PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por PAVEI BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra sentença que reconheceu a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, em virtude da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 190/2022, é válida; e (ii) estabelecer se a exigência do tributo pelo Estado da Bahia deve observar o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da referida lei complementar. A pendência das ADIs nº 7070, 7075 e 7078 não justifica a suspensão do feito, uma vez que as ações foram julgadas improcedentes ou extintas, tendo o STF reconhecido a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê a aplicação da anterioridade nonagesimal. A cobrança do ICMS-DIFAL, instituída pela EC nº 87/2015, depende de regulamentação por lei complementar federal, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1093). A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, é o marco legal que viabiliza a cobrança do DIFAL-ICMS pelas unidades federativas, não estando sujeita à anterioridade anual, mas devendo observar a anterioridade nonagesimal. A legislação estadual da Bahia, apesar de anterior à LC nº 190/2022, só pode produzir efeitos jurídicos após a vigência desta, nos termos do entendimento do STF no Tema 1094. A cobrança do DIFAL pelo Estado da Bahia antes de 05/04/2022 configura violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo legítima somente a partir dessa data. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a exigibilidade do tributo apenas a partir de 05/04/2022, observou corretamente a jurisprudência consolidada do STF e deve ser mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, somente é válida a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. A legislação estadual que prevê o DIFAL, editada antes da LC nº 190/2022, somente produz efeitos após a entrada em vigor desta, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas 1093 e 1094. Não há violação ao princípio da anterioridade anual, pois a LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, limitando-se a estabelecer norma geral de competência da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei Estadual nº 13.373/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, ADI nº 5469, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1094), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.06.2020, DJe 17.08.2020; TJBA, Apelação nº 8030487-27.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos, publ. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 8056130-84.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 23.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8031605-38.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes PAVEI BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR e o ESTADO DA BAHIA, e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE RELATOR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031605-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MOISES NUNES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):MOISES NUNES CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas, interpostas por PAVEI BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (id. 84825254) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no Mandado de Segurança n.º 8031605-38.2022.8.05.0001, que concedeu parcialmente a Segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Quanto às parcelas recolhidas, e compreendidas dentro do referido lapso temporal, caberá a restituição/compensação nos próprios autos do presente mandado de segurança, mediante pedido cumprimento de sentença. Condeno o Estado da Bahia a ressarcir ao impetrante as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, §2º CPC. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. P. I. Confiro a esta sentença força de mandado e ofício”. Em suas razões de apelação (Id. 84825265), o Estado da Bahia sustenta que “a controvérsia a respeito da produção de efeitos da LC nº 190/2022 foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 7070, 7075 e 7078”, “sendo evidente o inconveniente de que seja proferida, nestes autos, decisão de mérito conflitante com o que venha a ser decidido pela Suprema Corte nas referidas ADI´s, e considerando que já houve o decurso do prazo da noventena, restando apenas a discussão a respeito da exigibilidade ou não do tributo no período respectivo”. Defende “a suspensão deste processo, com base nos arts. 313, V, “a” c/c arts. 926 e 927, todos do CPC/2015, até que a controvérsia seja definitivamente resolvida pelo STF”. Afirma que “a entrada em vigor da LC nº 190/2022 não promoveu mudanças nas relações jurídicas preexistentes e não implicou na instituição/majoração do tributo”, “e, sendo assim, não há razão de ser para a aplicação do princípio da anterioridade”. Pontua que: “O reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia, decorrente de transações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS”. Aduz que “entender que seria necessária uma nova observância à anterioridade nonagesimal, implica desconsiderar os precedentes obrigatórios antes apontados, desprezando-se a eficácia produzida pela Lei Estadual nº 13.375/2015 desde 2016”. Pondera que: “A anterioridade nonagesimal prevista na parte final do mesmo artigo só seria aplicável caso o elemento condicional presente na norma (majoração ou instituição de tributos) estivesse presente, o que não se verifica no presente caso”. Ao final, requer a suspensão do processo para o fim de se aguardar o julgamento das ADIs 7070 e 7078, “e, caso assim não entenda, seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de que seja reformada a sentença apelada, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos dispostos na ação mandamental”. Em suas razões recursais (id. 84825266), a PAVEI BRASIL COMÉRCIO EIRELI LTDA defende que a r. sentença violou expressamente a Constituição Federal ao permitir a exigência do DIFAL no mesmo exercício da publicação da LC nº 190/2022, em manifesta ofensa ao princípio da anterioridade anual, que deve ser observado cumulativamente com o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme exige a própria literalidade do art. 150, III, “c”, da CRFB, ao mencionar a obrigatoriedade de se observar também a alínea “b”. Assevera que a novel legislação, ao instituir nova hipótese de incidência tributária, deveria produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, o