PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões expressamente examinadas no acórdão, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte. 2. A ausência prolongada de cobrança regular de coparticipações, seguida da exigência acumulada e imediata do débito, pode caracterizar violação à boa-fé objetiva, sem afastar a exigibilidade do saldo não prescrito. 3. A ausência de menção literal a todos os argumentos e dispositivos invocados não configura omissão quando as questões relevantes foram suficientemente enfrentadas. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, e 1.025; CC, arts. 186, 314 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080330-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA LINO
Advogado(s): INGRID DE ANDRADE BISPO, NATALIA VIDAL DE SANTANA, JEFFERSON COSTA BISPO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBRANÇA ACUMULADA DE COPARTICIPAÇÕES. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA LINO, nos seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença de primeiro grau: (1) DECLARAR a prescrição quinquenal dos débitos relativos às coparticipações cujo fato gerador seja anterior a julho de 2014, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ressalvado o débito de R$ 5.504,76 referente à internação ocorrida em outubro/novembro de 2010, objeto da ação anterior (processo n. 0140764-38.2011.8.05.0001), em relação ao qual operou-se a interrupção da prescrição; (2) RECONHECER a violação à boa-fé objetiva e a configuração da supressio quanto à forma de cobrança acumulada e à vista, declarando a onerosidade excessiva da cobrança em parcela única; (3) AUTORIZAR o parcelamento do saldo devedor remanescente — após a exclusão dos valores prescritos e com o abatimento dos depósitos judiciais já efetuados — em parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 300,00, a serem pagas pela apelante até a quitação integral do débito; (4) DETERMINAR a manutenção do plano de saúde da apelante (protocolo 1040573), condicionada ao cumprimento regular do parcelamento ora autorizado e ao pagamento das coparticipações futuras na forma do regulamento do PAMA, com desconto regular em folha de pagamento até o limite legal de 30% do benefício e cobrança do excedente, mês a mês, via boleto bancário; (5) CONDENAR a apelada Fundação Sistel de Seguridade Social ao pagamento de indenização por danos morais à apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social, para levantamento dos valores depositados em Juízo pela apelante, a título de amortização parcial do saldo devedor remanescente, observada a apuração definitiva do débito após o trânsito em julgado, com expurgo das parcelas prescritas. Em razão da sucumbência preponderante da apelada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil." A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido devidamente examinadas: a tese de que a ausência de cobrança regular dos boletos decorreu da ação anteriormente ajuizada pela própria beneficiária, o que afastaria a inércia da Fundação e a configuração da supressio; a impossibilidade de imposição de parcelamento compulsório em afronta ao Regulamento do PAMA, ao princípio do mutualismo e ao art. 314 do Código Civil; e a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, diante da alegada licitude da suspensão do plano por inadimplência contratual. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 186, 187, 314, 421, 422 e 927 do Código Civil e dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, ao fundamento de que as matérias suscitadas foram expressamente apreciadas no acórdão e de que a embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080330-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA LINO
Advogado(s): INGRID DE ANDRADE BISPO, NATALIA VIDAL DE SANTANA, JEFFERSON COSTA BISPO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à substituição da conclusão adotada apenas porque desfavorável à parte. Embora a embargante invoque os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, suas razões estão fundamentadas, essencialmente, na alegação de omissão, não tendo sido indicada passagem obscura ou proposição interna inconciliável no acórdão embargado. No caso, contudo, não se verificam as omissões apontadas. A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão não teria apreciado a tese de que a ausência de cobrança regular das coparticipações resultou da ação anteriormente ajuizada pela própria beneficiária, circunstância que afastaria a inércia da Fundação e, consequentemente, a configuração da supressio. A matéria foi expressamente enfrentada no julgamento. O voto condutor examinou o objeto da demanda anterior e consignou que ela se restringia ao débito de R$ 5.504,76, decorrente da internação do filho da autora em outubro e novembro de 2010. Registrou, ainda, que a tutela então concedida determinou a manutenção do plano, a abstenção de inscrição da beneficiária nos cadastros restritivos e o parcelamento daquele débito específico, não havendo autorização para a suspensão das cobranças regulares das coparticipações posteriormente constituídas. A partir dessas premissas, concluiu-se que a demanda anterior não impedia a Fundação de promover a cobrança contemporânea das despesas subsequentes, razão pela qual a ausência de envio regular dos boletos por aproximadamente nove anos, seguida da exigência acumulada e à vista de quantia vultosa, caracterizou comportamento contrário à boa-fé objetiva. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não procede a alegação de ausência de exame do Regulamento do PAMA, do princípio do mutualismo e do art. 314 do Código Civil. O acórdão reconheceu expressamente a legitimidade da coparticipação prevista no regulamento e a obrigação da beneficiária de suportar os custos compartilhados dos procedimentos médico-hospitalares. Ressalvou, inclusive, a continuidade dos descontos em folha, até o limite de 30% do benefício, e a cobrança mensal do valor excedente mediante boleto. O art. 314 do Código Civil igualmente foi analisado. O voto consignou que, embora o credor não esteja, em regra, obrigado a receber por partes prestação não ajustada dessa forma, a norma não legitima comportamento contrário à boa-fé objetiva, consistente em deixar de cobrar regularmente as parcelas por longo período para, posteriormente, exigir o pagamento integral e imediato do débito acumulado. O parcelamento determinado não importou remissão, redução ou extinção da obrigação, permanecendo exigível o saldo não prescrito, com o abatimento dos depósitos judiciais já realizados. A solução limitou-se a adequar a forma de adimplemento às circunstâncias excepcionais do caso concreto, sem afastar a coparticipação prevista no Regulamento do PAMA nem as cobranças futuras promovidas de forma regular. A ausência de menção literal às expressões “mutualismo” e “equilíbrio atuarial” não caracteriza omissão. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. Quanto à responsabilidade civil, o acórdão também examinou de forma suficiente a controvérsia. Em observância ao Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, afastou-se a configuração automática do dano moral decorrente de simples recusa ou inadimplemento contratual, passando-se à análise das circunstâncias concretas da demanda. Foram expressamente considerados a cobrança acumulada e vultosa, decorrente da ausência de cobrança regular durante anos; a efetiva suspensão do plano; a necessidade de intervenção judicial para sua reativação; a condição de pessoa idosa e aposentada por invalidez da beneficiária; sua reduzida renda mensal; e a existência de grave quadro oftalmológico, com risco de comprometimento da visão. A tese de exercício regular de direito também foi rejeitada, pois o acórdão não considerou ilegítima a obrigação de coparticipação, mas reputou abusiva a forma acumulada e imediata de cobrança que culminou na suspensão da assistência médica, diante das circunstâncias específicas examinadas. Houve, portanto, pronunciamento suficiente sobre a conduta reputada abusiva, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, não sendo a ausência de referência literal aos arts. 186 e 927 do Código Civil apta a caracterizar omissão. Verifica-se, assim, que a embargante pretende renovar teses já examinadas e obter novo julgamento da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Por fim, a finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, aplica-se à hipótese o art. 1.025 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080330-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA LINO
Advogado(s): INGRID DE ANDRADE BISPO, NATALIA VIDAL DE SANTANA, JEFFERSON COSTA BISPO
APELADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
VOTO