PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s):CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR DESCARGA ELÉTRICA. FIO DE ALTA TENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF E ART. 14, CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Comprovada a existência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica e tratando-se de relação de consumo por equiparação, a concessionária responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores. A culpa exclusiva da vítima constitui excludente de responsabilidade civil, mas deve ser comprovada pela parte que a alega. Inexistindo nos autos prova da suposta culpa exclusiva do consumidor, mantém-se a condenação por danos morais no valor arbitrado, considerando a extensão do dano, a gravidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000368-35.2019.8.05.0245, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Sento Sé/BA nos autos da Ação Indenizatória nº 8000368-35.2019.8.05.0245, ajuizada por DIOENE DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ e a COELBA, que julgou procedentes em parte os pedidos, destacando-se os termos do dispositivo sentencial:

 

"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo assim o mérito, condenando os requeridos COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SENTO SÉ-BA, de forma solidária, a pagar:

(i) a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de indenização por danos morais;

(ii) a quantia de R$ 2.077,49 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de danos materiais.

Julgo improcedentes os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes. 

Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. 

Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 3º, II, do CPC, devendo ser dividido o valor de forma igualitária entre os réus. Deve ser observada a isenção do ente público quanto às custas processuais."

 

Alega a empresa apelante (COELBA) a inexistência de ato ilícito praticado e ausência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado, uma vez que "o acidente não decorreu por qualquer ação ou omissão da Ré que pudesse causar, direta e imediatamente o evento", tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima.


Argumenta que "a rede elétrica era preexistente no local. E, a mesma estava devidamente instalada e em observância às normas de segurança no que tange ao afastamento e altura e a vítima aproximou-se dela munido de material condutor de energia. Ou seja, tal infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima e poderia ter sido evitado caso esta não se aproximasse da rede com o referido material”, assumindo o risco do acidente ao não respeitar o distanciamento mínimo e não utilizar equipamentos de proteção.


Pontua que "todas as distâncias mínimas exigidas pela resolução 414/2010 da ANEEL foram observadas e rigorosamente cumpridas", inexistindo prova de irregularidade da rede, tratando-se de "alegação leviana" do autor para responsabilizar a concessionária.


Defende que a responsabilidade seria subjetiva por se tratar de suposta conduta omissiva, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva, uma vez que a vítima não ostentava a condição de usuário do serviço prestado pela concessionária.


Alega inexistência de danos morais indenizáveis, sendo inevitável concluir que inexiste ato ilícito praticado pela Concessionária, devendo ser afastada a indenização pleiteada.


À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, “a redução do quantum indenizatório, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte recorrida” (id. 78643100).


Preparo em id.78643101.


Intimado, o Autor apresentou contrarrazões em id. 78643117, refutando as razões do recurso, sustentando que a sentença do juízo de primeiro grau não merece reparo, eis que “é inconteste concluir o cuidado do julgador a quo. Em 18 laudas, descreveu, indicou os exatos documentos comprobatórios, fechou qualquer brecha de futuros delírios jurídicos por parte da apelante, pois, os fatos foram extremamente sérios”. Requereu o não provimento do recurso com a manutenção integral da sentença.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 13 de junho de 2025. 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-35.2019.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DIOENE DE OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): CID MATIAS DE AMORIM, JAILZA FRANCO GADELHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O recurso não merece provimento. Vejamos.


O caso dos autos, refere-se a indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais pela parte Autora em face da Coelba, sob o fundamento de que foi atingido por descarga elétrica em razão de fio de alta tensão, tendo o juiz de primeiro grau julgado procedente em parte a demanda, no entanto defende a apelante que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, bem como que sua responsabilidade seria subjetiva, oportunidade que requereu, tão somente, a improcedência da demanda ou a redução da indenização.


A análise dos autos, em especial o recurso de apelação, percebe-se que, muito embora tenha a parte Autora apontado os pontos de impugnação à sentença, não apresentou argumentos fortes para desconstituir as conclusões do juízo, haja vista que apenas reiterou as alegações que foram fundamentadamente afastados em sentença.


Evidente a relação de consumo no caso dos autos, haja vista que o Autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se, portanto, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, tais quais o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for este hipossuficiente (art.6º, VIII do CDC) e a responsabilidade objetiva do prestador de serviço (art. 14 do CDC), o qual responde aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços por eles prestados (fato do serviço), independentemente de dolo ou culpa, encontrando-se fundamento na teoria do risco do empreendimento.


Ademais, por ser pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, resta inconteste a sua responsabilidade objetiva relativa aos usuários do serviço público prestado, sendo esse o entendimento do STF no julgamento do RE 302.622-4-MG. 


Não é diferente o que prevê a Constituição Federal que em seu § 6° do art. 37, deixa claro que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, bastando o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela.


No caso dos autos restou inconteste a existência do dano e o nexo causal interligado à atividade desenvolvida pela Coelba, não havendo questionamento quanto ao acidente e as lesões sofridas pelo Autor ter sido gerado em razão de fio de alta tensão de responsabilidade de manutenção da Concessionária.


Apesar de concordar com o dano e o nexo, a Coelba alega a existência de culpa exclusiva da vítima o qual deu causa ao acidente em razão da negligência do apelado ao não respeitar o distanciamento mínimo entre a fiação e a construção e não utilizar equipamentos de proteção.


Resta patente que a culpa exclusiva da vítima é uma das causas de excludente de responsabilidade civil, no entanto, para que seja acolhida deve a parte que a alega provar, sob pena de indeferimento da tese levantada.


Assim, ao analisar os autos, observa-se que não há qualquer prova da suposta culpa exclusiva do consumidor, em verdade, a prestadora do serviço não se desincumbiu do ônus de provar o que alega, fazendo apenas ilações quanto a culpa do consumidor.


Observa-se, em verdade, que o imóvel construído foi fiscalizado pelo CREA em 2011 e não houve qualquer embargo da obra realizada, o que legitima a boa-fé do proprietário e legalidade da construção. Assim, se o distanciamento da fiação era inferior ao mínimo legal (1,5m), deveriam as instituições públicas e a própria Coelba sanar tal incorreção.


Importante ponderar, que já tinha havido outro acidente fatal na mesma rede elétrica, demonstrado com isso que a Coelba tinha conhecimento do risco e da inobservância do distanciamento mínimo da fiação instalada, tendo assim, possibilidade de corrigir o erro, no entanto, de forma negligente omitiu-se e permaneceu inerte, sem realizar qualquer reparo na rede elétrica mesmo consciente do seu risco à população.


Quanto ao tema e acerca da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, vem o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidindo de igual forma:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. Art. 37, § 6º, da constituição federal. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE ENVOLVENDO FAMÍLIA, RESULTANDO EM LESÕES CORPORAIS GRAVES E DESTRUIÇÃO DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Observância dos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. sentença MANTIDA. Apelação NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a concessionária do serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Aquele que exerce atividade lucrativa, cujo exercício importe em criação ou incremento de riscos à sociedade, responde independente de culpa pelos danos causados a terceiros. 2. Toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo e causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, presente a relação de causalidade, e, uma vez comprovado o dano e a culpa, terá lugar a indenização pelos danos daí decorrentes. 3. O valor da indenização deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima, levando-se em consideração ainda, a gravidade do dano e o grau de culpabilidade do agente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. preliminar rejeitada. sentença mantida. Apelação não PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501559-07.2017.8.05.0039, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 19/08/2020) (Destaquei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DA RÁDIO EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.  DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS. PESSOA  JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. (...) Não tendo a parte ré/apelante se desincumbido de demonstrar a negligência da parte autora, capaz de ensejar a quebra do nexo de causalidade, não há que se cogitar da exclusão do dever de indenização pelos danos sofridos pelo consumidor, os quais se encontram comprovados e quantificados através dos documentos colacionados aos autos pela empresa autora, quais sejam: nota de reclamação, relatório de inspeção, orçamentos discriminados e notas fiscais ( fls. 20/29). (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502108-87.2015.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 01/06/2021). (Destaquei)


Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também se encontra acertada a sentença recorrida neste ponto. Comprovada a existência de defeito na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

No que se refere ao valor indenizatório, resta patente que deve ser levada em consideração a proporção e extensão do dano gerado, conforme previsto no art. 944, do Código Civil, bem como que o arbitramento de tais valores devem ser realizados a critério do julgador e na proporção que represente ao ofendido satisfação dos abalos sofridos, com o fito de diminuir os dissabores que lhe foram causados. 


Ademais, há que se levar em consideração que o dano moral não presta, tão somente, o objetivo de compensar a violação sofrida pela vítima, mas também, no caso dos autos, deve ser aplicado com seu caráter punitivo com o fito de desestimular atitudes reprováveis da concessionária que deveria resguardar a segurança das instalações elétricas e operações realizadas para o consumidor.


Nesse sentido, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 80.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. 


Demais disso, o valor em consonância com decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes, conforme se vê nos termos da jurisprudência a seguir citada:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. ATUAÇÃO DETERMINANTE DAS PESSOAS JURÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE A ESPOSA E FILHOS. ARBITRAMENTO 100.000,00 (CEM MIL ) PARA CADA AUTOR (QUATRO). MANUTENÇÃO. PENSIONAMENTO MANUTENÇÃO VALOR FIXADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O cerne do recurso cinge-se à verificação da responsabilidade das Rés - Coelba e da Seguradora em indenizar os autores em razão do acidente que resultou na morte do Sr. Roque Lopes Reis, esposo e pai dos Autores em razão de descanga elétrica e, acaso reconhecida, a análise dos valores fixados a título de danos morais e materiais (pensionamento). 2. Os requisitos da responsabilidade civil objetiva por ação ou omissão especifica de que trata o art. 37 §6º, da Constituição Federal, foram devidamente comprovados, senão sejamos: a) Ocorrência do fato danoso que decorreu da omissão administrativa especifica (falta de reposicionamento dos fios de alta tensão à altura recomenda pelas normas da NBR - 15688:2012); b) o nexo de causalidade direto e imediato restou demonstrado na ligação entre a omissão administrativa, caracterizada pela ausência de reposicionamento adequado e o acidente que ocasionou a morte em consequência de eletroplessão do Sr, Roque, esposo e pai dos autores. 3. Assim, importa ratificar a sentença que condenou as Rés, ora Apelantes ao pagamento R$100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, com correção monetária pelo INPC, a contar da condenação (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ), qual seja, o dia do óbito, em ambos o processos. 4. Não merece amparo as insurgências com referência ao arbitramento dos danos morais, vez que o magistrado sopesou com cautela a situação econômica da Concessionária, por se tratar de quatro autores, a demonstração da culpa, o caráter pedagógico em razão da negligência em não realizar a manutenção da rede elétrica, bem como o entendimento deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000049-63.2015.8.05.0240, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 11/12/2024)


Assim, uma vez que inexiste nos autos provas da culpa exclusiva da vítima, inexiste base legal para todos os pleitos requeridos.


Em reexame necessário em face do Município de Sento Sé, também mantenho a sentença pelos mesmos fundamentos supramencionados.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, bem como mantenho a sentença em REEXAME NECESSÁRIO.

 


Sala das Sessões,     

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator