PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO HERDADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.660, IV, DO CÓDIGO CIVIL. BENFEITORIAS REALIZADAS DURANTE O CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. Configurada a omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante que deveria ser apreciada de ofício ou a requerimento. 3. Embora o terreno herdado por um dos cônjuges constitua bem incomunicável nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, as benfeitorias realizadas em bens particulares durante o casamento integram a comunhão, conforme dispõe o art. 1.660, IV, do mesmo diploma legal. 4. No regime da comunhão parcial de bens, há presunção de que as benfeitorias foram realizadas com esforço comum do casal, cabendo ao cônjuge proprietário demonstrar que utilizou recursos exclusivamente próprios e anteriores ao casamento. 5. A reintegração de posse deve ser mantida em favor do proprietário do terreno, mas assegurado o direito à indenização pela meação das benfeitorias realizadas durante o casamento. 6. Embargos de declaração acolhidos para integração do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0558577-37.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargante EDILENE SILVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e como Embargado CEZAR ROCHA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILENE SILVA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por CEZAR ROCHA DOS SANTOS. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado em relação aos seguintes pontos: (1.a) ao reconhecimento da copropriedade do imóvel objeto da ação, uma vez que foi construído na constância do casamento entre as partes; (1.b) à análise das declarações de vizinhos juntadas aos autos (ID-105700644) que comprovariam a participação da embargante na construção do imóvel; e (1.c) à aplicação equivocada de jurisprudência referente a ex-cônjuge em imóvel de propriedade exclusiva, quando o caso trataria de copropriedade. Sustenta a embargante que é casada com o embargado sob regime de comunhão parcial de bens desde o ano de 2000, e que o imóvel foi construído durante a constância do casamento, o que lhe conferiria direito de copropriedade. Alega, ainda, que as declarações de vizinhos não foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, dando provimento à apelação, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o embargado sustenta a inadmissibilidade dos embargos de declaração, alegando que constituem tentativa de rediscutir matéria de mérito já decidida. Esclarece que o imóvel foi construído em terreno herdado pelo autor de sua genitora, sendo, portanto, bem incomunicável. Argumenta que as alegadas declarações de vizinhos não possuem valor probatório, uma vez que as testemunhas arroladas pela embargante sequer compareceram à audiência de instrução e julgamento. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa por caráter protelatório. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado. Analisando detidamente o acórdão embargado e as alegações da embargante, verifica-se que, de fato, não houve adequada análise da questão relativa às benfeitorias realizadas durante o casamento sob a ótica do art. 1.660, IV, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.660. Entram na comunhão: (...) IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; É certo que o terreno onde foi construído o imóvel constitui bem incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, por tratar-se de herança recebida pelo embargado. Todavia, esta circunstância não afasta o direito da embargante à meação das benfeitorias realizadas durante o casamento, uma vez que a lei expressamente estabelece que integram a comunhão as benfeitorias promovidas em bens particulares de cada cônjuge. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - BENS MÓVEIS - BENFEITORIAS - IMÓVEL CÔNJUGE VIRAGO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Comprovado que as benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge virago foram realizadas pelo esforço comum do casal e durante o matrimônio, deve haver partilha e meação dos valores respectivos - O ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000212068209001 MG, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ENTRAM NA COMUNHÃO AS BENFEITORIAS PROMOVIDAS EM BENS PARTICULARES . ARTIGO 1.660, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR, EX-CÔNJUGE VARÃO, NÃO FAZ JUS Á PERCENTUAL DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, TEM DIREITO APENAS Á MEAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PARTICULAR DA RÉ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PARA AFASTAR O DIREITO Á PROPRIEDADE . Restou incontroverso que o imóvel fora adquirido pela Ré antes da celebração do casamento. No entanto, as benfeitorias erigidas no imóvel ocorreram na constância da sociedade conjugal, conforme ficou demonstrado na instrução probatória. No regime de comunhão parcial de bens, adotado pelas partes (arq. 21), integram a comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, assim como aqueles adquiridos na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigo 1 .660, incisos I e V do Código