PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010074-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SOUZA BRUNO
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):FABIO DA SILVA BOZZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS DE FORMA SUFICIENTE EM JUÍZO. JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AUTORIA É COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por Felipe Souza Bruno contra decisão que o pronunciou pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, do CP), em ação penal movida pelo Ministério Público. No caso o acionado foi denunciado pelos seguintes fatos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (...) vem oferecer DENÚNCIA em face de: WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL” (…); FELIPE SOUZA BRUNO (…); ANDERSON NASCIMENTO SENA pelo seguinte fato delituoso: 2. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 24/10/2024, por volta das 18h, na Praça da Independência, ao lado do Mercado Nogueira, via pública do Distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima JOÃO REBELLO FERNANDES. Apurou-se que, no dia e horário supracitados, a mando de WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, os denunciados FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA, utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor azul, com parte da placa identificada como "JHO224", aproximaram-se do veículo conduzido por JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, evadindo-se logo após o crime. Descartada a participação da vítima em qualquer atividade criminosa, restou apurado que JOÃO REBELLO FERNANDES foi confundido com um suposto informante das Polícias Civil e Militar, de prenome MATEUS, que possui um veículo semelhante ao da vítima e vinha sendo ameaçado pelo traficante WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, gerente do tráfico de drogas na baixada. No dia do fato, MATEUS chegou por volta das 18h20min na casa de sua mãe, na rua da Baixada, local visível para os olheiros presentes na biqueira no fim da rua (biqueira gerenciada por WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”). Após confirmação da presença do alvo no local, a bordo de uma motocicleta, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE (piloto) e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA (passageiro) se deslocaram para a prática do homicídio. Ao chegarem próximo à rua da casa da mãe de MATEUS, avistaram uma PAJERO TR4, cruzaram com o carro em frente ao Mercado Nogueira, confirmaram erroneamente ser o seu desafeto, pois o veículo pertencia à vítima JOÃO REBELLO. Ato contínuo, fizeram a volta ao fim da rua e perceberam que o veículo estacionou em frente à casa da avó de MATEUS, gerando a falsa confirmação da identidade da vítima. Imagens de uma câmera de segurança próxima ao local permitem visualizar o momento em que os criminosos se aproximaram do veículo de JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram 24 (vinte e quatro) disparos de arma de fogo, tanto pelo piloto quanto pelo passageiro da motocicleta, muitos direcionados à cabeça da vítima, sendo essa a causa efetiva de sua morte, conforme aponta o laudo de necrópsia nº 2024 32 PM 001138-01. Após o crime, os indivíduos evadiram-se do local. Ao se analisar as circunstâncias do crime, constata-se que fora cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que JOÃO REBELLO FERNANDES fora surpreendido em emboscada realizada pelos denunciados, enquanto se encontrava no interior de seu veículo (alvo estático), sem nada dever aos seus algozes, tendo sua defesa sido dificultada. A grande quantidade de disparos de arma de fogo demonstra a crueldade da ação criminosa, a qual desejava imprimir sofrimento anormal à vítima, bem como desfigurá-la, a ponto de demonstrar o poder dos criminosos, impedindo, inclusive, o enterro digno ao ofendido. Por fim, restou caracterizada que os denunciados objetivavam ceifar a vida de MATEUS (que seria a vítima almejada) pois este teria proximidade com policiais civis e militares, pelo que se verifica a torpeza da motivação. Ante o exposto, estão os denunciados WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam eles processados e julgados pelo rito ordinário, com a Citação dos denunciados para apresentarem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório dos denunciados e, ao final, sejam condenados, se as provas apontarem nesse sentido.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia se fundamentou indevidamente em elementos exclusivamente inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bem como a manutenção das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo necessária certeza para condenação.

4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial que atesta morte por múltiplos disparos de arma de fogo, com recolhimento de estojos e projéteis no local.

5. Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial apresentam coerência e convergência, especialmente os prestados por familiares do acusado, que lhe atribuem participação direta na execução.

6. A retratação parcial em juízo não invalida automaticamente os elementos anteriores, quando persistem aspectos relevantes que mantêm a coerência do conjunto probatório.

7. A prova testemunhal judicial, ainda que mitigadora, não afasta os indícios de autoria, sobretudo quanto ao vínculo do acusado com a motocicleta utilizada e ao comportamento posterior ao crime.

8. O conjunto probatório revela plausibilidade da narrativa acusatória, inclusive quanto à execução por engano e à inserção dos agentes em dinâmica de organização criminosa.

9. A utilização de elementos inquisitoriais é admissível quando corroborados por outras provas produzidas sob contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP.

10. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

11. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre diante da execução com múltiplos disparos, emboscada e possível motivação torpe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

“A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza.”

“Elementos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a pronúncia quando corroborados por provas judiciais.”

“A retratação de testemunhas em juízo não afasta automaticamente os indícios anteriores, quando subsiste coerência probatória.”

“As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia salvo quando manifestamente improcedentes.”

“Na dúvida quanto à autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, remetendo-se o julgamento ao Tribunal do Júri.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10.12.2024.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8010074-04.2024.8.05.0201, em que figura como recorrente Felipe Souza Bruno  e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.


Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010074-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SOUZA BRUNO
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA BOZZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FELIPE SOUZA BRUNO contra decisão de ID 102107682, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.


No caso, narra a inicial acusatória, constante ao ID 102107360, os seguintes fatos:


“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (...) vem oferecer DENÚNCIA em face de: WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL” (…); FELIPE SOUZA BRUNO (…); ANDERSON NASCIMENTO SENA pelo seguinte fato delituoso:

Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 24/10/2024, por volta das 18h, na Praça da Independência, ao lado do Mercado Nogueira, via pública do Distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima JOÃO REBELLO FERNANDES. Apurou-se que, no dia e horário supracitados, a mando de WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, os denunciados FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA, utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor azul, com parte da placa identificada como "JHO224", aproximaram-se do veículo conduzido por JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, evadindo-se logo após o crime. Descartada a participação da vítima em qualquer atividade criminosa, restou apurado que JOÃO REBELLO FERNANDES foi confundido com um suposto informante das Polícias Civil e Militar, de prenome MATEUS, que possui um veículo semelhante ao da vítima e vinha sendo ameaçado pelo traficante WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, gerente do tráfico de drogas na baixada. No dia do fato, MATEUS chegou por volta das 18h20min na casa de sua mãe, na rua da Baixada, local visível para os olheiros presentes na biqueira no fim da rua (biqueira gerenciada por WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”). Após confirmação da presença do alvo no local, a bordo de uma motocicleta, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE (piloto) e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA (passageiro) se deslocaram para a prática do homicídio. Ao chegarem próximo à rua da casa da mãe de MATEUS, avistaram uma PAJERO TR4, cruzaram com o carro em frente ao Mercado Nogueira, confirmaram erroneamente ser o seu desafeto, pois o veículo pertencia à vítima JOÃO REBELLO. Ato contínuo, fizeram a volta ao fim da rua e perceberam que o veículo estacionou em frente à casa da avó de MATEUS, gerando a falsa confirmação da identidade da vítima. Imagens de uma câmera de segurança próxima ao local permitem visualizar o momento em que os criminosos se aproximaram do veículo de JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram 24 (vinte e quatro) disparos de arma de fogo, tanto pelo piloto quanto pelo passageiro da motocicleta, muitos direcionados à cabeça da vítima, sendo essa a causa efetiva de sua morte, conforme aponta o laudo de necrópsia nº 2024 32 PM 001138-01. Após o crime, os indivíduos evadiram-se do local. Ao se analisar as circunstâncias do crime, constata-se que fora cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que JOÃO REBELLO FERNANDES fora surpreendido em emboscada realizada pelos denunciados, enquanto se encontrava no interior de seu veículo (alvo estático), sem nada dever aos seus algozes, tendo sua defesa sido dificultada. A grande quantidade de disparos de arma de fogo demonstra a crueldade da ação criminosa, a qual desejava imprimir sofrimento anormal à vítima, bem como desfigurá-la, a ponto de demonstrar o poder dos criminosos, impedindo, inclusive, o enterro digno ao ofendido. Por fim, restou caracterizada que os denunciados objetivavam ceifar a vida de MATEUS (que seria a vítima almejada) pois este teria proximidade com policiais civis e militares, pelo que se verifica a torpeza da motivação. Ante o exposto, estão os denunciados WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam eles processados e julgados pelo rito ordinário, com a Citação dos denunciados para apresentarem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório dos denunciados e, ao final, sejam condenados, se as provas apontarem nesse sentido.”


Em suas razões, constantes ao ID 102107693, o recorrente sustenta, inicialmente, que a decisão de pronúncia se fundamentou essencialmente em elementos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de confirmação judicial, consistentes em “declarações prestadas exclusivamente na fase policial, todas retratadas em juízo”, além de “relatos indiretos e conjecturas” e interpretações hipotéticas acerca da dinâmica do crime. Afirma que, em juízo, “nenhuma testemunha confirmou a autoria atribuída ao Recorrente”, tendo havido retratação integral das declarações anteriormente prestadas, inexistindo reconhecimento pessoal válido, prova técnica de vinculação, ou elemento seguro capaz de conectá-lo ao delito.


Nesse contexto, transcreve trechos da própria decisão de pronúncia que evidenciariam a dependência de depoimentos policiais, destacando relatos de familiares que, em sede inquisitorial, teriam imputado a autoria ao recorrente, mas que posteriormente foram desmentidos ou não confirmados sob o crivo do contraditório. Ressalta que tais elementos configuram prova indireta (“hearsay”), baseada em boatos e suposições, o que, segundo a defesa, inviabiliza a manutenção da decisão.


Do ponto de vista jurídico, argumenta que a decisão viola frontalmente o art. 155 do Código de Processo Penal e princípios constitucionais como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, ao se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a pronúncia fundada apenas em provas do inquérito policial não confirmadas judicialmente, bem como em testemunhos indiretos. Sustenta que a pronúncia exige lastro probatório mínimo produzido sob contraditório, o que não se verifica no caso concreto.


Aduz, ainda, que o standard probatório exigido para a pronúncia — entendido como juízo de elevada probabilidade de autoria — não foi atendido, uma vez que não há “um único elemento judicial que vincule Felipe ao fato”. Destaca que as testemunhas-chave alteraram suas versões em juízo, que o suposto alvo do crime negou qualquer ameaça e que a própria decisão reconhece a existência de dúvida, circunstância que, segundo a defesa, deveria conduzir à impronúncia, e não ao envio do caso ao Tribunal do Júri.


No tocante à prova de autoria, afirma haver absoluta ausência de elementos judicializados, enfatizando que nenhuma testemunha presenciou o crime ou reconheceu o recorrente como executor, inexistindo laudos periciais, provas telemáticas ou qualquer elemento técnico que o vincule ao fato. Acrescenta que o vídeo juntado aos autos é tecnicamente inapto para identificação, pois apresenta baixa resolução, distância significativa e indivíduos com capacete, sendo “impossível identificar qualquer pessoa”, conforme ilustrado inclusive por imagem constante na página 11 do documento.


A defesa também aponta contradição relevante quanto ao veículo utilizado no crime, uma vez que a denúncia menciona uma motocicleta Honda Bros azul, enquanto os depoimentos indicam que o recorrente utilizava uma motocicleta CB Twister vermelha, divergência que, segundo sustenta, compromete a coerência da narrativa acusatória e não foi devidamente enfrentada na decisão de pronúncia.


Outro ponto levantado refere-se à prevalência da prova judicial sobre a inquisitorial, defendendo que as retratações em juízo devem ser consideradas, sobretudo na ausência de qualquer indício de coação ou ameaça às testemunhas. Argumenta que a decisão recorrida teria invertido essa lógica ao atribuir maior valor às declarações policiais, inclusive com base em presunções subjetivas sobre os motivos das retratações, o que contraria a jurisprudência consolidada.


Por fim, impugna as qualificadoras imputadas, alegando ausência de suporte probatório mínimo. Quanto ao motivo torpe, destaca que a suposta vítima afirmou não ter sofrido ameaça; quanto ao meio cruel, sustenta que a multiplicidade de disparos não caracteriza, por si só, tal qualificadora; e, quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, afirma inexistir reconstrução técnica que demonstre tal circunstância.


Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão de pronúncia, com a impronúncia do recorrente nos termos do art. 414 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, bem como a expedição de alvará de soltura, caso permaneça preso exclusivamente em razão deste processo.


As assistentes de acusação Maria Conceição Rebello Fernandes e Maria Carolina Rebello Fernandes apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 102107715), pugnando pelo seu não provimento e manutenção do decisum impugnado.


As contrarrazões do Ministério Público foram lançadas ao ID 102107717, pelo desprovimento do recurso.


O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 102107820), remeteu os autos a esta instância.


A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 103638161).


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, 28 de abril de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8010074-04.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: FELIPE SOUZA BRUNO
Advogado(s): MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FABIO DA SILVA BOZZA

 

VOTO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FELIPE SOUZA BRUNO contra decisão de ID 102107682, proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.


No caso, narra a inicial acusatória, constante ao ID 102107360, os seguintes fatos:


“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (...) vem oferecer DENÚNCIA em face de: WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL” (…); FELIPE SOUZA BRUNO (…); ANDERSON NASCIMENTO SENA pelo seguinte fato delituoso:

Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial acima mencionado que, no dia 24/10/2024, por volta das 18h, na Praça da Independência, ao lado do Mercado Nogueira, via pública do Distrito de Trancoso, Porto Seguro/BA, os denunciados, consciente e voluntariamente, com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifaram a vida da vítima JOÃO REBELLO FERNANDES. Apurou-se que, no dia e horário supracitados, a mando de WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, os denunciados FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA, utilizando uma motocicleta Honda Bros de cor azul, com parte da placa identificada como "JHO224", aproximaram-se do veículo conduzido por JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram disparos de arma de fogo contra ele, evadindo-se logo após o crime. Descartada a participação da vítima em qualquer atividade criminosa, restou apurado que JOÃO REBELLO FERNANDES foi confundido com um suposto informante das Polícias Civil e Militar, de prenome MATEUS, que possui um veículo semelhante ao da vítima e vinha sendo ameaçado pelo traficante WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, gerente do tráfico de drogas na baixada. No dia do fato, MATEUS chegou por volta das 18h20min na casa de sua mãe, na rua da Baixada, local visível para os olheiros presentes na biqueira no fim da rua (biqueira gerenciada por WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”). Após confirmação da presença do alvo no local, a bordo de uma motocicleta, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE (piloto) e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA (passageiro) se deslocaram para a prática do homicídio. Ao chegarem próximo à rua da casa da mãe de MATEUS, avistaram uma PAJERO TR4, cruzaram com o carro em frente ao Mercado Nogueira, confirmaram erroneamente ser o seu desafeto, pois o veículo pertencia à vítima JOÃO REBELLO. Ato contínuo, fizeram a volta ao fim da rua e perceberam que o veículo estacionou em frente à casa da avó de MATEUS, gerando a falsa confirmação da identidade da vítima. Imagens de uma câmera de segurança próxima ao local permitem visualizar o momento em que os criminosos se aproximaram do veículo de JOÃO REBELLO FERNANDES e efetuaram 24 (vinte e quatro) disparos de arma de fogo, tanto pelo piloto quanto pelo passageiro da motocicleta, muitos direcionados à cabeça da vítima, sendo essa a causa efetiva de sua morte, conforme aponta o laudo de necrópsia nº 2024 32 PM 001138-01. Após o crime, os indivíduos evadiram-se do local. Ao se analisar as circunstâncias do crime, constata-se que fora cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando que JOÃO REBELLO FERNANDES fora surpreendido em emboscada realizada pelos denunciados, enquanto se encontrava no interior de seu veículo (alvo estático), sem nada dever aos seus algozes, tendo sua defesa sido dificultada. A grande quantidade de disparos de arma de fogo demonstra a crueldade da ação criminosa, a qual desejava imprimir sofrimento anormal à vítima, bem como desfigurá-la, a ponto de demonstrar o poder dos criminosos, impedindo, inclusive, o enterro digno ao ofendido. Por fim, restou caracterizada que os denunciados objetivavam ceifar a vida de MATEUS (que seria a vítima almejada) pois este teria proximidade com policiais civis e militares, pelo que se verifica a torpeza da motivação. Ante o exposto, estão os denunciados WALLACE SANTOS OLIVEIRA “WL”, FELIPE SOUZA BRUNO, vulgo ZINGUE e ANDERSON NASCIMENTO SENA, vulgo DANDA incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, após o recebimento e autuação da presente denúncia, sejam eles processados e julgados pelo rito ordinário, com a Citação dos denunciados para apresentarem resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pela defesa, interrogatório dos denunciados e, ao final, sejam condenados, se as provas apontarem nesse sentido.”

A defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia é inválida por estar baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, incluindo depoimentos posteriormente retratados e relatos indiretos, sem qualquer prova judicial idônea de autoria. Argumenta que não há reconhecimento válido do recorrente, prova técnica, nem elementos concretos que o vinculem ao crime, destacando ainda a inconsistência do vídeo juntado e divergências relevantes, como a motocicleta utilizada. Afirma violação ao art. 155 do CPP e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além do não atendimento do standard probatório necessário para a pronúncia.


Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso.


É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.


Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.


Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.


Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgência defensiva não merece acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante Laudo de Exame Pericial de ID 102107361, que consignou “Procedendo aos exames perinecroscópicos, o perito constatou no corpo da vítima a existência de lesões do tipo pérfurocontusa, com características similares ao orifício produzido por projéteis disparados por arma de fogo, sendo possível constatar diversos ferimentos de pequeno diâmetro nas seguintes regiões anatômicas: (...)”.


Ademais, a perícia atestou que “O exame pericial permitiu o encontro de 24 (vinte e quatro) estojos de munição calibre .380 confeccionados em latão, sendo apresentados a inscrição “380 CBC TREINA” e a inscrição “CBC 380 CBC NTA”, todos com marca de percussão. Além disso, foi encontrado e coletado 04(quatro) fragmentos de projéteis apresentando intensa deformação e perda de massa e 02(dois) fragmentos de camisa de revestimento de projetil. Além disso, foi coletado o celular da vítima e entregue a autoridade policial no local”.


Por fim, concluiu o seguinte: “Assim, em face do exposto, além dos elementos técnicos de valor Criminalístico coligidos no local, o Perito conclui tratar-se de morte violenta perpetrada por outrem mediante emprego de arma de fogo, a natureza da morte do indivíduo de sexo masculino, identificado, segundo autoridade requisitante, como sendo JOÃO REBELLO FERNANDES, nas circunstâncias anteriormente mencionadas”.


Não se pode perder de vista, ademais, que a prova testemunhal, embora sujeita a naturais limitações humanas, constitui meio de prova plenamente válido no processo penal, devendo ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, os relatos das testemunhas presenciais apresentam harmonia substancial quanto aos aspectos centrais da dinâmica delitiva, não se evidenciando qualquer falta de credibilidade das declarações prestadas.


Outrossim, a própria decisão de pronúncia, ao analisar detidamente o acervo probatório, embasou seu entendimento fundamentalmente em provas colhidas na instrução, de onde emergiram os indícios de autoria suficientes à pronúncia do réu, não se valendo de meras conjecturas ou elementos frágeis.


No tocante à autoria, diversamente do que sustenta a defesa, a decisão de pronúncia não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em um conjunto probatório que, embora não conduza a um juízo de certeza — o que não se exige nesta fase —, revela-se suficiente para demonstrar a probabilidade de participação do recorrente no crime.


Na fase inquisitorial, destacam-se, com especial relevo, os depoimentos de Jorgiana Santos de Souza (genitora do recorrente), Flávio Joak Souza Bruno e Paulo Gabriel Souza Bruno (irmãos), todos convergentes no sentido de atribuir ao recorrente participação direta no homicídio. Conforme expressamente consignado na decisão de pronúncia, Jorgiana relatou que seu filho teria afirmado ter “feito besteira” no dia do crime, circunstância que, aliada a comentários disseminados na comunidade e à localização da motocicleta utilizada, reforçou a suspeita de seu envolvimento .


Jorgiana Santos de Souza, perante a autoridade policial, afirmou que:


Que é mãe de Felipe Souza Bruno, vulgo Zig, ele morava na mata, que a declarante perguntava onde ele dormia Zig nunca falava, sempre vinha de manhã tomar café, mas logo saía. Que estava na data de 24/10/2024, quinta feira, por volta da 19:30min, na igreja Assembleia Conduta da Vida, no Distrito de Trancoso, no bairro do Mirante, na subida da Ladeira, que quando começou a orar, seu filho Flávio Joak chegou e falou que Zig a estava chamando, a declarante foi até sua residência, encontrou Zig no mato num sítio atrás da residência, Zig estava de blusa azul marinho e calça, já estava escuro, Zig disse que tinha feito besteira, que pessoal da facção iria matá-lo, dizendo que quando uma pessoa faz algo de errado é morto pela facção, a declarante perguntou para Zig o que teria feito ele só respondeu que a facção iria matá-lo, pois o Zig não teve coragem de falar o ocorrido. No outro dia a declarante foi trabalhar, mas não conseguiu trabalhar e voltou para casa, chegou uma criança que mora no bairro, disse Tia eu vi a moto de Zig, uma moto vermelha, pequena baixa, não se recorda da placa, que foi ao local e encontrou a moto estacionada num beco no bairro do Mirante, Trancoso, que achou que a facção teria matado o Zig e enterrado, que tentou ligar para Zig, que não atendeu nem respondeu as mensagens. Que ouviu boatos que seu filho estava envolvido na morte do Ator, porque acharam a moto dele abandonada, que as pessoas a orientaram a ir embora da cidade, a declarante acha que seu filho deve pagar pelo crime que cometeu.

 

Jorgiana Santos de Souza (genitora do recorrente) declarou em juízo o seguinte:


que tem outros filhos além de Felipe, que os nomes são Flavio Joack Souza Bruno, Luis Fernando Souza Bruno, Paulo Gabriel Souza Bruno; Maria Eduarda Souza Bruno e Cláudio Mikeias Souza Bruno; que estava na igreja em horário incerto; que havia acabado de chegar na igreja e demorou um pouco seu filho Flavio lhe chamou na igreja; quando o filho Flávio chamou na igreja, e ela saiu; que Flávio disse para a declarante ir na casa e Felipe, pois Felipe não estava muito bem; que ao perguntar o que havia acontecido, Flavio disse que não sabia; que chamou uma irmã da igreja pra tomar conta de seu filho caçula enquanto saiu; que ele estava na casa da esposa quando chegou; que perguntou ao seu filho o que houve e ele disse “mainha, eu emprestei a minha moto para um rapaz”; que essa moto a própria declarante usava, seu esposo usava, todo mundo usava; que ele disse que ficou sabendo que houve problema com a moto; que não sabia o que havia acontecido; que então seu filho disse que parece que usaram a moto para fazer coisa errada; que então voltou para igreja e lhe disse para ficar calmo porque as coisas se resolveriam; que quando voltou da igreja e chegou em sua casa, ficou sabendo do problema; que pensou que não era nada muito sério porque não era ele que estava com a moto; que então foi um problema muito grave; que no dia seguinte seu filho estava muito preocupado mas em casa; que foi trabalhar normalmente e ficou sabendo que havia policiais procurando por ele; que lhe ligaram; que disse ao patrão que precisava voltar para casa, pois tinha policiais na sua casa; que quando voltou tinha muitos policiais na sua casa; que seu filho Gabriel já estava com os policiais; que quando ela chegou estavam tirando seu filho Flávio de dentro de casa; que ela perguntou aos policiais para onde estavam levando o filho dela, que era de menor, e os policiais disseram que era para depor; que a declrante falou que iria também; que os policiais tinham batido demais no filho dela; que o filho da declarante estava todo machucado no rosto, sentindo muita dor na barriga e na costela; que foi com o filho dela na viatura; que a declarante achou que ia direto na delegacia, mas não foi; que a policia levou a declarante e o filho para um local que ela não conhecia, em que os policiais iam fazer uma ocorrência; que a declarante ficou esperando junto com os filhos dentro da viatura; que na ocorrência os policiais quebraram porta; que depois disso foram levados para a delegacia; que na delegacia a declarante ficou numa sala, e os filhos foram levados para o fundo do corredor; que Felipe disse a quem emprestou a moto; que a declarante não conhece o rapaz; que a declarante não teve tempo de conversar com o filho diante das ameaças dos policiais, que expressamente disseram que iam matar o filho da declarante; que ela respondeu que o dono da vida do filho dela era Deus; que quando saiu disse ao filho dela que a polícia falou que iria matá-lo e ele respondeu que não tinha feito nada; que o filho dela permaneceu no bairro, mas por conta do espancamento do outro filho da declarante e das ameaças promovidos pela polícia, que o filho dela emprestou a moto para um tal de “Danda”; que era uma moto vermelha, que não entende de moto; que falou com Felipe no mesmo dia dos fatos, mas não se lembra da roupa que ele estava usando; que na época do depoimento da polícia, ela disse qual a roupa que Felipe estava usando; que nem Flávio, nem Felipe disseram que Felipe estava com medo de a facção matar ele; que não confirma o depoimento lido e supostamente prestado por ela na delegacia; que teve acesso ao depoimento que a promotora leu somente na data anterior à audiência de instrução; que teve a história da moto num beco, que foi achada dentro de uma rua; que a moto que o filho usava foi encontrada no beco; que os filhos Felipe e Flávio não tinham envolvimento com tráfico de drogas; que Flávio não tinha muito negócio de sair, ficava mais em casa e que trabalhava como ajudante de pedreiro, e já foi preso uma vez por tráfico de drogas; que a família foi numa roça para colher café, e Flávio ficou; que Flávio sempre foi de trabalhar, e que a declarante que a má influência deu alguma coisa para ele vender; que a primeira vez que Flávio pegou, ele foi preso; que Felipe não tem envolvimento com drogas; que tem muita foto de felipe trabalhando como ajudante de pedreiro, na roça; que nunca viu a pessoa chamada “Danda”; que foi perguntada sobre isso na delegacia, querendo forçar; que já ouviu falar em WL, que ele morava no mirante; que a declarante conheceu trabalhando como entregador de gás; que não sabe se WS tinha amizade com Felipe. Às perguntas do assistente de acusação, respondeu: que Felipe nunca falou que a facção queria matar ele; que Felipe morava próximo à casa da declarante; que não falou que Felipe morava na mata; que a única coisa que perguntaram a ela na delegacia foi se o Felipe morava com a declarante, e a declarante respondeu que não; que a declarante mora de aluguel; que a polícia já tinha ido na casa dela atrás de Felipe uma vez, e a preocupação da declarante era que o dono da casa pedisse a casa caso a polícia fosse lá novamente; que nunca ouviu falar que seu filho era comandante do tráfico na região. Às perguntas dos advogados de defesa respondeu que: que o Felipe emprestou uma moto vermelha; que não tem conhecimento de que a denúncia do processo informa que a moto envolvida era azul; que Felipe não tinha uma moto azul. Às perguntas do Juiz respondeu: que infelizmente Felipe tinha o hábito de emprestar a moto; que a declarante já havia conversado com ele sobre isso, porque todo mundo pegava essa moto.


De igual modo, Flávio Joak Souza Bruno afirmou, ainda na fase policial, “com certeza” que o recorrente, juntamente com o corréu, teria praticado o homicídio, detalhando, inclusive, que ambos efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima e que o recorrente conduzia a motocicleta utilizada na execução. Segue a transcrição do seu depoimento em sede inquisitorial:


“Que já foi preso uma vez, pela conduta de tráfico ilícito de entorpecentes; que somente ficou alguns dias preso; que é de Felipe Souza Bruno, vulgarmente conhecido como "ZINGUE"; Que "Zingue" vende drogas no Bairro Mirante do Rio Verde e na Baixada; que pode afirmar com certeza que foi o irmão do depoente, juntamente com um indivíduo conhecido como "Danda", que matou o ator na última quinta-feira; que o seu irmão estava ficando com a motocicleta que foi usada no homicídio, uma Honda Twister de cor vermelha; que Wallace, vulgarmente conhecido como "WL" também fica com seu irmão no bairro Mirante do Rio Verde e teve participação indireta no homicídio; que o seu irmão Zingue e Danda mataram o ator por engano; que a pessoa que deveria ser morto era um indivíduo que usava o mesmo carro que o ator e costumava estacionar perto do local; que todo mundo no bairro Mirante do Rio Verde sabe que foi o irmão do depoente que cometeu o homicídio; que no dia do homicídio viu o seu irmão pela parte da tarde; que ele estava sozinho na motocicleta que foi usada no homicídio; que não tem relação de amizade com seu irmão; que a pessoa que era para ser morto andava em um carro Pajero de cor escura; que esse cara que deveria ser morto no lugar do ator era um "X9" da polícia; que não sabe dizer quem era essa pessoa, mas sabe que o carro dele foi visto na proximidade do local, por isso deve ter havido a confusão que causou a morte do ator; que seu irmão é uma liderança no tráfico de drogas no bairro Mirante do Rio Verde; que seu irmão faz parte da facção ligada ao indivíduo conhecido como "Romarinho"; que não sabe dizer se foi Romarinho que mandou matar o suposto "X9", mas quem lidera o tráfico aqui na região é o Romarinho e um irmão dele que não sabe o nome; que soube que seu irmão está escondido no bairro Baianão, em Porto Seguro-BA; que o depoente já morou em Porto Seguro quando era criança, mas nasceu e foi criado em Trancoso e mora aqui na maior parte da vida; que morou em Porto Seguro durante um ano somente; que foi o seu irmão quem estava pilotando a motocicleta no momento do homicídio; que tanto o seu irmão, quando Danga, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima; que seu irmão deixou de conviver com a família há bastante tempo.”


Em Juízo, Flávio Joak Souza Bruno declarou que:

 

não sabe nada acerca dos fatos apurados; que já foi preso por tráfico de drogas; que não sabe se seu irmão era liderança no tráfico de drogas; que quem tinha moto era seu irmão; que não sabe se a moto foi usada no crime; que foi torturado em casa, antes de ir prestar depoimento da delegacia, pela polícia civil; que o delegado não torturou o declarante; que não conhece ninguém com o apelido de “Danda”; que conhece Walace do bairro; que Walace trabalha no mercado; que Walace não é amigo do declarante, nem do seu irmã; que é mentira o depoimento lido como dele na delegacia; que não disse nada do que foi lido no depoimento; que não assinou o depoimento; que não disse nada no depoimento na delegacia; que a polícia bateu nele em casa; que o delegado, nem os agentes da polícia bateram nele na delegacia; que não lembra o que falou na delegacia; que não está sob efeito de álcool ou outra substância; que a assinatura constante dos autos não é do declarante; que viu os vídeos que rolaram nas redes sociais da morte da vítima; que não reconhece o irmão naquele vídeo, nem nunca disse que reconheceu; que não lembra o dia que foi levado à delegacia, mas que foi depois do crime, pela manhã; que foi pressionado na delegacia, mas que apanhou em casa; que não lembra de ter sido ouvido na delegacia; que a moto do irmão do declarante era vermelha; que não sabe que na denúncia informava que a moto usada no crime era de cor azul.


No mesmo sentido, Paulo Gabriel Souza Bruno declarou que reconheceu o irmão como o condutor da motocicleta por meio de vídeo do crime, além de afirmar que este também teria participado ativamente dos disparos, nos seguintes termos:


“Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: que neste ato está acompanhado de sua genitora Jorgiana Santos de Souza, por ser menor de idade na data desta oitiva; que nunca foi preso ou processado por crime algum; que é irmão de Felipe Souza Bruno, vulgo Zingue; que seu irmão é uma liderança no tráfico de drogas no bairro Mirante do Rio Verde; que sabe dizer que seu irmão matou um homem na última quinta-feira, no centro de Trancoso; que acredita que o seu irmão estava acompanhado de Wallace, vulgo WL; que seu irmão e WL sempre andavam juntos; que viu o vídeo da morte do homem e reconheceu a seu irmão como o piloto da motocicleta; que não conseguiu reconhecer a pessoa que estava no carona, mas sabe que o seu irmão estava pilotando a motocicleta; que seu irmão também efetuou disparos contra a vítima, pois viu o vídeo do fato; que acredita que o homem foi morto por engano, o alvo do seu irmão era um indivíduo que andava passando informações para a polícia; que o alvo que foi morto usava um carro parecido com o carro do homem que seu irmão queria matar e costumava estacionar próximo ao local do homicídio; que não sabe o nome da pessoa que o seu irmão queria matar; que seu irmão estava com uma motocicleta Twister, de cor vermelha; que a última vez que viu seu irmão foi no dia do homicídio na parte da noite; que seu irmão matou o homem no centro e foi na casa do declarante conversar com a genitora; que ele ficou poucos minutos e foi embora; que depois disso não viu mais o seu irmão; que o seu irmão se explicou para sua mãe, motivo do homicídio e disse que ficaria um tempo fora da cidade; que não sabe onde o seu irmão está se escondendo; que seu irmão faz parte da facção de Romarinho, pessoal do Tudo 3, Bonde do Maluco (BDM); que Romarinho comanda o tráfico de drogas na região de Arraial D’Ajuda e Trancoso; que sabe dizer que Geovane, irmão de Romarinho lidera o tráfico de drogas em Trancoso; que WL é o gerente do bairro da Baixada e seu irmão é gerente do bairro Mirante do Rio Verde; que ambos são subordinados a Romarinho e aos outros líderes da facção; Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos. Eu Simone de Brito Afonso, Escrivã(o) de Polícia o digitei.”


Tais elementos, longe de constituírem meros boatos isolados, apresentam coerência interna e convergência entre si, delineando uma narrativa consistente acerca da atuação do recorrente como um dos executores do delito.


Acrescente-se que Mateus Vieira dos Santos, a suposta vítima visada, no âmbito do inquérito policial, disse que:


Que o DEPOENTE reside em TRANCOSO há cerca de VINTE E SETE anos; solteiro; que não possui deficiência; não não faz uso de nenhum entorpecente; que possui uma filha de SETE ANOS; que possui relação de amizade por mais de DEZ anos, com policiais da cidade; que apenas uma vez foi questionado sobre andar com policiais, que este questionamento foi por meio de mensagens de texto e mensagens de voz temporárias por meio do aplicativo WhatsApp; que tal ocorrido aconteceu após a situação em que o Delegado de Polícia desta Unidade e um Assistente Administrativo estavam almoçando na residência de sua mãe, localizado na RUA DOIS DE JULHO, N° 137, momento em que uma mulher por nome CASSIELE estava sob o poder do tribunal do crime; que se fez necessário o DELEGADO efetuar disparos de arma de fogo a fim de que os marginais se dispersassem; que o DELEGADO efetuou três disparos de arma de fogo; que os marginais largaram a vítima e saíram correndo; que naquele dia por volta das 19:20H, então recebeu tais mensagens através do numeral 73 98194-2620, com nome de perfil "FÁBRICA DE SONHOS"; que o teor das mensagens se tratava sobre questionamentos de a polícia estra na baixada; que se o DEPOENTE não sabia que é proibido polícia na "BAIXADA"; que o DEPOENTE disse que apenas estavam almoçando; que o depoente acredita que as mensagens foi enviada por Wallace, vulgo WL, pois, posteriormente ao perguntar seu irmão "DUDU" quem seria o "frente" da Baixada, este disse que acreditava que seria WL (WALLACE); que durante as mensagens trocadas com supostamente WL, foi questionado se ele seria policial; que o DEPOENTE relatou que não era policial; que segundo WL, os "meninos" disseram a ele (WL) que os policiais atiraram na direção deles; que o DEPOENTE questionou essa informação, relatando que os disparam foram efetuados em direção ao chão, apenas no intuito de dispersar os autores quais estariam fazendo um acerto de contas com CASSIELE, a qual seria vítima do tribunal do crime; que não recebeu ordem de ninguém para virar as câmeras de vídeo monitoramento da residência da mãe; que esta atitude partiu do seu irmão "DUDU"; que não sabe se "DUDU" recebeu algum aviso para tal; que o DEPOENTE tinha conhecimento que nas adjacência da residência de sua mãe havia uma boca de fumo; que não sabe informar se depois os fatos foi fechada a boca de fumo; que não recebeu nenhum alerta, ou ameaças se não as narradas anteriormente; que não comentou com ninguém sobre as mensagens recebidas anteriormente.

Que segundo uma funcionária que trabalhou na barraca DELÍCIAS DO QUADRADO PRAIA, barraca qual a mãe do DEPOENTE também trabalhava, chegou ao DEPOENTE dizendo que observou a pessoa conhecida como KEVÃO, também funcionário da barraca de praia, filmando o DEPOENTE e os policiais que ora foram convidados para almoçar na barraca; que algum tempo depois o DEPOENTE estava no estabelecimento localizado no QUADRADO, por nome WISCRITÓRIO, que outro funcionário que trabalhava na barraca de praia, havia ido trabalhar no WISCRITÓRIO; que KEVÃO também estava no local; que KEVÃO foi até este outro funcionário e disse: "OLHA AÍ O CARA QUE VOCÊ CHAMA DE PRIMO, NO MEIO DOS POLÍCIA"; que em certa ocasião, ates de todos os fatos narrados, o DEPOENTE perguntou a KEVÃO por curiosidade, quem seria o "FRENTE" da baixada, momento em que KEVÃO disse que acreditava que seria WL (WALLACE).]

 Que o DEPOENTE não estava passando por problemas financeiros; que o DEPOENTE não se relacionou com mulher casada, ou envolvida com meio criminoso; que se relacionou com uma mulher da academia; que na madrugada do dia 19/10 para o dia 20/10 que deixou esta mulher a qual estava se relacionando ao lado da PEIXARIA GUIMARÃES, por volta de 01H da madrugada; que ao manobrar o veículo passou uma motocicleta preta com apenas UMA pessoa; que seguiu para sua residência; que na data do dia 22/10/2024 (TERÇA FEIRA), a mulher com quem o DEPOENTE estava se relacionando o ligou e perguntou se o DEPOENTE emprestava o veículo para algum policial, pois na madrugada dos fatos narrados anteriormente, após o DEPOENTE ir para sua residência, a suposta moto retornou e a questionou se ela (mulher com envolvimento com o depoente) estaria se relacionando com polícia; que então disse que não; que a pessoa que estava na motocicleta então relatou que estaria de olho no carro em que o DEPOENTE estava dirigindo, pois neste carro andava Polícia. Que não tem costume de emprestar o seu veículo para policial; que emprestou apenas uma vez, mas antes dos fatos acontecidos. Que o DEPOENTE nunca teve nenhum desafeto; que nunca entrou em brigas; que sempre teve uma boa relação com as pessoas; que não tinha conhecimento sobre alguém que tivesse interesse em lhe fazer algum mal.

 Que nunca disse que seria polícia; que apenas já falou para algumas pessoas que havia feito um concurso policial no ano de 2021;


Em seu depoimento no decorrer da ação judicial, Mateus Vieira dos Santos afirmou que:


que não tem nenhum conhecimento sobre a morte da vítima; que não conhece os réus, nem nunca ouviu falar; que nunca recebeu ameaça de morte destes indivíduos por supostamente estar prestando informações à polícia; que é amigo de polícia, mas não é informante, nem nada do tipo; que recebeu uma mensagem no dia, numa ocorrencia que teve na baixada, em Trancoso, que no dia o Dr. Bruno, que é o delegado, um agente administrativo estava almoçando na casa do declarante; que estava acontecendo uma ocorrência, que o declarante não sabe o que era, provavelmente Tribunal do Crime, e o dr. Deu três disparos com arma de fogo, para espantar os meliantes, e conseguiu resgatar as meninas; que como a casa dos pais do declarante lá em Trancoso tem câmera de segurança, eles pegaram as filmagens, e divulgaram; quando foi umas 18 horas de algum dia do mês de agosto, o declarante recebeu uma mensagem que, para ele, não tinha tom ameaçador, em que eles perguntavam se o declarante era policial, e o declarante respondeu que não; perguntaram se o declarante havia dado o disparo, e o declarante respondeu que não; ai o declarante mandou o vídeo para o número, que o declarante não tem mais acesso a esse número; que a pessoa na mensagem disse que “ah, os meninos disseram que foi você”, e o declarante respondeu que não, que o declarante não era policial; que eles pegaram e falaram que estava de boa; que o declarante apagou as mensagens e deixou quieto, porque para ele não foram ameaças; que não identificou quem era na mensagem; que o declarante perguntou quem era, mas a pessoa não respondeu; que Dudu é irmão do declarante; que o declarante perguntou o declarante perguntou primeiro para o menino, para o Kevão, lá na cabana de praia da qual a mãe do declarante é gerente, que Kevão disse que era “WS”, sem falar o nome; que depois o declarante perguntou a Dudu, seu irmão, que respondeu que achava que era WS; que o declarante não tem certeza; que não recebeu ameaça; que eles estavam desconfiados que o declarante era policial; que quando o declarante passava todos os dias em frente a biqueira de carro para ir para a academia, não tinha perigo nenhum; que eles sabiam qual era a rotina do declarante; que no dia do atentado, o declarante foi na academia, fez xixi na rua, e eles poderiam ter pego ele na rua; que depois o declarante entrou no carro, passou pela biqueira de novo, e entrou na casa dos pais do declarante; que umas 18 e pouca a tia do declarante ligou dizendo para ele ligar para a polícia, pois estava tendo um tiroteio; que de imediato o declarante falou com o Tenente Pedro, que disse que ia mandar uma guarnição; que depois que o declarante soube; que umas 22 horas saiu na boca do povo que seria o declarante; que o declarante foi para a praia, e ficou com um segurança na praia até 1:00 da manhã; que os policiais civis disseram para o declarante falar com Pedro se ele poderia ficar no pelotão de polícia; que o declarante dormiu no pelotão de polícia; que no outro dia a polícia escoltou o declarante até Eunápolis; que o declarante ficou lá; que que tinha um lance com uma menina, na época; que a menina mandou mensagem ao declarante na segunda após o homicídio, que ocorreu na quinta feira, perguntando se o declarante emprestou o carro para alguém; que o declarante respondeu que emprestou aos meninos da polícia, aos meninos da civil; que a menina disse que, no dia que o declarante deixou ela, o menino voltou e perguntou se ela estava namorando com um policial; que a menina disse que não; que o declarante deixou quieto e não procurou saber; que a menina disse ao declarante que a pessoa que falou com ela disse que estava de olho no carro e no policial que estava dentro do carro; que a mãe do declarante trabalha numa cabana de praia; que alguém falou com Kevão que o declarante estava no meio da polícia; que soube depois que Kevão ficava filmando escondido, e o declarante não sabia para quem ele mandava esses vídeos; que os policiais almoçavam na cabana; que o declarante nunca teve problema, não houve ameaça a ele e nem à família dele; que o declarante estava tranquilo; que uma funcionária falou para a mãe do declarante que kevão estava filmando desse jeito e disse “olha aqui ó, seu priminho está andando com uns polícia”; que o carro do declarante era um Pajero TR4 marrom; que quando a vítima morreu, teve boato do povo que a morte era para o declarante; que o irmão do declarante mandou mensagem, porque Felipe Saraiva tinha mandado mensagem para o irmão do declarante e o irmão do declarante disse que era para o declarante, que o irmão do declarante mandou dinheiro para o declarante sair de trancoso até ver o que aconteceu; que então o declarante, como dito, foi para a praia, depois foi para a casa sob escolta da polícia militar, arrumou as malas e foi dormir no pelotão da polícia; que depois pegou um táxi sob escolta da polícia e foi para Eunápolis e que de Eunápolis já está em outro canto; que o declarante não está em Trancoso; que o declarante desconfia que eles podem ir atrás do declarante. Às perguntas do assistente de acusação, respondeu que: que o declarante não conhecia nenhum dos réus. Às perguntas do advogado de defesa, respondeu que: que não conhecia, não teve contato antes ou depois do WS; que recebeu uma mensagem em agosto de uma pessoa que se identificava como frente da baixada, mas que em momento algum se identificou, que o nome do contato era “Fábrica de sonhos”; que ficou sabendo que WS era o frente da baixada por terceiros; que não foi confirmar a informação, porque não era do interesse do declarante, porque isso é coisa da polícia; que não se aprofundou; que alguns policiais não falaram mais com o declarante depois do ocorrido; que ele poderia ter sido pego em várias oportunidades quando morava em Trancoso; que a polícia comentava o nome de “dada”, que o declarante não ficava se aprofundando; que o declarante não é policial; que o declarante acredita que o ataque à vítima não teria sido direcionado ao declarante; que o declarante não estava no local do fato na hora do homicídio; que muita gente deduziu que que o homicídio era para ele porque a vítima morreu praticamente em frente a casa dos avós do declarante; que o pessoal do mercado falava que a vítima tinha o hábito de ir ao supermercado todos os dias no mesmo horário; Às perguntas do Juiz respondeu que não sabe dizer qual a facção criminosa que domina a região.


Embora algumas dessas testemunhas tenham, em juízo, mitigado ou relativizado suas afirmações anteriores, não houve desconstituição plena do conteúdo incriminador anteriormente prestado. Ao contrário, subsistiram elementos relevantes que, analisados em conjunto com as provas inquisitoriais, mantêm a coerência da imputação.


A testemunha Carlos Eduardo Vieira dos Santos, por exemplo, contribuiu para a reconstrução do contexto do crime, indicando que a ação criminosa teria sido direcionada a terceira pessoa, em razão de conflito com organização criminosa local, o que se harmoniza com a narrativa de execução planejada e com a participação de indivíduos ligados ao tráfico de drogas. Tal contexto reforça a plausibilidade da imputação feita ao recorrente, apontado como integrante dessa dinâmica criminosa.


No âmbito do Inquérito policial, Carlos Eduardo Vieira dos Santos afirmou que:


QUE é irmão de Mateus Vieira. QUE não reside juntamente de seu irmão. QUE ouviu Felipe Saraiva que a execução que vitimou a pessoa de João Rebello era um crime encomendado para seu irmão Mateus. QUE seu irmão é conhecido pela comunidade como sendo uma pessoa mentirosa. QUE ouviu Mateus que após um episódio que iria vitimar uma mulher em frente a casa de sua genitora, onde a Polícia Civil interviu efetuando disparos de arma de fogo, o gerente do tráfico local conhecido como "WL" realizou uma ligação telefônica, ordenando que as câmeras de monitoramento existentes no muro fossem realocadas para o interior da residência. QUE Mateus negou ter sido ameaçado. QUE soube de outras pessoas em Trancoso que o referido crime de fato seria para Mateus. QUE sua genitora também ouve por populares que a vítima do homicídio era Mateus.


Em Juízo, a testemunha Carlos Eduardo Vieira dos Santos depôs que:


Que seu apelo é Dudu, que é irmão de Matheus Vieira; que não sabe nada sobre os fatos; que só sabe, por fofoca da rua; que a morte do ex ato da globo era para ter sido para o irmão dele; que não sabe o suposto motivo para o pessoal querer matar seu irmão; que no dia do incidente em que houve um disparo da casa do irmão do depoente, o depoente não estava em casa; que o irmão do depoente falou ao depoente depois que tinha tido tiro na frente de casa; que o depoente mora ao lado da mãe do depoente; que na casa da mãe do depoente tem uma câmera de segurança; que depois do acontecido, o irmão do depoente virou as câmeras de segurança da frente da casa da mãe deles; que não sabe quem ordenou; que na delegacia o depoente falou que não sabia quem havia mandado mudara câmera; que depois da morte do ator, nem recebeu, nem fez ligação avisando que a morte do ato teria sido para o seu irmão Matheus; que o irmão do depoente, Matheus, não está morando em Trancoso porque, com tanta fofoca, não dá para confiar; que não sabe se seu irmão está com medo; que a fofoca que rola na cidade é que essa morte era para ele; que foi ouvido na delegacia; que confirma o depoimento prestado na delegacia de que ouviu de Felipe Saraiva que a morte era para seu irmão Matheus; que confirma o depoimento prestado na delegacia de que o seu irmão é conhecido na comunidade como uma pessoa que mente muito; que não sabe informar se a liderança do tráfico local chamada WL ligou ordenando para virar as câmeras de segurança para o interior da residência; que disse na delegacia que Matheus estava mudando a câmera, mas não sabe o por quê; que não sabe nada sobre quem manda, ou quem não manda no tráfico; que o depoente mora junto com a mãe; que na época o carro do irmão dele era uma Pajero; que viu pelas redes sociais que o carro da vítima também era uma Pajero; que ouviu boato que seu irmão andava na companhia de policiais; que nunca ouviu nada que relacionasse o fato de o irmão do depoente andar com policiais à morte do ator; que não lembra quando as câmeras de segurança foram viradas; que não conhece o réu Felipe Souza Bruno; que não estava no local do crime no dia dos fatos.


No âmbito inquisitorial, a testemunha Inaiara Oliveira Viana afirmou que:


Que conheceu MATEUS há dois meses; Que conheceu MATEUS na academia; Que MATEUS trabalha como personal trainer na academia que a depoente frequenta; Que saiu com MATEUS três vezes; Que a última vez que saiu com MATEUS foi sábado, dia 19/10/2024; Que MATEUS deixou a depoente na porta da casa por volta de 00h00; Que logo após MATEUS ter deixado a depoente na porta de casa, passou um motociclista e gritou para a depoente: “TÁ SAINDO COM POLÍCIA, NÉ?, ESTAMOS DE OLHO NESSE CARRO”; Que no momento que MATEUS deixou a depoente na porta de casa, a motocicleta já vinha vindo em direção contrária; Que não respondeu nada ao motociclista; Que não reconheceu o motociclista; Que estava escuro; Que contou tudo para MATEUS na última terça-feira, dia 23/10/2024; Que perguntou para MATEUS se ele era policial; Que MATEUS disse que não era policial; Que MATEUS havia contado para a depoente que passou no concurso da Polícia Federal, mas ainda não tinha sido convocado; Que MATEUS disse a depoente que amigo policial utilizava o seu carro de forma recorrente.

 

A testemunha Cassiele Costa de Jesus perante o delegado de polícia, declarou que:


Reside em Trancoso desde infância, que mora com quem tem uma filha de 9 meses a qual reside com a Declarante e seu companheiro; que é usuária de COCAÍNA e consome bebida alcoólica com moderação; que saiu de casa sábado, dia 24.08, pela manhã levando consigo sua filha e foi para a localidade conhecida como sendo a BAIXADA, local de tráfico de drogas, que foi para a BAIXADA consumir bebida alcoólica e andar, que foi para o Bar do Flamengo, que estava com a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) proveniente do Bolsa Família de sua filha, que deu o dinheiro na Loterica de Trancoso, comprou algumas coisas e deu o valor citado para a Declarante que foi para a baixada conforme dito, que sentou em uma cadeira no lado externo do Bar do Flamengo e pediu uma cerveja, que pegou um pino de COCAÍNA na mão de um homem desconhecido sendo este de cor preta, cabelo curto, tatuagem nas pernas e braços em formatos de caveiras e palhaços, bigode loiro, possuí brinco nas orelhas, na sobrancelha, que pagou a importância de R$ 30,00 (trinta reais) pelo pino de COCAÍNA que consumiu sozinha, que é residente de Arraial e vem traficar aqui sendo este muito conhecido na “área”; por volta das 19:00H a Declarante foi para a praça onde fica o Bar de Adão onde consumiu mais cervejas, por volta das 22:00H a Declarante retornou para a BAIXADA, em companhia todo o tempo de sua filha, que foi para a casa de AYLA, amiga da Declarante que reside numa casa verde em uns quartos que ficam localizados nos fundos do Bar do Flamengo e onde passou a noite, domingo a Declarante e sua filha dormiram no interior da casa de AYLA, que não saiu durante a noite; segunda-feira, 26.08.2024 saiu pela manhã e ficou no Bar do Flamengo onde permaneceu durante o dia inteiro consumindo cerveja, à noite foi para a praça e ficou no Bar do Adão e depois foi andar no quadrado retornando para a casa de AYLA, em dia 28.08.2024 a Declarante permanecia na casa de AYLA sem nenhuma intercorrência; hoje pela manhã a Declarante, em companhia de sua filha de nove meses foram até a casa de um homem que libera a casa para o tráfico, sendo esta casa localizada na descida da ladeira do Preço Bom – supermercado, lá chegando para comprar droga pediu a GORDINHO – moreno, compleição física gorda, estatura baixa, cabelos curtos, sem barba nem bigode trajando blusa preta e bermuda, e o outro homem desconhecido, compleição física magro e forte, estatura alta, cor morena, sem barba nem bigode, camiseta cinza, calça jeans queria comprar um pino de PÓ, momento em que GORDINHO disse que tinha e pediu o dinheiro sendo que a Declarante entregou a importância de R$ 30,00 (trinta reais) para GORDINHO que ao receber o dinheiro disse “VENHA AQUI, TÁ ROLANDO UMA CAMINHADA COM VOCÊ AQUI, VENHA CÁ” chamando a Declarante para entrar na casa do tráfico que a acompanhou, que quando entrou na casa GORDINHO trancou a porta com a Declarante, sua filha, GORDINHO e o outro homem, parceiro de GORDINHO, que permaneceram por cerca de uma hora e meia ficando a Declarante sentada em uma cama com sua filha, que viu cada um deles portando duas armas de fogo sendo duas pistolas e dois revolveres, que GORDINHO disse “A CAMINHADA É POR QUE VOCÊ ROUBOU UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR DE PAULISTA ZING MANDOU AGENTE LHE PEGAR PRA MATAR VOCÊ”, que a Declarante disse que não houvera roubado nenhum celular, momento em que o outro homem, magro, pediu a filha da Declarante dizendo: “ME DÁ A MENINA POR FAVOR QUE EU VOU DAR NA MÃO DE JHENIFFER”, que a Declarante entregou sua filha para o homem, que entregou a criança nas mãos de uma mulher conhecida como sendo JHENIFFER, quando JHENIFFER pegou a criança a Declarante aproveitou a oportunidade e saiu correndo da casa sendo interceptada pelos dois rapazes que derrubaram a Declarante ao solo e começaram a desferir tapas e pontapés enquanto a mesma gritava pedindo socorro e para chamarem a Polícia, quando, ouviu-se os disparos de arma de fogo e os dois rapazes saíram correndo evadindo do local; que quando a Declarante saiu correndo dizendo que iria chamar a polícia os rapazes colocaram sua filha no chão e começaram para pegar a Declarante sendo a criança devolvida pela pessoa de JHENIFFER; que ZING é a pessoa que comanda o Tráfico no DROGAS no MIRANTE, local de sua residência em companhia de KELLE e um bebê filho deles, que o barraco de ZING é na invasão do Mirante, que trabalham para ZING as pessoas de PP, HB, WL e CABEÇA sendo que a Declarante já adquiriu droga com todos eles; que a genitora da Declarante reside no Povoado do Coqueiro Alto e lá quem comanda o tráfico é LK e MALAGUETA trabalham com JUNINHO – que foi embora morar em uma roça e PARAÍBA; esclarece que apesar de ter dois comandantes toda a droga deles vem de Arraial D’Ajuda sendo esta transportada por CABEÇA que usa uma MOTO BROSS PRETA. CABEÇA é alto, branco, cabelo loiro/pintado e curto, tatuado nos braços e pernas, barba e bigode loiros; que teme por sua vida e de sua filha pois agora pois agora se encontra acusada injustamente de ter roubado o celular de PAULISTA e que ZING determinou a morte da Declarante criando uma CAMINHADA (gíria usada para indicar missão) para matá-la conforme GORDINHO disse.


Em seu interrogatório judicial, o réu Felipe afirmou que:


que acredita que está sendo acusado do crime investigado por causa da moto; que estava em casa, com a sua esposa e estava trabalhando com o pai do declarante, que Danda, que era seu amigo não muito próximo, pediu a moto; que como o declarante sempre teve o costume de emprestar a moto, pois sempre quis ter (a moto) e nunca pode ter, quando alguém pedia a moto emprestada, ele sempre tinha a humildade de emprestar; que Danda pediu a moto e ele emprestou; que Danda não disse o que ia fazer; que Danda pediu a moto para dra um rolê, e saiu até com o capacete no braço; que Danda pefiu a moto ums 15:00 ou 15:30 da tarde; que Danda saiu sozinho, mas que como era uma rua escura, o declarante não sabe dizer se havia alguém esperando; que a moto era CP Twist vermelha; que não foi combinado o horário de devolver a moto; que como o declarante não ia trabalhar no outro dia, deixou Danda a vontade; que quando chegou bem mais tarde, é que o declarante foi saber a notícia, todo mundo me mandando mensagem me perguntando se eu tinha feito aquela besteira, e o declarante sem saber; que então o declarante foi falar com a mãe; que a mãe do declarante chego em casa e o declarante foi conversar com ela; que o declarante disse à mãe que tinha emprestado a moto a “Danda”; que a mãe do declarante não conhecia “Danda”; que a mãe do declarante disse para ele ficar tranquilo, que a situação iria resolver; só que foi chegando muita notícia que o rapaz era um ex ator, que era de família boa, e por isso o declarante ficou assustado com a situação; que Dand não chegou a devolver a moto ao declarante; que a moto foi encontrada num bairro, dentro de uma mata, que o declarante não sabe onde foi; que os policiais não foram à casa do declarante; que os policiais foram até á casa da mãe do declarante; que o declarante estava em casa; que o declarante estava em casa por conta dessa situação, e o declarante estava esperando para ver o que ia fazer; que a mãe do declarante ligou para o declarante dizendo que o declarante deveria ir até à casa dela, pois a polícia teria ido até a casa da mãe do declarante e batido no irmão do declarante, e que estaria atrás do declarante; que desconfiou que a sua moto tinha sido usada no crime quando o pessoal começou a mandar mensagem, ai ele começou a desconfiar porque Danda não devolveu a moto, nem ligou, nem mandou mensagem, aí do nada todo mundo acusando o declarante; que não conhecia Danda a muito tempo, que não eram amigos próximos; que tinha uma certa amizade com Danda, e que o combinado era que ele devolveria a moto rápido, mas como o declarante não ia trabalhar no outro dia, e o declarante usava a moto para trabalhar, o declarante deixou “Danda” vontade; que por isso o declarante não cobrou; que nunca pertenceu a facção criminosa; que não sabe se Danda pertencia a facção criminosa; que o vulgo do declarante é Zig; que o nome da mãe do declarante é Jorgiana; que o declarante conversou com a sua mãe logo depois que soube da situação; que a mãe do declarante estava no culto, e o declarante pediu aos irmãos menores para chamar ela; que quando a mãe do declarante chegou ele contou a situação e ela disse que ele ficasse calmo; que o declarante não disse à mãe dele que teria feito besteira e que a facção iria matar ele; que ele não conhece o pessoal da facção, que a amizade que o declarante tem é pouca; que saiu na comunidade um boato de que o declarante era um dos assassinos; que na Bahia infelizmente muitas vezes não há um grupo especializado da polícia; que muitas vezes a polícia não chega para prender, que a polícia chega para matar; que quando o declarante estava no bairro chegaram várias viaturas atrás do declarante, quando acharam a moto; que a polícia estava com um camburão, um rabecão, e que a polícia estava indo para matar o declarante; que bem depois o declarante tentou ligar para Danda para saber da moto, e ele não atendia; que a esposa dele viu ele emprestar a moto a Danda, porque ela é muito ciumenta; que foi preso quando era de menor por tráfico de drogas, pois acabou fazendo amizades por influência ruim, mas foi só essa vez; que nunca se envolveu em fação nenhuma; que chegou a ver as imagens da morte do ator; que não pode afirmar que a moto que aparecia nas imagens era a moto do declarante; que não se lembra da placa da sua moto; que a moto não estava legalizada; que o declarante não tinha o documento da moto, mas o declarante sabe que não era roubado; que o modelo da moto do vídeo do assassinato era o mesmo modelo da moto do declarante, mas não sabe dizer se a cor era a mesma; que a moto do declarante era vermelha; que Danda estava sozinho quando pegou a moto; que depois dos fatos nunca mais falou com Danda; que a moto não foi devolvida ao declarante; que quando as pessoas começaram a mandar mensagem depois dos fatos, perguntavam se tinha sido o declarante; que pessoas mais próximas perguntavam “o que você fez? Que loucura foi essa?”; que o declarante respondia que não fez nada; que acredita que as pessoas pensavam que foi ele por causa da moto; que no Radar 64 tinha que o declarante e o Danda eram os assassinos do ator; que o declarante saiu da cidade depois que os policiais pegaram seus irmãos e bateram e que falaram que iam matar o declarante; que não sabe se na localidade que mora tem local de tráfico de drogas; que não conhecia Matheus, nem sabe quem é; que no círculo de amizade do declarante também não se falava em Matheus; que sabia que Danda trabalhava, mas não sabia em que, não sabia se era traficante ou se fazia outra coisa; que conhece Walace, mas não eram próximos, que sabia que ele era entregador; que no passado, antes dessa esposa que ele está atualmente, o declarante teve um relacionamento com uma moça que tinha um filho e tinha separado de um rapaz; que o declarante recebeu ameaça desse rapaz, e que separou da menina por causa disso; que foi preso na circunstância que estava realmente com uma arma; que o declarante tinha uma arma; que chegou ao conhecimento do declarante que quem cometeu o crime foi o Danda; que soube que o Danda foi assassinado com a arma do crime; que soube que Danda foi morto com outro rapaz de vulgo Curirim.


A análise do conjunto probatório revela, portanto, que a investigação desenvolvida nos autos se deu de forma minuciosa e aprofundada, tendo sido colhidos elementos consistentes e harmônicos que demonstram, de maneira robusta, a materialidade delitiva e indicam, com suficiência, a autoria imputada ao acusado Felipe Souza Bruno, permitindo, portanto, a submissão da causa ao crivo do Tribunal do Júri.


Com efeito, ainda na fase inquisitorial, a autoria atribuída ao réu mostrou-se firme e convergente, especialmente a partir dos depoimentos prestados por pessoas próximas, os quais apresentam coerência interna e compatibilidade entre si. A genitora do acusado, Jorgiana Santos de Souza, relatou que, logo após os fatos, seu filho a procurou em estado de evidente apreensão, afirmando que havia “feito besteira” e demonstrando temor de represálias por parte de facção criminosa, circunstância que, aliada à posterior localização de sua motocicleta abandonada nas imediações do crime, ensejou, inclusive, a difusão de comentários na comunidade acerca de seu envolvimento no homicídio.


Na mesma linha, o irmão do réu, Flávio Joak Souza Bruno, foi categórico, em sede policial, ao afirmar, com absoluta convicção, que Felipe, em conjunto com indivíduo conhecido como “Danda”, foi o responsável pela execução da vítima, descrevendo, inclusive, a dinâmica delitiva, ao apontar que ambos efetuaram disparos de arma de fogo e que o acusado conduzia a motocicleta utilizada no crime, além de esclarecer que o homicídio teria ocorrido por engano, sendo a vítima confundida com o verdadeiro alvo .


Corroborando tais declarações, Paulo Gabriel Souza Bruno também afirmou ter reconhecido o acusado como o condutor da motocicleta por meio de vídeo do crime, atribuindo-lhe, ainda, participação ativa nos disparos efetuados contra a vítima, bem como contextualizando o delito no âmbito de atuação de organização criminosa local, o que reforça a plausibilidade da imputação e evidencia a inserção do acusado em dinâmica delitiva estruturada .


Observa-se, portanto, que os relatos colhidos na fase inquisitorial não se limitam a meras suposições ou boatos isolados, mas, ao contrário, apresentam elevada densidade probatória, com riqueza de detalhes e convergência narrativa, apontando o acusado como um dos executores do crime, inclusive no que se refere à utilização de sua motocicleta como instrumento da ação criminosa.


Já em juízo, embora algumas testemunhas tenham buscado atenuar ou mesmo negar o conteúdo anteriormente declarado, tal retratação não se mostra apta a desconstituir, de forma plena e convincente, os elementos incriminadores previamente colhidos. Isso porque os depoimentos judiciais, longe de afastarem por completo a imputação, mantiveram aspectos relevantes que corroboram o quadro indiciário, notadamente quanto à vinculação do acusado à motocicleta utilizada no crime e ao seu comportamento imediatamente posterior aos fatos.


O próprio interrogatório do acusado revela que, logo após tomar conhecimento do ocorrido, passou a demonstrar preocupação intensa, reconhecendo que sua motocicleta poderia ter sido utilizada no crime, bem como admitindo que a comunidade passou a atribuir-lhe a autoria do homicídio, circunstância que o levou, inclusive, a deixar a localidade por temor de represálias.


Registre-se, ainda, que foi confirmada a existência de diálogo entre o acusado e sua genitora logo após os fatos, no qual ele demonstrava apreensão, sendo acalmado por sua mãe, o que reforça a percepção de consciência acerca da gravidade da situação.


De igual modo, os depoimentos da suposta vítima visada e de seu irmão revelam o clima de insegurança instaurado após o crime, bem como a plausibilidade da hipótese de execução equivocada, o que converge com as declarações prestadas na fase policial acerca da motivação do delito e da escolha da vítima.


Diante desse contexto, verifica-se que a prova produzida nos autos, analisada em seu conjunto, aponta de forma suficiente o envolvimento de Felipe Souza Bruno na empreitada criminosa, não havendo falar, portanto, em absolvição sumária. Ao contrário, os elementos colhidos evidenciam a presença de indícios robustos de autoria, aptos a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar, com plenitude de defesa e soberania dos veredictos, a responsabilidade penal nos crimes dolosos contra a vida.


Vê-se, portanto, que a prova judicial não infirmou os elementos centrais da investigação, especialmente no que se refere à atuação de dois indivíduos em motocicleta, à execução mediante disparos múltiplos e à vinculação do recorrente a esse modus operandi. Ao revés, tais circunstâncias foram reiteradas ao longo da instrução, conferindo consistência ao acervo probatório.


Cumpre ressaltar que eventual retratação parcial de testemunhas em juízo não implica, automaticamente, a invalidação das declarações prestadas na fase inquisitorial, sobretudo quando estas encontram respaldo em outros elementos de prova e quando inexistem indícios de que tenham sido obtidas de forma ilícita. A jurisprudência consolidada admite a valoração conjunta de tais elementos, cabendo ao julgador verificar sua coerência e convergência, o que foi devidamente observado no caso concreto.


Nesse ponto, impende destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do presente feito, no sentido de que as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser valoradas pelo juízo, desde que em consonância com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que é exatamente o caso.


Neste sentido veja-se a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica, com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.

4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais.

5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada suficiente para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a versão da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;

AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

(AgRg no AREsp n. 2.894.463/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)


Nesse contexto, o magistrado de origem limitou-se a realizar juízo de admissibilidade da acusação, reconhecendo a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem adentrar indevidamente no mérito da causa, cuja análise compete ao Tribunal do Júri. A decisão encontra-se, portanto, em perfeita consonância com a sistemática dos arts. 413 e seguintes do CPP.


No tocante à alegada insuficiência probatória para fins de submissão ao Tribunal do Júri, reitere-se que a presente processual não exige prova plena ou certeza da autoria, bastando a presença de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

 Neste itinerário:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri. 2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão. 3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)


De igual modo, não merece guarida a tese de violação ao art. 155 do CPP, porquanto não se trata de condenação, tampouco de juízo formado a partir exclusivamente de elementos informativos colhidos na fase investigatória.


Por fim, quanto às qualificadoras, também não se verifica manifesta improcedência que autorize seu afastamento nesta fase processual. A execução mediante múltiplos disparos, em contexto de surpresa e sem possibilidade de reação da vítima, revela, em tese, a presença de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, bem como indícios de meio cruel, circunstâncias que devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.


Dessa forma, o conjunto probatório — composto por elementos inquisitoriais coerentes e corroborado por provas judiciais que não os infirmaram — mostra-se suficiente para sustentar a decisão de pronúncia, sendo inviável, neste momento processual, a impronúncia do recorrente ou o decote das qualificadoras, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe.


Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.


Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.


Salvador de de 2026.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 

104