PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de R$ 8.431,94 por débitos indevidos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A consumidora SARAI SOARES DIAS alegou ter sido vítima de operações fraudulentas em sua conta corrente, realizadas entre 26/12/2018 e 07/01/2019, totalizando o valor mencionado. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade da instituição financeira apelante pelas transações não reconhecidas pela consumidora; (ii) se é devida a restituição dos valores indevidamente debitados; e (iii) se restaram configurados os danos morais e a adequação do quantum indenizatório fixado. Preliminares rejeitadas: A revogação da justiça gratuita não procede, pois ausente prova robusta da alteração da capacidade financeira da apelada. A ilegitimidade passiva também foi rejeitada, sendo o banco parte legítima para responder por transações fraudulentas ocorridas nas contas de seus clientes. Responsabilidade objetiva configurada: Trata-se de relação de consumo regida pelo CDC. O art. 14 do CDC estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. As fraudes bancárias constituem fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. Falha na prestação do serviço: O banco não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade das operações contestadas, nem demonstrou culpa exclusiva da consumidora. A utilização de cartão com chip e senha não constitui excludente absoluta de responsabilidade. Danos morais configurados: A subtração indevida de valores da conta corrente configura dano moral in re ipsa, ultrapassando mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A utilização de cartão com chip e senha não constitui excludente absoluta da responsabilidade da instituição financeira, devendo esta provar a legitimidade das operações contestadas ou a culpa exclusiva do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 99, §4º, 405; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.633.785/SP; TJ-BA, Apelação nº 8171901-13.2022.8.05.0001, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8009615-16.2020.8.05.0274, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada SARAI SOARES DIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas pelo apelante, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SARAI SOARES DIAS
Advogado(s):ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença, ID 76975331, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição de R$ 8.431,94 por débitos indevidos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, conforme a seguinte transcrição do dispositivo da sentença : "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a restituir R$ 8.431,94, com correção monetária desde cada débito, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em ambas as condenações, a correção monetária será feita pelo INPC e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, passará a incidir o IPCA; e a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se." Inconformado, Banco Do Brasil S/A apelou (ID 76975334), sustentando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à apelada e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz a culpa exclusiva da consumidora, concorrente com a de terceiros, pela violação dos deveres de guarda e sigilo do cartão e senha; a inocorrência de defeito na prestação dos serviços, uma vez que as transações teriam sido realizadas com cartão dotado de chip e mediante digitação de senha pessoal, tecnologia que alega ser inviolável; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a apelada SARAI SOARES DIAS apresentou contrarrazões (ID 76975337), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida, rebatendo as teses do apelante e reforçando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência dos danos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SARAI SOARES DIAS
Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de publicação ID 76975333 e protocolo da apelação em 16/01/2025. A situação do preparo está regularizada, consoante guias e comprovantes de IDs 76975335 e 76975336. O recurso é o cabível contra a sentença proferida, e o apelante, réu na ação originária e sucumbente, possui legitimidade e interesse recursal. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas pelo apelante. Primeiramente, o apelante requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada, SARAI SOARES DIAS, reiterando argumentos de que não há nos autos indícios da necessidade de isenção e que a apelada demonstrou disponibilidade financeira ao contratar advogado particular. A decisão de origem (ID 76975100), contudo, deferiu o benefício após a apelada, instada a comprovar sua hipossuficiência (Despacho ID 76975081), apresentar documentos indicativos de residência no exterior e renda limitada proveniente de aluguel no Brasil (Petição ID 76975083 e documentos IDs 76975084 a 76975099). O apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão acerca da insuficiência de recursos da apelada, sendo certo que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Ausente prova robusta da alteração da capacidade financeira da apelada, a preliminar não merece acolhida. Preliminar rejeitada. Em seguida, o apelante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por descuido da autora e ação de terceiro, atuando o banco como mero intermediário. A relação jurídica em tela é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A demanda versa sobre falha na prestação de serviço bancário, referente a transações fraudulentas. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na sua prestação. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Logo, sendo o Banco do Brasil S/A a instituição onde ocorreram as transações impugnadas na conta da apelada, é parte legítima para responder à demanda. A discussão sobre culpa de terceiro ou da vítima é matéria de mérito. Preliminar rejeitada. Superadas as questões preliminares, a controvérsia recursal cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira apelante pelas transações não reconhecidas pela consumidora apelada, a correção da condenação à restituição dos valores e a configuração dos danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório e dos ônus sucumbenciais fixados na decisão recorrida. Trata-se de relação consumerista, na qual a apelada, SARAI SOARES DIAS, figura como consumidora e o apelante, BANCO DO BRASIL S/A, como fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, incidem os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Com efeito, restou incontroverso nos autos que, entre 26/12/2018 e 07/01/2019, ocorreram diversas operações (compras, saques, transferências e pagamentos) na conta corrente da apelada, totalizando R$ 8.431,94, as quais a consumidora alega serem fraudulentas, tendo registrado boletins de ocorrência (ID 76975078) e contestação administrativa perante o banco (ID 76975077), que não resultou no estorno dos valores. O principal argumento do apelante para afastar sua responsabilidade é a alegação de que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, invocando a segurança dessa tecnologia e precedente do STJ (REsp 1.633.785/SP). Contudo, a utilização de cartão com chip e senha não constitui uma excludente absoluta da responsabilidade da instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação dos serviços, e o §3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus dessa prova, pois, recai sobre o fornecedor. No caso em análise, a decisão recorrida destacou que o banco apelante "não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos efetuados e contestados, nem mesmo em demonstrar que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, chip e códigos de segurança, ônus este que lhe competia.". De fato, o apelante não apresentou provas concretas que atestassem a autoria das transações pela apelada ou que demonstrassem, de forma inequívoca, sua culpa exclusiva para a ocorrência das fraudes. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O referido entendimento representa uma ferramenta relevante na defesa dos clientes de serviços bancários, estabelecendo que bancos respondem por danos causados por fraudes e delitos praticados contra usuários, independentemente da comprovação de falha por parte da instituição. Esse princípio de responsabilidade objetiva busca reforçar a proteção do cliente durante transações bancárias, incentivando os bancos a implementarem sistemas de segurança mais robustos para prevenir atividades fraudulentas. Portanto, as fraudes bancárias, mesmo que sofisticadas, são consideradas riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras. O precedente REsp 1.633.785/SP, embora relevante, baseou-se nas conclusões de perícia oficial realizada naquele caso específico, o que não ocorreu no presente feito. Aqui, repita-se, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório. A consumidora, por sua vez, agiu de forma diligente ao comunicar os fatos e registrar as ocorrências. Assim, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de restituir os valores indevidamente debitados da conta da apelada, no montante de R$ 8.431,94, conforme comprovado pelos extratos bancários (IDs 76975079, 76975080, 76975271). Importante trazer à tona jurisprudência sobre o caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171901-13.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO HERMENEGILDO DE SANTANA Advogado (s): APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS INEQUÍVOCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL . DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PROVIMENTO DO RECURSO. I – Na demanda foi aduzido que, entre o período de 24/08 a 04/09/2020 e no dia de 08/09/2020, retirou-se indevidamente da conta bancária do autor, por meio de saques, o total de R$ 5.700,00, defendendo o direito à indenização por danos materiais, com a devolução dos valores retirados da sua conta bancária, e por danos morais. II – É entendimento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em decorrência do fortuito interno, decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias, conforme súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça . III – A instituição financeira, durante a instrução processual, não trouxe qualquer comprovação da regularidade das transações impugnadas, tampouco da alegada culpa exclusiva do consumidor. IV – Incumbiria ao Banco, detentor da tecnologia que alega ser segura e confiável, que contempla o poder de acesso aos seus sistemas, a demonstração da regularidade das operações bancárias impugnadas, o que, efetivamente, não ocorreu nos autos. Configuração dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira. V – Sobre os danos morais, a sentença merece reforma, pois deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pelos atos ilícitos provocados, exsurgindo, de forma inequívoca, o dever de indenizar o cliente pelos danos suportados, diante do inequívoco defeito e da comprovada insegurança na prestação dos serviços bancários pela ré . VI – No que concerne ao quantum indenizatório, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se proporcional ao dano sofrido pelo autor e ao valor médio fixado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. VII – Sobre os danos materiais, incumbe reconhecer o direito à devolução em dobro dos valores indevidamente retirados de conta, pois configurados os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676 .608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. VIII – A correção monetária no ilícito contratual incide desde a data do efetivo prejuízo, pelo INPC, consoante Súmula nº 43 do STJ. Os juros de mora sobre a indenização por danos materiais oriunda da responsabilidade contratual de obrigação ilíquida contam-se a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil . IX – Provimento do recurso de apelação, com inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-BA - Apelação: 81719011320228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) No que se refere aos danos morais, a subtração indevida de valores da conta corrente da consumidora, em virtude de fraude, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar. A situação vivenciada pela apelada, que teve suas economias atingidas e necessitou buscar a tutela jurisdicional para reaver o que lhe foi indevidamente retirado, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na decisão recorrida, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, não comportando redução. Portanto, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razões para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas pelo apelante, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) patrono(s) da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009615-16.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: SARAI SOARES DIAS
Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS
VOTO