PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Na espécie, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489, §1º, do CPC não se sustenta. O acórdão embargado não é genérico, como faz crer a embargante, tampouco se limitou a reproduzir fundamentos abstratos. Ao revés, enfrentou de maneira objetiva e suficiente todas as teses relevantes deduzidas no recurso de apelação, examinando as preliminares suscitadas e, no mérito, analisando a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL à luz da EC nº 87/2015, do Convênio ICMS nº 93/2015, da legislação estadual aplicável e da jurisprudência pertinente. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à parte não autoriza a afirmação de que a decisão seria protocolar ou dissociada dos limites da lide. 4. No mais, inexiste erro material quanto ao chamado “cálculo por dentro”, tendo o acórdão apenas consignado, como fundamento de reforço, a constitucionalidade da técnica segundo o Tema 214 do STF, sem atribuir à embargante impugnação diversa da efetivamente deduzida. A distinção entre base de cálculo “única” e “dupla” também foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a sistemática adotada na autuação estava em consonância com o regime jurídico vigente à época dos fatos geradores, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. Igualmente, foram analisadas e afastadas as alegações de violação ao art. 152 da Constituição, ao se reconhecer que a diferenciação decorre da própria repartição constitucional de competências e da partilha instituída pela EC nº 87/2015, bem como a tese de legitimidade passiva do Estado de São Paulo, diante da inexistência de ato por ele praticado na constituição do crédito. Por fim, não subsiste a alegação de ausência de enfrentamento do art. 150, III, da Constituição, pois o acórdão reconheceu a validade da cobrança com base na legislação vigente e na jurisprudência do STF, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos invocados. 6. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054210-12.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros e como embargado PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054210-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA, MARINA TANGANELLI BELLEGARDE, GABRIEL EMERSON XAVIER, ANA SAYURI MATSUBARA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. contra o acórdão de ID 96374219 , por meio do qual esta Segunda Câmara Cível rejeitou as preliminares de nulidade da sentença e de legitimidade passiva do Estado de São Paulo e, no mérito, conheceu parcialmente da apelação para negar-lhe provimento, cujo voto restou assim ementado: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REJEIÇÃO. EXAÇÃO FISCAL LAVRADA EXCLUSIVAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO N. 269616.0026/19-2 LAVRADO COM BASE NA EC Nº 87/2015 E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REGULARIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.093. INAPLICABILIDADE. INGRESSO EM JUÍZO EM MAIO DE 2021, OU SEJA, APÓS A FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE. INCIDÊNCIA, PORTANTO, DA CLÁUSULA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS N. 93/2015. CONTRIBUINTE QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DO BEM OU SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO “POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO TEMA 214. DUPLA INCLUSÃO DO IPI NO ICMS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SEQUER VENTILADA COMO CAUSA DE PEDIR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, obscuridade, omissão ou contradição, uma vez que a decisão de primeiro grau apresenta motivação clara e suficiente, com adequada aplicação da jurisprudência do STF sobre a sistemática de cálculo do ICMS, nos termos do art. 489 do CPC. A insatisfação da parte com o desfecho da controvérsia não autoriza a desconstituição da sentença validamente proferida. 2. Também se afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois o Auto de Infração n.º 269616.0026/19-2 foi lavrado exclusivamente pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com fundamento em recolhimento a menor do ICMS-DIFAL devido a este ente, conforme expressamente descrito no auto (ID 84959039). 3. No mérito, a controvérsia cinge-se sobre a suposta duplicidade de incidência no cálculo do diferencial de alíquota referente ao Auto de Infração nº 269616.0026/19-2. Analisando o caso concreto, observo que a presente ação fora ajuizada em 26/05/2021, após o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF), ocorrido em 24/02/2021, e antes do início da eficácia prospectiva da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 (a partir de 1º de janeiro de 2022). 4. Nesse contexto, mostra-se incabível a aplicação da modulação ao presente caso, subsistindo a plena eficácia da Lei Estadual nº 13.383/2015 e das disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 à época da constituição do crédito tributário. 5. Outrossim, conforme ressaltado pelo juízo de origem, a controvérsia relativa ao chamado “cálculo por dentro” já foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP (Tema 214), quando então a Corte Superior decidiu, dentre outros pontos, que “É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo”. 6. É nítido, portanto, que o Estado da Bahia não criou base de cálculo diversa para o ICMS DIFAL, à míngua de Lei Complementar. Ora, tanto o RICMS/BA quanto o Convênio ICMS nº. 93/2015, quando da lavratura do Auto de Infração contestado, estavam em perfeita consonância com aquilo que prevê a Lei Kandir, que é lei de natureza complementar, em observância ao que prevê o art. 155, § 2º, XII, I, da CF/88. 7. Acrescento, ainda, como fundamento de reforço, que a alegação de fato novo referente à suposta “dupla inclusão do IPI no cálculo do ICMS” não deve sequer ser conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi invocado como causa de pedir na petição inicial, tampouco submetido à apreciação do juízo de origem. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Irresignada, sustenta a EMBARGANTE, em síntese, a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos centrais da apelação, especialmente quanto: (i) à distinção entre base de cálculo “única” e “dupla” no DIFAL; (ii) à alegada violação ao art. 152 da Constituição Federal; (iii) à legitimidade passiva do Estado de São Paulo; e (iv) à suposta afronta ao art. 150, III, da Constituição. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos embargos (ID 98381347), pugnando pela sua rejeição, ao fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054210-12.2021.8.05.0001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA, MARINA TANGANELLI BELLEGARDE, GABRIEL EMERSON XAVIER, ANA SAYURI MATSUBARA
APELADO/EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a concessionária de serviço público embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489, §1º, do CPC não se sustenta. O acórdão embargado não é genérico, como faz crer a embargante, tampouco se limitou a reproduzir fundamentos abstratos. Ao revés, enfrentou de maneira objetiva e suficiente todas as teses relevantes deduzidas no recurso de apelação, examinando as preliminares suscitadas e, no mérito, analisando a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL à luz da EC nº 87/2015, do Convênio ICMS nº 93/2015, da legislação estadual aplicável e da jurisprudência pertinente. A circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à parte não autoriza a afirmação de que a decisão seria protocolar ou dissociada dos limites da lide. Igualmente, não há erro material ou premissa equivocada quanto ao chamado “cálculo por dentro”. O acórdão apenas consignou, como fundamento de reforço, que a técnica é constitucional segundo o Tema 214 do STF, afastando qualquer ilicitude na metodologia de apuração do imposto. Não se afirmou que a embargante teria impugnado a constitucionalidade da técnica em abstrato, mas apenas se registrou que a sistemática adotada pelo Estado da Bahia encontra respaldo normativo e jurisprudencial, o que é plenamente pertinente ao debate acerca da base de cálculo utilizada no lançamento fiscal. A distinção entre base de cálculo “única” e “dupla” foi igualmente enfrentada. O acórdão analisou a legislação invocada e concluiu que a sistemática aplicada na autuação estava em consonância com o regime jurídico vigente à época dos fatos geradores. A insistência da embargante em sustentar que o Tribunal não teria apreciado essa diferenciação revela mero inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão. O julgado apreciou o cerne da discussão — a legalidade da metodologia de apuração do DIFAL — e decidiu de forma expressa e fundamentada. No que tange à alegada violação ao art. 152 da Constituição, o acórdão afastou expressamente a tese de discriminação entre operações internas e interestaduais, consignando que a diferença decorre da própria repartição constitucional de competências e do mecanismo de partilha instituído pela EC nº 87/2015, não configurando tratamento desigual vedado pela Constituição. O ponto, portanto, foi examinado e decidido, inexistindo omissão. Quanto à legitimidade passiva do Estado de São Paulo, a decisão foi clara ao afirmar que o Auto de Infração foi lavrado exclusivamente pelo Estado da Bahia, inexistindo ato administrativo praticado pelo ente paulista que justificasse sua inclusão no polo passivo. A argumentação relativa a eventual rearranjo federativo da arrecadação foi considerada insuficiente para alterar essa conclusão. Não há omissão, mas decisão contrária ao interesse da parte. Por fim, igualmente não subsiste a alegação de ausência de enfrentamento do art. 150, III, da Constituição. Ao reconhecer a validade da cobrança com base na legislação vigente e na interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do DIFAL, o acórdão afastou, de forma implícita e coerente, qualquer afronta às limitações constitucionais ao poder de tributar. Não se exige menção expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão — o que ocorreu no caso. Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054210-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA, MARINA TANGANELLI BELLEGARDE, GABRIEL EMERSON XAVIER, ANA SAYURI MATSUBARA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO, EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO
VOTO