PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO FISCAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. NOTIFICAÇÃO PELO ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONTRÁRIO. ÔNUS DO DEVEDOR. SÚMULA VINCULANTE 19 DO STF. TAXA DE LIXO (TRSD). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE COLETA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença proferida em embargos à execução fiscal que reconheceu a prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2012, declarou a ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD nos exercícios de 2012 a 2015 e determinou o recálculo das Certidões de Dívida Ativa executadas. O executado pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, da CDA nº 73669 e das CDAs por ausência de processo administrativo, enquanto o Município requer a reforma da sentença quanto à exclusão da TRSD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é nula a citação postal realizada em execução fiscal quando recebida por terceiro no endereço cadastrado perante o Fisco; (ii) estabelecer se a ausência de notificação administrativa e de juntada do processo administrativo tributário configura cerceamento de defesa e nulidade da execução; (iii) determinar se o embargante comprovou a ilegitimidade passiva quanto à CDA nº 73669; e (iv) definir se a cobrança da TRSD relativa aos exercícios de 2012 a 2015 é válida diante da alegada inexistência do serviço na localidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 admite a citação postal na execução fiscal e considera válido o ato quando a correspondência é entregue no endereço cadastrado do executado, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 4. O contribuinte possui o dever de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, não podendo invocar a própria omissão para invalidar a citação regularmente encaminhada ao endereço constante do cadastro fiscal. 5. O IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício, sendo válida a notificação do lançamento mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, inexistindo necessidade de prévio procedimento administrativo com participação do sujeito passivo. 6. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez e a execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo tributário, cabendo ao executado requerer acesso aos documentos administrativos se entender necessário à defesa. 7. O embargante não produziu prova documental idônea apta a afastar a presunção de legitimidade da CDA nº 73669, deixando de demonstrar a inexistência de propriedade, posse ou vínculo jurídico com o imóvel objeto da exação. 8. A constitucionalidade da TRSD não dispensa a demonstração concreta da ocorrência do fato gerador, exigindo que o serviço público esteja efetivamente instituído e colocado à disposição do contribuinte. 9. A prova testemunhal demonstrou que o serviço de coleta de resíduos sólidos somente passou a existir na localidade dos imóveis a partir de 2018 ou 2019, inexistindo infraestrutura ou disponibilização potencial do serviço nos exercícios de 2012 a 2015. 10. A ausência de prestação ou disponibilização do serviço afasta a hipótese de incidência tributária e torna ilegítima a cobrança da TRSD no período discutido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º, 8º, I e II, e 41; CTN, art. 204; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 1.026, §2º; Lei Municipal nº 925/2010, art. 210; Código Tributário do Município de Porto Seguro, art. 153. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, Súmula 397; STJ, AgInt no AREsp nº 2313937/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1178129/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.08.2010; TJBA, AI nº 8008275-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 05.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002071-70.2018.8.05.0201, em que figuram como apelantes MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como apelados as mesmas partes, em razão da interposição recíproca de recursos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-70.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e outros
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, NILO CARNEIRO DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos dos Embargos à Execução opostos por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO em face da Execução Fiscal nº 8000701-90.2017.8.05.020, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, nos seguintes termos (ID 92529830): “Ante o exposto, JULGO, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (1) DECLARAR a prescrição do exercício de 2012 da(s) CDA’s nº 73668, 73669, 73670, 73671, 73672, 73673, 73674, 73675, 73676, 73677, 73678, 73679, 73681 e 73682; (2), DECLARAR a ilegalidade da cobrança do TRSD em relação aos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2015 da(s) CDA’s nº 73668, 73669, 73670, 73671, 73672, 73673, 73674, 73675, 73676, 73677, 73678, 73679, 73681 e 73682; (3) DETERMINAR o recálculos dos valores constantes nas CDA nº 73668, 73669, 73670, 73671, 73672, 73673, 73674, 73675, 73676, 73677, 73678, 73679, 73681 e 73682, excluindo-se das mesmas os valores referentes ao exercício de 2012, uma vez prescritos, bem como os valores cobrados a título de TRSD, uma vez declarada sua ilegalidade. Sem custas ante a isenção legal, bem como sem honorários em razão do quanto disposto no art. 86, parágrafo único. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Nas razões recursais (ID 92529832), o apelante MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO sustenta o desacerto parcial da sentença, requerendo o reconhecimento da nulidade da citação realizada na execução fiscal, ao argumento de que o ato citatório foi encaminhado para endereço no qual afirma jamais ter residido ou possuído imóvel, tendo o Aviso de Recebimento sido assinado por terceira pessoa. Aduz que a prova oral e documental produzida demonstraria a inexistência de vínculo com o imóvel e, por conseguinte, a nulidade da citação e dos atos subsequentes, inclusive da penhora realizada. Sustenta, ainda, a nulidade da CDA nº 73669, por ausência de vínculo com o imóvel objeto da cobrança, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de notificação administrativa e do correspondente processo administrativo tributário, requerendo a nulidade das CDAs executadas. Em contrarrazões (ID 100225711), o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, defendendo a validade da citação, a inexistência de cerceamento de defesa e a regularidade das CDAs, sustentando que o lançamento do IPTU ocorre de ofício, que a notificação se aperfeiçoa com o envio do carnê ao endereço cadastrado e que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e liquidez. Defende, ainda, a regularidade da CDA nº 73669, bem como da cobrança da multa de mora e da TRSD. Por sua vez, nas razões recursais (ID 92529836), o apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que declarou a ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, referente aos exercícios de 2012 a 2015. Sustenta a legalidade da exação, afirmando que o fato gerador da taxa decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço, nos termos do art. 210 da Lei Municipal nº 925/2010 e da Súmula Vinculante nº 19 do STF, requerendo a reforma da sentença para manutenção da cobrança. Em contrarrazões (ID 92529840), MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO pugna pelo desprovimento do recurso municipal, defendendo a manutenção da sentença quanto à ilegalidade da cobrança da TRSD, sob o fundamento de que a prova oral demonstrou a inexistência de prestação efetiva ou potencial do serviço nos exercícios cobrados, inexistindo fato gerador da exação. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-70.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e outros
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, NILO CARNEIRO DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2012, declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD nos exercícios de 2012 a 2015 e determinar o recálculo dos valores constantes das Certidões de Dívida Ativa executadas. Cinge-se a controvérsia recursal à análise: (i) da alegada nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal e dos atos processuais subsequentes; (ii) da suposta nulidade da CDA nº 73669, em razão da alegada inexistência de vínculo entre o embargante e o imóvel objeto da exação; (iii) da tese de cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação administrativa e de processo administrativo tributário; e (iv) da legalidade da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativamente aos exercícios de 2012 a 2015. Por questão de técnica processual e em observância à prejudicialidade lógica das matérias suscitadas, passa-se, inicialmente, ao exame das insurgências deduzidas no recurso interposto por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO, notadamente quanto à alegada nulidade da citação e seus reflexos sobre a higidez da execução fiscal, para, em seguida, apreciar-se a controvérsia relativa à cobrança da TRSD, objeto do recurso manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO Preliminar: Validade da Citação Postal na Execução Fiscal O apelante MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO alega nulidade da citação realizada na execução fiscal originária, sob o argumento de que a correspondência postal foi entregue em endereço no qual não reside e recebida por terceira pessoa estranha à lide, o que violaria o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo jurídico. O exame dos autos da execução fiscal nº 8000701-90.2017.8.05.0201 revela que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no cadastro fiscal do contribuinte perante a Fazenda Pública municipal, qual seja, Rua Maria de Lourdes Graça de Oliveira, nº 431, Loteamento Parque Ecológico, Porto Seguro/BA. O Aviso de Recebimento (AR) retornou devidamente assinado pela pessoa de Rozimar Santana Santos. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento comum, no âmbito da execução fiscal a citação postal rege-se pelas normas especiais da Lei nº 6.830/1980. O artigo 8º, inciso I, da referida lei prevê expressamente que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo estabelece que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que, nas execuções fiscais, é perfeitamente válida a citação realizada por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço cadastrado do devedor, sendo desnecessária a entrega em mãos próprias ou a assinatura do próprio executado no recibo de entrega. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art . 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2313937 SC 2023/0072870-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008275-10.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROGERIO NEVES ALVES Advogado(s): FRANKLIN SANTOS FERRAZ, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, MARCIO VINICIUS LOPES ALVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO FISCO ESTADUAL. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO NEVES ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo como válida a citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento entregue no endereço constante nos registros do Fisco Estadual, e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nula a citação realizada por via postal, quando recebida por terceiro no endereço fiscal do executado, sob o fundamento de que este já residia em outro município, sem que tenha sido atualizado o endereço junto ao Fisco estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) admite a citação por via postal com aviso de recebimento, considerando válido o ato quando a carta é entregue no endereço fornecido pelo executado ao Fisco, ainda que recepcionada por terceiro. É responsabilidade do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal junto à administração tributária, não cabendo à Fazenda Pública presumir alteração de endereço com base em dados constantes de outras fontes, como a Declaração de Imposto de Renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, é válida a citação postal realizada no endereço do executado constante da base de dados da Fazenda Pública, mesmo que recebida por pessoa diversa, salvo comprovação inequívoca de irregularidade. No caso concreto, a citação foi efetivada no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, tendo o aviso de recebimento sido assinado e retornado positivo, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8008275-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROGERIO NEVES ALVES e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-239 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008275-10.