Civil). Portanto, caberia à ré demonstrar que as benfeitorias em discussão foram construídas com recursos próprios e anteriores a celebração do matrimônio. No entanto, a ré não comprovou que a construção foi realizada nessas condições, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC/2015 . No que tange à partilha das benfeitorias, inexistindo comprovação da contribuição de cada cônjuge, outra solução não resta senão declarar que o patrimônio formou-se com o esforço comum igualitário, atribuindo a cada cônjuge o percentual de 50% das acessões erguidas no referido imóvel. Concluiu o perito que a importância gasta com os materiais, equipamentos e mão de obra alcançou a monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no entanto esclareceu, em seu laudo complementar, que o imóvel valeria R$ 475.300,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil e trezentos reais) e o valor das benfeitorias corresponderia a R$ 315 .300,00 (trezentos e quinze mil e trezentos reais). Autor, ex-conjuge varão tem direito à metade do valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel da ré (R$ 157.650,00 - cento e cinquenta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais). Determinar que o autor, ora apelado, receba apenas a meação do valor gasto com os materiais, equipamentos e mão de obra empregados nas benfeitorias (R$ 40 .000,00), estar-se-ia enriquecendo a apelante, já que a mesma permanecerá com o terreno e as benfeitorias. Por fim, deve ser afastada a determinação de partilha do imóvel da qual o ex-cônjuge varão teria direito de propriedade correspondente a 33,17% do imóvel, porque as benfeitorias realizadas no bem particular do cônjuge acarretam apenas indenização e não a propriedade. Recurso parcialmente provido. Indenização devida ao autor. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00009794520058190207 201500168731, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 09/05/2017, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2017). O acórdão embargado, embora tenha mencionado as declarações de vizinhos juntadas aos autos (ID-105700644), não procedeu à adequada análise destas sob a perspectiva do direito às benfeitorias decorrente do art. 1.660, IV, do Código Civil. As declarações constantes dos autos, bem como a documentação complementar (ID-74941107), indicam que a construção do terceiro pavimento do imóvel foi realizada durante o casamento (entre 2009 e 2012), período em que as partes residiam em união conjugal. No regime da comunhão parcial de bens, há presunção relativa de que as benfeitorias foram realizadas com recursos comuns do casal, cabendo ao cônjuge proprietário do bem particular demonstrar que utilizou recursos exclusivamente próprios e anteriores ao casamento para sua realização. Diante da omissão constatada, impõe-se a integração do acórdão embargado para estabelecer que: a) Embora o terreno constitua bem incomunicável por herança, as benfeitorias (construção do terceiro pavimento) realizadas durante o casamento integram a comunhão, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil; b) A embargante tem direito à meação do valor das benfeitorias realizadas durante o casamento, presumindo-se que foram feitas com esforço comum do casal; c) A reintegração de posse deve ser mantida em favor do embargado, por ser o proprietário do terreno, mas deve ser assegurado à embargante o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização relativa à sua meação nas benfeitorias, ou, alternativamente, o direito de levantar a meação das benfeitorias em execução própria; d) Sendo necessário, o valor das benfeitorias deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, caso não seja possível a apuração por simples cálculo aritmético. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Ante o exposto, reconhecendo a omissão apontada pela embargante, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar o acórdão embargado nos seguintes termos: I - Embora o terreno onde foi construído o imóvel constitua bem incomunicável por herança, as benfeitorias realizadas durante o casamento (construção do terceiro pavimento) integram a comunhão, nos termos do art. 1.660, IV, do Código Civil; II - A embargante tem direito à meação do valor das benfeitorias realizadas durante o casamento, presumindo-se que foram feitas com esforço comum do casal; III - Fica mantida a reintegração de posse em favor do embargado, mas assegurado à embargante o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização correspondente à sua meação nas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; IV - O valor das benfeitorias deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, devendo ser considerado o valor atual das construções realizadas durante o casamento, descontado o valor do terreno; V - Ficam ressalvados os direitos da embargante quanto à indenização pela meação das benfeitorias, podendo ela exercê-los na forma da lei. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558577-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILENE SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): CYRANO VIANNA NETO
APELADO: CEZAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA
VOTO