que implicaria a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, razão pela qual requer a integral reforma do julgado a quo, com a consequente concessão da segurança, além do reconhecimento do direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do exercício de 2022. As partes, intimadas para contrarrazões, deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão id 84825272. A douta Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer no Id. 85707301, opinando pela desnecessidade de intervenção É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031605-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MOISES NUNES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MOISES NUNES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por PAVEI BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra sentença que reconheceu a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, em virtude da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, considerando a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base em legislação estadual anterior à Lei Complementar nº 190/2022, é válida; e (ii) estabelecer se a exigência do tributo pelo Estado da Bahia deve observar o prazo de noventa dias previsto no art. 3º da referida lei complementar. A pendência das ADIs nº 7070, 7075 e 7078 não justifica a suspensão do feito, uma vez que as ações foram julgadas improcedentes ou extintas, tendo o STF reconhecido a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que prevê a aplicação da anterioridade nonagesimal. A cobrança do ICMS-DIFAL, instituída pela EC nº 87/2015, depende de regulamentação por lei complementar federal, conforme fixado pelo STF no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1093). A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, é o marco legal que viabiliza a cobrança do DIFAL-ICMS pelas unidades federativas, não estando sujeita à anterioridade anual, mas devendo observar a anterioridade nonagesimal. A legislação estadual da Bahia, apesar de anterior à LC nº 190/2022, só pode produzir efeitos jurídicos após a vigência desta, nos termos do entendimento do STF no Tema 1094. A cobrança do DIFAL pelo Estado da Bahia antes de 05/04/2022 configura violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, sendo legítima somente a partir dessa data. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a exigibilidade do tributo apenas a partir de 05/04/2022, observou corretamente a jurisprudência consolidada do STF e deve ser mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, somente é válida a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. A legislação estadual que prevê o DIFAL, editada antes da LC nº 190/2022, somente produz efeitos após a entrada em vigor desta, conforme entendimento fixado pelo STF nos Temas 1093 e 1094. Não há violação ao princípio da anterioridade anual, pois a LC nº 190/2022 não cria nem majora tributo, limitando-se a estabelecer norma geral de competência da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei Estadual nº 13.373/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, ADI nº 5469, j. 24.02.2021; STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RE nº 1.221.330 (Tema 1094), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.06.2020, DJe 17.08.2020; TJBA, Apelação nº 8030487-27.2022.8.05.0001, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos, publ. 23.04.2024; TJBA, Apelação nº 8056130-84.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 23.04.2024. VOTO Os presentes recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interpostos tempestivamente, por partes legítimas e devidamente representadas, e versam sobre matérias passíveis de revisão em sede de apelação. Assim, devem ser conhecidos. Ambas as partes se insurgiram contra a sentença, tendo o Estado da Bahia pugnado, preliminarmente, pela suspensão do feito, haja vista a pendência de discussão acerca da exigibilidade ou não do tributo no período respectivo no bojo das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 7070, 7075 e 7078. Ocorre que a ADI 7075 foi declarada extinta por ausência de legitimidade ativa da entidade proponente, ao passo que, as ADIs 7070 e 7078 foram apreciadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29/11/2023 (Ata de julgamento publicada no DJe em 05/12/2023), tendo sido julgadas improcedentes, para o fim de reconhecer a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação1. Logo, em razão da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito formulado pelo Estado Apelante. No mérito, a discussão recai sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária em relação à cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que consiste na diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. O seu principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais. Embora já utilizado anteriormente, ele ganhou novos contornos em 2015 através do Convênio ICMS n.º 93, sendo devido em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5469 e o RE 1287019 (Tema 1093), declarando inconstitucional a cobrança do DIFAL do ICMS, prevista no artigo art. 155, § 2º, VII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, sob fundamento de que o dispositivo constitucional depende de regulamentação legal cuja edição compete ao Congresso Nacional, por se tratar de norma geral de direito tributário, ao passo que o tributo vinha sendo cobrado pelos Estados a partir de Leis Estaduais baseadas tão somente na regulamentação do Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A fim de garantir a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, postergando a sua produção de efeitos para os exercícios financeiros posteriores ao da conclusão do julgamento, ou seja, o de 2022 e seguintes. No entanto, ressalvou que tal modulação não se aplica às ações judiciais que já estavam em curso. Eis a ementa do aresto citado, no que importa para a presente análise: “(...) 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) É importante frisar, ainda, que o Estado da Bahia vinha promovendo a cobrança do DIFAL amparado pelo Convênio do CONFAZ e com base no art. 4º, XV e XVI da Lei Estadual 7.014/1996. O inc. XV teve sua redação alterada pela Lei Estadual 14.415/2021, de 30/12/2021. Por sua vez, o inc. XVI foi acrescentado ao referido diploma legislativo pela Lei Estadual n.