PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM ARRIMO NA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM QUE É OPÇÃO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Apreciando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o agravante aufere rendimentos líquidos da ordem de R$ 997,24, de sorte que se afigura razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014128-97.2025.8.05.0000 em que é agravante MAURILIO RODRIGUES DA SILVA e agravado BANCO BMG S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014128-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAURILIO RODRIGUES DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais de nº 8000421-63.2025.8.05.0032, movida contra BANCO BMG S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Relata que é beneficiário do INSS e “recebe aproximadamente a quantia bruta de R$ 1.412,00, importe este que, empós abatidas as parcelas dos empréstimos consignados efetuados em seu benefício, reduz para R$ 997,24”. Sustenta que “além dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados entabulados, a Agravante ainda possui outras despesas indispensáveis para sua plena subsistência, como compras de mercado, pagamento de água, luz e gás, o que acarreta uma diminuição do seu poderio econômico. Aduz que “os rendimentos mensais da Agravante provêm unicamente e exclusivamente de seu benefício previdenciário, não restando outra forma de sustento! Por assim dizer, a parte não possui condições de arcar com despesas processuais daquele feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família”. Postula a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, deferindo a tutela de urgência pleiteada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão de Id 79172434 deferi a tutela requerida. Sem contrarrazões (Id 81625082). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014128-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que as características da ação permitem que seja ajuizada perante o Juizado Especial Cível, sem a necessidade de a parte arcar com as custas processuais. A insurgência recursal merece respaldo. Isso porque o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizá-la perante a Justiça Comum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa natural. Indeferimento do benefício . Insurgência da parte autora. Propositura da demanda em comarca diversa do domicílio do requerente, contratação de advogado particular e opção pelo juízo comum, e não pelo Juizado Especial Cível, que, em tese, não constituem óbice ao deferimento da gratuidade. Presunção de hipossuficiência financeira confirmada por documentos. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22984935720248260000 Osasco, Relator.: Cristina Di Giaimo Caboclo, Data de Julgamento: 29/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Ademais, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Com efeito, apreciando os documentos trazidos aos autos, observa-se que o agravante aufere rendimentos líquidos da ordem de R$ 997,24 (Id 79116353), de sorte que, entendo razoável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreleva registrar que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Por derradeiro, somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pelo agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor do agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014128-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURILIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO AURI CARDOSO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
VOTO