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 05/08/2025 ) A regularidade do ato citatório decorre do descumprimento, pelo próprio contribuinte, do dever acessório de manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto aos cadastros tributários da Fazenda Pública municipal. Ao deixar de comunicar eventual mudança de domicílio ou alteração de endereço para fins tributários, o devedor assume os riscos decorrentes da entrega das notificações e citações no endereço constante nos registros fiscais, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para alegar a nulidade do ato processual. Dessa forma, restando comprovado que a carta de citação foi entregue no endereço cadastrado do executado, a assinatura do recibo por terceira pessoa não macula a validade da citação realizada por via postal. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação na execução fiscal. Preliminar: Cerceamento de Defesa e Ausência de Processo Administrativo O apelante sustenta que sofreu cerceamento de defesa por não ter sido regularmente notificado no âmbito administrativo antes da constituição definitiva do crédito de IPTU, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório. Argumenta, ainda, que a petição inicial da execução fiscal deveria ter sido obrigatoriamente instruída com as cópias integrais do processo administrativo correspondente. Ambas as teses não merecem prosperar. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, hipótese na qual a administração pública dispõe de todos os elementos necessários para a constituição do crédito sem a necessidade de colaboração ou de instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do sujeito passivo. A notificação do lançamento do IPTU ocorre validamente com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço cadastrado do imóvel ou do contribuinte. Trata-se de entendimento de há muito pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A remessa do carnê ao endereço do contribuinte gera presunção relativa de notificação do lançamento tributário, cabendo ao devedor o ônus processual de afastar tal presunção mediante a comprovação inequívoca do não recebimento da guia de cobrança. No caso concreto, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas de falta de notificação, sem apresentar qualquer indício de prova capaz de demonstrar falha na entrega postal do carnê ou de afastar a regularidade da cobrança efetuada de ofício. No que tange à falta de juntada do processo administrativo fiscal com a petição inicial da execução, cumpre esclarecer que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção legal de certeza e liquidez, servindo como título executivo extrajudicial apto a aparelhar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. A referida presunção somente pode ser elidida por prova robusta e em contrário produzida pelo próprio executado. A petição inicial da execução fiscal deve atender aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bastando ser instruída com a própria Certidão de Dívida Ativa. Não há exigência legal de que o processo administrativo de lançamento acompanhe a peça exordial. O art. 41 da Lei nº 6.830/1980 estabelece de forma clara que o processo administrativo será mantido na repartição pública competente, competindo à parte interessada requerer a extração de cópias ou certidões para instruir sua defesa. Cabia, portanto, ao devedor requerer administrativamente o acesso ao processo ou pleitear em juízo a exibição do documento, caso entendesse indispensável à demonstração de algum vício formal nas CDAs. Não demonstrada a recusa injustificada da administração municipal em fornecer as cópias solicitadas, não se cogita de nulidade do título ou de cerceamento de defesa por falta de juntada espontânea do processo administrativo pelo Fisco. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da execução por ausência do processo administrativo. Mérito: Legitimidade Passiva e Validade Da CDA Nº 73669 No mérito de seu apelo, o apelante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da cobrança instrumentalizada na CDA nº 73669, sustentando que o imóvel gerador do débito, situado na Rua Maria de Lourdes Graça de Oliveira, nº 793, Parque João Carlos 2, Porto Seguro/BA, não é de sua propriedade e jamais esteve sob sua posse. O exame detido dos autos revela que a pretensão do apelante não encontra suporte nas provas produzidas no processo. No direito processual civil brasileiro, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Tratando-se de embargos à execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legalidade, certeza e liquidez, transferindo-se ao devedor o encargo de comprovar de forma inequívoca a inexistência da relação jurídica tributária ou a incorreção dos dados cadastrais que serviram de base para o lançamento. Para afastar a condição de contribuinte do IPTU, cuja sujeição passiva decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nos termos do art. 153 do Código Tributário de Porto Seguro, cabia ao embargante apresentar prova documental idônea. A demonstração de que o imóvel não lhe pertence exigiria a apresentação de certidão de matrícula imobiliária atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a titularidade de terceiro sobre a área, ou, alternativamente, instrumento particular de alienação do bem que demonstrasse a perda da posse em período anterior aos fatos geradores. O recorrente, contudo, não acostou nenhum documento dessa natureza aos autos. A prova oral produzida na instrução processual também se mostra insuficiente para albergar a tese recursal. O apelante assevera que o depoimento da testemunha Rozimar Santana Santos comprovou que o imóvel pertence a terceiros e que houve erro material no cadastro do Fisco municipal. Ocorre, todavia, que o depoimento da testemunha Rozimar diz respeito exclusivamente ao imóvel situado na Rua Maria de Lourdes Graça de Oliveira, nº 431. Ocorre que o débito impugnado sob a alegação de ilegitimidade passiva é aquele instrumentalizado na CDA nº 73669, o qual se refere a imóvel distinto, localizado no nº 793 (ID 92529157, p.8) A circunstância de a testemunha Rozimar residir no imóvel de nº 431 e afirmar que adquiriu tal lote de uma imobiliária não possui qualquer relevância para a definição da propriedade do imóvel de nº 793, gerador do débito da CDA nº 73669. Não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar a inexistência de propriedade ou posse sobre o imóvel de nº 793, gerador da CDA nº 73669, deve ser mantida a sua legitimidade passiva para responder pela cobrança do tributo correspondente. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do apelante neste ponto, mantendo válida a cobrança efetuada na CDA nº 73669. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO O recurso do Município de Porto Seguro volta-se de maneira exclusiva contra o capítulo da sentença que pronunciou a ilegalidade da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativamente aos exercícios de 2012 a 2015. Sustenta o ente público que a referida taxa é plenamente constitucional e legal, possuindo como fato gerador a utilização potencial do serviço colocado à disposição do contribuinte, sendo irrelevante a prestação efetiva ou o recolhimento do lixo na porta do imóvel . O exame da controvérsia deve partir da análise do art. 210 da Lei Municipal nº 925/2010 (Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Seguro). O aludido dispositivo estabelece que a referida taxa tem como fato gerador da respectiva obrigação tributária a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares prestados ou postos à disposição dos contribuintes. Tal contorno normativo guarda estrita consonância com a disciplina traçada pela Constituição Federal e pelas normas gerais do Código Tributário Nacional. É certo que o Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia sobre a validade da exação mediante a edição da Súmula Vinculante nº 19. O verbete sumular vinculante consagra a constitucionalidade das taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, assentando que tal cobrança não ofende o regime constitucional de repartição de competências tributárias. Ocorre que a discussão dos autos não se restringe à constitucionalidade abstrata do tributo municipal, mas sim à ocorrência do fato gerador no plano concreto. Embora a utilização potencial do serviço, consistente na mera disponibilização de infraestrutura de coleta pela municipalidade, seja suficiente para legitimar a cobrança da taxa, a hipótese de incidência pressupõe que o serviço esteja efetivamente instituído e posto à disposição do contribuinte na localidade do imóvel. A prova testemunhal produzida na instrução processual infirmou a alegação municipal de que o serviço de coleta de lixo era prestado ou estava à disposição do devedor no período compreendido entre os anos de 2012 e 2015. A testemunha Mahyar Monsefian, devidamente compromissada, declarou em juízo ser morador do Bairro Tororão, no Distrito de Arraial D'Ajuda comarca de Porto Seguro, localidade onde se encontram situados os lotes de terreno tributados. Inquirido sobre a infraestrutura urbana da região, a testemunha afirmou de forma categórica que o serviço público de coleta de resíduos sólidos somente foi efetivamente iniciado e disponibilizado na referida localidade a partir dos anos de 2018 ou 2019. Se o serviço de coleta de lixo inexistia fisicamente na localidade do imóvel nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, não há que se falar em disponibilização potencial da atividade pública. A utilização potencial apta a gerar a obrigação tributária pressupõe a existência de serviço público regular no logradouro do imóvel, do qual o contribuinte possa usufruir a qualquer tempo caso deseje. A ausência absoluta de infraestrutura e de passagem de caminhões coletores no bairro afasta a hipótese de incidência do tributo, porquanto o serviço não foi prestado e tampouco colocado à disposição do contribuinte. No caso concreto, o Fisco municipal não produziu qualquer prova em contrário capaz de demonstrar que o serviço de coleta de lixo estava instituído ou disponível no Bairro Tororão durante os exercícios de 2012 a 2015. Registrada a sua revelia, o ente municipal abdicou do ônus de trazer aos autos documentos administrativos ou relatórios de rotas de coleta que pudessem contrapor as afirmações testemunhais colhidas na instrução processual. Constatada a inocorrência do fato gerador pela inexistência do serviço público na localidade do imóvel no período cobrado, impõe-se reconhecer a ilegalidade da exação relativa à TRSD nos exercícios de 2012 a 2015. Nesse descortino, impõe-se a integral manutenção da sentença recorrida que declarou a ilegalidade da cobrança da TRSD e determinou a exclusão dos valores correspondentes das Certidões de Dívida Ativa. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO às apelações interpostas por MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por inexistir fixação de verba honorária na origem. Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considero desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerto, ainda, que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD7)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-70.2018.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL RIBEIRO CARNEIRO FILHO e outros
Advogado(s): NILO CARNEIRO DIAS, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, NILO CARNEIRO DIAS
VOTO