º 13.373/2015, de 21/09/2015, vindo a ser posteriormente alterado pela já referida Lei 14.415/2021. Pontua-se, também, que a lei a que o STF se referiu como pressuposto para a cobrança veio a ser editada posteriormente, tratando-se da Lei Complementar 190/2022, que foi publicada e entrou em vigor em 05/01/2022. Alinhado ao art. 150, III da CF/1988, o art. 3º da referida Lei Complementar estabeleceu que a produção de efeitos do mencionado Diploma deveria respeitar a anterioridade nonagesimal (de noventa dias) prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. Nota-se que as redações dadas pelas referidas leis estaduais são anteriores à vigência da Lei Complementar 190/2022. Acrescente-se que o próprio Supremo, em sede de repercussão geral (Tema 1.094), estabeleceu que normas em circunstâncias semelhantes às das leis estaduais acima referidas se encontravam com a eficácia suspensa até o advento da Lei Complementar que lhes atribuiu validade após a sua publicação. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002’” (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) É importante destacar que, somente a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, tornou-se possível a cobrança do DIFAL pelos Estados. De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, a LC 190/2022 não ensejou criação ou aumento de imposto, porquanto se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do Difal/ICMS, de tal sorte que não se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual. Contudo, deve-se observar o princípio da anterioridade nonagesimal em relação à LC 190/2022, conforme fundamento adotado pela decisão do Plenário do STF: “Apesar disso, a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que a cobrança do diferencial de alíquotas só poderia ser feita noventa dias após a sua publicação. Portanto, ainda que não fosse necessário cumprir o prazo de anterioridade nonagesimal previsto na Constituição, a regra da lei complementar federal é válida, porque tinha o objetivo de garantir maior previsibilidade para os contribuintes”2. O aludido princípio está consagrado no art. 150, III, alínea “c”, e § 1º, da Constituição Federal de 1988. Segundo o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coêlho (Curso de direito tributário brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 227), “o princípio da anterioridade expressa a ideia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades”. A seu turno, Eduardo Arruda Alvim, Marília Barros Xavier e Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (A importância do princípio da anterioridade em matéria de tributação. In: Revista dos Tribunais (versão online), Vol. 110, n. 1023. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan/2021), lecionam que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de 90 dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta”. Acrescentam que “exatamente por ser um princípio, a anterioridade não impede a tributação, nem que se crie ou majore um tributo. Apenas estabelece a maneira pela qual a tributação poderá ser exercida. Regula a produção de efeitos da nova incidência do tributo no tempo”. Confira-se julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA EM ICMS (DIFAL-ICMS). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRECEDENTE DO STF EM ADI´S 7066, 7070 E 7078. MANDAMUS IMPETRADO EM 2022. NÃO SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE ANUAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A publicação da Lei Complementar n.°190/2022 conferiu eficácia à Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu o ICMS-DIFAL, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5469 e no RE 1287019, bem como nos temas de repercussão geral de n.° 1093 e 1094. 2. A Lei Complementar n.° 190/2022 condicionou sua eficácia ao prazo de noventa dias, mas não se submete à anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da CRFB, por não instituir, majorar ou alterar base de cálculo de tributo, consoante entendimento proferido pelo STF no julgamento das ADI´s 7066, 7070 e 7078. 3. Reconhecida a inexigibilidade de submissão da Lei Complementar Federal n.° 190/2022 ao postulado da anterioridade de exercício, bem como o decurso dos prazos previstos no art. 150, III, "b" e "c", da CRFB, com relação à Lei Estadual nº 13.373/2015 cujo termo inicial é a publicação da norma, ocorrida em 22 de setembro de 2015, verifico a viabilidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) desde o ano de 2022, respeitado o prazo nonagesimal determinado no art. 3° da LC n.° 190/2022. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030487-27.2022.8.05.0001, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 23/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. COBRANÇA DO ICMS/DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019 (RE 1.287.019) E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469 (ADI 5469) EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. LC Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. ART. 3º DA LC Nº 190/2022. ADI 7066, 7070 E 7078. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA DA NOVENTENA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS DIFAL NO PERÍODO DE 90 DIAS A CONTAR DA EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022. ICMS-DIFAL APENAS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8056130-84.2022.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 23/04/2024) À vista disso, a sentença não comporta reforma, visto que, acertadamente ficou consignado que “como o Estado da Bahia possuía legislação instituidora do ICMS DIFAL em 31 de dezembro 2021, está autorizado a exigir o tributo no exercício de 2022, a partir de 05/04/2022 (em face da aplicação da anterioridade nonagesimal), diante da edição da lei complementar nacional necessária à eficácia de tal norma, nos termos do julgado do STF”. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e por PAVEI BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 1 Informação disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333675>. 2 Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADIs7.0667.070e7.078anterioridadeDifalICMSLOFSPAO.pdf>.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031605-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAVEI BRASIL COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros (2)
Advogado(s): MOISES NUNES CARDOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): MOISES NUNES CARDOSO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE