PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS SEGURADOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CONSUMIDORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS ESSENCIAIS EM CONTEXTO DE SUSPEITA DE ENFERMIDADE GRAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA. LIMITAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 5 – A negativa de cobertura de exames essenciais, em contexto de suspeita de enfermidade grave, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0415432-59.2012.8.05.0001, em que figura como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e como apelados ADELAIDE PEZZOLO CABRAL e outros. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415432-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ADELAIDE PEZZOLO CABRAL e outros, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Adelaide Pezzolo Cabral.
2 – A questão em discussão consiste em verificar a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência, diante da ausência de comprovação de notificação prévia eficaz, bem como a configuração de dano moral e a adequação das astreintes fixadas.
3 – O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige, além do atraso superior a 60 dias, a comprovação de notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de mora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
4 – No caso em exame, a operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da notificação, inexistindo prova de ciência inequívoca dos consumidores acerca do débito e da possibilidade de cancelamento. A ausência de notificação válida compromete a constituição regular em mora e torna ilegítima a rescisão unilateral do contrato.
6 – As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade da decisão judicial, sendo legítima sua manutenção quando fixadas de forma moderada, com limitação do valor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7 – Mantém-se a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a condenação indenizatória, porquanto em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada.
8 – Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, promovida por ADELAIDE PEZZOLO CABRAL, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de manter o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo, ainda, a limitação da multa cominatória ao montante de R$ 20.000,00. Em seu arrazoado, sustenta a Apelante que a sentença merece reforma, porquanto o cancelamento do plano de saúde decorreu da inadimplência dos autores, em estrita observância às disposições contratuais e à legislação específica aplicável à saúde suplementar. Afirma que os demandantes, embora aleguem negativa indevida de cobertura para realização de exames médicos, encontravam-se inadimplentes, circunstância que autorizaria a suspensão dos serviços e o cancelamento do contrato. Assevera, ainda, que a mora se constitui de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer interpelação prévia, e que, à luz do art. 763 do mesmo diploma, o segurado em mora não faz jus à cobertura securitária enquanto não purgado o débito. Ressalta, ademais, que o cancelamento contratual somente foi efetivado após o transcurso de mais de 60 dias de inadimplência, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, tendo sido previamente encaminhada comunicação aos autores acerca da existência do débito e da possibilidade de suspensão do contrato. Defende, ainda, a validade das cláusulas contratuais que preveem a suspensão e resolução do contrato por inadimplemento, sustentando que tais disposições estão em consonância com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em abusividade. Salienta que não se pode compelir a operadora a manter a prestação de serviços sem a correspondente contraprestação, invocando a exceção do contrato não cumprido, bem como o princípio da autonomia privada. Aduz, outrossim, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a conduta adotada decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou violação a direitos da personalidade dos autores. Acresce que os fatos narrados não ultrapassam o âmbito do inadimplemento contratual, não sendo suficientes para ensejar reparação extrapatrimonial, razão pela qual pugna pela exclusão da condenação imposta. Pontua, ainda, a impossibilidade de subsistência da condenação relativa às astreintes, ao fundamento de que não teria havido resistência injustificada ao cumprimento da decisão liminar, afirmando que a multa cominatória não pode assumir caráter punitivo ou servir de fonte de enriquecimento indevido da parte adversa. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que, ausente conduta ilícita de sua parte, não subsistiria fundamento para a imposição dos ônus sucumbenciais, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, quedou-se inerte a apelada, consoante atesta a certidão de ID. 87978751. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso (ID. 95958615). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 6 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415432-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade recursal reside no alegado desacerto da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adelaide Pezzolo Cabral e outros contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela anteriormente deferida, determinar a manutenção/restabelecimento do contrato de plano de saúde nas condições anteriormente pactuadas, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Adelaide Pezzolo Cabral. Desde logo, cumpre destacar que o contrato em exame é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, deve-se observar o dever de transparência, o direito à informação adequada e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, todos norteadores das relações de consumo. Pois bem. Consoante se extrai dos autos, os autores sustentam que eram beneficiários de plano de saúde administrado pela ré, vinculado à apólice nº 377956694, e que, no mês de julho de 2012, a autora Adelaide Pezzolo Cabral, diante de suspeita de câncer de tireoide, necessitava realizar exames médicos urgentes, essenciais à elucidação diagnóstica e à definição de eventual tratamento. Contudo, foram surpreendidos com a negativa de cobertura, sob o argumento de cancelamento do plano. Em razão disso, ajuizaram a presente demanda, tendo sido deferida tutela de urgência para assegurar a realização dos exames indicados, medida posteriormente confirmada na sentença. A operadora, por sua vez, defende a regularidade da rescisão contratual, sustentando que o cancelamento decorreu de inadimplência dos autores, em conformidade com as cláusulas contratuais e com o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a tese recursal não merece acolhimento. Com efeito, a legislação específica que rege os planos de saúde estabelece requisitos rigorosos para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplemento. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, a rescisão unilateral somente é admitida após inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de atraso, a fim de que lhe seja oportunizada a purgação da mora. Trata-se de exigência legal que visa assegurar a continuidade do serviço de assistência à saúde, evitando o cancelamento abrupto do contrato sem ciência efetiva do usuário. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. No caso em exame, ainda que se admita a existência de inadimplência, não há nos autos comprovação robusta e inequívoca de que os autores tenham sido devidamente notificados, nos moldes exigidos pela legislação de regência. A simples alegação de envio de comunicação não se mostra suficiente para comprovar o atendimento do requisito legal, sendo indispensável a demonstração de que a notificação foi efetivamente encaminhada ao endereço correto e recebida pelo consumidor, o que não se verifica no presente feito. Logo, a ausência de comprovação da notificação válida, torna ilegítimo o cancelamento, impondo-se o restabelecimento do plano. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2 . O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1 .460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação . De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2104897 SP 2022/0103171-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Esse é igualmente o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde sem a comprovação da notificação prévia do beneficiário. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE. PRAZO INFERIOR A 60 DIAS. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA NO PLANO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de manutenção da agravada no plano de saúde do qual é beneficiária, enquanto se discute o mérito da ação acerca da possível inadimplência, que é contestada pela consumidora. O contrato, assim como a cláusula concernente à exclusão da beneficiária do plano, encontra-se regido pela Lei nº. 9 .656/98, diploma legal que permeia toda a fundamentação do instrumento da avença. Nesta senda, o art. 13, II, do referido diploma, preceitua ser obrigatória, anteriormente ao cancelamento do plano de saúde, a notificação prévia do segurado. A ausência de comprovação da inadimplência das mensalidades superior a sessenta dias, aliado ao fato de que inexiste comprovação da notificação anterior ao cancelamento unilateral do contrato, depreende-se que foram infringidos os diplomas normativos regentes da matéria, concluindo-se que a empresa recorrente atuou de forma ilegal, razão pela qual entendo escorreita a determinação judicial de restabelecimento dos serviços de saúde à beneficiária, ora recorrida . (TJ-BA - Agravo: 80419587220248050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/1998 PARA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE E USUÁRIOS. CANCELAMENTO IRREGULAR DO PLANO. PARCELAS ADIMPLIDAS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PARTICIPANTE DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA PARA A SUSPENSÃO OU A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05015892720178050141, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023) Dessa forma, a rescisão contratual revela-se ilegítima, porquanto não observados os requisitos legais indispensáveis, impondo-se a manutenção/restabelecimento do contrato, tal como determinado pelo Juízo de origem. Restando comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta da apelante, passa-se à análise da existência de dano moral indenizável. Com efeito, a autora Adelaide Pezzolo Cabral encontrava-se em condição de manifesta vulnerabilidade, necessitando submeter-se a exames essenciais à investigação de patologia potencialmente grave, sendo surpreendida com a negativa de cobertura em momento sensível e decisivo para a definição diagnóstica e terapêutica. Tal circunstância, por si só, revela situação apta a gerar acentuada angústia, insegurança e abalo emocional. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a apelante, não se está diante de simples inadimplemento contratual desprovido de repercussão relevante, mas de conduta que atinge diretamente direitos da personalidade, notadamente a integridade psíquica, emocional e dignidade pessoal, circunstância que justifica a reparação por danos morais. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Em relação às astreintes, igualmente não prospera a insurgência recursal. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade das decisões judiciais. Na hipótese, além de haver indicação de descumprimento da ordem liminar, o magistrado de origem já procedeu à limitação do valor executável ao montante de R$ 20.000,00, o que demonstra observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há, portanto, fundamento para sua exclusão ou redução adicional. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito, porquanto corretamente atribuídos à parte que deu causa à demanda. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação aplicável à espécie, não merecendo reforma. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0415432-59.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: ADELAIDE PEZZOLO CABRAL e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
VOTO