PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030634-56.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| AGRAVADO: NAYARA LEORNARDELI RIBEIRO | ||
| Advogado(s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA |
MAF 03
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. INSTALAÇÃO DE ENERGIA. PRAZO. RESOLUÇÃO 414/2010. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030634-56.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada NAYARA LEORNARDELI RIBEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030634-56.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | |
| AGRAVADO: NAYARA LEORNARDELI RIBEIRO | |
| Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de KEZIA RODRIGUES NAYARA LEORNARDELI RIBEIRO, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Viçosa/BA, nos autos da Ação nº 8001189-29.2022.8.05.0182, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, NOS TERMOS A SEGUIR:
“...Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE A REQUERIDA PROCEDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A LIGAÇÃO NOVA COM EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA TRIFÁSICA NO IMÓVEL DA REQUERENTE SITUADO NA RUA IDAEL MOREIRA, Nº 55, CENTRO, DISTRITO DE POSTO DA MATA, MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA, BAHIA, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00(quinze mil reais)...”
Adoto o relatório constante da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante do ID 32455011.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, nos termos do ID 32936771.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É o relatório.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030634-56.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): ENY BITTENCOURT | ||
| AGRAVADO: NAYARA LEORNARDELI RIBEIRO | ||
| Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA |
MAF 03
| VOTO |
Recolhidas as custas recursais.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.
O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ligação da rede de energia elétrica fosse até a residência da requerente/autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais.
Narra, em síntese, não ter havido ato ilícito, pois, conforme relata, “...a instituição agravante está sempre preocupada com o atendimento adequado das necessidades de seus clientes, pelo que mantém um serviço de grande qualidade à disposição dos consumidores. Por essa razão, qualquer falha que venha a ser apontada pelo consumidor é de imediato analisada pela COELBA, de modo a aprimorar a cada dia os serviços ofertados...”.
Trouxe aos autos, em seu petitório de ID 32280173, histórico de notas abertas acerca da demanda, a saber:
“...NOTA DE LIGAÇÃO 4504874012 Solicitada em 19.07.2021 conforme nota 4504874012 foi finalizada em 27.07.2021 sem realização devido a necessidade de obra no local NOTA DE OBRA 9101773736 Registrada em 27.07.2021 foi finalizada em 25.08.2021 sem execução devido a não haver imóvel a ser ligado no local (imóvel em construção e sem padrão de entrada) NOTA DE OBRA 9101822126 Registrada em 29.12.2021 foi finalizada em 07.01.2022 sem execução devido a falta de contato com o autor após diversas tentativas. NOTA DE OBRA 9101822127 Registrada em 29.12.2021 foi aberta novamente em 29.12.2021 e segue pendente de resposta...”
Da análise dos fatos e da documentação acostada pelo agravante, no entanto, não merece acolhida a irresignação.
Com efeito, é incontroversa a essencialidade do serviço público de energia elétrica, conforme se depreende do disposto na Lei nº 7.783/89:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
A respeito do assunto, preceitua o art. 32, da Resolução 414/2010:
Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:
I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;
II – a rede necessitar de reforma ou ampliação;
III – o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou
IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores.
Assim, em se tratando de extensão de rede, a Concessionária deve elaborar e concluir o projeto em no máximo 30 dias, nos termos do artigo 32, da Resolução nº 414/2010.
Além disso, a distribuidora tem prazo para a conclusão da obra, a saber:
Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015
I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)
No caso concreto, resta claro que o prazo máximo de 30 dias fixados para elaboração e conclusão do projeto e 120 dias para a conclusão da obra foi desrespeitado, e em muito, já que, conforme documentos acostados, solicitada a ligação à Concessionária em 19/07/2021.
Assim, a Apelante/Ré, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia, submete-se aos preceitos estabelecidos na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175, da Constituição Federal, a qual, em seu art. 6º, § 1º, define como serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, do que se conclui que tem o dever de promover a expansão do serviço de modo a atingir a todos os usuários que dele necessitem.
Deste modo, não se pode concordar com o comportamento da concessionária, porque, além de desobedecer as normas da Resolução da ANEEL, importou em frustração da legítima expectativa do consumidor, ao negar-lhe o fornecimento do serviço.
Há risco de dano grave à Agravada, vez que pode sofrer inúmeros prejuízos, de caráter irreparável, caso haja demora na tramitação do feito.
Acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO FINAL E CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DEFINITIVA PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência da falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, que até a presente data, não repassou à agravante o orçamento final a fim de proceder o definitivo fornecimento de energia elétrica no Condomínio Residencial Villa Espanha Torre Madrid. O art. 34 da Resolução Nº 414/2010 DA ANEEL estabelece os prazos máximos que a distribuidora deve seguir, estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado. Agravo provido para determinar que a agravante apresente o orçamento final para que proceda ao início das obras de instalação de energia elétrica no Condomínio Residencial Villa Espanha Torre Madrid, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a mesma ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, após o seu início, conforme Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 180 dias. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020744-45.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/12/2017 )(TJ-BA - AI: 00207444520168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2017)
Ressalve-se, outrossim, já ter havido considerável decurso de tempo para atendimento da pretensão, cujas solicitações extrajudiciais, aliás, antecederam a propositura da ação, não sendo razoável a concessão de mais prazo para tanto.
Não vislumbro, portanto, verossimilhança nas alegações da Recorrente.
E, ademais, tendo como parâmetro o estabelecido no art. 34, I, da Resolução 414/10, entendo que o prazo concedido pelo Magistrado a quo mostra-se suficiente para o atendimento da determinação judicial.
Assim, não demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação, não há razão para reforma da decisão impugnada.
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra, por conseguinte, a decisão recorrida.
É o voto.
Salvador/BA, 5 de março de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator