PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante da aplicação da tese fixada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município sustenta nulidade por violação ao contraditório, inaplicabilidade retroativa da tese do STF, autonomia para fixar o conceito de “baixo valor” e ausência dos requisitos objetivos exigidos pela resolução. Pretende a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga, considerando o valor atualizado do débito e as normas municipais que regem a matéria. Há quatro questões em discussão: Da ausência de decisão surpresa – A aplicação de tese vinculante e de norma de observância obrigatória não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A parte teve ampla oportunidade de manifestação recursal, inclusive em sede do presente agravo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. Da aplicabilidade do Tema 1.184/STF aos processos em curso – A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece a aplicação imediata de teses de repercussão geral a todos os processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento. Da autonomia municipal para definição de “baixo valor” – A autonomia federativa não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. O valor originário do débito (R$ 2.633,63) está abaixo do limite geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Do cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 – Comprovada a inércia processual por período superior a um ano e ausência de bens penhoráveis, restam atendidas as condições exigidas para a extinção por ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução. Do Acordo de Cooperação Técnica – Os critérios pactuados no Acordo de Cooperação Técnica não se sobrepõem às normas de caráter geral e vinculante oriundas do STF e do CNJ. Agravo Interno CONHECIDO E IMPROVIDO. Mantida a decisão monocrática que confirmou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019481-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CAUANDA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMA JÁ PACIFICADO E DE ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se a ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF configura nulidade processual;
(ii) saber se a tese fixada em repercussão geral pode ser aplicada a execuções fiscais ajuizadas antes de sua fixação;
(iii) saber se a definição de “baixo valor” pode ser estabelecida exclusivamente por legislação municipal;
(iv) saber se foram preenchidos os requisitos objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. A aplicação de tese de repercussão geral (Tema 1.184/STF) e de resolução do CNJ (Resolução nº 547/2024) a processos em curso é legítima, independentemente da data de ajuizamento da execução fiscal."
"2. A ausência de intimação específica para manifestação sobre tese vinculante não configura decisão surpresa."
"3. A definição de 'baixo valor' deve respeitar a diretriz nacional de eficiência fixada pelo CNJ, não podendo se basear exclusivamente em parâmetros locais se incompatíveis com os objetivos da política judiciária."
"4. Caracterizada a inércia processual por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, deve ser extinta a execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 91821108) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 76124647) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal nº 8019481-28.2019.8.05.0001 por ausência de interesse de agir. O agravante, em suas razões, reitera os argumentos apresentados na Apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, devido à ausência de intimação prévia para manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF. Alega, ainda, a inaplicabilidade ex tunc da tese firmada no Tema 1.184/STF, por ter a execução fiscal sido ajuizada antes da sua fixação. Argumenta que a autonomia municipal deve ser respeitada na definição de "baixo valor", citando o Art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e a Portaria PGM nº 052/2022, que fixam esse limite em R$ 2.300,00, valor este que o débito em questão (R$ 5.894,58 sem honorários, R$ 7.073,49 total a pagar, em 02/09/2025 – ID 91821109) significativamente excede. Afirma que os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção não foram integralmente cumpridos ou devidamente analisados pela decisão a quo, notadamente quanto à movimentação útil e à diligência na busca de bens, bem como que o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-SSA, previa a extinção de processos com valor atualizado de até R$ 2.300,00, não se enquadrando o presente feito em tal patamar. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019481-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CAUANDA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1.DA ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade e o cabimento. Sendo assim, conheço do recurso. O agravante suscita a nulidade da sentença por alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da não surpresa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF antes da extinção do feito. Embora o princípio da não surpresa seja basilar no ordenamento processual civil, não se pode descurar que a matéria concernente ao interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, especialmente após a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547/2024, reveste-se de caráter de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Ademais, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada na aplicação de tese vinculante de repercussão geral e de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, que são de conhecimento público e obrigatória observância, não configura decisão surpresa no sentido de impedir a parte de apresentar suas razções, especialmente quando se verifica que o Município teve ampla oportunidade de expor seus argumentos em sede de Apelação Cível e, posteriormente, no presente Agravo Interno. Nessas fases recursais, o agravante pôde desenvolver exaustivamente suas teses, inclusive as atinentes à irretroatividade, à autonomia federativa e à não incidência dos requisitos específicos, afastando, por completo, qualquer prejuízo à sua defesa. Afinal, o próprio cerne do recurso de Apelação e do presente Agravo Interno reside na discussão da aplicação e dos limites do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024. Não há, portanto, que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, tampouco em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, sendo a preliminar rechaçada. O cerne da controvérsia reside na correta interpretação e aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral reconhecida e julgada em 19/12/2023, estabeleceu: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em consonância com esta tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seu artigo 1º, § 1º, dispõe: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." 3.1.3 Da Alegada Irretroatividade da Tese do Tema 1.184/STF O agravante alega que a execução fiscal foi ajuizada em 2019, antes da fixação da tese do Tema 1.184/STF em 19/12/2023, o que inviabilizaria sua aplicação retroativa. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os precedentes qualificados, em especial as teses firmadas em sede de repercussão geral, possuem aplicabilidade imediata a todos os processos pendentes, inclusive àqueles que tramitam em fase recursal. A modificação jurisprudencial e a edição de novas normas processuais ou atos administrativos que visam racionalizar a tramitação de demandas, como é o caso das execuções fiscais, impactam diretamente o interesse de agir como condição da ação, que deve ser aferido à luz da situação fática e jurídica existente no momento do julgamento. A ausência de interesse de agir é uma questão de ordem pública que afeta a própria utilidade e necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto, e não se restringe à data do ajuizamento da demanda. O Tema 1.184/STF não criou novas condições para a constituição do crédito, mas sim para o ajuizamento e manutenção da execução fiscal, à luz dos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Assim, a decisão monocrática agiu corretamente ao aplicar o entendimento pacificado, independentemente da data de ajuizamento da execução. 3.1.2 Da Autonomia Municipal e a Relevância da Resolução CNJ O agravante sustenta que o Município de Salvador possui legislação própria (Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, e Portaria PGM nº 052/2022) que fixa o limite de "pequeno valor" em R$ 2.300,00, e que o valor atualizado do débito (R$ 5.894,58 sem honorários ou R$ 7.073,49 total a pagar, em 02/09/2025) ultrapassa este patamar, configurando, portanto, interesse de agir. Invoca, para tanto, a ressalva contida na Tese 1 do Tema 1.184/STF ("respeitada a competência constitucional de cada ente federado"). A ressalva à "competência constitucional de cada ente federado" na tese do STF deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, em conjunto com os objetivos da própria tese: a eficiência administrativa e a racionalização do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao fixar o limite de R$ 10.000,00, estabeleceu um critério mínimo geral, aplicável a todos os entes federados que não possuam regulamentação própria ou cujas regulamentações sejam manifestamente dissonantes dos princípios da eficiência e razoabilidade. Não se desconhece a autonomia dos entes federados para legislar sobre a cobrança de seus tributos e o ajuizamento de execuções fiscais. Contudo, essa autonomia não é absoluta e deve ser harmonizada com os princípios constitucionais maiores que inspiraram o Tema 1.184/STF, como a eficiência administrativa e a economicidade dos atos processuais. A fixação de um valor de referência pelo CNJ, órgão de controle e planejamento estratégico do Poder Judiciário, visa justamente uniformizar e otimizar a gestão das execuções fiscais, evitando o dispêndio de recursos públicos (tanto do Executivo na cobrança quanto do Judiciário no processamento) em demandas cujos custos superam o benefício da recuperação do crédito. No caso presente, o valor original do débito (R$ 2.633,63) enquadra-se no critério de "baixo valor" estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00). Embora o valor atualizado do débito (aproximadamente R$ 7.073,49) seja superior ao limite municipal de R$ 2.300,00, ele permanece abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido como critério geral de eficiência pelo CNJ. A decisão monocrática, ao adotar o critério de R$ 10.000,00 da Resolução CNJ, buscou harmonizar a autonomia municipal com a diretriz nacional de eficiência e racionalidade processual, em consonância com a interpretação mais abrangente do Tema 1.184/STF. A autonomia não se sobrepõe à necessidade de eficácia e otimização do sistema de justiça como um todo. Manter em tramitação judicial uma execução cujo valor se situa nesse patamar, quando há alternativas administrativas de cobrança, onera desproporcionalmente o sistema judiciário, em detrimento do interesse público maior. 3.1.3 Do Cumprimento dos Requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 O agravante alega que a sentença e a decisão monocrática não analisaram se os requisitos do § 1º do Art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 foram devidamente preenchidos. O histórico processual revela que a execução fiscal, ajuizada em 28/06/2019, apresentou uma tentativa de citação infrutífera. Em 04/02/2020, o juízo a quo determinou a manifestação do exequente sobre a negativa de citação (ID 72466762). A certidão de 18/10/2023 (ID 72466763) atesta o decurso do prazo sem manifestação do exequente. A sentença de 30/04/2024 (ID 72466764) expressamente registra: "inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada". É importante notar que, entre o despacho de 04/02/2020 e a certidão de inércia de 18/10/2023, decorreram mais de três anos e meio sem movimentação útil, e quase um ano antes da sentença. As posteriores petições do Município, protocoladas apenas após a sentença de extinção, não têm o condão de alterar o cenário fático que motivou a decisão de primeiro grau. O fato de o débito ter sido protestado em 2021 (ID 72467218) denota uma tentativa extrajudicial de cobrança, o que, embora louvável, não impediu a constatação da inércia processual na esfera judicial, nos termos dos requisitos da Resolução CNJ. A finalidade da resolução é justamente evitar a perpetuação de execuções fiscais que não progridem no âmbito do Poder Judiciário, liberando a pauta para processos mais complexos e eficientes. 3.1.4. Do Acordo de Cooperação Técnica CNJ/TJBA/PGM-SSA Quanto ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, o agravante afirma que este previa a extinção de execuções fiscais com valor atualizado de até R$ 2.300,00, e que o presente feito, por ultrapassar este limite, não se enquadraria. Ainda que o Acordo tenha estabelecido um patamar interno para as ações coordenadas entre os órgãos, é fundamental ressaltar que a base legal para a decisão de extinção é o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. A existência de um acordo interno não invalida ou restringe a aplicação de um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e de uma resolução do CNJ, que estabelecem um critério mais amplo de R$ 10.000,00 para fins de aferição do interesse de agir. A prevalência da norma de alcance nacional, que visa a uma política judiciária mais ampla de eficiência, sobre acordos pontuais, é evidente. O acordo pode ser um instrumento de racionalização para um determinado grupo de execuções, mas não se sobrepõe ao entendimento vinculante do STF e à regulamentação do CNJ que estabelecem o limite de baixo valor. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática harmonizou adequadamente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo com a autonomia federativa, conforme a inteligência do Tema 1.184 do STF. O valor do débito, na data do ajuizamento da execução, era inferior a R$ 10.000,00 (R$ 2.633,63), e houve inércia processual por período superior a um ano sem a localização de bens penhoráveis, configurando os requisitos para a extinção, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Os argumentos trazidos pelo agravante não se mostram aptos a modificar o entendimento exarado na decisão monocrática, que se encontra em plena consonância com a jurisprudência vinculante e as diretrizes de política judiciária. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019481-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CAUANDA NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
VOTO
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA
3. DO MÉRITO
3.1. DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO E AO CASO CONCRETO
CONCLUSÃO