PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004504-51.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JONIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, integrando a fundamentação contida na sentença, para reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito executado, nos termos do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se estes podem ser aplicados às execuções fiscais em curso, ainda que ajuizadas antes de sua edição.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.

4. As teses fixadas em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento da demanda, inexistindo retroatividade indevida.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 concretiza as diretrizes fixadas pelo STF ao estabelecer critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente citação válida ou localização de bens penhoráveis, observados os requisitos previstos no ato normativo.

6. Na hipótese, a execução foi ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 1.696,28 e, até a prolação da sentença, não houve citação do executado, preenchendo-se os requisitos previstos no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

7. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, permanecendo à disposição da Fazenda Pública meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes.

8. A existência de legislação municipal disciplinando critérios para o ajuizamento ou suspensão de execuções fiscais não afasta a incidência das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF nem das normas administrativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da atuação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Agravo Interno nº 0500531-75.2018.8.05.0004, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27.03.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004504-51.2021.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado JONIVALDO ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004504-51.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JONIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 102552404) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente, integrando-a a partir dos elementos trazidos no julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal.

 

Em suas razões recursais (ID 105945404), sustenta, em apertada síntese, a prevalência da Lei Municipal nº 166/2023, além da inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e da impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções ajuizadas anteriormente.

 

Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 106020640.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004504-51.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JONIVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

No mérito, ressalta-se, como apontado na decisão que negou provimento ao recurso de apelação, que foi fixada à espécie o Tema 1.184, julgado pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). 

 

Extrai-se da tese acima que o interesse de agir do ente federado, nas execuções fiscais de baixo valor, dependerá da comprovação de tentativa de solução administrativa, tal como o protesto do título ou tentativa de conciliação, autorizando a adoção das medidas no curso do processo.  

 

Ademais, o Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. 

 

Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. 

 

Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: 

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

 

Acerca da aventada inaplicabilidade da supramencionada Resolução e do Tema 1.184, do STF, posteriores ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc, não assiste razão ao agravante.


Isso porque as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem, o que não configura retroatividade indevida.


Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. 

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 2021, para a cobrança de R$ 1.696,28, e até o advento da sentença não houve a citação do executado. 

 

Outrotanto, cumpre destacar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito. 

 

Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. 

 

Por outro lado, importa consignar, ainda, que, embora a autonomia administrativa e tributária dos entes federados seja assegurada pelo art. 30, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma desvinculada dos demais princípios constitucionais, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.


Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. A Resolução nº 547/2024 não invade a competência legislativa dos entes federados, pois não regula o crédito tributário, mas disciplina a eficiência da atuação judicial, impondo critérios vinculantes de gestão processual para o Judiciário, com fundamento na competência administrativa do CNJ. 7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. A legislação municipal que autoriza o pleito de suspensão e arquivamento de execuções fiscais de valores consolidados de até 1 (um) salário mínimo vigente não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Norma municipal que faculta a não propositura de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais que vinculam o Judiciário quanto à extinção de ações antieconômicas. (Agravo Interno 0500531-75.2018.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ n.º 547/2024.


Ademais, no julgamento do Tema 1.184, a relatora do recurso, e. Ministra Cármen Lúcia, destacou que a extinção da execução fiscal, mesmo fundamentada em critério de valor que divirja do adotado pelo município, representa “interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo”.

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.  

 

Conclusão: 

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. 

 

É, pois, como me pronuncio. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator