PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DE REPORTAGEM TELEVISIVA E DIGITAL. IMPUTAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OBJETIVA OU DOLO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. POSIÇÃO PREFERENCIAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CENSURA PRÉVIA OU EQUIVALENTE. ART. 220 DA CF. ADPF 130/STF. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico veiculado em programa televisivo e plataformas digitais. A agravante alega que a reportagem imputou-lhe falsamente a prática de agressão física com ácido e faca, mesmo após sentença penal absolutória. O juízo de origem indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelos agravados; b) Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à remoção de conteúdo jornalístico; c) Ponderação entre liberdade de imprensa (art. 220 da CF) e direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF) em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A preliminar de dialeticidade é rejeitada, pois o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, indicando as razões pelas quais entende presentes os requisitos do art. 300 do CPC e apontando suposta violação ao art. 220, §1º, c/c art. 5º, X, da CF. 3. A remoção compulsória de conteúdo jornalístico em sede liminar configura medida de natureza satisfativa e irreversível, equiparável a censura material, vedada pelo art. 220, caput e §2º, da CF e pela ADPF 130/STF. 4. A responsabilidade ulterior da imprensa pressupõe a manutenção da circulação da informação com eventual reparação a posteriori, não autorizando supressão antes do julgamento definitivo. 5. A absolvição criminal com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP não declarou a inexistência do fato histórico nem a falsidade da imputação, mas apenas a insuficiência de provas para condenação, circunstância insuficiente para caracterizar ilicitude manifesta. 6. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese Jurídica: "A tutela de urgência para remoção de conteúdo jornalístico dependente da demonstração inequívoca de falsidade objetiva da informação ou de abuso manifesto no exercício da liberdade de imprensa, não bastando sentença penal absolutória fundada em insuficiência de provas, sob pena de configuração de censura material vedada constitucionalmente." REFERÊNCIAS: CF/1988, arts. 5º, IV, V, IX, X, XIV, e 220, caput, §§1º e 2º. CPC, arts. 300, caput e §3º; 932, III; 1.015, I. CPP, art. 386, V e VII. ADPF 130/STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARBARA DALTRO DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, aforada em desfavor de TV ARATU E MJA COMUNICACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000863-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros (2)
Advogado(s):ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, THIAGO MONTEIRO RANGEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à remoção de conteúdo jornalístico veiculado pelos agravados. Como fundamento, o magistrado declinou o seguinte: I- a documentação apresentada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; II- a medida pretendida busca a retirada de circulação de reportagem/matéria jornalística e III- a necessidade de oitiva da parte contraria para, no caso concreto, deferir a tutela de urgência pretendida (ID 537879233). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que no dia 02/01/2026 foi veiculada matéria jornalística ao vivo no programa "Alô Juca", transmitido pela TV Aratu, na qual sua imagem nítida e identificável foi exposta, atribuindo-lhe falsamente a prática de agressão física com ácido e faca contra um idoso, mesmo após sentença penal absolutória proferida em 15/12/2025 (Processo nº 8097325-44.2025.8.05.0001, da 12ª Vara Criminal de Salvador). Prossegue alegando que o conteúdo ofensivo foi replicado no site oficial do programa, no YouTube, Instagram e Facebook, gerando ampla repercussão social e profissional, com milhares de visualizações e comentários, atingindo sua honra, imagem e reputação. Sustenta que o dano é continuado e se renova a cada visualização, havendo risco ao resultado útil do processo. Assim, requer a concessão da tutela que lhe fora negada na origem, determinando a remoção integral dos conteúdos das plataformas digitais e a abstenção de novas divulgações. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Após as contrarrazões de uma das litisconsortes passiva (IDs 99043519), indeferiu-se o pleito liminar (ID 100373307), tendo a outra acionada apresentado contrarrazões no 105466258. Em ambas foi alçada preliminar de ausência de dialeticidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça pela não intervenção no feito, por se tratar de interesses meramente patrimoniais e disponíveis (ID 101663257). Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000863-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, THIAGO MONTEIRO RANGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No tocante a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, arguidas nas contrarrazões, observa-se que as razões de agravante enfrentaram, de maneira direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, ao sustentar ter direito de não ser exposta nas mídias sociais por um crime objeto de sentença penal absolutória, sofrendo, com isso, abalo psicológico, consoante prescrição médica. Fundamenta sua pretensão recursal no tema relacionado ao respeito aos direitos da personalidade diante da liberdade de imprensa, e que a medida não configura censura, mas tutela inibitória legítima para impedir a continuidade de ato ilícito. Vê-se que os argumentos declinados pela agravante atacam os fundamentos utilizado na decisão agravada para indeferir o pedido liminar, a revelar congruência entre o que foi decidido e o que restou alçado neste recurso. Assim, REJEITA-SE a preliminar de ausência de dialeticidade. A controvérsia constante nesta irresignação consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que determine a remoção de conteúdo jornalístico televisivo e digital, à luz da ponderação entre a liberdade de imprensa (art. 220 da CF) e os direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF). Observa-se que após a decisão que indeferiu a tutela recursal pleiteada, não houve alteração fático-jurídica capaz de ensejar a modificação dos fundamentos nela alçados, o que arrasta a conclusão de que não procedem os argumentos alçados pela agravante. Vejamos. A responsabilidade ulterior da imprensa, admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, pressupõe a manutenção da circulação da informação, com eventual reparação civil a posteriori, mediante indenização, direito de resposta ou retratação, caso comprovado abuso, falsidade ou dolo informativo. Como assentou o STF no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009), a liberdade de imprensa goza de posição preferencial no sistema constitucional, sendo incompatível com qualquer forma de controle estatal prévio ou equivalente sobre o conteúdo informativo. A expressão "ou equivalente" é especialmente relevante para o caso concreto: alcança situações em que o Poder Judiciário, por via transversa, impede a continuidade da circulação de informação jornalística substituindo o juízo editorial por decisão judicial precária. No caso concreto, se a medida judicial suprimir a informação do espaço público antes da formação do contraditório pleno e da cognição exauriente, estar-se-á diante de censura material, ainda que travestida de tutela de urgência, providência vedada pelo ordenamento jurídico, como se pode extrair do julgamento do AI n. 8058949-89.2025.8.05.0000, Relatora Desa. Maria Das Graças Guerra De Santana Hamilton, publicado em 09/03/2026. No que respeita ao argumento de que a veiculação não poderia ter ocorrido, em razão da sentença penal absolutória proferida no processo nº 8097325-44.2025.8.05.0001, observa-se que essa sentença foi proferida com base na inexistência de prova suficiente para a condenação e da existência de dúvida relevante. Eis o trecho que demonstra essa circunstância, verbis: "Em decorrência da prova oral coletada em juízo, vemos que nenhuma prova foi produzida que nos conduza a certeza necessária a respeito de ter a acusada jogado substância corrosiva (ácido) na vítima, conforme imputado na denúncia [...] ninguém presenciou o ocorrido entre as partes, as quais se acusam mutuamente de ter iniciado o ato de jogar ácido, de forma que não encontro nos autos a certeza indispensável que possa conduzir à autoria do ilícito penal apontado." A absolvição nesses termos não constitui declaração de inexistência do fato histórico nem reconhecimento de falsidade da imputação noticiada. Ela indica, unicamente, a insuficiência de provas para sustentar a condenação criminal. Isso não elimina a ocorrência dos acontecimentos investigados, não invalida o registro policial que lhes deu origem e não impõe à imprensa o dever de tratar como inexistente controvérsia real e concreta que gerou investigação policial, ação penal pública e decisão judicial ainda pendente de reexame (o Ministério Público interpôs apelação em 21/01/2026). Reitere-se o que restou consignado na decisão que negou a tutela recurso: “É fundamental destacar que a manutenção da decisão de primeiro grau e a negativa de remoção imediata do conteúdo da notícia que se ataca, não significam albergar a irresponsabilidade por excesso ou sensacionalismo da matéria jornalística, nem endossar a falta de objetividade na narração dos fatos. A ausência de censura prévia não concede à imprensa um salvo-conduto para violar direitos da personalidade. Se, após a fase de produção de provas, ficar comprovado que os agravados atuaram com falta de cuidado, manipulação dolosa ou excesso narrativo, eles estarão sujeitos à reparação dos danos causados, bem como à obrigação de garantir o direito de resposta, ou outras medidas que garantam a cessação da ofensa”. Nessas condições, o VOTO é no sentido REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo de instrumento. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000863-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BARBARA DALTRO DE ALMEIDA
Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA
AGRAVADO: TV ARATU S A e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, THIAGO MONTEIRO RANGEL
VOTO