PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve considerar o valor atualizado do débito, não apenas o valor originário inscrito em dívida ativa. 2. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, estabelece parâmetros para extinção de execuções fiscais de pequeno valor (até R$ 2.300,00), mas não autoriza a extinção automática de processos cujo valor atualizado supere tal limite. 3. Configurado o interesse de agir quando o valor atualizado da execução fiscal supera o patamar estabelecido para extinção por desinteresse municipal. 4. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0856425-40.2016.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado NEI FABIO MORAIS PINTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba,01.dejulho de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: NEI FABIO MORAIS PINTO
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra NEI FABIO MORAIS PINTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2016 visando à cobrança de multa administrativa no valor original de R$ 685,40, referente ao Auto de Infração nº 121929X, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 32016260279 (ID. 78988951). O processo tramitou regularmente, sendo determinada a citação do executado (ID. 78988952), seguindo-se decisão de incompetência da 13ª Vara da Fazenda Pública, que remeteu os autos para redistribuição (ID. 78988956). Após redistribuição para a 8ª Vara da Fazenda Pública, foi proferido despacho em 28/03/2022 determinando manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito (ID. 78989964). O Município manifestou interesse no prosseguimento em setembro de 2022 (ID. 78989835 e 78989844 ), juntando documentos atualizados que demonstram valor atual de R$ 4.280,88 (ID. 78989862, 78989863 e 78989865). Foi proferida sentença em 15/05/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 78989852), fundamentada na Portaria nº 052/2022 da PGM-Salvador e no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, sob o argumento de ausência de interesse de agir para execuções de valor inferior a R$ 2.300,00. O Município interpôs apelação em 23/09/2024 (ID. 78989857), sustentando que: O valor atualizado do débito (R$ 4.280,88) supera o limite de R$ 2.300,00 estabelecido para extinção; O Acordo de Cooperação Técnica prevê tratamento diferenciado para processos cujo valor atualizado exceda o patamar estabelecido; Há interesse de agir configurado para o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões por falta de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 1º de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: NEI FABIO MORAIS PINTO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ. A questão central cinge-se à análise da configuração do interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento de execução fiscal cujo valor atualizado supera o limite estabelecido para extinção por desinteresse administrativo. Do Interesse de Agir e do Valor Atualizado do Débito O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso das execuções fiscais, tal interesse deve ser aferido considerando-se não apenas o valor originário do débito, mas especialmente seu montante atualizado. Como bem observado nos documentos de fls. 18/20 (ids. 78989862, 78989863 e 78989865), o valor atualizado do débito executado alcança R$ 4.280,88 em agosto de 2024, montante significativamente superior aos R$ 685,40 originários e ao limite de R$ 2.300,00 estabelecido na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador tem por escopo a otimização da tramitação de execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo critérios objetivos para extinção em massa de processos cujo prosseguimento se revela economicamente inviável. Contudo, tal acordo não autoriza a extinção indiscriminada de execuções cujo valor atualizado supere o patamar estabelecido. Pelo contrário, pressupõe análise criteriosa do valor atual do débito, conforme sistemática implementada pela própria PGM-Salvador. Da Aplicação dos Princípios da Eficiência e Economicidade Os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da economicidade processual não podem ser invocados para justificar a extinção de execuções fiscais cujo valor atualizado demonstre viabilidade econômica para o prosseguimento. No caso concreto, o valor de R$ 4.280,88 representa montante expressivo que justifica a continuidade da cobrança judicial, especialmente considerando-se os custos já suportados pelo erário na propositura e tramitação do feito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. 1. A extinção de execução fiscal em razão do reduzido valor do débito encontra óbice no princípio da legalidade tributária, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao credor na avaliação da conveniência da cobrança judicial. 2. O valor do crédito tributário deve ser considerado de forma atualizada, incluindo-se os acréscimos legais até a data da análise." (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/02/2013) A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece em seu art. 1º que "a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será processada na forma desta Lei", sem estabelecer limitação de valor mínimo para o ajuizamento. O Código Tributário Nacional, em seus arts. 201 e seguintes, disciplina a dívida ativa, prevendo sua cobrança judicial independentemente do valor, desde que regularmente inscrita. O valor atualizado do débito executado (R$ 4.280,88) supera amplamente o limite estabelecido para extinção por desinteresse municipal (R$ 2.300,00), configurando interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal. A extinção promovida pelo juízo a quo, embora bem-intencionada na busca pela eficiência processual, não considerou adequadamente o valor atual do crédito tributário, circunstância que justifica a reforma da decisão. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de extinção, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal. É como voto. Salvador/BA, …...... de …....................... de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO