemento em momento posterior.

A Sentença (ID 78934884) estabeleceu que os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida. Ressaltou, ainda, que esta forma de atualização vale até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), os valores devem ser atualizados somente pela SELIC. Tal metodologia está em consonância com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), não havendo reparos a serem feitos.

Quanto aos honorários advocatícios, a Sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a parte autora em 10% da diferença entre o que pediu e o que lhe foi garantido, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, e o Município em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença. Em sede recursal, considerando o não provimento do apelo do Município, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O percentual a ser majorado será fixado em liquidação de sentença, observados os limites legais.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (BA) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. Sentença (ID 78934884) em todos os seus termos e fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal do Apelante, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da Apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora