PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. ART. 85, §11, DO CPC. TEMA 1.059/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já enfrentada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários, sendo inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração é incabível nos casos de provimento parcial de recurso. Ademais, estando os embargados sob o pálio da justiça gratuita, eventual condenação está sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 0089287-88.2002.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e Abel Jonas Lima Castro e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 78687717) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n. 0089287-88.2002.8.05.0001, conheceu da apelação do Estado e negou-lhe provimento, conhecendo da apelação dos autores (militares) para dar-lhe parcial provimento. Em suas razões (ID. 79281525), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não houve condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. Alega que, mesmo diante de eventual concessão de gratuidade de justiça, não se afasta a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Pleiteia, assim, que seja sanada a omissão para condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados segundo os critérios do art. 85, § 3º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 79281610), os embargados refutam a alegada omissão, sustentando que houve concessão de assistência judiciária gratuita nos autos e que não houve revogação posterior dessa benesse. Asseveram que a condenação ao pagamento de honorários, em tais casos, encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade, não havendo, portanto, omissão a ser suprida. Aduzem, ainda, que os embargos não devem prosperar, por ausência dos requisitos legais, pugnando por sua inadmissão. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 78687717) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n. 0089287-88.2002.8.05.0001, conheceu da apelação do Estado e negou-lhe provimento, conhecendo da apelação dos autores (militares) para dar-lhe parcial provimento. Eis a ementa do acórdão alvo dos aclaratórios: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR-GHPM. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE N. 85 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO JULGAMENTO DO TEMA 03. PERÍODO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES. CUMULAÇÃO DA GHPM COM A GAPM. FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, § 1º DA LEI N. 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N. 7.622/00 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.622/00 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. DIREITO À DIFERENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO QUE OCUPAVAM PATENTES EM QUE HOUVE O PRETENDIDO REAJUSTE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO DOS MILITARES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside na existência do direito ao restabelecimento em cumulação com a GAP mesmo com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 e sobre a existência do direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo estabelecido pela Lei Estadual n. 7.622/00. 2. No julgamento do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema n. 03), a Seção Cível de Direito Público firmou tese jurídica no sentido de que “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei” (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2018). 3. Partindo da premissa jurisprudencial, considerando o lapso temporal inferior a 05 (cinco) anos entre a entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.145/1997 (19/08/1997) e a data de propositura da ação originariamente proposta (16/08/2002 - 18497603, pág. 04), resulta evidente a inocorrência da prescrição do fundo do direito. 4. Nesse sentido, convém registrar que não merece prosperar a alegação de impossibilidade de cumulação da GAP a GHPM, haja vista que a matéria já foi enfrentada pela Seção Cível de Direito Público oportunidade em que firmou orientação segundo a qual, em razão de ostentarem fatos geradores distintos, é compatível a percepção simultânea de GAPM a GHPM (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8020544-91.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, data de julgamento: 11/02/2021). 5. Como visto, conquanto tenha reconhecido que a supressão dos pagamentos com o advento da Lei Estadual n. 7.145/1997 consistiu ato jurídico único com efeitos concretos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido da compatibilidade da GAPM - compensar riscos da atividade - com a GHPM - esta relacionada ao aperfeiçoamento profissional - na medida em que possuem suportes fáticos diversos, razão pela qual é possível inferir, quanto ao ponto, a assertividade da sentença vergastada que reconheceu o direito ao restabelecimento do pagamento da GHPM em cumulação com a GAPM. 6. Ademais, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02). 7. No julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 8. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n. 02) permite concluir que a Lei n. 8.889/2003 e a Lei Estadual n. 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. Considerando que a Lei Estadual n. 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM somente é possível em relação ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou o marco final com o advento da Lei estadual n. 8.889/2003. 9. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n. 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 10. Deste modo, considerando que as partes Apelantes ocupavam o cargo de soldado da 1 classe (ID’s n. 18497607, 18497609, 18497611, 18497613, 18497615, 18497617, 18497619, 18497621, 18497623 e 18497625), comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, é forçoso reconhecer o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n. 7.622/00 até o advento da Lei Estadual n. 8.889/2003 que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. 11. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido. Recurso dos Militares conhecido e provido em parte, para i) para reconhecer o direito ao reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo a partir na data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 7.622/00 (03/04/2001) até a data de início de vigência da Lei Estadual n. 8.889/2003 (01/01/2004), observada a prescrição quinquenal; ii) estabelecer que o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre os valores retroativos observará os seguintes parâmetros: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Cinge-se a controvérsia à suposta omissão no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, consubstanciado no ID. 78687717, ao fundamento de que não teria havido condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015 nos casos em que o recurso é inadmitido ou não provido por decisão monocrática ou colegiada que mantém, integral ou parcialmente, a condenação anteriormente imposta". Assim, considerando que o acórdão embargado não modificou substancialmente o conteúdo da condenação anterior, limitando-se a negar provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia e dar parcial provimento à apelação dos autores, não há que se falar em condenação autônoma dos embargados ao pagamento de honorários recursais, tampouco em omissão a ser sanada. Ademais, observa-se dos autos que os autores foram beneficiados com a assistência judiciária gratuita, benefício esse que não foi revogado por ocasião do julgamento da apelação, razão pela qual eventuais encargos sucumbenciais estariam, de todo modo, sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a ensejar a interposição dos aclaratórios, que neste caso, revelam-se meramente procrastinatórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se irretocável o acórdão prolatado por esta Câmara. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089287-88.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: Abel Jonas Lima Castro e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
VOTO