PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NEI FABIO MORAIS PINTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.

1. A extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve considerar o valor atualizado do débito, não apenas o valor originário inscrito em dívida ativa.

2. O Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, estabelece parâmetros para extinção de execuções fiscais de pequeno valor (até R$ 2.300,00), mas não autoriza a extinção automática de processos cujo valor atualizado supere tal limite.

3. Configurado o interesse de agir quando o valor atualizado da execução fiscal supera o patamar estabelecido para extinção por desinteresse municipal.

4. Recurso provido. Sentença reformada.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0856425-40.2016.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado NEI FABIO MORAIS PINTO,

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/Ba,01.dejulho de 2025.

 

  

PRESIDENTE

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NEI FABIO MORAIS PINTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal movida contra NEI FABIO MORAIS PINTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.

 

A execução fiscal foi ajuizada em 27/12/2016 visando à cobrança de multa administrativa no valor original de R$ 685,40, referente ao Auto de Infração nº 121929X, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 32016260279 (ID. 78988951).

 

O processo tramitou regularmente, sendo determinada a citação do executado (ID. 78988952), seguindo-se decisão de incompetência da 13ª Vara da Fazenda Pública, que remeteu os autos para redistribuição (ID. 78988956).


Após redistribuição para a 8ª Vara da Fazenda Pública, foi proferido despacho em 28/03/2022 determinando manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito (ID. 78989964).


O Município manifestou interesse no prosseguimento em setembro de 2022 (ID. 78989835 e 78989844 ), juntando documentos atualizados que demonstram valor atual de R$ 4.280,88 (ID. 78989862, 78989863 e 78989865).


 Foi proferida sentença em 15/05/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 78989852), fundamentada na Portaria nº 052/2022 da PGM-Salvador e no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, sob o argumento de ausência de interesse de agir para execuções de valor inferior a R$ 2.300,00.

 

 O Município interpôs apelação em 23/09/2024 (ID. 78989857), sustentando que: O valor atualizado do débito (R$ 4.280,88) supera o limite de R$ 2.300,00 estabelecido para extinção; O Acordo de Cooperação Técnica prevê tratamento diferenciado para processos cujo valor atualizado exceda o patamar estabelecido; Há interesse de agir configurado para o prosseguimento da execução.

 

Sem contrarrazões por falta de angularização processual.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 1º de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0856425-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NEI FABIO MORAIS PINTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ.

 

A questão central cinge-se à análise da configuração do interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento de execução fiscal cujo valor atualizado supera o limite estabelecido para extinção por desinteresse administrativo.


Do Interesse de Agir e do Valor Atualizado do Débito


O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No caso das execuções fiscais, tal interesse deve ser aferido considerando-se não apenas o valor originário do débito, mas especialmente seu montante atualizado.


Como bem observado nos documentos de fls. 18/20 (ids. 78989862, 78989863 e 78989865), o valor atualizado do débito executado alcança R$ 4.280,88 em agosto de 2024, montante significativamente superior aos R$ 685,40 originários e ao limite de R$ 2.300,00 estabelecido na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município.


Do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023


O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador tem por escopo a otimização da tramitação de execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo critérios objetivos para extinção em massa de processos cujo prosseguimento se revela economicamente inviável.


Contudo, tal acordo não autoriza a extinção indiscriminada de execuções cujo valor atualizado supere o patamar estabelecido. Pelo contrário, pressupõe análise criteriosa do valor atual do débito, conforme sistemática implementada pela própria PGM-Salvador.


Da Aplicação dos Princípios da Eficiência e Economicidade


Os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da economicidade processual não podem ser invocados para justificar a extinção de execuções fiscais cujo valor atualizado demonstre viabilidade econômica para o prosseguimento.


No caso concreto, o valor de R$ 4.280,88 representa montante expressivo que justifica a continuidade da cobrança judicial, especialmente considerando-se os custos já suportados pelo erário na propositura e tramitação do feito.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. 1. A extinção de execução fiscal em razão do reduzido valor do débito encontra óbice no princípio da legalidade tributária, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao credor na avaliação da conveniência da cobrança judicial. 2. O valor do crédito tributário deve ser considerado de forma atualizada, incluindo-se os acréscimos legais até a data da análise." (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/02/2013)

 

A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece em seu art. 1º que "a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será processada na forma desta Lei", sem estabelecer limitação de valor mínimo para o ajuizamento.


O Código Tributário Nacional, em seus arts. 201 e seguintes, disciplina a dívida ativa, prevendo sua cobrança judicial independentemente do valor, desde que regularmente inscrita.


O valor atualizado do débito executado (R$ 4.280,88) supera amplamente o limite estabelecido para extinção por desinteresse municipal (R$ 2.300,00), configurando interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal.


A extinção promovida pelo juízo a quo, embora bem-intencionada na busca pela eficiência processual, não considerou adequadamente o valor atual do crédito tributário, circunstância que justifica a reforma da decisão.


Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de extinção, determinando o prosseguimento regular da execução fiscal.


É como voto.

 

  

Salvador/BA, …...... de …....................... de 2025.

 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR