PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DESCABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CASO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS FORMAIS DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000580-05.2024.8.05.9000 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, VALDOMIRO LOPES ALBERTO, e, Embargado BANCO DAYCOVAL S/A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por VALDOMIRO LOPES ALBERTO, pelas razões a seguir delineadas. Salvador, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por VALDOMIRO LOPES ALBERTO contra o acórdão de ID nº 72615389 que negou provimento à apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. 1) TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Nas razões recursais, o Recorrente sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, ao argumento de que não houve pronunciamento acerca de ponto crucial, o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese em questão. Aduz que a decisão que ensejou a interposição do referido recurso pela parte acionada decorre de inconformismo com o provimento proferido pelo juízo de origem em sede de execução, o qual, diante da discordância manifestada pela parte executada em relação aos cálculos apresentados, procedeu à homologação dos cálculos elaborados pela parte autora, declarando satisfeita a obrigação. Por conseguinte, julgou extinta a execução com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, inclusive, a liberação dos valores depositados em favor do exequente. Defende, ainda, conforme o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não há previsão para interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue a execução, razão pela qual, diante da insatisfação da parte contrária com o teor da decisão proferida, o recurso cabível seria, inequivocamente, a Apelação. Intimada, a embargante apresentou contrarrazões no id 73788366. É o relatório. Inclua-se em pauta Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Na situação em análise, o embargante alega omissão, pois o acórdão não teria analisado o descabimento do recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, tal argumento não encontra amparo jurídico que o justifique. Com efeito, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, não se tratando de sentença terminativa, como equivocadamente sustenta o Embargante. Isso porque, embora tenha havido a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente homologação dos cálculos apresentados, o processo permanece em curso, sobretudo no que concerne à efetivação da satisfação do crédito, por meio da liberação dos valores ao exequente. Importante salientar que a impugnação ao cumprimento de sentença configura incidente processual próprio, por meio do qual se discutem matérias restritas, como o alegado excesso de execução, objetivando, tão somente, a adequação do montante devido. Trata-se, portanto, de etapa inserida na fase de cumprimento de sentença, cuja resolução, por meio da decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos, não encerra o processo executivo, não possuindo, pois, natureza de sentença definitiva. Dessa forma, se conclui que a referida decisão não se sujeita ao recurso de Apelação, sendo, ao contrário, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, que expressamente prevê o cabimento desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença ou processo de execução. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 514118 RJ 2014/0108399-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2014) Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Em outras palavras, não se verifica qualquer tipo de omissão pois a decisão foi cuidadosa ao identificar a inexistência de razões recursais. Portanto, não há o vício de omissão apontado pelo Recorrente. O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000580-05.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: VALDOMIRO LOPES ALBERTO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
VOTO