PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073065-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO RITO. CONFLITO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Ordinária nº 8073065-37.2024.8.05.0000, ajuizada por Edgard Ribeiro Guimarães Neto contra o Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas. A controvérsia surgiu, após o declínio de competência pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, com posterior recusa da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da mesma Comarca, ensejando a instauração do presente Conflito Negativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a lide deve tramitar na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, à luz da Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, § 3º, dispõe que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais é faculdade da Acionante, que pode optar por ajuizar a demanda na Justiça Comum, mesmo tratando-se de matéria de menor complexidade.

4. O Enunciado nº 1, do FONAJE, reforça que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo, não sendo compulsório, tampouco excludente da Justiça Comum.

5. Prevalece o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha pelo Juízo comum merece respeito, ainda que a matéria seja compatível com o procedimento do Juizado Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Conflito procedente.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência Cível nº 8022541-41.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 02.09.2021, pub. 02.06.2022.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8073065-37.2024.8.05.0000, sendo Suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS e Suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, fixando o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas como competente para processar o feito, pelas razões adiante alinhavadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073065-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Ordinária nº 8065010-94.2024.8.05.0001, ajuizada por EDGAR RIBEIRO GUIMARÃES NETO, contra a CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Inicialmente a demanda foi ajuizada perante a 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que declinou da competência, em 20/05/2024, por considerar que o Autor possui domicílio em Lauro de Freitas/BA, nos termos do art. 101 do CDC e Súmula nº 33 do STJ, determinando a remessa dos autos à comarca competente.

Os fólios foram remetidos para a 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, que, em 30/09/2024, declinou de sua competência por entender que, tratando-se de relação de consumo com valor da causa de R$ 16.090,04 (dezesseis mil e noventa reais e quatro centavos), dentro da alçada dos Juizados Especiais, a competência seria obrigatória, absoluta e inderrogável dos Juizados Especiais Cíveis, fundamentando-se nos princípios da efetividade, economia processual e celeridade, e determinando a remessa dos autos aos Juizados.

Recebidos os fólios, o JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, em 19/11/2024, alegando que o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 torna opcional a utilização do procedimento sumaríssimo, sendo corroborado pelo Enunciado nº 01, do FONAJE, que estabelece ser facultativo para o Demandante o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível. Sustentou que quando o legislador quis estabelecer competência absoluta dos Juizados, o fez expressamente, como no caso dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).

O Suscitado não prestou informações (certidão Id. 80645305).

A Douta Procuradoria de Justiça declarou não ter interesse no feito (Id. 81708414).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8073065-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Analisando-se o presente Incidente, deve-se reconhecer a competência da Justiça Comum, para julgar causas que também poderiam ser ajuizadas em Juizados Especiais, por ser ser tal escolha facultada ao Autor da lide.

É este o posicionamento expressado pelo Enunciado n. 1, do FONAJE, que diz: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

Além disso, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n° 9.099/95, é faculdade do Requerente optar pelo rito especial, in verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Este Órgão Fracionário também se posiciona no mesmo trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8022541-41.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: ANTONIO DA SILVA PEREIRA Advogado (s): GEOVANA PEREIRA GOES SUSCITADO: JUIZ DA VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITE . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 9.099/95). OPÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA . PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. O AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS É FACULDADE DA APELANTE. ENUNCIADO Nº 01 DO FONAJE. CONFLITO PROCEDENTE . A Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais prevê em seu § 3º do art. 3º que é faculdade do Autor optar pela escolha do procedimento a ser adotado. Tendo o Suscitante inicialmente escolhido propor a ação de revisão de contrato na Justiça Comum, deve este juízo ser declarado competente para o exame e julgamento da ação proposta . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. Conflito de competência procedente no sentido de reconhecer a competência do MM. Juiz de Direito da comarca de Conceição do Coité para processar e julgar a demanda. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8022541-41 .2021.8.05.0000 , sendo Suscitante - ANTONIO DA SILVA PEREIRA e Suscitados – MM . JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em julgar procedente o presente conflito, no sentido de reconhecer a competência do MM. Juiz de Direito Da Comarca De Conceição Do Coité para processar e julgar a ação nº 8001934-12 .2021.8.05.0063, nos termos do voto da Relatora . Salvador, 2

(TJ-BA - Conflito de competência: 80225414120218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022)

Destarte, optando o Acionante pelo procedimento comum, não pode o Magistrado aplicar o rito dos Juizados Especiais, tendo em vista a faculdade do Demandante de escolher o Juízo onde tramitará a sua demanda.

Ex positis, JULGA-SE PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, fixando como competente o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, para processar o feito.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator