PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE PARA O AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer proposta em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, sob o fundamento de incompetência absoluta da Vara Cível em razão do valor da causa (R$ 50.000,00) e da natureza consumerista da demanda, entendendo ser de competência do Juizado Especial Cível. A parte autora alega inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem débito ou notificação prévia, e postula o prosseguimento do feito na Justiça Comum. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência do Juizado Especial Cível é absoluta ou relativa, podendo o autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum; e (ii) estabelecer se, reconhecida a incompetência, o juízo deve extinguir o feito ou remeter os autos ao juízo competente. A competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, é relativa, sendo facultado ao autor optar entre o procedimento sumaríssimo do Juizado ou o rito ordinário da Justiça Comum, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado nº 1 do FONAJE. O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 33 e em precedentes como o RMS 61.604/RS, é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, e a escolha cabe ao autor, independentemente do valor da causa, salvo manifestação expressa de renúncia ao excedente. O art. 64, § 3º, do CPC determina que, em caso de reconhecimento da incompetência relativa ou absoluta, deve o juízo remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo, sob pena de violação ao devido processo legal. Recurso provido. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor optar por ajuizar a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, independentemente do valor da causa. Reconhecida a incompetência, o juízo deve remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; Súmula 33/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002249-74.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante ADALBERTO LUIZ DIAS e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-74.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO LUIZ DIAS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer n. 8002249-74.2020.8.05.0063, movida em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., na Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA. A decisão foi exarada nos seguintes termos: “[…] [Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa do processo no sistema PJE; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. (id. 80727955) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, mas sim relativa, cabendo ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor da causa, inexistindo motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, pugna seja dado total provimento ao Recurso de Apelação, interposto pela parte Apelante, determinando o prosseguimento do feito no juízo comum (VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, ESTADO DA BAHIA ). A Recorrida não apresentou contrarrazões, pois não houve angularização da relação processual no feito. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-74.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULTATIVIDADE PARA O AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e versa sobre matéria passível de revisão em sede de apelação, razão pela qual conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, devido à gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Trata-se originariamente de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., alegando inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem existência de débito pendente. Sustentou que tal fato lhe causou constrangimento e dificuldades para obtenção de crédito no comércio local. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a competência dos Juizados Especiais Cíveis absoluta, devido ao valor da causa e à natureza consumerista da demanda, vide id 80727955. No entanto, tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, em seu artigo 3º, § 3º, estabelece que a opção pelo Juizado Especial Cível importa em renúncia ao valor excedente ao teto de 40 salários-mínimos. Tal dispositivo deixa claro que a competência dos Juizados Especiais não é absoluta, sendo o ingresso nesse órgão uma faculdade do autor, não uma imposição legal. Note-se que o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode a autora ser compelida a ajuizar a demanda perante Vara do sistema dos Juizados da Comarca de Coité. O entendimento consolidado pelo STJ é de que a parte autora pode escolher ajuizar a ação na Vara Cível, independentemente do valor da causa, quando não houver a manifestação expressa de renúncia ao excedente do teto dos Juizados Especiais. Logo, ao extinguir a demanda, o juízo de primeiro grau incorreu em erro de julgamento. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) Ademais, o artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, quando reconhecida a incompetência relativa ou absoluta, deve-se proceder à remessa dos autos ao juízo competente, e não extinguir o processo. Assim, o juízo de origem deveria ter encaminhado o feito ao Juizado Especial, caso entendesse ser este o foro adequado, e não extinguir a ação prematuramente. Resta evidente que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, sendo conferida ao autor a possibilidade de optar entre propor a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível. Dessa forma, não pode a parte ser compelida a ajuizar a ação perante o Juizado Especial, inexistindo fundamento para a extinção do feito por suposta incompetência absoluta. Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002249-74.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
VOTO