PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra SIEMENS LTDA e JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, em razão de falhas na prestação de serviço de assistência técnica para aparelhos celulares da marca Siemens, com vícios ocorridos a partir de 2007. 2. Sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Siemens Ltda. e extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e julgou procedentes os pedidos em relação à Jutai 661, condenando-a à indenização por danos materiais e morais aos consumidores. 3. Apelação interposta pelo Ministério Público visando à reforma da sentença quanto à exclusão da Siemens Ltda. do polo passivo, defendendo sua responsabilidade mesmo após cessão da produção à Benq, com base na teoria da aparência, na responsabilidade objetiva e na continuidade do dever de fornecer peças de reposição. 4. Contrarrazões da Siemens sustentando sua ilegitimidade passiva, com fundamento na cessão integral da participação societária e da atividade de fabricação à Benq Eletrônica Ltda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Siemens Ltda. possui legitimidade passiva para responder por vícios de produtos reclamados após a cessão da sua operação de telefonia móvel à Benq, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Comprovado nos autos que a Siemens Ltda. manteve vínculo com a fabricação de celulares até janeiro de 2006, e que aparelhos com sua marca continuaram sendo vendidos com respaldo de sua reputação até pelo menos 28/06/2007, período durante o qual a própria empresa reconheceu o uso legal da marca por sua sucessora. 7. A responsabilidade da Siemens decorre da inserção dos produtos no mercado com sua marca, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e solidária entre todos os fornecedores da cadeia. 8. Verificou-se que parte dos aparelhos defeituosos foram fabricados em anos anteriores à cessão (como os modelos CF62 e SL75, de 2004 e 2005), demonstrando que a Siemens participou da cadeia de fornecimento desses produtos, o que atrai a responsabilidade pelos vícios detectados posteriormente. 9. Aplicação da teoria da aparência, por força da utilização da marca Siemens nos produtos e na rede de assistência técnica, criando legítima expectativa nos consumidores quanto à durabilidade e confiabilidade dos produtos, nos termos da boa-fé objetiva. 11. A Siemens também reconheceu, nos autos, a obrigação de assegurar a reposição de peças durante período razoável após o encerramento da produção, conforme art. 32 do CDC e art. 13 do Decreto nº 2.181/97, o que reforça sua responsabilidade perante os consumidores afetados. 12. Alegação de uso indevido da marca por empresa sucessora não exime a responsabilidade perante terceiros de boa-fé, cabendo à Siemens a adoção das medidas legais cabíveis contra a empresa que escolheu para sucedê-la, inclusive para ressarcimento. 13. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a legitimidade passiva da Siemens Ltda. e condená-la solidariamente com a Jutai 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos consumidores lesados. Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 18, 32 e 94; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 85, §2º; Decreto nº 2.181/97, art. 13; Lei 7.347/85, art. 18. REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/6/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155055-14.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada SIEMENS LTDA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO
ACORDÃO
10. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica interpretação favorável à sua proteção, de modo que o fornecedor que contribuiu para a inserção do produto no mercado não pode se eximir da responsabilidade pela simples cessão das cotas da empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: A fornecedora que insere produtos no mercado com sua marca permanece responsável pelos vícios detectados no período razoável de vida útil do bem, ainda que tenha posteriormente cedido a operação a terceiro, sendo inaplicável a exclusão de sua legitimidade passiva quando constatada a indução dos consumidores por meio da aparência de continuidade da marca e da assistência técnica.
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0155055-14.2009.8.05.0001, proposta em face de SIEMENS LTDA e OUTRO, que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré SIEMENS LTDA e condenou a ré JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho a preliminar aventada e, quanto à parcela da causa concernente à primeira ré, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, para condenar a empresa ré a indenizar os consumidores, adquirentes de aparelhos de telefonia móvel da marca Benq, em razão dos danos materiais e morais sofridos, diante das práticas abusivas, nos termos do art. 100, caput, do CDC, a serem eventualmente apurados em sede de liquidação de sentença. Decorrido o prazo legal estabelecido, sem habilitação dos interessados em número compatível com a extensão do dano, poderão os legitimados, elencados no art. 82, promover a liquidação e execução da indenização devida. Em observância ao entendimento preponderante do STJ, o qual estabelece que, em regra, o sucumbente no contexto de uma Ação Civil Pública não terá o dever de pagar as custas e os honorários advocatícios, salvo quando comprovada a má-fé, requisito preenchido na causa em tela, não se isenta a empresa acionada dessa condenação. (…) Em virtude da comprovação de má-fé da segunda acionada, condeno-a, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (-), sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Isenta-se o MP do pagamento de honorários. "O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta, salvo evidenciada má-fé. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição" ( REsp 1.358.057/PR , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018) Limita-se a eficácia desta sentença aos fatos sub judice. Veicule-se o teor deste ato, através da publicação de edital, previsto no art. 94, da Lei 8.078/90, pelo prazo de 20 dias, no DPJ-E. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso de apelação contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Siemens. Sustenta que, embora a Siemens tenha encerrado a fabricação de aparelhos celulares até o início de 2006, ela continua sendo responsável pelos vícios dos produtos por ela inseridos no mercado e que foram adquiridos por consumidores ainda dentro do período de garantia legal ou contratual. Argumenta que, conforme o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, a Siemens tinha o dever de garantir a oferta de peças de reposição e serviços de assistência técnica adequados. Além disso, defende que a responsabilidade da empresa subsiste mesmo após a cessão da produção à Benq, tendo em vista o vínculo direto com os consumidores e a manutenção de expectativas legítimas quanto à assistência técnica e à durabilidade dos produtos. O Ministério Público ainda traz decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade de empresas mesmo após a sucessão empresarial, especialmente nos casos em que há continuidade de obrigações perante os consumidores, fundamentando sua tese na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva dos fornecedores prevista no CDC. Pede a reforma da sentença, nesse ponto. Por outro lado, as contrarrazões apresentadas pela Siemens Ltda. defendem a manutenção da sentença, reiterando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. A empresa alega que, desde janeiro de 2006, não fabrica, vende ou importa aparelhos celulares, tendo transferido integralmente sua participação na Siemens Celulares Ltda. para a empresa Benq Eletrônica Ltda., posteriormente renomeada como Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda. Aponta que, a partir dessa operação societária, todos os ativos e passivos vinculados à fabricação e comercialização de celulares foram transferidos à Benq, sendo esta e sua sucessora Jutaí as únicas responsáveis pelos produtos lançados no mercado a partir de então. Sustenta que os vícios nos aparelhos ocorreram após a cessão das cotas, quando a Siemens já não mantinha qualquer vínculo com os produtos comercializados. Argumenta também que a Siemens chegou a ser vítima da utilização indevida de sua marca pela Jutaí, o que motivou inclusive o ajuizamento de procedimento administrativo perante a Receita Federal. Assim, conclui que não existe nexo de causalidade entre sua atuação empresarial e os prejuízos alegados pelos consumidores na ação, não havendo responsabilidade sua sobre os vícios narrados na inicial, razão pela qual requer o improvimento da apelação. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 28 de março de 2023 Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o recolhimento das custas para o órgão ministerial, nos termos do art. 18 da Lei 7.347. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública contra a SIEMENS LTDA e a JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, sob alegação de falhas na prestação de serviço de assistência técnica para os celulares da marca Siemens a partir do ano de 2007. A sentença declarou a ilegitimidade passiva da ré Siemens e condenou a ré JUTAI 661 EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA a condenar os consumidores pelos danos morais e materiais sofridos. O objeto do recurso é a irresignação do Órgão Ministerial com a declaração de ilegitimidade passiva da ré Siemens Ltda. Pois bem. A questão em julgamento envolve relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O art. 18 do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e a necessidade de reparar os vícios em até 30 dias. In verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em análise, a Siemens comprova que cedeu as cotas da sociedade Siemens Celulares Ltda à ré BenQ Eletroeletrônica Ltda (posteriormente denominada Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda) em janeiro de 2006 (ID 69229448), ficando esta empresa responsável por todos os direitos e obrigações do contrato social. A ré afirma que os fatos narrados na inicial são de 2007, quando já ocorrida a cessão de cotas para a empresa BenQ Eletroeletrônica Ltda, o que a tornaria ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apesar de a cessão ter ocorrido no início de 2006 e as reclamações, em sua maioria, serem a partir de 2007, a apelada Siemens Ltda reconhece, em petição de ID 9229508, que o uso legal da marca SIEMENS na fabricação de aparelhos telefônicos perdurou apenas até 28/06/2007 e que, posteriormente, a ré Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda passou a usar sua marca de forma indevida. À época dos fatos relatados, portanto, a Jutaí utilizava-se da marca SIEMENS de forma legítima. Ademais, alguns dos modelos de celulares que apresentaram defeito eram fabricados desde os anos de 2004 e 2005 (tais como CF62 e SL75), sendo notoriamente conhecidos pelos consumidores como celulares da marca Siemens. A escolha dos consumidores pela aquisição desses modelos, por certo, baseou-se na confiança de que se tratava de um bom produto, por ser de marca reconhecida mundialmente. Sabe-se que a hipossuficiência do consumidor é um dos pilares do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), manifestando-se sob diferentes aspectos: técnico, informacional e econômico. Tal condição justifica a aplicação de normas mais protetivas, uma vez que o consumidor, em regra, encontra-se em situação de desvantagem frente ao fornecedor, especialmente em contratos de adesão e nas relações marcadas por assimetria de informações. Essa vulnerabilidade exige uma interpretação que favoreça a parte mais fraca, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Nesse contexto, a teoria da aparência é instrumento relevante para garantir a segurança nas relações jurídicas, principalmente no âmbito consumerista. Ela opera no sentido de validar atos praticados por quem se apresenta como legítimo representante do fornecedor, desde que essa aparência seja plausível e tenha induzido o consumidor, de boa-fé, a acreditar na regularidade da relação. A aplicação da teoria visa evitar que o consumidor arque com prejuízos em razão de situações cuja responsabilização caberia ao fornecedor, a quem compete zelar pela clareza e regularidade de suas relações negociais. Por fim, a boa-fé objetiva, também consagrada pelo CDC, impõe deveres anexos de conduta às partes contratantes, como os deveres de lealdade, cooperação e transparência. A violação desses deveres configura abuso de direito e enseja responsabilização. Nas relações de consumo, a boa-fé objetiva atua como parâmetro interpretativo e de controle do comportamento dos fornecedores, funcionando como mais um mecanismo de proteção à parte hipossuficiente. Sua observância é essencial para a construção de relações jurídicas justas, equilibradas e fundadas na confiança legítima do consumidor. Torna-se evidente, portanto, que a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva leva à conclusão de que a Siemens Ltda é legítima a figurar no polo passivo da demanda, devendo responder solidariamente com a Jutai 661 Equipamentos Eletronicos Ltda pela falha na prestação de serviço de assistência técnica dos aparelhos das marcas Siemens e BenQ Siemens. Ademais, a própria Siemens reconhece a necessidade de “assegurar a reposição de componentes e peças de reposição durante um período razoável de tempo (ex vi do parágrafo único do artigo 32 do CDC), correspondente à vida útil do produto (ex vi do art. 13 do Decreto Federal nº 2.181/97)”. É certo que a vida útil de um celular não se resume ao período de garantia (que geralmente é de apenas um ano), pois trata-se de um produto durável e de elevado valor, se considerada a média salarial da população brasileira. Assim, não sendo um produto descartável, a reposição de peças deve ser garantida por alguns anos após a suspensão da produção, o que corrobora a legitimidade passiva da Siemens para figurar no polo passivo da demanda, assim como sua responsabilidade no fornecimento das peças necessárias ao reparo – mesmo daqueles celulares fora do período de garantia. Quanto à alegação de que a SIEMENS teve o uso indevido de sua marca pela empresa que a sucedeu, não é possível eximi-la do dever de reparo dos produtos mesmo durante esse período, pois o consumidor, confiando na marca que lhe foi apresentada, fica protegido pela teoria da aparência em razão de sua hipossuficiência. À Siemens cabe adotar as providências legais contra a empresa que ela escolheu para lhe suceder, cobrando, inclusive, pelos valores que utilizou para indenizar os consumidores que adquiriram produtos durante o prazo de uso indevido de sua marca. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a legitimidade da Siemens Ltda para figurar no polo passivo da demanda, bem como condená-la solidariamente com a ré Jutaí 661 ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos consumidores que adquiriram produtos Siemens e BenQ Siemens, nos termos da sentença. Por não vislumbrar má-fé da ré Siemens Ltda, isento-a do pagamento de honorários de sucumbência a que foi condenada a ré Jutai 661 Equipamentos Eletronicos Ltda. É como voto. Sala das Sessões, em de de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155055-14.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SIEMENS LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE FONSECA LEME, PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO
VOTO