PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-37.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MARIA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO REGISTRAL COMPROBATÓRIO DO DOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA POR FALTA DE ALEGAÇÃO E PROVA DE POSSE ATUAL OU PERDA RECENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO VULNERADO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por EUNICE MARIA SOUZA contra sentença que, antes da citação do réu, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito (art. 485, IV, CPC) por falta de prova registral do domínio sobre imóvel situado na Rua Amazonas n.º 133, bairro Jequiezinho, Jequié/BA.

II. Questão em discussão

Definir se (i) contrato particular e boletim de ocorrência bastam para comprovar propriedade em ação petitória; e (ii) é possível convertir o feito em ação possessória, apesar da ausência de alegação mínima de posse atual ou perda recente.

III. Razões de decidir

A ação reivindicatória exige título de propriedade inscrito no registro de imóveis (CC art. 1.245 § 1º). Escritura não registrada, contratos particulares ou documentos fiscais não suprem esse requisito. A prova dominial é pressuposto da legitimidade ativa; sua ausência autoriza o indeferimento liminar do pedido antes da citação (CPC arts. 239 § 1º, 321 par. ún.).

Conversão para rito possessório exige narrativa e comprovação de posse atual (CPC arts. 560-561). A inicial não descreve qualquer contato possessório, inviabilizando a mutação do pedido.

O princípio da primazia do mérito não afasta a extinção quando, intimado para emendar, o autor não supre vício essencial (CPC art. 321 par. ún.).

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Ação reivindicatória exige prova de domínio mediante título registado; documentos particulares ou fiscais não satisfazem o requisito.

Ausente alegação mínima de posse, não se admite conversão do feito em ação possessória.” 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001617-37.2022.8.05.0141, em que figuram como apelante EUNICE MARIA SOUZA e como apelado FRANCISCO DE ASSIS SOUZA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso manejado, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-37.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MARIA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EUNICE MARIA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié/BA (id. 84327444), que, em autos que tem como parte adversa FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, diante da ausência de comprovação da propriedade indispensável à ação reivindicatória e da não adequação ao rito possessório indicado pelo magistrado.

 

Inconformada, a autora, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (id. 84327445). Nas razões, refere a suficiência dos documentos juntados para demonstrar legitimidade e, subsidiariamente, a possibilidade de conversão para ação possessória.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-37.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUNICE MARIA SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A ação reivindicatória – de índole eminentemente petitória – exige prova plena e registral da propriedade (art. 1.245, §1º, do CC), além da individualização do bem e da posse injusta do réu.

 

Essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL . AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART . 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel objeto da ação reivindicatória é requisito essencial à propositura da ação . Assim, carece de ação o autor que, ao propor a ação petitória, não comprova o domínio sobre a área pleiteada, apresentando tão somente escritura pública ainda não registrada no registro de imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil" (AgInt no REsp 1 .842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na espécie, embora a parte autora tenha celebrado contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda automática, não era, ao tempo do ajuizamento da ação reivindicatória, a legítima proprietária do imóvel objeto da lide, pois o respectivo registro imobiliário indicava a titularidade de outras pessoas sobre o bem .Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt no REsp: 1637951 AM 2016/0297453-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)

 

No caso, o acervo documental reduz-se a: contrato particular de contração, além de boletim de ocorrência, id. 84327436.

 

Tais documentos não transmitem o domínio nem têm eficácia erga omnes, razão pela qual não atendem à exigência legal.

 

Lado outro, verifica-se que a mutação para rito possessório pressupõe alegação mínima de posse atual ou perda recente (arts. 560 e 561 do CPC), elementos ausentes na exordial.

 

Conceder a conversão, na ausência de fatos possessórios sequer narrados, equivaleria a atuação ex officio do julgador na reconfiguração da causa de pedir, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

 

A apelante invoca, ainda, a primazia do julgamento de mérito. Todavia, tal princípio não é absoluto: o art. 321, parágrafo único, autoriza o indeferimento quando o autor, apesar de intimado, deixa de sanar vício essencial.

 

Foi exatamente o ocorrido: a autora foi instada a comprovar o domínio, mas não juntou qualquer matrícula registrada, inviabilizando o prosseguimento.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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